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Processo no Tribunal de Contas da União

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Apresentação em tema: "Processo no Tribunal de Contas da União"— Transcrição da apresentação:

1 Processo no Tribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul - SECEX/MS Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/ Lei Orgânica do TCU) Maria José Pedroli ACE/Diretora Técnica/TCU 09 de Junho de 2005 Exmo. Sr. Marcos Bemquerer Costa, Ministro TCU, Exmo. Sr. ______, em nome de que cumprimento as autoridades federais, estaduais e municipais aqui presentes, agradecendo a presença de todos neste primeiro evento de Diálogo Público promovido pelo TCU em MS. O tema PROCESSO NO TCU - pode parecer abstrato e sem aplicabilidade prática imediata. Todavia, foi incluído no evento com o objetivo PRIMEIRO de proporcionar e sensibilizar o jurisdicionado para a atenção necessária ao exercício do direito do contraditório e da ampla defesa nos processos do TCU, ou seja, demonstrar como exercer esses direitos perante o TCU; visamos também possibilitar a transparência dos atos processuais no TCU e por último, apresentar noções sobre o aspecto formal dos procedimentos adotados. A lei que rege o TCU e os processos que ali tramitam é de n.º 8.443/92.

2 Processo no TCU SUMÁRIO Noções gerais Audiência Definição de relatoria
Citação Fluxo de processos Apresentação de defesa Origem das fiscalizações Pauta de julgamento Fiscalizações Recursos Resultado das fiscalizações FINALIZAR

3 Processo no TCU - Noções Gerais
Fato  Processo Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos) Competências presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento); submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto). * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. No TCU, a formalização do processo é regida pela Lei nº 8.443/92 e também pelo Regimento Interno/TCU. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Quando se diz que ao relator compete presidir a instrução do processo significa que Relator é o Ministro que determina a adoção de medidas preliminares como diligência, audiência, citação ou sobrestamento. Também é o Relator que o submete ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

4 Definição de Relatoria
A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores. Exceção: recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso. * Para efeito de definição de relatoria, os municípios do país são agrupados em Listas da Unidades Jurisdicionadas (LUJ) distintas. * Essas LUJ são sorteadas a cada dois anos dentre os ministros e auditores. * Os ministros e auditores relatam todos os processos referentes aos municípios constantes da LUJ que lhe foi sorteada, autuados no respectivo biênio. Relatam inclusive os embargos de declaração e os agravos interpostos *Só não irão relatar os recursos interpostos nesses processos, pois nesse caso há um novo sorteio de relator. Desse novo sorteio exclui-se o ministro ou auditor que tenha atuado como relator ou revisor ou que tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto do recurso.

5 Definição de Relatoria
Os processos relacionados aos municípios do Estado do Mato Grosso do Sul possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo: 2001/2002  Ministro Lincoln Magalhães da Rocha 2003/2004  Ministro Augusto Sherman Cavalcanti 2005/2006  Ministro Marcos Bemquerer Costa Assim

6 Tipos de Processos Relativamente a municípios, tramitam no TCU processos que tratam de: fiscalizações realizadas por iniciativa do Tribunal: inspeções, auditorias; comunicações de irregularidades ou ilegalidades, oriundas de fontes externas (CGU, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, cidadãos, licitantes): Denúncias; Representações; Tomadas de Contas Especiais, outros. *Os processos mais comuns, relativamente a municípios, que tramitam no Tribunal são os processos de fiscalizações - geralmente chamados de auditorias, denúncias, representações, tomadas de contas especiais.

7 Fluxo Simplificado dos Processos
Instrução ACE Deliberação colegiado SECEX/MS diretora Parecer Voto Fiscaliz. secretário contr. ext. ministro-relator ministro-relator Parecer Todos esses tipos de processos têm um trâmite semelhante dentro do TCU. De modo geral os processos se iniciam no âmbito de uma unidade técnica (Secretaria de Controle Externo MS– Secex/MS). A Secex providencia a autuação do processo e o instrui com proposta de mérito ou de decisão preliminar, conforme a fase processual. No âmbito da unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE. Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao ministério público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do ministro-relator. É obrigatória a atuação do ministério público nos processos de tomada de contas (inclusive especial), prestação de contas e recursos, atos de pessoa, pedidos de reexame em fiscalizações de atos e contratos, exceto embargos de declaração. O ministro-relator pode, a seu juízo, solicitar a manifestação do ministério-público nos processos de fiscalização. Parecer Parecer ministério público junto ao TCU

8 Fiscalizações (Origem)
Representações TCE/MS, CGU, MP TCU Sanear processo Trabalho de rotina amostragem Fiscalização Congresso Nacional Denúncias Como afirmado pelo Secretário, o TCU tem jurisdição, sobre todos gestores de recursos federais repassados aos municípios - isso significa que o TCU pode fiscalizar esses recursos - assim todos os municípios podem receber a fiscalização do TCU - isso não implica a existência de denúncia ou suspeita de irregularidade - a fiscalização pode se referir a trabalho de rotina. As fiscalizações em municípios são realizadas: - por amostragem para verificar a legalidade, legitimidade; - por solicitação do Congresso Nacional; - para apuração de denúncias, de representações; - para dirimir dúvidas em processos que tramitem no TCU.

9 Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ ,90 (art. 268, V, do RI/TCU). Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU). Importante ressaltar que, ao receber a equipe de fiscalização do Tribunal, o Município deve disponibilizar todos os documentos solicitados, o acesso a locais, obras, solicitados - essa obrigação decorre do dever de prestar contas do gestor público. o não atendimento à solicitação da fiscalização enseja a aplicação de multa, de até R$ ,90 - valor fixado pela Portaria 51/2005 - se constada obstrução ao livre exercício dos trabalhos de fiscalização o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável.

10 Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a  norma legal ou regulamentar arquivamento do processo Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável audiência do responsável Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário  *Concluída a fiscalização, o processo pode ser encaminhado para propostas distintas, de acordo com as constatações da equipe de auditoria: - arquivamento - em razão de ausência de falhas ou irregularidades; - determinação e arquivamento - se forem detectadas falhas de natureza formal; - audiência do responsável - irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico A audiência objetiva obter do responsável apresentação das razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores. conversão do processo em tomada de contas especial

11 Não acolhimento das justificativas Prazo p/ sustação do INABILI
Audiência Prazo p/ sustação do ato adm. INABILI TAÇÃO MULTA INIDONEI DADE do licitante fraudador Não acolhimento das justificativas * O acolhimento das justificativas colhidas pela audiência será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. * O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: - Aplicação de multa no valor de até R$ ,90. - Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo. - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador.

12 Fiscalizações (Resultado)
Ausência de transgressão a  norma legal ou regulamentar arquivamento do processo Falhas de natureza formal  determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato  ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário  *Por outro lado, se no processo de fiscalização o Tribunal concluir que houve omissão no dever de prestar contas, desfalque, desvio de bens ou irregularidade de que resulte dano ao erário, determinará a conversão do processo em tomada de contas especial. conversão do processo em tomada de contas especial

13 Tomada de Contas Especial (TCE) Citação
A tomada de contas especial é um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Não pressupõe pré-julgamento - objetiva possibilitar a citação dos responsáveis - citados pelo valor do débito presumido, apurado no processo de TCE. Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado. * A tomada de contas especial não se origina somente da conversão de um processo (fiscalização) em tomada de contas especial, mas também pode ter origem no órgão repassador de recursos (Ministérios, FNDE, FNS), quando há omissão no dever de prestar contas ou verifica ato que resulte dano ao erário. * tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. * A citação não pressupões pre-julgamento - pois é a forma de chamar o responsável ao processo para que apresente suas alegações de defesa, ou, se entender correto, recolha o débito que lhe é imputado.

14 Tomada de Contas Especial (TCE)
Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis. Importa acrescentar que a citação pode ser em caráter individual ou solidária. Será solidária quando mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano, sem que se possa separar a responsabilidade de cada um pelo valor do débito. Todos são igualmente responsáveis pelo valor integral do débito - ou seja - se um dos agentes recolher metade do débito não ficará desobrigado de “sua parte”; continuará obrigado, juntamente com os demais, ao restante do débito.

15 Tomada de Contas Especial (TCE)
O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento pela regularidade ou regularidade com ressalvas, quitação ao responsável. Se não for acolhida a defesa, se reconhecida a boa-fé do responsável  15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente. Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Não comprovando recolhimento, irregularidade das contas. se não reconhecida a boa-fé  julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora. Realizada a citação, apresentadas as alegações de defesa, a conseqüente análise dessas alegações pode resultar em: - acolhimento das alegações pelo TCU - com o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. - não acolhimento da defesa - - se o tribunal reconhecer que foi demonstrada nos autos a boa-fé do responsável, será concedido o prazo de 15 dias para recolhimento do débito - neste caso, hão havendo outras irregularidades e houver o recolhimento tempestivo do debito, o tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação ao responsável. - não acolhendo a defesa e não reconhecendo a boa-fé do responsável, o tribunal proferirá direto o julgamento das contas pela irregularidade, condenando ao responsável ao recolhimento do débito.

16 Irregularidade das contas TCE NOME p/ JUSTIÇA ELEITORAL INIDONEI DADE
inelegibilidade INIDONEI DADE licitante fraudador INABILI TAÇÃO MULTA até 100% débito e CADIN MPU civil,penal AGU cobrança judicial Irregularidade das contas O julgamento pela irregularidade das contas ensejará ainda: - multa de até 100% do valor do débito, e inscrição do nome do responsável no Cadin, caso não haja recolhimento; - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. - Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador, que ficará impedido de participar de licitação envolvendo recursos públicos federais; - Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. - se houver débito - remessa do Acórdão condenatório a AGU ou procuradoria para iniciar a ação de execução, pois o Acórdão condenatório do TCU tem força de título executivo extra-judicial

17 Apresentação de defesa (audiência ou citação)
O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente. Para a apresentação da defesa perante o TCU - tanto em caso de audiência como em caso de citação - não é exigido que o responsável seja representada por advogado, cada um pode elaborar sua própria defesa e protocolar em qualquer unidade do TCU Todavia, alguns cuidados devem ser adotados pelo responsável, a exemplo de: - fazer sempre referência ao número do processo pertinente

18 Apresentação de defesa
Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. Esclarecimentos apresentados no prazo fixado no ofício. Caso haja motivo justificável, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos. - a defesa será sempre por escrito - merecendo aqui a abertura de um parêntese para ressaltar que, apesar do nome de “AUDIÊNCIA” - ESTA SE FAZ sempre POR ESCRITO - diferentemente do judiciário, onde as partes se sentam frente a frente com o juiz, advogados, para serem ouvidos acerca dos fatos controversos - o o ofício de remessa quanto a resposta do gestor - - deverá ser dirigida à unidade do TCU que expediu o ofício; - outro cuidado que deve ser tomado, é a apresentação da defesa no prazo fixado no ofício - o responsável pode solicitar a prorrogação desse prazo caso haja motivo justo e antes de findar o prazo inicialmente previsto. - a defesa deve justificar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada - para isso é interessante que o responsável solicite vista dos autos - ou seja - pode se dirigir até a Secretário do Tribunal e solicitar o processo para ler. - O processo não pode ser retirado da secretaria - somente se houver advogado inscrito regularmente na OAB constituído nos autos.

19 Apresentação de defesa
Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet ( O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por a cada nova tramitação do processo. - Outro cuidado que o gestor deve tomar é comprovar todas as suas afirmações mediante a apresentação de documentos hábeis - ou seja, deve entregar todas as provas que possui juntamente com a resposta à citação ou audiência, pois não adianta apenas afirmar que uma obra foi construída ou que o curso foi ministrado. È preciso comprovar mediante os documentos que a jurisprudência do Tribunal aceita. - Para facilitar o direito de defesa, caso haja mais de um responsável no mesmo processo, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. - Para viabilizar o controle do andamento do processo no TCU, o responsável pode acompanhar cadastrando-se no Sistema Push na página do TCU -

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22 Poderá ainda consultar o andamento processual, com o número do processo

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24 Ou com o nome do responsável ou do Município interessado.

25 Pauta de Julgamento Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. ( Realizadas a citação ou audiência, analisadas pela Unidade Técnica, Ministério Público, emitido o voto do Relator, o processo irá a julgamento - para isso serão incluídos na pauta de julgamento - que também pode ser acessada na página do TCU...

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27 Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Pedido de Reexame (Fisc.) 15 dias Recurso de Reconsideração (TCE) dias Recurso de Revisão 05 anos Embargos de Declaração 10 dias Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias Proferido o julgamento do processo, o responsável será notificado da decisão que o Tribunal adotou. Caso o responsável não se conforme com as disposições dessa decisão, poderá interpor recurso no prazo previsto no RI. - cada modalidade de recurso é adequado a um tipo de processo, assim, -o pedido de exame pode ser interposto em decisões em processos de fiscalização, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da notificação ou publicação no DOU - efeito suspensivo - o recurso de reconsideração pode ser interposto em processos de tomada/prestação de contas, inclusive TCE, tb no prazo de 15 dias; efeito suspensivo - o recurso de revisão - em processo de contas, sem efeito suspensivo no prazo de 5 anos - embargos de declaração - em decisão de qualquer processo - específico para corrigir obscuridade, omissão no acórdão - prazo de 10 dias - agravo - interposto em qualquer processo - mas contra despacho ou medida cautelar - prazo de 05 dias

28 Recursos O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

29 E-mail: secex-ms@tcu.gov.br
Obrigada pela atenção. Para finalizar, saliento que todas essas informações se encontram no RI e na Lei 8443, que estão disponíveis no site do Tribunal e agradeço a atenção das senhoras e senhores.


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