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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais.

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais."— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

2 Tópicos: èFundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM èFundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF èContribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

3 Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

4 Distribuição dos recursos do FPE/FPM

5 Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n.º 62/89

6 èA repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição: Fundo de Participação dos Municípios - FPM

7 Coeficientes dos Municípios do Interior èOs Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81.

8 Cálculo do FPM èOs dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: 1A Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. 2Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. 3A relação final com o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 8.443/92. Os dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro

9 Ganho Adicional e Redutor Financeiro èOs Municípios cujo coeficiente vigente em 1997 for maior do que o coeficiente populacional calculado de acordo com o Decreto-lei n.º 1.881/81 têm um ganho adicional eqüivalente a diferença entre esses dois coeficientes. èSobre esse ganho adicional incide redutor financeiro, em percentual que diminui o ganho adicional progressivamente. (70% em 2005, 80% em 2006, 90% em 2007, encerrando-se em 2008). èAplicado o redutor, o ganho adicional ajustado (reduzido) é somado ao coeficiente populacional calculado, resultando no coeficiente final do Município beneficiado para o exercício de cálculo. èOs Municípios que não apresentam ganho adicional são beneficiários da redistribuição do valor total reduzido dos ganhos adicionais pela aplicação de redutor financeiro.

10 Município AMunicípio B Coeficiente em 19971.21.0 Coef. Pop. Est.1.0 Ganho Adicional0,20,0 Coeficiente Preliminar1,21.0 Exemplo Redutor Financeiro Coeficiente Preliminar a ser reduzido = 0,2 2005 (70%)2006 (80%)2007 (90%) 0,140,160,18 A1,0648,18%1,0447,27%1,0246,36% B1,1451,72%1,1652,73%1,1853,64%

11 Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM è Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br) èOs Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU.

12 CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DO FPE/FPM Exercício de 2005

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14 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

15 èFundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério. èO FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos (Lei n.º 9.424/96, art. 1º): FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações - LC n.º 87/96 (Lei Kandir) e IPI-Exportação. èO FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente.

16 Complementação de Recursos do FUNDEF pela União

17 Distribuição de recursos do FUNDEF èOs recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. èA tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação quanto ao cálculo do FUNDEF junto ao TCU, no prazo de 30 dias a contar da publicação da tabela (IN TCU n.º 36/00), observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU (Decreto n.º 2.264/97, art. 2º).

18 Aplicação dos Recursos do FUNDEF èPelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (Lei n.º 9.424/96, art. 7º), sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. èCom os recursos restantes podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). èA fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEF é exercida pelos órgãos centrais do sistema de ensino municipal e estadual, e pelos órgãos de controle externo e interno Federais, Estaduais e municipais.

19 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

20 èA União entregará aos Estados e ao Distrito Federal 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). èEsse valor inclui os adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, sendo deduzidos os valores previstos no art. 8º da Lei n.º 10.336/01 e a parcela de 20% relativa à Desvinculação de Receitas da União (art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). èDo montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal).

21 Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF èOs critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF são os seguintes: í40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e DF, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; í30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no DF, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; í20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; í10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o DF. èOs recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.

22 Critérios de distribuição da CIDE aos Municípios èAté que seja sancionada a lei a que se refere o art. 159, § 4º, da CF/88, a distribuição da CIDE entre os Municípios observará os seguintes critérios: í50% proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do FPM; í50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação IBGE. èO cálculo referente aos primeiros 50% observa o seguinte procedimento: íCapitais = 5% do valor da CIDE distribuído aos municípios do seu respectivo estado (FPM - Capitais = 10%); íMunicípios da Reserva = distribuição de 1,8% do valor da CIDE do seu respectivo estado (FPM - Reserva = 3,6%); íMunicípios do Interior = distribuição de 43,2% do valor da CIDE do seu respectivo estado, quando existirem municípios do respectivo estado integrantes da Reserva, ou 45% em caso contrário ( FPM - Interior = 86,4% do valor global).

23 Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE èA competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pelo § 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04. èOs percentuais individuais de participação são calculados pelo TCU de acordo com os critérios apresentados anteriormente, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. èOs percentuais de distribuição da CIDE serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano.


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