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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Aspectos Operacionais e de Controle

2 Panorama Jurídico Direito Social - art. 205 / CF.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É condicionante para o desenvolvimento da nação e melhoria da qualidade de vida da população.

3 Princípios e diretrizes – art. 206/CF.
Acesso e permanência na escola Liberdade de aprender pluralismo de idéias e Gratuidade do ensino público Valorizar Profissionais da Educação Previsão de Criação do Piso Salarial nacional para o magistério

4 Princípios e diretrizes – art. 206/CF.
Universalizar o atendimento à Educação Básica Garantia do padrão de qualidade Reduzir desigualdades Valor Mínimo por aluno, diferenciado por etapa e modalidade Gestão democrática.

5 Emenda Constitucional Nº 53, de 19 de dezembro de 2006
Dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

6 Características Básicas
Fundo único, de natureza contábil e de âmbito estadual Recursos distribuídos pelo nº de alunos matriculados na educação básica Repasses financeiros automáticos

7 Destaques Vigência: (14 anos, a partir de 2007, sendo os três primeiros de transição) Art. 60. ADCT. “Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...)”

8 Destaques ensino fundamental (**) educação infantil (***)
Abrangência(*) – art § 4° / ADCT ensino fundamental (**) educação infantil (***) ensino médio educação de jovens e adultos – EJA (*) art. 10 – MP. 339/06. Considera as modalidades: educação indígena e quilombola , educação profissional e educação especial; localizadas na urbana ou rural. (**) ensino fundamental de 9 anos. art Lei 9.394/96. “O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, (...)” (**) art. 5° - Lei /06. “Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental ...” (***) CF - art. 208, inc. IV. “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”

9 Destaques Inclusão: art. 60 - § 4° / ADCT 1
Na distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, as matrículas públicas presenciais2 efetivas da Educação Básica serão consideradas: Etapas 2007 2008 2009 Ensino Fundamental 3/3 Educação Infantil 1/3 2/3 Ensino Médio EJA 1Port. Normativa nº 04, de 27/02/2007-ME 2No caso do FUNDEF (Portaria MEC 859/97)

10 Destaques Financiamento: art. 60, inc. II / ADCT 20% dos impostos e transferências estaduais mais 20% das transferências municipais, progressivamente a partir de 2007.

11 Especificação das Fontes Vinculadas
1. Herdadas do FUNDEF 2007 2008 2009 FPE 16,66% 18,33% 20% FPM ICMS IPI-Exportações (Fundo Exportação) L.C. 87/96 (Lei Kandir) 2. Fontes Incorporadas FUNDEB 2007 2008 2009 IPVA – Imp. Propr. Veículos Automotores 6,66% 13,33% 20% ITCMD – Imp. Transm. Causa Mortis e Doações ITR - Cota Parte do Imp. Territorial Rural

12 Especificação das Fontes Vinculadas
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO art. 3º. IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. Acompanhar a adequação dos procedimentos utilizados na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa quanto às modalidades possíveis de extinção da obrigação que não se refiram a recolhimentos em numerário. Portaria STN nº 564/03 – Manual da Dívida ativa.

13 Especificação das Fontes Vinculadas
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO art. 4º. § 1º  Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.  art. 4°. “(...) o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não ultrapasse os valores previstos no art. 6º e no § 3º do art. 31, conforme as fórmulas de cálculo previstas no Anexo a esta Medida Provisória.”

14 Especificação das Fontes Vinculadas
Aplicações Financeiras Art. 20. Parágrafo único.  Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. (MP339/06) Recursos residuais do FUNDEF: Poderão haver rendimentos financeiros decorrentes de aplicações de resíduos de recursos do FUNDEF, derivados de superávit financeiro de 2006.

15 Repasses As contas bancárias destinadas à manutenção do Fundo, deverão ser segregadas (nos moldes do FUNDEF), com repasses automáticos quando da arrecadação das receitas: Art. 17.  Os recursos dos Fundos serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o 93 da Lei no 5.172, de 1966. (MP 339/06)

16 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA RECEITA
Portaria STN n° 48, de 31/01/2007, atualiza o Manual da Receita aprovado pela Portaria STN n° 340, de 26/04/2006. Art. 5º As receitas de que tratam os incisos I a IX do art. 4º deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas orçamentárias. Art. 6º Os valores percentuais da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados ao FUNDEB, na forma do art. 4º, serão registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cujo código será o mesmo da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Tratamento = Portaria STN 328/02

17 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA RECEITA
Portaria STN n° 48, de 31/01/2007, atualiza o Manual da Receita aprovado pela Portaria STN n° 340, de 26/04/2006. Contas Incluídas: RECEITAS DE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB FUNDOS DE INVESTIMENTOS RENDA FIXA DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB FUNDOS DE APLICAÇÕES EM COTAS - RENDA FIXA DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB FUNDOS DE APLICAÇÕES EM COTAS - RENDA VARIÁVEL DE RECURSOS VINCULADOS - FUNDEB DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB - ITR DEDUÇÃO DE RECEITA PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEB – IPVA

18 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA RECEITA
Portaria STN n° 48, de 31/01/2007, atualiza o Manual da Receita aprovado pela Portaria STN n° 340, de 26/04/2006. Contas renomeadas: Transferências de Recursos do FUNDEB Transferências de Recursos da Complementação ao FUNDEB Dedução de Receita do FPM - FUNDEB e Redutor Financeiro Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI Exportação (NÃO SE APLICA A MUNICÍPIOS) Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS - Desoneração - Lei Complementar 87/96 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ICMS Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - IPI - Exportação

19 Transição: Início de operação do FUNDEB: em 1º de março, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007. “Art. 45.  Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº 9.424, de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União” Aplicação na área de abrangência do FUNDEB.

20 Transição: Art. 47.  O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Medida Provisória.  Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos do art. 31, § 1º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto no art. 45, será pago no mês de abril de 2007.  Ocorrerão perdas ou ganhos de receita, conforme o quadro de cada município.

21 TRANSIÇÃO DO FUNDEF P/ O FUNDEB
Em o Banco do Brasil realizou ajustes nas contas bancárias dos municípios referente ao FUNDEB. Foram realizados três tipos de ajustes: Ajuste de valor, devido a ampliação da base de cálculo do FUNDEB; Ajuste na distribuição de recursos do FUNDEB, em função da divulgação dos coeficientes de participação dos municípios; Ajuste nas contas bancárias do FUNDEF, decorrente da utilização provisória dessas contas para a realização dos créditos do FUNDEB durante os meses de janeiro e fevereiro de 2007. Obs:Todas as informações relativas a tais ajustes, inclusive os procedimentos contábeis para adequação dos saldos financeiros às mudanças ocorridas nas contas bancárias, constam na Nota Técnica nº 706/2007/GECON/CCONT-STN, de , disponível no site .

22 DISTRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES – §§ 2º e 3º do art. 211 – CF.
§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. ( § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela EC nº 53/06)

23 Utilização dos Recursos: art. 21 (MP339/06)
Os recursos serão aplicados em MDE (art. 70-LDB) e utilizados no exercício da ocorrência do crédito. § 2° Até 5% dos recursos recebidos, inclusive relativos à complementação da União poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. (MP339/06)

24 Área de Concentração § 1° art. 21 – Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária. (MP.339/06) Exclusivamente nas áreas de atuação prioritária: Estados – ensino fundamental e médio Municípios – ensino fundamental e educação infantil

25 Concentração: MDE (art. 212) Deixou-se de dar preferência ao Ensino Fundamental Agora 100% Indistintamente na Educação Básica Antes 60% ensino fundamental

26 Concentração: FUNDEB Até 100% Ensino Fundamental e Educação Infantil
E.J.A. (art. 11, MP339/06) No máximo 10%

27 Sistema Orçamentário O Plano Plurianual – PPA
Deverá ser aberta atividade própria para as despesas do FUNDEB e respeitada a compatibilidade entre os Instrumentos Orçamentários: Sistema Orçamentário O Plano Plurianual – PPA As Diretrizes Orçamentárias - LDO O Orçamento Anual – LOA Constituição Federal, art. 165; Lei de Responsabilidade Fiscal , art. 5º.

28 Aferição do cumprimento das vinculações
A viabilização da apuração, determina a necessidade de correta alocação na subfunção respectiva, em especial do EJA, face à limitação de recursos do FUNDEB que podem ser injetados na subfunção. Portaria MOG n.º 42 de abril de 1999 Não contribui com receita a Municípios Não aplicável a Municípios

29 Operacionalização do FUNDEB
Se necessário à inclusão da educação infantil e EJA, criar créditos especiais remanejando os recursos dos programas FUNDEF para FUNDEB, mediante autorização própria nos termos do art. 167, VI, da CF. Complexidade desafiadora: Compatibilizar a programação à nova sistemática de redistribuição dos recursos e mais o requerido no art. 60, § 2° EC 53/06: “§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.”

30 (b) PPA poderá exigir adaptação em razão da alteração dos programas
Alternativas de ajuste da LOA e da parcela executada no primeiro trimestre: (1) Criação de projetos e atividades para as subfunções incluídas para cobertura com recursos do FUNDEB (ensino fundamental, educação infantil e educação para jovens e adultos), ou, conforme o caso, efetuar a suplementação. (2) o cumprimento de exigência constitucional exige compatibilização ao PPA e LDO: (a) poderá constar na Lei Especial de adequação da Lei Orçamentária: “As alterações necessárias para implantação do FUNDEB Municipal serão consideradas nos anexos do PPA e LDO”. (b) PPA poderá exigir adaptação em razão da alteração dos programas (c) Anexo de Metas da LDO poderá exigir revisão para absorção dos efeitos da criação de cargos, aumento de vencimentos, revisão do plano de carreira, ou outras. (art. 169 da CF).

31 FUNDEB A MP definiu, faixas de coeficientes entre 0,7 e 1,3 dentro da qual terá que ser feita a divisão. COEFICIENTE = VALOR QUE CADA ESTADO E MUNICÍPIO APLICAR POR ALUNO Tendo como base o ensino fundamental de 1ª a 4ª série, que representará 1, a regra significa que nenhum dos demais níveis de ensino receberá no máximo 30% a mais do que o ensino fundamental e, no mínimo, 30% a menos.

32 FAIXAS*: Resultam de consenso da Junta de Apanhamento, composta pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, pela presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime),e pela presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED). I - creche - 0,80; II - pré-escola - 0,90; III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00; IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05; V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10; VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15; VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25; VIII - ensino médio urbano - 1,20; IX - ensino médio rural - 1,25; X - ensino médio em tempo integral - 1,30; XI - ensino médio integrado à educação profissional - 1,30; XII - educação especial - 1,20; XIII - educação indígena e quilombola - 1,20; XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70. *Resolução n° 1, de 15/02/07

33 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 – Lei 9394/96 e 21 MP339/06) REMUNERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS USO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LEVANTAMENTOS ESTATÍSTICOS, ESTUDOS E PESQUISAS

34 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 – Lei 9394/96 e 21, MP339/06) REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AMORTIZAÇÃO E CUSTEIO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DA EDUCAÇÃO AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR E TRANSPORTE ESCOLAR

35 DESPESAS QUE NÃO CONSTITUEM M.D.E. (ART. 71, DA LDB)
PESQUISAS QUE NÃO VISEM AO APRIMORAMENTO DA QUALIDADE OU EXPANSÃO DO ENSINO SUBVENÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL, DESPORTIVO OU CULTURAL FORMAÇÃO DE QUADROS ESPECIAIS (MILITARES OU CIVIS E DIPLOMÁTICOS)

36 DESPESAS QUE NÃO CONSTITUEM M.D.E. (art. 71, DA LDB e 23, I, MP339/06)
PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE ALIMENTAÇÃO, ASSIST. MÉDICO-ODONTÓGICA, FARMACÊUTICA E PSICOLÓGICA (ASSISTÊNCIA SOCIAL) OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PESSOAL DA EDUCAÇÃO QUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO

37 DESPESAS QUE NÃO CONSTITUEM M.D.E.
Art. 23, II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. (MP339/06)

38 Valorização dos Profissionais da Educação:
Art. 22.  Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (MP 339/06)

39 Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único
Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único.  Para os fins do caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; Importante: Prazo de um ano para definição de um piso salarial nacional para os profissionais do Magistério (art. 45, MP339/06 e EC 53/2006)             

40 Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único
Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único.  Para os fins do caput, considera-se: II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e                      

41 Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único
Valorização dos Profissionais da Educação. Parágrafo único.  Para os fins do caput, considera-se: III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

42 Valorização dos Profissionais da Educação. Recordando, a propósito:
Alteração do art. 67 da Lei no 9.394/96:   § 2°  Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”(NR) Lei nº de 10 de maio de DOU de 11/5/2006

43 um representante dos professores da educação básica pública;
TÊM QUE COMPOR O CONSELHO DO FUNDEB, EM NÍVEL MUNICIPAL (art. 24, IV, MP339/06): um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; um representante dos professores da educação básica pública; um representante dos diretores das escolas públicas; um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

44 dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
TÊM QUE COMPOR O CONSELHO DO FUNDEB, EM NÍVEL MUNICIPAL (art. 24, IV, MP339/06): dois representantes dos estudantes da educação básica pública. Onde houver: um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do conselho tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

45 Não podem participar do CONSELHO DO FUNDEB (§5º, art.24 MP339/06):
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, desses profissionais;

46 Não podem participar do CONSELHO DO FUNDEB (§5º, art.24 MP339/06):
III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. 

47 Funções especiais do Conselho:
Art. 25.  Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. (MP339/06) E, sempre que julgarem conveniente, podem: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 

48 Funções especiais do Conselho:
Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.  Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.  (MP339/06)

49 Conselho do FUNDEF Atribuições e responsabilidades do Conselho do FUNDEF não se extinguiram com a expiração do fundo-FUNDEF . Art. 34.  Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Medida Provisória. (MP339/06)

50 Gestor dos recursos do FUNDEB
O órgão responsável pela educação será o gestor (administrador) dos recursos da educação, nestes incluídos o FUNDEB (art. 69, § 5° da Lei 9.394/96).

51 Ordenador dos recursos do FUNDEB
A movimentação dos recursos deverá ser realizada pelo Secretário de Educação (ou o responsável por órgão equivalente) do respectivo governo, solidariamente com o Chefe do Poder Executivo, atuando mediante delegação de competência deste, para atuar como ordenador de despesas, tendo em vista a sua condição de gestor dos recursos da educação, na forma do disposto no art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/96.

52 Ordenador - Lei 4.320/64 “Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de despesas, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo tribunal de contas. § 1º. Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento. “Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito à tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 32)”.

53 Controle Interno Segundo o art. 72 da Lei 9394/96. as receitas e despesas com MDE serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. A padronização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária está definida na Portaria STN n° 633, de 30/08/2006. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: LC101/00)

54 Controle Externo (MP. 339/2006)
Cabe aos Tribunais de Contas, orientar, acompanhar, fiscalizar e analisar o cumprimento da aplicação integral, dos Recursos em Educação dentro do exercício financeiro, apoiado na atuação efetiva do controle interno no âmbito municipal: Art. 26.  A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e ao disposto nesta Medida Provisória, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições; e

55 Salário-Educação A MP336 promoveu adequação da Lei do salário-educação em relação aos níveis, modalidades e fases da Educação incluídas pela EC 53/2006, dando a seguinte redação arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.766/98 : “Art. 7º  Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao TCU, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação. Art. 8º (...) os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos na modalidade presencial (...) vinculadas à rede pública de ensino. Art. 9º  É vedada a utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e alimentação escolar, ou qualquer outra forma de assistência social, ressalvadas as despesas desta natureza no âmbito de programas de educação de jovens e adultos na modalidade presencial com avaliação no processo instituídos pelo Governo Federal.” (NR)

56 cadastros no MEC e TCE/RO
O cadastramento no MEC dos Conselhos do FUNDEB e respectivos membros deve ser realizado por meio eletrônico,sendo: No MEC: acessando o “Sistema de Cadastro dos Conselhos do FUNDEB” na internet, no endereço na opção “FUNDEB”. No TCE-RO é importante que a relação dos membros de tal conselho seja encaminhada para cadastramento. Importante: Sempre que houver alteração na composição do Conselho, os dados deverão ser atualizados no sistema do MEC, bem como serem encaminhados ao TCE-RO.

57 AGRADECIMENTOS Somos gratos pela participação de todos neste Encontro Técnico, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos, através dos fones (Omar) e (Francisco). Agradecemos ainda ao TCE-PR pela utilização de parte do seu material (slides) neste evento.


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