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DA CAUÇÃO CONCEITO: Arts. 826 a 838

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Apresentação em tema: "DA CAUÇÃO CONCEITO: Arts. 826 a 838"— Transcrição da apresentação:

1 DA CAUÇÃO CONCEITO: Arts. 826 a 838
“ É a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dar fiador idôneo que assegure tal finalidade.” (Vicente Greco) caução real caução fidejussória

2 Exemplo: Suponha-se que uma construtora está fazendo escavações em seu terreno, prejudicando a casa vizinha com trincas e ameaçando-a de destruição.

3 O dono da casa, com fundamento no artigo 934 do CPC, poderá requerer ao Juiz que SUSPENDA LIMINARMENTE a obra, através de uma ação denominada NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Se o Juiz conceder a liminar a obra ficará suspensa, até a decisão do mérito.

4 Todavia, estabelece o artigo 940 do CPC:
O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. A Construtora poderá requerer o prosseguimento da obra, prestando caução, ou seja, ofertando uma garantia de indenizar o vizinho.

5 Que caução será oferecida real ou fidejussória?
Qual o valor da caução? Que caução será oferecida real ou fidejussória? Será que o vizinho (da obra em andamento) aceitará a caução? Devem ser resolvidas, após o debate (contraditório). Surge a MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO definida no artigo 826 e seguintes do CPC.

6 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇAO
Se o Juiz concede a medida, o dono da obra poderá prosseguir na obra. A MEDIDA CAUTELAR - CAUÇÃO seguirá em apenso à ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

7 ESPÉCIES Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Baseada na garantia prestada por um fiador idôneo, que assegura, garante o cumprimento da obrigação. Ex.: Aval, fiança. Porque se aperfeiçoa com a colocação de uma coisa à disposição do juízo. Ex.: hipoteca, penhor e anticrese.

8 Aval   O aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista. O aval é a garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato, pode ser passado em títulos de crédito, que, por sua vez, podem ser entregues em garantias de um contrato. Fiança   É uma obrigação escrita. É um contrato por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante o pagamento de uma indenização ou multa pelo não-cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado. A fiança pode ser concedida por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se na última a fiança bancária, onde o devedor contrata uma instituição financeira para ser fiadora de uma obrigação.

9 Se a lei não especificar, a caução pode ser prestada por meio de:
 depósito em dinheiro  papéis de crédito  títulos da União ou dos Estados  pedras e metais preciosos  hipoteca  penhor e  fiança. Art. 827.  Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

10 A CAUÇÃO COMO CONTRACAUTELA
Art É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Art A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

11 O juiz pode exigir, para conceder a MEDIDA LIMINAR que o requerente garanta os danos que possa causar ao requerido, com a medida pleiteada  "caução ex-ofício". Doutrina e Jurisprudência  a caução não tem caráter de medida cautelar, mas sim de CONTRACAUTELA, pois a determinação da prestação parte do Juiz (ainda que oferecida pela parte). Nestes casos não há necessidade de um procedimento em separado, podendo a caução ser prestada nos mesmos autos da ação principal.

12 Finalidade essencial da caução
 Funcionar como medida de garantia. Natureza  A caução pode ter ou não natureza cautelar; A caução pode ser objeto de um pacto, de um contrato; A caução pode ser medida de contracautela.

13 QUANDO CONTRACAUTELA OU MEDIDA INCIDENTAL
Não depende de instauração de procedimento cautelar específico; Pode ser prestada de plano, por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento da parte; Discute-se apenas o valor e a adequação da caução.

14 MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇAO
Dono da obra fundado em prejuízos de difícil reparação poderá requerer o prosseguimento da obra fundamento legal: art. 940, c/c o art. 829, CPC. Se o Juiz concede a medida  dono poderá prosseguir com a obra. A MEDIDA CAUTELAR - CAUÇÃO  seguirá em apenso à ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

15 COMO MEDIDA PREPARATÓRIA
Exemplo: Em vez de do dono do imóvel ajuizar ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA impetra medida cautelar de caução exigindo que a Construtora que executa obras no terreno ao lado, lhe garanta (forneça caução) pelos danos que está sofrendo ou venha sofrer, podendo pedir a concessão de liminar. AÇÃO PRINCIPAL

16 O JUIZ PODE Conceder a liminar determinando a CONSTRUTORA que preste caução. Dono da obra (Construtora):  É intimado a prestar caução para continuar a obra.

17 Art. 934 Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

18 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Caução legal Caução negocial (por convenção) Caução processual ou judicial (sentença)

19 Caução Legal CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
São aquelas que estão previstas em lei e que deverão ser prestadas por quem pretende produzir um efeito processual ou que pode ser exigida de uma das partes. Conforme previsão legal são impostas de oficio ou por requerimento. As cauções legais decorrem de alguma regra de lei, pouco importando se de direito material ou processual.

20 Caução Negocial CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
É a garantia que, por convenção, uma parte dá a outra do fiel cumprimento de um contrato ou um negocio jurídico. Exemplos: penhor hipoteca, fiança - nos mútuos; depósitos de dinheiro, títulos - nos contratos administrativos.

21 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Caução Processual (ou judicial) determinada pelo juiz, ex officio, como incidente processual ou concedidas por sentença;

22 LEGITIMIDADE PARA A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO
Prestada pelo próprio interessado ou por terceiros. O terceiro não interessado não está legitimado passivamente para ação. O pedido deverá ser dirigido ao devedor, que na contestação, fará o assentimento do terceiro fiador.

23 PROCEDIMENTO O procedimento é comum, tanto para quem presta como para quem exige a prestação, havendo diferença apenas no início do procedimento.

24 Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

25 PROCEDIMENTO petição inicial: Quem for obrigado a prestar a caução:
I - o valor da caução; II - o modo como a caução será prestada; III - a estimativa dos bens; IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

26 Art. 829.  Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: I - o valor a caucionar; II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III - a estimativa dos bens; IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

27 Quem tem o direito de exigir a caução
PROCEDIMENTO Quem tem o direito de exigir a caução Petição Inicial  Requererá a citação do obrigado para que a preste a caução;  Não fazendo pode incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

28 Art. 830.  Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

29 Citado o Requerido prazo de 5 (cinco) dias aceitar a caução (art. 829)
prestá-la (art. 830) ou contestar o pedido

30 Art. 831.  O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

31  O Juiz examina se existe requerimento pedindo liminar para que o requerido preste a caução no valor e na forma ofertada.

32 Prolação imediata da sentença
SENTENÇA IMEDIATA O requerido não contestou (revelia) A caução oferecida ou prestada for aceita A matéria é somente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de outra prova. Prolação imediata da sentença

33 Art. 832.  O juiz proferirá imediatamente a sentença
I - se o requerido não contestar; II - se a caução oferecida ou prestada for aceita; III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

34 Havendo contestação da ação audiência para a produção de provas.

35 Art. 833.  Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no III do artigo anterior.

36 Caso  Art. 1.281 do Código Civil
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.  O dono (ou possuidor) tem o direito de adentrar no terreno de seu vizinho para, por exemplo, rebocar o muro (ou parede) divisa dos dois terrenos.

37 O proprietário ou inquilino do prédio que tiver de suportar o ônus (da entrada do vizinho) poderá exigir dele, vizinho, as precisas seguranças, ou seja, CAUÇÃO de que irá indenizar os prejuízos causados.

38 Exemplificando: João está construindo um muro (ou parede) na sua divisa com Sinval. Precisa entrar no terreno de Sinval para fazer o acabamento. Neste caso, Sinval, com base no artigo 1281 do Código Civil c/c o artigo. 830 do CPC poderá requerer, através de uma MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO que João preste-lhe caução para indenizar-lhe dos prejuízos que possa sofrer.

39 Que tipo de caução está prevista no art. 475-M, §1º do CPC ?
PERGUNTA INDISCRETA: Que tipo de caução está prevista no art. 475-M, §1º do CPC ?

40 Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

41 Julgado procedente o pedido
juiz determinará a caução assinará o prazo a ser prestada cumprimento das diligências

42 Art. 834.  Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

43 SE O REQUERIDO NÃO CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO
juiz declarará não prestada a caução (no caso do obrigado a dar caução - art. 829) efetivada a sanção cominada (a quem deve ser prestada a caução - art. 830)

44 Parágrafo único.  Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução; II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

45 AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL
Art. 835.  O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.         Art. 836.  Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: I - na execução fundada em título extrajudicial; II - na reconvenção.

46 REFORÇO DA CAUÇÃO Art. 837.  Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.         Art. 838.  Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

47 Hipoteca  A hipoteca é a oneração de um imóvel, navio ou avião em garantia do cumprimento de uma obrigação. Não há transmissão da propriedade do bem para o credor, porém o devedor só poderá dispor do bem com o seu consentimento. Para ser formalizada a hipoteca, no caso de imóveis, deverá ser feita por escritura pública ou através de cédula de crédito, e para ter valor, deverá obrigatoriamente ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis .

48 Penhor ou Caução de Direitos Creditórios 
O garantidor dá em penhor ou caução direito de crédito que detém em função de um contrato ou outro documento, não corporificado por um título de crédito. Como inexiste um título de crédito e não se trata de bem corpóreo, o garantidor tem apenas um direito de crédito e é esse que ele penhora ou cauciona ao credor.


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