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Ação de Nunciação de Obra Nova

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Apresentação em tema: "Ação de Nunciação de Obra Nova"— Transcrição da apresentação:

1 Ação de Nunciação de Obra Nova
vem regulada nos Artigos 934 à 940, Código de Processo Civil.

2 Finalidade Real Embargo de obra nova, tem a finalidade de impedir o prosseguimento da construção e até a demolição da propriedade que vem sendo construída. A ação de nunciação de obra nova se destina à aquele que se sente prejudicado pela obra que vem sendo construída e ter a intenção de impedir que sua propriedade seja prejudicada em sua natureza

3 O Direito do Proprietário
O proprietário tem o direito, dado por lei, de construir obras em seus terrenos da forma que quiserem, desde que sejam respeitados os direitos dos vizinhos, bem como, respeitar os regulamentos administrativos. Art O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Regulamentos municipais, elaborados em consonância com o Plano Diretor do Município, assim como pelo próprio Poder Público, a garantir o cumprimento da função social da propriedade imobiliária urbana pelo particular.

4 Conceito de Obra Entende-se por "obra" toda alteração que seja realizada em imóvel, sendo que abrange não só edifícios ou casas para fins residenciais, mas também aqueles com destinação comercial, industrial. Para fins de direito, entende-se por construção toda realização material e intencional do homem, visando a adaptar o imóvel às suas conveniências. Nesse sentido tanto é construção a edificação ou a reforma como a demolição, o muramento, a escavação, o aterro, a pintura e demais trabalhos destinados a beneficiar, tapar, desobstruir, conservar ou embelezar o prédio".

5 Legitimidade Ativa Os incisos do artigo 934 do CPC estão elencadas as hipóteses de nunciação de obra nova, quais sejam: A) ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado: Não só o proprietário como prescreve o art do novo Código Civil, mas também o possuidor tem legitimidade para propor a ação de nunciação de obra nova. B) ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum. O condômino pode utilizar-se desta ação, quando ocorrer às hipóteses descritas no mesmo. Sendo que a legitimação do condômino independe da espécie de condomínio; pro diviso, ou indiviso, comum ou especial; bem como, o fato de que o condômino tem legitimidade exclusiva para esta ação, vale dizer, não se exige que haja o comparecimento dos demais condôminos a fim de formar litisconsórcio necessário.

6 C) ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. O inciso III do art.934, o qual dá legitimidade ao Município para, diante das hipóteses ali enumeradas, propor a nunciação de obra nova, a maior discussão e controvérsia doutrinária, é em relação a se apenas ao município compete exclusivamente esta ação.

7 Legitimidade Passiva O legitimado passivo na ação de nunciação de obra nova será o dono da obra, ou seja, aquele que determinou a construção é a pessoa que é responsável e tem interesse em que a obra seja concluída. Não obrigatoriamente será o proprietário do terreno, uma vez que a obra pode estar sendo feita em terreno de terceiro. Prazo: O nunciado, após ser devidamente citado, terá o prazo de até 5 dias para apresentar sua defesa, caso contrario, será declarada sua revelia, e o juiz, de pronto, poderá proferir a sentença. A revelia não descarta a possibilidade da sentença ser favorável ao nunciante, uma vez que o juiz pode constatar a falta de pressupostos da ação de nunciação de obra nova.

8 Procedimento De acordo com o disposto no art. 936 do CPC, são cinco os pedidos específicos na ação nunciatória: A) o pedido liminar de embargo da obra, ou o pedido de ratificação do embargo extrajudicial realizado; B) o pedido de embargo da construção ou de demolição iniciada ou da alteração ou mudança do que foi construído, destruído ou modificado com prejuízo do prédio do nunciante embargante; C) o pedido da cominação de pena para o caso de inobservância do embargo; D) o pedido de condenação em perdas e danos;

9 E) apreensão e depósito de colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, importando em retirar tais produtos e materiais da dita coisa, quando se tratar de demolição, hipótese em que o autor poderá incluir na petição inicial o requerimento de tal apreensão e depósito dos materiais e produtos retirados pelo nunciado. Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da obra nociva, é uma faculdade do nunciante; sendo assim, a nunciatória mesmo sem tal pedido preservará sua integridade.

10 Continuação da Obra O nunciado poderá requerer o prosseguimento da obra a qualquer momento, conforme o art. 940 do CPC. Desde que seja prestada caução; se a ação estiver tramitando em primeira instancia, o nunciado deverá prestar caução nos próprios autos; caso o processo esteja em segunda instancia, o nunciado irá formular um em primeiro grau, mediante a propositura de ação de caução, nos termos do art. 940, § 1º, do CPC. Além da prestação de caução, o nunciado estará condicionado à demonstração de que a não continuação da obra será capaz de causar prejuízo grave.

11 Defesa do Nunciado A defesa do nunciado poderá versar sobre qualquer desses fundamentos: A) idoneidade ou competência do autor ou nunciante; B) não veracidade dos fatos alegados pelo nunciante; C) que a obra não é nova, mas tão-somente conserto ou reedificação da antiga, guardada a mesma forma; D) intempestividade do embargo, se a obra já estava concluída quando embargada; E) que no caso do art. 576 do CC já está constituída a servidão pelo lapso de ano e dia; F) prescrição da ação;

12 G) que a obra nova não acarreta prejuízo.
H) poderá o nunciado também, argüir incompetência, eis que não obstante determinada em função do território possui caráter absoluto de acordo com o art. 95 do CPC. Pode, ainda, argüir exceções de impedimento e suspeição, impugnar o valor da causa, bem como, apresentar ação declaratória incidental.

13 Embargo Extrajudicial
O art. 935 do CPC autoriza o chamado embargo extrajudicial, hipótese em que, havendo urgência o prejudicado poderá, na presença de duas testemunhas, notificar verbalmente o proprietário da obra, ou, na falta deste, o construtor para que interrompa imediatamente os trabalhos. No entanto, esse embargo extrajudicial deve ser ratificado pelo juízo em um prazo de 03 dias. Portanto, a ratificação deve ser requerida, no referido prazo junto com a petição inicial da ação de nunciação, portanto, o primeiro pedido do nunciante será o de ratificação do embargo procedido extrajudicialmente.

14 Sentença A sentença da ação de nunciação de obra nova julgará procedente ou improcedente o pedido de embargo da obra. Em caso do pedido ser julgado procedente e a obra ainda estiver em construção a sentença determinará a demolição. No caso da obra estiver finalizada, e não seja determinado ou confirmado o embargo a sentença determinará a demolição total da mesma, a modificação ou reconstrução, retornando ao estado anterior. Por fim, caso haja perdas e danos, o juiz se pronunciará a respeito.


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