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MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental.

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1 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração do Projeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental

2 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 1 O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental está colocado sob consulta pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da internet (www.planalto.gov.br). As propostas também podem ser entregues nos seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17 e 18h)

3 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 2 Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão respondidas de forma fundamentada como previsto na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999) O prazo de consulta pública termina 05 de setembro próximo.

4 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 3 Programação Seminários Regionais Curitiba: quarta 25-08 Belo Horizonte: quinta 26-08 Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus e São Paulo Seminário Nacional Brasília: terça 31-08

5 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Sobre o anteprojeto de lei que institui Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental CONAMA – Brasília - Agosto de 2004

6 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Âmbito de Aplicação Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que interessem aos serviços de: abastecimento de água; esgotamento sanitário; manejo de águas pluviais urbanas; manejo de resíduos sólidos urbanos. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.

7 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Âmbito de Aplicação Os dispositivos referentes à PNSA aplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental: À Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou operação; Às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

8 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Anteprojeto de Lei Título I – Das disposições preliminares – define conceitos técnicos. Título II - Define as diretrizes para o saneamento básico. Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental. Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.

9 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Diretrizes Gerais diretrizes gerais para todos os serviços; diretrizes relativas: ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário, ao manejo de resíduos sólidos e ao manejo de águas pluviais urbanas.

10 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Diretrizes dos serviços públicos de saneamento básico São condições da prestação dos serviços: universalidade integralidade eqüidade regularidade continuidade eficiência segurança atualidade cortesia modicidade dos preços sustentabilidade

11 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Diretrizes Gerais planejamento regulação e fiscalização complementaridade de serviços delegação dos serviços avaliação periódica da qualidade dos serviços aspectos econômico-financeiros Diretrizes para:

12 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA

13 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico. Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.

14 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Sistema Nacional de Saneamento Ambiental MINISTÉRIO DAS CIDADES SNSA CONFERÊNCIA DA CIDADE (ou equivalente) USUÁRIOS PLANO NACIONAL PLANO MUNICIPAL (*) Municípios ou Consórcios Municipais mediante adesão voluntária S F S A CONSELHO DA CIDADE (ou equivalente) ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TITULARES (*) PRESTADORAS DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES PLANO ESTADUAL CONISA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES

15 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental O projeto de lei dos consórcios públicos (PL 3884, de 2004) e sua interface com o saneamento ambiental CONAMA Brasília - Agosto de 2004

16 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA REFORMA ADMINISTRATIVA) Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.

17 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Conceitos CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.

18 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Proposta A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos de constituição de consórcios públicos. Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com personalidade de direito público que não sejam precários. A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula como competência privativa da União a de editar lei sobre as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).

19 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Observação A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma alternativa aos entes federativos, mas não impede que se continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os sem personalidade jurídica ou os com personalidade jurídica de direito privado).

20 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo prazo previsto para a vigência desse plano. Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.

21 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Gestão associada de serviços públicos Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da Constituição Federal prevê a gestão associada de serviços públicos que, também, pode ser instituída por meio de convênio de cooperação.

22 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A instituição do contrato de programa que disciplinará a prestação de serviços públicos no âmbito de gestão associada de serviços públicos que tenha sido autorizada por consórcio público ou por convênio de cooperação ente federados. O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa de licitação.

23 MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental OBSERVAÇÃO O contrato de programa é o indicado para as questões da prestação de serviços públicos por gestão associada. O consórcio público é o indicado para as atividades indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).


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