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Ministério da Previdência Social

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Apresentação em tema: "Ministério da Previdência Social"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Previdência Social
Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social

2 Ministério da Previdência Social
A Resolução CMN nº 3.506, de 26 de outubro de 2007. Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Abril/2009

3 Ministério da Previdência Social
CONTEXTUALIZAÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 Caráter Contributivo Equilíbrio Financeiro e Atuarial LRF Art. 69 LEI Nº 9.717/98 Normas gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS. Art. 1º Inciso III: Definição das contribuições Art. 6° Inciso IV: aplicação de recursos CMN

4 Ministério da Previdência Social
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Foi instituído pela Lei nº 4.595/64. É o órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional, tendo, entre outras atribuições, a de orientar a política creditícia e monetária do País. Resolução CMN nº 2.652/99 Resolução CMN nº 3.244/04 Resolução CMN nº 3.506/07

5 Ministério da Previdência Social
Capitalização previdenciária quer dizer, antes de tudo, aposentadoria pré-financiada. Expressa uma vontade de garantir o futuro com base no sacrifício da poupança presente, mas somente é admitida como positiva a antecipação de recursos para formação de poupança previdenciária quando a esta houver adição de valor proveniente dos rendimentos de suas aplicações.

6 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
SEÇÃO I Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos Art. 1º Estabelecer que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

7 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: I - renda fixa; II - renda variável; III - imóveis.

8 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Alocação dos Recursos Os recursos dos RPPS são aplicados por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil nos Segmentos De Renda Fixa - são investimentos que remuneram o capital em períodos definidos, com remuneração determinada no momento da aplicação (pré-fixado) ou no momento do resgate (pós-fixado) De Renda Variável - são ativos cujo lucro é determinado pela diferença entre o preço de compra mais os benefícios, menos o preço de venda De Imóveis - aquisição de quotas de fundos imobiliários mediante assunção de imóveis legalmente vinculados ao RPPS

9 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Da Política de Investimentos Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no mínimo: I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta resolução; e, III - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica. Parágrafo único. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.

10 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Da Política de Investimentos Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior de supervisão e deliberação, antes de sua implementação. Art. 6º As informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social aos seus segurados e pensionistas, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

11 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Principais Requisitos Política de Investimentos – deverá ser definida previamente, para cada exercício, contemplando: o modelo de gestão (própria ou credenciada), a estratégia de alocação dos recursos por segmento e carteiras segundo perfil do RPPS, os limites por segmento e por instituição financeira, etc. A Política de Investimentos anual e eventuais revisões deverá ser aprovada pelos órgãos de deliberação superior e supervisão e publicada em até 30 dias a partir da aprovação

12 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
1. Finalidade da política de investimentos 2. Das características e objetivos do RPPS 3. Avaliação de cenário macroeconômico 4. Dos investimentos 5. Da alocação de recursos 6. Do controle de risco 7. Segmento de imóveis 8. Da rentabilidade e limites de risco 9. Do processo de escolha de gestores 10. Do processo de escolha de sociedades corretoras e distribuidoras de tvm 11. Do processo de avaliação das entidades credenciadas 12. Do processo de avaliação do agente custodiante 13. Das disposições gerais

13 Ministério da Previdência Social

14 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Limites de Aplicação No Segmento de Renda Fixa (Artigo 7º) Até 100% em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Referenciados Até 80% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como renda fixa ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa Até 20% em Depósito em Poupança Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI de Renda Fixa Até 15% em Cotas de FI e FIC de FI em Direitos Creditórios – FIDC Até 100% em Cotas de FI e FIC de FI cujas carteiras estejam representadas EXCLUSIVAMENTE por títulos de emissão do Tesouro Nacional (Artigo. 11) SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia Limites/CP

15 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

16 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Limites de Aplicação No Segmento de Renda Variável (Artigo 8º) Até 30% em Cotas de FI e FIC de FI Previdenciários classificados como ações Até 20% em Cotas de FI e FIC de FI em ações Até 3% em Cotas de FI classificados como “Multimercado” Obs.: No segmento de renda variável o montante de aplicação não poderá superar 30% do total dos recursos do RPPS - Governança Corporativa

17 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Introdução dos anexos I, II e III (Novo Mercado, Níveis 1 e 2, Bovespa Mais Anexo I Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Novo Mercado da Bovespa Anexo II Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa Anexo III Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do Bovespa Mais

18 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

19 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

20 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Segmento de Imóveis Art. 9º As alocações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social, mediante a integralização de cotas de fundos de investimento imobiliário.

21 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Limites de Aplicação No Segmento Imóveis Limitado ao valor dos imóveis vinculados ao RPPS por lei

22 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

23 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista. § 1º Para fins desta resolução, considera-se: I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social; II - gestão por entidade credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou outra instituição autorizada ou credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e III – gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade credenciada, observados os critérios definidos no inciso II. § 2º O Ministério de Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação ou certificação do responsável pelos investimentos do regime próprio de previdência social.

24 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Principais Requisitos Certificação dos Responsáveis pelos Investimentos – os responsáveis pela gestão dos recursos deverão ser certificados por entidade reconhecida pelo mercado financeiro e de capitais, tendo como objetivo principal a qualificação e profissionalização dos gestores e inserção no mercado financeiro e de capitais Prazos para Certificação 1. Estados: até 31 de dezembro de 2008 2. Municípios com recursos a partir de R$ 10 milhões: até 30 de junho de 2009 3. Municípios com menos de R$ 10 milhões: até 31 de dezembro de 2009 4. Entes que passarem a acumular recursos: até um ano após

25 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Certificação – Conteúdo Básico Sistema Financeiro Nacional Funções Básicas e Estrutura Ética e Regulamentação Princípios Éticos, Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro, Ética na Venda Noções de Economia e Finanças Conceitos Básicos de Economia e Conceitos Básicos de Finanças Princípios de Investimento Principais Fatores de Análise de Investimentos, Principais Riscos do Investidor, Fatores Determinantes da Seleção de Produtos Fundos de Investimento Definições Legais, Dinâmica de Aplicação e Resgate, Principais Características, Política de Investimento, Taxa de Administração, Estrutura Legal e Ativos Elegíveis para a Composição de Cada Fundo, Tributação. Demais Produtos de Investimento Ações, Letras Hipotecárias, Swap, CDB, Debêntures, Notas Promissórias, Títulos Públicos

26 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
SEÇÃO IV Das Obrigações dos Gestores Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social: I - realizar processo seletivo para credenciamento:da entidade de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; II - exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;

27 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social: IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; V - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis; VI - acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.§ 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes.

28 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES Art. 22. São obrigações dos gestores dos recursos dos regimes próprios de previdência social: § 1º Toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição dos órgãos fiscalizadores competentes. § 2º Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.

29 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Do Controle das Disponibilidades Financeiras Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.

30 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
SEÇÃO V Das Disposições Gerais Dos Enquadramentos Art. 27. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução ( ), aplicações em desacordo com o estabelecido nesta resolução somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.

31 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Das Vedações Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social: I - aplicar os seus recursos em cotas de fundo de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; II - realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; III – atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta resolução; IV - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados. Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos fundos de investimento classificados como multimercado de que trata o art. 8º, inciso III.

32 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS E DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

33 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

34 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

35 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

36 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

37 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

38 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

39 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

40 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007

41 Ministério da Previdência Social
VOLUME APLICADO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DOS REGIMES PRÓPRIOS

42 Ministério da Previdência Social

43 Ministério da Previdência Social

44 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 43. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.         § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:         I –         II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

45 Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007
Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos FIM


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