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Aspectos Legais e Tributários

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Apresentação em tema: "Aspectos Legais e Tributários"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos Legais e Tributários
do Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto Gabriel Sister tfts-#172966

2 Aquecimento Global - Evidências

3 Aquecimento Global - Evidências

4 Aquecimento Global - Evidências
Nova Orleans - EUA

5 Aquecimento Global - Evidências
América do Sul

6 Aquecimento Global Aquecimento Global

7 Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Junho de “Cúpula da Terra” (Earth Summit) realizada na Cidade do Rio de Janeiro (Eco-92) por 154 países: Earth Summit – Brazil 1992 Reconhecimento dos efeitos do Aquecimento Global; Acordo para redução da emissão dos GEE

8 Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC) 21 de Março de 1994: Primeiro instrumento internacional a versar sobre as alterações no clima do globo terrestre; Adesão praticamente universal (inclui EUA) Reconhecimento por um grande número de países de que o sistema climático é um recurso compartilhado, cuja estabilidade pode ser afetada por emissões de GEE; Início de diversas reuniões entre seus participantes para discussões sobre a necessidade de se estabelecer ações e metas para a redução de GEE; Conferências das Partes Signatárias da Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas – COPs.

9 Consenso internacional sobre o Aquecimento Global
Conferência das Partes realizada em Quioto, Japão (COP-3), em dezembro de 1997: Kyoto Protocol 1997 Consenso sobre os princípios e os mecanismos para redução dos GEE consolidados no documento que ficou conhecido como Protocolo de Quioto; O Protocolo de Quioto estabeleceu obrigações entre as Partes Signatárias para redução dos níveis de emissão dos GEE em pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990 até o ano de 2012; Economias desenvolvidas: metas individuais de redução dos GEE - Anexo 1; Economias emergentes: não há estabelecimento de metas.

10 Políticas sobre o Aquecimento Global - Protocolo de Quioto
Estabelecimento de metas de redução de emissão de gases efeito estufa (GEE) para países signatários – Países do Anexo I ao Protocolo de Quioto. Brasil ratificou o Protocolo em 23 de agosto de 2002. Protocolo entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 com a ratificação da Rússia em novembro de 2004.

11 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL
Participação de países em desenvolvimento ou nações sem compromisso de redução - não incluídos no Anexo I - como o Brasil. Países desenvolvidos investem em projetos cujo objetivo é a minimização da emissão de GEE em países em desenvolvimento. Em troca, recebem Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) ou “créditos de carbono”.

12 Mercado de Carbono - MDL
Objetivo: assistir as partes não constantes do Anexo I da Convenção-Quadro, fornecendo capital para o financiamento de projetos para redução dos GEE e auxiliar os países do Anexo I a cumprir suas metas de redução de emissões.

13 RCEs – Natureza Jurídica

14 RCEs – Natureza Jurídica
Commodities Valores Mobiliários Bens

15 RCEs

16 RCEs

17 RCEs – Natureza Jurídica
Commodities Devem representar produtos apenas individualizados pelo seu gênero e espécie e que possam ser substituídos por outros da mesma natureza, restando, portanto, caracterizada a sua fungibilidade; Mercadorias - bens tangíveis RCEs derivam de um processo individual e único de aprovação Conclusão: As RCEs não podem ser denominadas commodities.

18 RCEs – Natureza Jurídica
Valores Mobiliários Não há delimitação na doutrina brasileira acerca das características essenciais de tais instrumentos; Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 – tratou apenas de estabelecer um rol de instrumentos que pertenceriam a tal categoria. Conclusão: RCEs não estão incluídas no rol de instrumentos que são considerados como Valores Mobiliários.

19 RCEs – Natureza Jurídica
Bens Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Abrange coisas corpóreas e incorpóreas, materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas; Representam algo que possua valor econômico e sentido de utilidade. Conclusão: As RCEs possuem valor econômico, embora sem existência tangível, são consideradas como bens intangíveis.

20 RCEs – Natureza Jurídica
Denominação “créditos de carbono” Inconveniência em razão da existência de outros instrumentos similares.

21 OPERAÇÕES COM RCES

22 Operações com RCEs PROMESSA DE CESSÃO
O Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto compreende 3 formas distintas de operações com RCEs: EMISSÃO CESSÃO (Contrato de Compra e Venda de Créditos de Emissões Reduzidas conhecido como “Emissions Reduction Purchase Agreement” – ERPA) PROMESSA DE CESSÃO

23 Operações com RCEs - Emissão
Após a apresentação do projeto de MDL e concluídas todas as etapas de certificação de redução de GEE, o titular do projeto solicita ao Conselho Executivo do MDL a emissão de RCEs. O Conselho Executivo do MDL credita em conta escriturais o número de RCEs a que faz jus o titular do projeto MDL. Natureza jurídica: Recompensa? Contra-prestação pela prestação de serviços? Espécie atípica de negócio jurídico.

24 Operações com RCEs - Cessão
Negociação entre a parte geradora das RCEs (Titular do Projeto) e a parte que pretende adquirir esses créditos. Transferência das RCEs depositadas na conta do titular do projeto de MDL (localizado no Brasil) para a conta daquele que possui o compromisso de reduzir suas emissões (país do Anexo I do Protocolo de Quioto) RCEs País do Anexo I (Exterior) Titular do Projeto (Brasil) $

25 Operações com RCEs – Promessa de Cessão Futura
Negociação de RCEs entre a parte que as gera (Titular do projeto) e aquele interessado na sua aquisição em momento anterior a sua emissão por parte do Conselho Executivo do MDL. Existência de condição suspensiva para a efetivação do negócio jurídico. Enquanto não implementado o projeto de MDL e emitidas as RCEs, o ato de cessão de tais instrumentos não pode ser exigido.

26 TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM RCES

27 Tributação das operações com RCEs
Não há tratamento tributário específico aos projetos de MDL e aos negócios jurídicos com RCEs. Nada obstante, não há óbice à aplicação dos tipos já previstos na legislação tributária. Direito de superposição

28 Tributação das operações com RCEs
Tributos potencialmente incidentes: Tributos sobre operações em si I.I. I.E. PIS-Importação COFINS-Importação IPI ICMS ISS IOFs Tributos sobre receita/renda: PIS COFINS IRPF CSLL

29 Tributação – Emissão das RCEs
Na emissão de RCEs não há incidência de quaisquer tributos. Mera transferência contábil de créditos a favor do titular do projeto de MDL no Brasil pelo Conselho Executivo do MDL.

30 Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
País do Anexo I (Exterior) RCEs $ Titular do Projeto (Brasil)

31 Tributação – Operações com RCEs
Tributos potencialmente incidentes: I.I. I.E. PIS-Importação COFINS-Importação IPI ICMS ISS IOFs

32 Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
Obrigações FAZER x DAR Pleno STF RE nº /SP : TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.

33 Tributação – Cessão e Promessa de Cessão de RCEs
Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF/Câmbio Fato gerador: a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; Alíquota: 0,38%; Conclusão: incidência no ingresso de recursos do exterior para o Brasil para pagamento da empresa geradora das RCEs.

34 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
Tributos potencialmente incidentes: IRPJ CSLL PIS COFINS

35 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
IRPJ Fato gerador: auferimento de lucro advindo de transações efetuadas com RCEs (cessão ou promessa de cessão futura); Base de cálculo: lucro das empresas ajustados pelas adições e exclusões determinadas pela legislação de regência; Alíquota: 25% (alíquota básica de 15%, acrescida do adicional de 10%);

36 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
IRPJ Métodos de apuração: Lucro Real e Lucro Presumido; Lucro Presumido: aplicação do percentual de 32% para IRPJ. Solução de Consulta SRF nº 59/2008 “A receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo de IRPJ pela sistemática do lucro presumido”. (BASE: PRESTAÇÃO SERVIÇOS)

37 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
CSLL Fato gerador: auferimento de lucro advindo de transações efetuadas com RCEs (cessão ou promessa de cessão futura); Base de cálculo: lucro das empresas ajustados pelas adições e exclusões determinadas pela legislação de regência; Alíquota: 9%

38 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
CSLL Métodos de apuração: Lucro Real e Lucro Presumido; Lucro Presumido: aplicação do percentual de 12% para CSLL.

39 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
Dedutibilidade das despesas para IRPJ/CSLL Critério art. 299 RIR/99 operacionais: necessárias e efetivamente incorridas Estritamente ligadas à geração das RCEs (estudos, medições etc.)

40 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS Fato gerador: totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada; Sistemáticas da Cumulatividade e Não-Cumulatividade; Alíquotas: 0,65% ou 1,65% (PIS) 3% ou 7,6% (COFINS)

41 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS Exclusão receitas não-operacionais (venda de ativo permanente). permanência duradoura (superior a 1 ano) Conclusão: Incidência sobre a receita auferida pela empresa brasileira geradora das RCEs em operações de cessão ou de promessa de cessão futura em que as RCEs não foram classificadas como ativos permanentes.

42 Tributação – Receitas/Renda auferidas com RCEs
PIS/PASEP - COFINS Solução de Consulta nº 59/2008 da Secretaria da Receita Federal: “Está isenta de PIS e COFINS a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) cujo pagamento represente ingresso de divisas.” Base legal MP /2001 (exportação de serviços)

43 Tributação – Desoneração
Projetos de lei em tramitação: Projetos de Lei 494/07 (Eduardo Gomes – PSDB) e 1.657/07 (Zequinha Marinho – PMDB) PL 4425/04 (Eduardo Paes – PSDB) A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou substitutivo do projeto, o qual segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação; Isenção de tributação sobre a renda/receita. A proposta isenta as pessoas físicas e jurídicas que aplicarem em fundos de investimento de projetos de MDL.

44 Gabriel Sister


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