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PublicouJoana Flor Alterado mais de 10 anos atrás
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X Seminário Nacional de Petróleo e Gás Natural no Brasil:
Desafios e Oportunidades Novo Marco Legal para o Pré-Sal Paulo César Ribeiro Lima Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
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Província Petrolífera do Pré-Sal
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Cluster da Bacia de Santos
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Concessionários originais do Cluster
1999 2000 2001
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Pré-Sal do “Espírito Santo”
Jubarte Parque das Baleias BM-C-30 Anadarko, Devon, IBV e SK
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Proposta do Poder Executivo para o Marco Regulatório do Pré-Sal
PL nº 5.938: a introdução do regime de partilha de produção; PL nº 5.939: a criação de uma nova empresa pública; PL nº 5.940: a criação de um fundo social; PL nº 5.941: da cessão de direitos de pesquisa e lavra da União e da capitalização da PETROBRAS.
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Riscos e recompensas
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PL nº Partilha Estabelece o regime de partilha de produção em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas Cobrança de royalties e participação especial (Parece que a participação especial foi introduzida na última hora e foi retirada no Substitutivo) Sem a participação especial, a arrecadação do estado brasileiro no regime de partilha pode ser menor que no de concessão, pois não foi estabelecido um percentual mínimo do excedente em óleo para a União A PETROBRAS será a operadora de todos os blocos com participação mínima de 30% no consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação
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PL nº Partilha A PETRO-SAL integra o consórcio como representante dos interesses da União A administração do consórcio caberá a um comitê operacional A PETRO-SAL indica a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, que terá poder de veto e voto de qualidade. O comitê operacional define: os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente programas anuais de trabalho e de produção a serem submetidos à análise e aprovação da ANP A PETROBRAS (operador único) encaminha ao comitê operacional todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas
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PL nº Partilha A PETRO-SAL celebrará acordo de individualização da produção nos casos em que as jazidas do Pré-Sal se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, exceto nos casos autorizados A ANP deverá fornecer à PETRO-SAL todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção O MME terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras
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PL nº Partilha A PETRO-SAL poderá contratar diretamente a PETROBRAS, dispensada a licitação, como agente comercializador A receita advinda da comercialização será destinada a um fundo de natureza contábil e financeira (Fundo Social) Enquanto não for criada a PETRO-SAL suas competências serão exercidas pela ANP
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PL nº PETRO-SAL Gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo Não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização (?) Celebração dos contratos com agentes comercializadores, representando a União
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PL nº PETRO-SAL Representa a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas do Pré-Sal se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União O estatuto da empresa fixará o número máximo de empregados e o de funções e cargos de livre provimento
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PL nº 5.940 - Fundo Social vinculado à Presidência da República
poupança pública de longo prazo flutuações de renda e de preços na economia nacional fonte regular (retirado) de recursos para o desenvolvimento social por meio de projetos e programas orçamentários nas áreas de: combate à pobreza educação cultura ciência e tecnologia sustentabilidade ambiental (substituído mitigação e adaptação às mudanças climáticas)
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PL nº 5.940 - Fundo Social Constituem recursos do FS:
parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção (que parcela é essa?) a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei; os royalties e a participação especial dos blocos do pré-sal já licitados destinados à administração direta da União (acrescentado) os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e outros recursos que lhe sejam destinados em lei.
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PL nº 5.941 Autoriza a União a ceder onerosamente (?) à PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural em áreas não concedidas localizadas no Pré-Sal Essa cessão será limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal Os volumes e valores serão determinados a partir de laudos de entidades certificadoras A ANP obterá o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes a serem cedidos
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PL nº 5.941 A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás natural cedidos pela União A autorização da cessão é válida pelo prazo de doze meses O instrumento contratual que formalizará a cessão deverá conter o valor e as condições do pagamento Serão devidos royalties, mas não é devida participação especial (o ônus da PETROBRAS pode ser menor que a participação especial!) A União fica autorizada a subscrever ações do capital social da PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal
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Lançamentos Contábeis
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Participação especial e Royalties em campos gigantes
Participação especial: US$ 14 por barril Dívida da PETROBRAS: US$ 10 por barril “Bônus” da PETROBRAS: US$ 4 por barril Obs.: em campos gigantes como os do Pré-Sal, a participação especial deve ser muito maior que os royalties. Deve ser maior também que o valor do óleo “in place”. A cessão pode ser com “bônus” para a PETROBRAS em vez de “ônus” 20
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Unitização ou individualização da produção
Área concedida (PETROBRAS) Poço Campo PETROBRAS e outra empresa (com direitos e obrigações) Área concedia (Outra empresa) Obs.: PETROBRAS e a outra empresa petrolífera podem ter conflitos de interesses. A ANP é o árbitro!
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Unitização ou individualização da produção
Critério para unitização não explicitamente previsto na Lei nº 9.478/1997, mas a União, representada pela Petro-Sal, deveria ser “sócia” em campos que se estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas. Área não concedida tem 5 bilhões de barris. Esse petróleo é da União Bloco concedido (PETROBRAS, A, C) PETRO-SAL, PETROBRAS, A, C (com direitos e obrigações) Poço O petróleo da área não concedida é um bem público Campo
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Iara “Dadas as informações que temos hoje, achamos que, provavelmente, em Tupi estaremos contidos dentro do bloco, e em Iara, provavelmente estaremos fora do bloco”, afirmou o Presidente da PETROBRAS José Sergio Gabrielli (Rio Oil & Gas, setembro/2008) “O Diretor-Geral da ANP, Haroldo Lima, informou ontem, logo depois da cerimônia de lançamento do marco regulatório do pré-sal (agosto/2009), que o poço de Iara reserva para o Brasil "uma surpresa muito positiva, com imenso potencial petrolífero” (O Estado de S. Paulo - 01/09/2009)
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A União tem 5 bilhões de barris em áreas não concedidas (?)
Iara (BM-S-11) - 3 a 4 bilhões de barris A União tem 5 bilhões de barris em áreas não concedidas (?) O diretor (Barbassa) ainda lembrou que a unitização de Iara é um dos principais passos dentro do processo de capitalização da Petrobras*. Tupi (BM-S-11) 5 a 8 bilhões de barris Guará - 1,1 a 2 bilhões de barris * Acesso em 22/10/09.
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Unitização ou individualização da produção
O conflito de interesses entre a Petrobrás e a outra empresa serão resolvidos na forma da Lei nº 9.478/1997: “Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.” A ANP é árbitro e não parte!
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Unitização ou individualização da produção
A unitização de Iara não esta prevista em lei, mas está prevista no edital de licitação do Bloco BM-S-11, publicado no ano de 2000: O Projeto de Lei nº pode significar uma cessão não onerosa, da União para a PETROBRAS, do direito de explorar a áreas nãos concedidas pois o valor da participação especial, que não será paga, pode ser maior que o ônus devido.
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Receita líquida no Brasil (dados de custo de extração da PETROBRAS)
*Incluídos royalties e participação especial Obs.: O PL não prevê o pagamento de participação especial pela PETROBRAS, apenas royalties.
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Potencial de receita líquida das áreas não concedidas
Quanto renderia os 5 bilhões de barris da União localizados nas áreas não concedidas, admitindo-se que o custo seja duas vezes maior e que um barril de petróleo tenha um valor de 70 dólares? Receita bruta por barril = 70 dólares Custo de extração por barril = 9 x 2 = 18 dólares Royalties por barril = 7 dólares Receita líquida por barril = 45 dólares Receita líquida total = 45 dólares por barril x 5 bilhões de barris = 225 bilhões de dólares
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Conclusões O Pré-Sal tem grandes reservas e deve gerar lucros extraordinários Os Projetos de Lei do Poder Executivo apresentam problemas O Projeto de Lei nº não garante recursos substanciais para o Fundo Social no curto prazo O modelo de partilha, proposto pelo Projeto de Lei nº 5.938, não estabelece um percentual mínimo do excedente em óleo para a União Sem participação especial, o modelo de partilha garante menos receitas para o estado que o modelo de concessão O Projeto de Lei nº 5.491, que autoriza a cessão do direito de pesquisa e lavra de 5 bilhões de barris da União para a PETROBRAS, não aponta na direção do interesse público A aprovação desse projeto pode representar uma “doação com bônus” em vez de “cessão onerosa”
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Conclusões A União tem 5 bilhões de barris para serem explorados no curto prazo, cuja receita líquida de sua exploração poderia ser destinada ao Fundo Social Se esses barris estiverem localizados em áreas unitizáveis, como, por exemplo Iara, a Petro-Sal deveria fazer parte do consórcio para garantir que as receitas líquidas relativas às áreas não concedidas sejam do estado A aprovação do Projeto de Lei nº pode representar uma doação de mais de US$ 200 bilhões da União para a PETROBRAS US$ 120 bilhões podem ir para os acionistas privados, sendo cerca de US$ 80 bilhões para acionistas estrangeiros 30
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