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RECURSO ESPECIAL CABIMENTO

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Apresentação em tema: "RECURSO ESPECIAL CABIMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
O inciso III do art. 105 da Constituição vaticina: "Compete ao STJ:... III) julgar em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

2 RECURSO ESPECIAL CABIMENTO
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

3 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES
Decisão proferida única e exclusivamente por tribunal – Não se admitirá a interposição de recurso especial de decisão proferida por juiz de primeiro grau. • Esgotamento de todos os institutos recursais de natureza ordinária – O especial demanda, preambularmente, seja esgotada a instância ordinária.

4 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES
• Exigência de prequestionamento da matéria devolvida nas razões do especial – Somente se permite seja interposto o especial se a matéria devolvida foi examinada (prequestionada) pelo tribunal recorrido. O prequestionamento é pressuposto dos recursos de natureza extraordinária, e sua inobservância acarreta o não-conhecimento do recurso.

5 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES
• O especial é admissível para questões meritórias e para questões processuais, desde que não estejam preclusas – Não é apenas dos acórdãos que examinam o mérito que alimenta especial, mas também daqueles que acolhem questões de error in procedendo, ou seja, quando não examinam o mérito, mas violam normas processuais.

6 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS PRELIMINARES
• Que a matéria devolvida seja de direito – A má-apreciação da prova ou dos fatos restam sepultados na instância ordinária. • A matéria devolvida somente pode se referir a interpretação ou aplicação de direito federal, jamais estadual ou municipal. • Rigorosa observância da regularidade procedimental – Qualquer que seja a falha no procedimento, como, especial sem as razões, ou com elas mas sem indicarem, expressamente, o dispositivo federal violado, implica no não- conhecimento do recurso.

7 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
• Decisão contrária a tratado ou lei federal, ou que negar-lhes a vigência – Nos dois casos, cumpre trazer à baila, a norma contrariada ou declarada revogada, pode ser material ou processual, inclusive regulamentar. • Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local (estadual ou municipal) contestado em face de lei federal – O caso ocorre quando se aplica a norma local, desprezando-se a lei federal.

8 RECURSO ESPECIAL PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
• Interpretação dada a lei federal divergente deste ou do que foi dado por outro tribunal – Aqui o acórdão confrontado ou paradigma tem que ser, necessariamente, de outro tribunal, jamais do mesmo, ainda que de outra Turma ou Câmara. Insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas que, por não integrarem o acórdão, podem não retratar com fidelidade a decisão ementada.

9 RECURSO ESPECIAL EFEITOS
Em campo de especial, devolve-se a matéria exclusivamente de direito. Quanto ao efeito suspensivo, esse não terá (§ 2º, art. 524, CPC), o que se admite seja executada, provisoriamente, a sentença, através da carta de sentença, ou em autos suplementares, quando houver;

10 RECURSO ESPECIAL EFEITOS
• Excepcionalidade – Não é permitido ao Presidente do Tribunal a quo conceder efeito suspensivo a Recurso Especial e a Extraordinário. Entretanto, tanto o regimento do STJ (art. 288) quanto o do STF (art. 21, IV) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo ao Recurso Especial e extraordinário, como medida cautelar, desde que verificados o fumus boni juris e o periculum in mora.

11 RECURSO ESPECIAL PREPARO
Nem as Leis nºs 8.038/90 e 8.950/94 trataram da questão do preparo; a matéria ficou atribuída aos Regimentos Internos do STF e do STJ. O Regimento Interno do STJ não exige preparo do Recurso Especial, nem do agravo para destrancá-lo (art. 112, RI do STJ)


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