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Interpretação – espécies, efeitos, escolas

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Apresentação em tema: "Interpretação – espécies, efeitos, escolas"— Transcrição da apresentação:

1 Interpretação – espécies, efeitos, escolas
FILOSOFIA DO DIREITO Interpretação – espécies, efeitos, escolas 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

2 Espécies de interpretação
As espécies de interpretação se dividem: quanto ao agente, quanto à natureza, quanto aos seus efeitos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

3 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Agente Público autêntica judicial administrativa Privado doutrinal 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

4 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Autêntica: Aquela em que a própria lei revela o sentido de outra norma jurídica. O ECA, no artigo 2º, regula o significado de criança e adolescente para fins de aplicação de normas referentes a estes sujeitos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

5 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Judicial: Aquela realizada pelos órgãos do poder judiciário, juízes e tribunais no sentido de direcionar a interpretação da lei. Ele vincula apenas as partes envolvidas no processo, a não ser que gere uma Súmula Vinculante oriunda do STF quando 2/3 dos 11 ministros, em plenário, decidem no mesmo sentido gerando efeitos erga omnes, ou seja, para todos. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

6 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Pública Administrativa: Aquela realizada pelos órgãos públicos no exercício da função administrativa para dar executividade à lei, através de decretos, portarias ou outro ato administrativo regulamentar. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

7 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto aos agentes: Privada doutrinal: Aquela proveniente da communis opinio doctorum (opinião comum dos cultores do direito) condensada em livros, artigos, pareceres, preleções, comentários. Sua força está no caráter científico, lógico e especulativo. Não é dogmática como as anteriores, mas está ligada diretamente à ciência do direito. A exposição de motivos das leis pertence a essa categoria. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

8 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Natureza gramatical lógica histórica próxima remota teleológica sistemática 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

9 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Gramatical: Procura fixar o sentido das palavras contidas no texto jurídico uma vez que elas tem mais de um sentido. Primeiro, deve-se buscar sua consistência onomasiológica, isto é, o sentido dos vocábulos e sua correspondência com a realidade que eles designam. Depois, verificar seu âmbito semasiológico, ou seja, a significação normativa da palavra. A palavra, nesse sentido, não é apenas um recurso linguístico. O sentido da palavra é o ponto de partida, mas deve ser interpretada no seu contexto. Assim, ela pode assumir um sentido popular, histórico, técnico, lógico, teleológico, etc. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

10 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Lógica: Visa a busca da racionalidade da norma dentro do ordenamento jurídico. O procedimento lógico é aquele baseado em proposições que oram afirmam, ora negam juízos de valor. A é B, A é não B, ou A ou B, A e B, se é A deve ser B. Silogismo da norma que o intérprete deve operar. Mas a ratio legis se distingue da occasio legis. LICENÇA MATERNIDADE PARA PAI VIÚVO 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

11 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: Histórica: É a reconstituição de seu conteúdo original no momento que a norma foi elaborada e com o evoluir do tempo busca-se compreender o seu sentido para se adequar à realidade. Próxima quando se busca seu sentido original na mente do legislador no momento em que foi feita. A interpretação torna-se histórico-evolutiva a fim de contemplar a situação atual. Esta que é chamada de histórico-remota. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

12 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS
Quanto à natureza: A técnica histórico-teleológica visa os fins sociais da norma ou o bem comum. Esta é um princípio contido no artigo 5º da LINDB: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Interpretação sistemática: nenhum artigo, inciso ou parágrafo é interpretado isoladamente. As normas são aplicadas em conjunto. Envolve mais um tipo de interpretação. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

13 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação extensiva restritiva declaratória ab-rogante 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

14 Quanto aos seus efeitos:
“Interpretação extensiva: é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma. Outra forma de dizer: É uma subsunção antecedida e tornada possível por uma ampliação do sentido da norma. Exemplo: A norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar [...]"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono“. STF, HC, hoje já convertida em norma pelo legislador: CP, Art. 150, §4º, III. Se se entende "casa" no sentido comum, o consultório dentário estaria fora; mas se se entende "casa" nesse sentido mais amplo, o consultório dentário passa a estar coberto pela norma”. (cf. André Coelho, web). Tecnicamente: sentido semasiológico, contextual. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

15 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação restritiva: O alcance da lei menos amplo do que indica o comando normativo. É um subsunção tomada no sentido de reduzir o alcance normativo porque a lei disse mais do que deveria dizer. Semasiológica, contextual. É proibida a entrada de animais. Cachorro, gato, peixes ornamentais? Teleologia. A embriaguez patológica infere-se no art. 26 do CP e não 28, II. Inimputabilidade. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

16 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação declaratória: O alcance da lei é aquele exatamente indicado pelos seus termos. A norma seria clarividente ou é ilusório pensar assim? (escola exegética ou dogmática). A pena de privação de liberdade não pode ser superior a 30 anos (art. 75, CP). Medida de segurança: tempo indeterminado. Vedação de pena à perpetuidade. MS é pena? Tem caráter de pena? Pena cominada para o delito ou limite de 30 anos do artigo 75CP? 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

17 Quanto aos seus efeitos:
Interpretação ab-rogante: É aquela fixada por critérios cronológico, hierárquico e da especialidade. Servem para afastar as incompatibilidades no sistema jurídico devolvendo a ele seu caráter unitário a harmônico. Assim, a norma superior prevalece sobre a inferior (CF está das leis infraconstitucionais); a norma anterior prevalece sobre a posterior (o CC deve ser aplicado para os negócios realizados durante sua vigência afastando o Novo CC); A lei especial prevalece sobre a lei geral (A Lei de Execução Penal aplica-se em detrimento do CP que é aplicado apenas subsidiariamente). Porém, quando há uma incompatibilidade de segundo grau (dois critérios ao mesmo tempo) a exemplo das leis e , ambas são especiais e ambas entraram em vigor no mesmo dia, o conflito se resolve pelo critério hierárquico, devendo se observar os princípios gerais de direito (ex.: aplica-se a lei mais benéfica ao réu). 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

18 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Escola dogmática: também chamada de exegética, seus seguidores que todo o direito está disciplinado nos Códigos, sem lacunas ou omissões, obedecendo uma interpretação literal da lei de modo que o legislador é um ser perfeito e sua autoridade inquestionável. Surgiu com o Código de Napoleão, em 1804, na França. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

19 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Escola histórico-evolutiva: A norma jurídica legal ou costumeira é produto da sociedade e não da vontade do legislador. Este apenas declara o direito que toma vida própria, corrobora a vontade da norma ao aspecto histórico e evolutivo que muda ao longo do tempo. Vai além de critérios técnicos, mas é um direito societário. 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS

20 ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO
Livre investigação científica: não fica condicionada a autoridade do legislador, por isso diz-se livre, e científica porque a solução funda-se em critérios objetivos. Campo de ação: dado (fontes materiais que antecedem a norma) e o construído (fontes formais). O direito é um fenômeno social e normativo. É aberta, predisposta a solucionar as lacunas, contradições e imprecisões da ordem jurídica por meio das variadas fontes jurídicas. Atual! 11/4/2012 INTERPRETAÇÃO – ESPÉCIES, EFEITOS, ESCOLAS


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