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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008

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Apresentação em tema: "PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008"— Transcrição da apresentação:

1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 47/2008

2 Histórico de tramitação
Resolução n° /04, do Tribunal Superior Eleitoral. PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos, em 16/11/2004. PEC n° 333: fixação do número máximo de vereadores; redefinição dos limites máximos de despesa dos Legislativos municipais, que deveriam variar entre 4% e 7,5%, conforme critério populacional.

3 Histórico de tramitação
PEC n° 333 aprovada na Câmara dos Deputados, na forma da Emenda Aglutinativa Substitutiva Global de Plenário nº 1, em 28/05/2008. Texto final da PEC n° 333: repasse com limites de 2% a 4,5%, conforme a receita anual.

4 Histórico de tramitação
Remetida ao Senado Federal em 03/06/2008, a proposição foi ordenada como PEC n° 20/08. Requerimento nº 1.682/08 do Senado: art. 2º da PEC 20 – que tratava especificamente do percentual de repasse às Câmaras Municipais - passa a constituir proposição autônoma, a PEC n° 47/2008, em 18/12/2008. Os demais dispositivos da PEC n° 20 foram aprovados na CCJ e, posteriormente, no Plenário, sendo a proposição remetida à Câmara dos Deputados em 09/03/2009.

5 Histórico de tramitação
Parecer n° 1272-A, do relator na CCJ, Senador César Borges: “o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que a vigente.” “os novos valores representam uma redução drástica e imediata das receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é, com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder Legislativo local.”

6 Histórico de tramitação
PEC n° 47/2008: designado relator, na CCJ, o Senador Valter Pereira, em 11/03/2009. Parecer do relator: pela aprovação da Proposta nos termos da Emenda Substitutiva apresentada, entregue em 15/04/2009. Propõe novos parâmetros para cálculo dos limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal - até a publicação de Lei Complementar a respeito da matéria.

7 PEC N° 47/08 - Substitutivo Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A. Lei Complementar fixará limite máximo para a despesa do Poder Legislativo Municipal. § 1º A Lei Complementar referida no caput não poderá fixar parâmetros que resultem em valor do somatório do limite de gastos de todos os Poderes Legislativos Municipais superior à despesa efetivamente realizada no último exercício findo antes de sua publicação. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere o limite estabelecido neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal realizar despesa acima do limite fixado neste artigo.

8 PEC N° 47/08 - Substitutivo Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 97. Enquanto não publicada a Lei Complementar a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será regulada pelo disposto neste artigo, não podendo ultrapassar a média dos valores calculados conforme os incisos I e II:

9 PEC N° 47/08 - Substitutivo I – Percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: a) seis inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual de até quinze milhões de Reais; b) seis por cento para Municípios com receita anual superior a quinze milhões de Reais e de até vinte milhões de Reais; c) cinco inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior vinte milhões de Reais e de até trinta milhões de Reais; d) cinco por cento para Municípios com receita anual superior a trinta milhões de Reais e de até setenta milhões de Reais; e) quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a setenta milhões de Reais e de até duzentos milhões de Reais; f) quatro por cento para Municípios com receita anual superior a duzentos milhões de Reais e de até seiscentos milhões de Reais; g) três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a seiscentos milhões de Reais e de até um bilhão e duzentos mil Reais; h) três por cento para Municípios com receita anual superior a um bilhão e duzentos mil Reais e de até dois bilhões e quinhentos mil Reais; i) dois inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com receita anual superior a dois bilhões e quinhentos mil Reais. 9

10 PEC N° 47/08 - Substitutivo II – O total da despesa efetivamente realizada pelo Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, no exercício financeiro de 2008. §1º Para fins de cálculo dos montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput será utilizado o somatório de receitas especificado no caput. § 2º Os montantes de receita anual fixados nas alíneas a a i do inciso I do caput e o montante da despesa referida no inciso II do caput serão corrigidos anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, acumulado nos doze meses encerrados em março do ano imediatamente anterior àquele para o qual vigorará o limite máximo de despesa. §3º O Tribunal de Contas da União publicará anualmente, no mês de maio, o valor dos limites fixados nos incisos I e II do caput, calculados em conformidade com o disposto no §2º. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

11 PEC N° 47/08 - Substitutivo O repasse às Câmaras Municipais, segundo esta proposta, deve ser calculado pela média dos incisos I e II. Inciso I: percentual de orçamento obtido a partir da receita do município, apurada por meio do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais (alíneas “a” a “i”). Inciso II: despesa efetivamente realizada no exercício financeiro de 2008.

12 PEC N° 47/08 - Substitutivo IPCA para correção anual dos montantes de receita anual fixados para definição do percentual de repasse e do montante de despesa realizada no exercício financeiro de 2008. Limites devem ser publicados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, no mês de maio.

13 SITUAÇÃO PROPOSTA – PEC 47
Exemplos de aplicação CÂMARA MUNICIPAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA – PEC 47 Cidade População Base de cálculo Repasse máximo anual Repasse Proposto Diferença entre o repasse máximo e o proposto A 20 mil R$ 15 milhões R$ 1,2 milhão (8%) R$ 675 mil (4,5%) - 43,7 % B 105 mil R$ 70 milhões R$ 4,9 milhões (7%) R$ 2,63 milhões (3,75%) - 46,3% C 450 mil R$ 400 milhões R$ 24 milhões (6%) R$ 8 milhões (2%) - 66,6% D 3 milhões R$ 2,6 bilhões R$ 130 milhões (5%) R$ 52 milhões (2%) - 60 %

14 SITUAÇÃO PROPOSTA - SUBSTITUTIVO
Exemplos de aplicação CÂMARA MUNICIPAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA - SUBSTITUTIVO Cidade População Base de cálculo Repasse máximo anual Despesa realizada em 2008 (gasto hipotético de 90% do repasse máximo) Inciso I Inciso II Repasse Proposto (média - incisos I e II) Diferença entre o repasse máximo e o proposto A 20 mil R$ 15 milhões R$ 1,2 milhão (8%) R$ 1,08 milhão (7,2%) R$ 975 mil (6,5%) R$ 1,08 milhão (7,6%) R$ 1,03 milhão (7,05%) - 14,2 % B 105 mil R$ 70 milhões R$ 4,9 milhões (7%) R$ 4,41 milhões (6,3%) R$ 3,5 milhões (5%) R$ 3,96 milhões (5,65%) - 19,2% C 450 mil R$ 400 milhões R$ 24 milhões (6%) R$ 21,6 milhões (5,4%) R$ 16 milhões (4%) R$ 18,8 milhões (4,7%) - 21,6% D 3 milhões R$ 2,6 bilhões R$ 130 milhões (5%) R$ 117 milhões (4,5%) R$ 65 milhões (2,5%) R$ 91 milhões (3,5%) - 30 %

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