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ORÇAMENTO PÚBLICO PPA - LDO - LOA

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Apresentação em tema: "ORÇAMENTO PÚBLICO PPA - LDO - LOA"— Transcrição da apresentação:

1 ORÇAMENTO PÚBLICO PPA - LDO - LOA
PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ORÇAMENTOS ANUAIS Prof.: Espec. Washington Luiz Moreno Fone: (41) Reprodução permitida desde que citada a fonte.

2 Constituição 67 – EC 01/69 Orçamento Anual
Administração Direta Administração Indireta Fundações e Fundos (Orçamento da Previdência – s/ controle ) Orçamento Plurianual de Investimentos Receitas e Despesas de Capital – Triênio

3 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: PLANO PLURIANUAL AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OS ORÇAMENTOS ANUAIS

4 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
PLANO PLURIANUAL CF/88 – Art. 165, § 1° LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CF/88 – Art. 165, § 2°, Art. 169, § 1° LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CF/88 – Art. 165, § 5°

5 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
LEGISLAÇÃO PLANO PLURIANUAL Art. 3º - Vetado (LRF) Portaria 42/99 – Art. 2º LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 4º - Lei de Responsabilidade Fiscal LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal nº 4.320/64 Art. 5º - Lei de Responsabilidade Fiscal

6 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
PLANO PLURIANUAL – CF/88 - Art. 165, § 1° PLANO DE GOVERNO PERÍODO DE GOVERNO DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DESPESAS – CORRENTES / CAPITAL

7 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
PLANO PLURIANUAL LACUNA – PRIMEIRO ANO INVESTIMENTO INTEGRADO CONTEMPLA OS PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS REVOLUÇÃO GERENCIAL

8 REVOLUÇÃO GERENCIAL O QUE SE PODE DEIXAR DE FAZER DAQUILO QUE SE ESTÁ REALIZANDO? O QUE SE PODE CONTINUAR A FAZER, MAIS E MELHOR COM OS MESMOS RECURSOS? O QUE PRECISA E PODE SER FEITO E QUE NÃO ESTÁ SENDO REALIZADO?

9 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS PLANO PLURIANUAL - Municípios
2005 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2006 / 2009 Curitiba Lei Municipal nº , de 22 de dezembro de 2005. Lei Municipal nº /2006. 2009 – ELABORAÇÃO DO PLANO 2010 / 2013

10 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Plano Plurianual Definição das prioridades e metas da Administração Despesas de capital de cada exercício Quantificar os objetivos e metas físicas eleitas Instrumento de gestão – aferição dos resultados alcançados no atendimento das demandas da sociedade Plano Plurianual deve incorporar: Indicadores de desempenho Indicadores sociais

11 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Plano Plurianual Não deve ser elaborado de forma genérica, objetivando apenas atender os dispositivos constitucionais.

12 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CF/88 – Art. 165, § 2° CARÁTER ANUAL PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL Art. 133 – Constituição do Estado do Paraná ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL DISPOSITIVOS DO ART. 4° - LC 101/00

13 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Preferência META – Objetivo Quantificado (prazo, tempo, geográfico) Clareza ORIENTAÇÕES ELABOR. LEI ORÇAMENTÁRIA Diretrizes / Instruções Atualização do Orçamento – Índice Fixado Execução de 1/12 Avos do Orçamento – TCE/Pr Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Definição dos Gastos Destinação dos Recursos

14 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AJUSTAMENTOS NO PLANO PLURIANUAL Reavaliação da conjuntura econômica e social Variação da Arrecadação – Positiva / Negativa Alteração do Atendimento ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Revisão e Atualização da Legislação Tributária Efeitos na Arrecadação Segurança aos Contribuintes LDO – Lei Ordinária – Tributação – Lei Complementar Percentual de Desconto – IPTU / ISS Fixo

15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APLICAÇÕES AGENTES FINANCEIROS DE FOMENTO Recursos fiscais e parafiscais PROJEÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL Despesas de Manutenção - Prioridade sobre as Despesas de Investimentos Prioridade para Conclusão das Obras Anteriormente Iniciadas Estabelece Percentual de Investimento

16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E DESPESA PESSOAL Concessão de Vantagem ou Aumentos Criação Cargos Alteração de Estrutura de Carreiras Admissão a Qualquer Título – Concurso ou Tempo Determinado Limite para Despesas com Pessoal

17 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Limite para Despesas com Pessoal Artigo 38 - ADCT - até % - Rec. Correntes Lei Complementar nº 82/ % - Rec. Correntes Lei Complementar nº 96/ % - Receita Corrente líquida municipal Lei Complementar nº 101/ % da receita corrente líquida municipal 54 % Executivo - Limite Prudencial - 95% = 51,30% - Limite Tribunal % = 48,60% 6 % Legislativo - Limite Prudencial % = 5,70% Limite Tribunal % = 5,40%

18 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Dispor Sobre: Equilíbrio receitas/despesas Critérios e forma de limitação empenho Normas de controle de custos Avaliação dos resultados Condições transferência de recursos

19 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais - Estabelecer Metas Anuais Valores correntes e constantes Receitas e despesas Resultado nominal e primário Montante da dívida pública - triênio Avaliação das Metas – exerc. anterior Demonstrativo das Metas Anuais Comparação das Metas Anteriores Fixadas

20 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Anexo de Metas Fiscais evolução do patrimônio líquido avaliação previdência - atuarial compensação da renúncia de receita margem expansão das despesas obrigatórias Anexo de Riscos Fiscais Passivos contingentes Outros riscos

21 LDO 2011 ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS
PORTARIA N° 462, de 5 de Agosto de 2009 Aprova a 2ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. Manual de Demonstrativos Fiscais, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º, e § 3º do art. 4º e nos artigos. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. – RGF – RREO – METAS FISCAIS – RISCOS FISCAIS

22 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Lei de Diretrizes Orçamentárias Contempla os programas e ações prioritários da Administração, sob o ponto de vista da alocação de recursos Normas e parâmetros para orientação da elaboração da LOA Intermediária entre o PPA e a LOA

23 Lei Orçamentária Anual
Constituição 67 EC 01/69 Orçamento Anual Administração Direta Administração Indireta Fundações e Fundos (Orçamento da Previdência – s/ controle ) Constituição 1988 Lei Orçamentária Anual Orçamento Fiscal 3 Poderes, Fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações Orçamento de Investimento Orçamento da Seguridade Social

24 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO FISCAL Adm. Direta – Autarquias – Fundações - Fundos ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Saúde – Previdência – Assistência Social

25 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO FISCAL Orçamento fiscal referente aos Poderes da União (Estado, Município), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Orçamento de investimento das empresas em que a União (Estado, Município), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

26 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Soc. Econ. Mista / Empresas Públicas Contabilidade / Orçamento - Lei 6.404/76 * Lei das S/As. - * Alterada pela Lei /01 Despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

27 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CF/88 – Art. 165, § 5° ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal – 1988 Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

28 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 2° - Discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.         § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.      

29 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 2° § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;        II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos aprovados por Portarias – Natureza da Despesa, Programa de Trabalho, Funções II - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

30 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 22 I - Mensagem, que conterá: - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante. - saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; - exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.

31 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 22 II - Projeto de Lei de Orçamento Art. 1° - Estima a Receita e Fixa a Despesa. Art. 2° - Anexos da Receita. Art. 3° - Anexos da Despesa. Art. 4° - Entra em Vigor.    Cuidado com as Expressões: - Entrará em vigor - Revogadas as Disposições em Contrário  

32 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 22. III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:   a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta (2006, 2007 e 2008);   b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta (2009);   c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta (2010);   d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior (2008);    e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta (2009); e   f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta (2010).      

33 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 22 IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

34 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 Art. 15 Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos Categoria Econômica – 2 grupos Grupo de Natureza da Despesa – 6 grupos Modalidade de Aplicação – 11 grupos Elemento de Despesa – 01 a 99

35 NOVOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Despesas Capital / Correntes Aferir Resultados Alcançados Instrumento de Gestão Prioridades e Metas Planejar Plano Plurianual Contemplar Programas e Ações Determinar Alocação de Recursos Normatizar Elaboração da LOA Intermediária entre o PPA / LOA Lei de Diretrizes Lei Orçamentária Executar os Programas e Ações

36 LEIS ORÇAMENTÁRIAS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO Art. 35 – ADCT CF/88
PLANO PLURIANUAL 31 de Agosto LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 15 de Abril LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

37 LEIS ORÇAMENTÁRIAS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO Art
LEIS ORÇAMENTÁRIAS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO Art. 9º – ADT – Lei Orgânica Curitiba PLANO PLURIANUAL 30 de Setembro LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 15 de Maio Art. 126 – Até junho de cada ano LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 30 de Setembro

38 LEIS ORÇAMENTÁRIAS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO
PLANO PLURIANUAL Encerramento da Sessão Legislativa 22 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/12 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Encerramento do primeiro período legislativo 17 de julho (Art. 57 – Constituição Federal) EC 50/06 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Encerramento da Sessão legislativa 22 de dezembro – EC 50/06 - (2009) 22/12

39 LEIS ORÇAMENTÁRIAS VIGÊNCIA
PLANO PLURIANUAL ATÉ O PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO MANDATO SUBSEQÜENTE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO REFERENTE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL EXERCÍCIO FINANCEIRO PARA O QUAL SE ELABOROU A PROPOSTA ano financeiro = ano civil – Art. 34 – LF 4.320/64

40 LEIS ORÇAMENTÁRIAS Alternativas Prazos Nível Municipal
Prazos do Art. 35 ADCT – CF/88 Prazos das Respectivas Constituições Estaduais Prazos das Respectivas Leis Orgânicas Editar Lei Complementar / Ordinária – Estabelecer Prazos

41 LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUGESTÃO DE PRAZOS Eliminar a Lacuna 1° Ano PPA - Municípios
Art Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 15 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de maio do primeiro exercício financeiro;

42 LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUGESTÃO DE PRAZOS
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no segundo exercício financeiro do mandato do Prefeito, será encaminhado até 30 de maio do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no terceiro e quarto exercícios financeiros do mandato do Prefeito será encaminhado até 15 de maio do exercício anterior e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

43 LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUGESTÃO DE PRAZOS
IV - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para vigência no primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 15 de maio do último exercício financeiro do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; V - o projeto de lei orçamentária do Município de será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, a Câmara Municipal de será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara Municipal de , até que se ultime a votação.

44 RECEBIMENTO DO PROJETO
TRÂMITE – MUNICÍPIO - CURITIBA 15/05 e 30/09 RECEBIMENTO DO PROJETO PARECERES JURÍDICO / CEFF PUBLICAÇÃO DOS PARECERES ENC. MESA - ORDEM DO DIA 3 SESSÕES - EMENDAS

45 PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS PLENÁRIO - EMENDAS APROVADAS
TRÂMITE – MUNICÍPIO - CURITIBA MESA PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS PARECERES EMENDAS CEFF DIAS PUBLICAÇÃO DOS PARECERES PLENÁRIO - EMENDAS APROVADAS REDAÇÃO 2º TURNO

46 ENCAMINHAMENTO EXECUTIVO
TRÂMITE ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ENCAMINHAMENTO EXECUTIVO 10 DIAS CORRIDOS EXECUTIVO - SANÇÃO 15 DIAS ÚTEIS

47 ORÇAMENTO - CONCEITOS Conceitos
Orçamento - Cálculo da receita que se deve arrecadar num exercício financeiro e das despesas que devem ser feitas pela administração pública, organizada obrigatoriamente pelo executivo e submetido à aprovação das respectivas câmaras legislativas. (Dicionário Eletrônico Aurélio) Orçamento é um plano de governo expresso em termos financeiros e em termos físicos de realização de obras e de prestação de serviços. (Pedro Muñoz Amato)

48 ORÇAMENTO - CONCEITOS Orçamento Público é um planejamento da aplicação dos recursos esperados, em programas de custeios, investimentos, inversões e transferências durante um período financeiro. (João Angélico) Orçamento é, na sua mais exata expressão, o quadro orgânico da economia pública. É o espelho da vida do Estado e, pelas cifras, se conhecem os detalhes de seu processo, de sua cultura e de sua civilização. (Professor Alberto Deodato) Orçamento é uma conta que se faz para saber como aplicar o dinheiro que já se gastou. (Barão de Itararé)

49 ORÇAMENTO - CONCEITO Orçamento – Elementos do Conceito
Documento de Natureza Legal Contém a Previsão da Receita Contém a Fixação da Despesa Período Determinado de Tempo

50 ORÇAMENTO Lei de Meios Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.

51 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

52 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

53 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI FEDERAL Nº – 10/07/01 - Estatuto da Cidade Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: III – planejamento municipal, em especial: e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa;

54 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Audiências Públicas LEI FEDERAL Nº – 10/07/01 - Estatuto da Cidade Art. 44.   No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

55 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

56 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 – 04/05/00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

57 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA - LEI FEDERAL Nº – 17/03/67 Art As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras “d”, “e” e “f”; (despesa do exercício: anterior, que se elabora, que se refere) II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

58 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA - LEI FEDERAL Nº – 17/03/67 Art Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente. Art A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. Art As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

59 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA CUMPRIMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Quesitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (quadros, anexos, reserva de contingência); Quesitos estabelecidos pela legislações próprias (Constituições Estaduais, Leis Orgânicas); Inserção das propostas parciais dos demais Poderes - LDO Poder Legislativo Estadual – Assembléias e Tribunais de Contas Poder Legislativo Municipal – Art. 29-A – Constituição Federal Poder Judiciário

60 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Repasse ao Legislativo Municipal EC 25/00 - Art. 29-A – CF/88 Provimento nº 56/05 - TCE – Pr. – Art. 13 – Parágrafo único “Receita” do Poder Legislativo Municipal Limites: Até habitantes 8 % De a habitantes 7 % De a habitantes 6 % Acima de %

61 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Repasse ao Legislativo Municipal (Receitas do Exercício Anterior) Receita Tributária IPTU, ITBI, ISS, IR - Fonte Taxas (Prestação Serviços / Fiscalização) Contribuição de Melhoria Receita da Dívida Ativa Tributária Multas e Juros de Mora dos Tributos - Transferências Constitucionais FPM, ITR, Imp. Ouro, Lei Kandir (União) ICMS, IPVA, IPI - Export. (Estado)

62 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00 Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º; (Metas Fiscais)

63 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00 Art. 5º .... II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; CF/ Art § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

64 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00 Art. 5º . . . III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) Pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício, nos termos do art. 41 (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Ver art. 91 – Decreto-Lei /80 (Decreto-Lei 200/67, Decreto-Lei 900/69) § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

65 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00 Art. 5º .... § 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

66 ORÇAMENTO PÚBLICO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA Lei Complementar nº 101 – 04/05/00 Art. 5º . . . § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. § 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

67 Emendas – Leis Orçamentárias
Emendas – Matérias em Trâmite no Poder Legislativo Proposições apresentadas como acessórias de outras. Objetivam a modificação do projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. IDENTIDADE DE MATÉRIA

68 Emendas – Leis Orçamentárias
Titular do Poder de Emendar Faculdade que cabe a qualquer Vereador ou a qualquer das Comissões Legislativas da Câmara. Pessoas Estranhas à Câmara não podem apresentar emendas (Audiências Públicas)

69 Emendas – Leis Orçamentárias
Mensagem aditiva difere da emenda legislativa Emenda Legislativa – propõe alteração no projeto de lei – pode ou não ser aceita pelo Plenário Mensagem Aditiva – utilizada pelo Prefeito Projetos de iniciativa do Executivo – dá nova redação à matéria – determina o reinício dos prazos regimentais

70 Emendas – Leis Orçamentárias
TIPOS DE EMENDAS - Art. 124 Regimento Interno -CMC Supressiva – erradica parte da principal Substitutiva – sucedânea – parte ou todo Aditiva – acrescenta novas disposições Modificativa – altera proposição principal Redacional – 2 Turno “Grandes alterações Substitutivo Geral”

71 Emendas – Leis Orçamentárias
PLANO PLURIANUAL PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE EMENDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EMENDAS A LDO SOMENTE SERÃO APROVADAS SE HOUVER COMPATIBILIDADE COM O PLANO

72 Emendas – Leis Orçamentárias
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Compatível com o Plano – LDO Indicação dos Recursos necessários Excluídos: Dotação para pessoal e seus encargos Serviço da Dívida Transferências tributárias constitucionais

73 Emendas – Leis Orçamentárias
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Lei Federal /64 – não se admite emendas Dotação para início de obra – s/ projeto aprovado 2. Dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado 3. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados pelo Poder Legislativo

74 Emendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “a” “ Art O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

75 Emendas – Leis Orçamentárias
Exemplo “b” “Art. …. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado para cada dotação orçamentária, nos termos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

76 Emendas – Leis Orçamentárias
VALOR DO ORÇAMENTO ANUAL = R$ ,00 LIMITE SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 ORÇADO ORIGINAL - SECRETARIA DE GOVERNO = R$ ,00 Exemplo “a” ORÇADO ORIGINAL = R$ ,00 SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 T O T A L = R$ ,00 Exemplo “b” SUPLEMENTAÇÃO 20% = R$ ,00 T O T A L = R$ ,00


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