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Responsabilização Civil, Penal e Administrativa na Aplicação Irregular dos Recursos do FUNDEB Dr. Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Promotor de Justiça.

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1 Responsabilização Civil, Penal e Administrativa na Aplicação Irregular dos Recursos do FUNDEB Dr. Roberto Burlamaque Catunda Sobrinho Promotor de Justiça Coordenador do CAOP – Defesa do Patrimônio Público e Social Ministério Público de Pernambuco

2 Órgãos responsáveis pelo Controle TCE dos Estados e Municípios TCE dos Estados e Municípios TCU e CGU TCU e CGU Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Ministério Público Ministério Público

3 Fundamento Legal A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Constituição Federal, Artigo 205.

4 Fundamento Legal A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Constituição Federal, Artigo 212.

5 Fundamento Legal O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Constituição Federal, Artigo 127

6 Fundamento Legal A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais Artigo 29, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07

7 Fundamento Legal A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.

8 Fundamento Legal I – pelo órgão de controle interno no âmbito da união e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

9 Fundamento Legal III – pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União. Artigo 26, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07.

10 Fundamento Legal O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. Artigo 24, da Lei n.º 11.494, de 20.06.07 e §§ 9.º e 13.

11 Ministério Público e o FUNDEB

12 AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXTRAJUDICIAL – Fiscalização JUDICIAL – Responsabilização Civil e Criminal

13 Fiscalização Extrajudicial > Gestão junto ao Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e Poder Executivo > Audiências Públicas > Inquérito Civil > Recomendação > Termo de Ajustamento de Conduta

14 Responsabilização Judicial Área Cível > Ação de Prestação de Contas > Ação Civil Pública de obrigação de fazer > Ação de Improbidade Administrativa > Ação Civil Pública de Destituição

15 Responsabilização Á rea Penal 1. Crimes de Responsabilidade previstos no art. 1.º, III (aplicação indevida de verbas públicas) e XIV (negar execução à Lei Federal), do Decreto Lei n.° 201/67 Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

16 Responsabilização Á rea Penal Pena : detenção de 3 meses a 3 anos, além de perda do cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos, reparação do danos e inelegibilidade (art. 1.º,§ 2.º, do Decreto-lei n.º 201/67) Pena : detenção de 3 meses a 3 anos, além de perda do cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos, reparação do danos e inelegibilidade (art. 1.º,§ 2.º, do Decreto-lei n.º 201/67) Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

17 Responsabilização Á rea Penal 2. Aplicação de verba pública de forma diversa da prevista em lei – previsão: art. 315 do CP: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

18 Responsabilização Á rea Penal Pena Prevista: detenção, de 1 a 3 meses ou multa Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

19 Responsabilização Á rea Penal 3. Crime de Responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

20 Responsabilização Á rea Penal Previsão:Art. 5.º, § 4.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei n.º 9.394, de 20.12.96: Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

21 Responsabilização Á rea Penal Art. 5.º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.Art. 5.º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. (...) §4.º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

22 Responsabilização Á rea Penal 4. Inelegibilidade, por 5 (cinco) anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

23 Responsabilização Á rea Penal Artigo 1.º, letra g, da Lei Complementar n.º 64/90 – Lei das Inelegibilidades Ação Penal Pública - Chefe do Poder Executivo

24 Questões processuais Questões processuais Competência – Tribunal de Justiça Competência – Tribunal de Justiça O oferecimento de denúncia independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores O oferecimento de denúncia independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores Denúncia oferecida contra o Prefeito e co-autores Denúncia oferecida contra o Prefeito e co-autores

25 Questões processuais Questões processuais No recebimento da denúncia serão apreciadas a conveniência da decretação da prisão preventiva do denunciado e seu afastamento do cargo até o término da instrução criminal No recebimento da denúncia serão apreciadas a conveniência da decretação da prisão preventiva do denunciado e seu afastamento do cargo até o término da instrução criminal Ex-prefeito não possui foro privilegiado Ex-prefeito não possui foro privilegiado

26 Sanções Administrativas Estados e Municípios Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;

27 Sanções Administrativas Estados e Municípios Impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;

28 Impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras (empréstimos junto a bancos); Sanções Administrativas Estados e Municípios

29 Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de Município), conforme artigos 76 e 87, § 6.º, da LDB; Sanções Administrativas Estados e Municípios

30 Intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III). – Artigo 28, da Lei n.º 11.494/06, Lei do FUNDEB Sanções Administrativas Estados e Municípios

31 Irregularidades mais freqüentes Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Magistério Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Magistério Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22) Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22) Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB Aplicação dos recursos em outros níveis de ensino que não a educação básica ou a prioridade constitucional do ente federado Aplicação dos recursos em outros níveis de ensino que não a educação básica ou a prioridade constitucional do ente federado Não criação/implantação do Plano de Carreira e remuneração do Magistério (Art.40) Não criação/implantação do Plano de Carreira e remuneração do Magistério (Art.40)

32 Irregularidades mais freqüentes Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Magistério Atraso no pagamento de salários aos profissionais do Magistério Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22) Não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do Magistério (Art. 22) Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB Não criação/funcionamento do Conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB

33 Irregularidades mais freqüentes Aplicação dos recursos do FUNDEB em ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino Aplicação dos recursos do FUNDEB em ações não caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino Aquisição e manutenção de transporte escolar inadequado, além da sua utilização em atividades diversas Aquisição e manutenção de transporte escolar inadequado, além da sua utilização em atividades diversas Elevação do número de alunos no CENSO Escolar Elevação do número de alunos no CENSO Escolar

34 Últimos Comentários Últimos Comentários Plano de desenvolvimento da educação – premiação para os municípios que alcançarem melhores índices educacionais (União/MEC – PDE – vários programas – linhas de crédito – até 2022 – site do MEC) Plano de desenvolvimento da educação – premiação para os municípios que alcançarem melhores índices educacionais (União/MEC – PDE – vários programas – linhas de crédito – até 2022 – site do MEC) Fixação de piso nacional para o magistério – União suplementará para o valor mínimo Fixação de piso nacional para o magistério – União suplementará para o valor mínimo

35 Últimos Comentários Últimos Comentários Creches conveniadas – Associações de bairro Creches conveniadas – Associações de bairro Gestão/corrupção Gestão/corrupção

36 A diferença entre o político e o estadista é que, enquanto o estadista pensa na próxima geração, o político pensa na próxima eleição. Winston Churchill

37 CAOP - PPS Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social Fones: 81- 3182.7261/ 3182.7266 E-mail – caoppps@mp.pe.gov.br Disque Denúncia: 0800.281.9455 caoppps@mp.pe.gov.br Ministério Público de Pernambuco


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