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Universidade Federal do Recôncavo da Bahia Bolsa Família na ótica dos direitos humanos Clóvis Roberto Zimmermann.

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Apresentação em tema: "Universidade Federal do Recôncavo da Bahia Bolsa Família na ótica dos direitos humanos Clóvis Roberto Zimmermann."— Transcrição da apresentação:

1 Universidade Federal do Recôncavo da Bahia Bolsa Família na ótica dos direitos humanos Clóvis Roberto Zimmermann

2 Políticas Sociais e os direitos Euzéby (2004) assim como Kaufmann (2003), Abramovich (2005) e Künnemann e Leonhard (2008) destacam os tratados dos direitos humanos em nível internacional, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Segundo Euzéby (2004), os direitos humanos, em especial os econômicos, sociais e culturais pressupõe deveres do Estado e a existência de meios materiais, que deverão garantir o bem-estar social de todos os membros de uma jurisdição.

3 Artigo 25 da Declaração Universal Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem- estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

4 Critério de análise de programas de transferência de renda Künnemann e Leonhard (2008): Integralidade: Toda pessoa deveria ter acesso seguro a um sistema de transferência que possibilite um nível mínimo de consumo por meio de uma ou mais transferências. Adequação: O valor da transferência deveria ser suficiente para prover uma renda adequada que assegure dignamente o acesso à alimentação adequada e a outros elementos de um padrão de vida adequado. Incondicionalidade: Para alcançar um padrão de vida adequado, toda pessoa privada deste padrão deveria receber uma transferência sem ter que satisfazer qualquer condição. Objetividade: Caso exista um processo de seleção prévia ao pagamento da transferência, os critérios de seleção deveriam ser objetivos, verificáveis e não discriminatórios. Cobertura total: Transferências deveriam atingir todas as pessoas com renda inferior a um mínimo determinado. Caso estas pessoas não sejam atingidas pelas transferências, isto pode configurar uma violação de direitos humanos. Justiciabilidade/ Efetivabilidade: Toda pessoa elegível ao recebimento de uma transferência, mas que no entanto não recebe a transferência, deveria poder processar judicialmente o Estado e receber compensação imediata. Pessoas deveriam ser informadas sobre seus direitos e sobre como e onde podem apresentar suas reclamações. Papel das autoridades estatais: Transferências freqüentemente são a última salvação para pessoas necessitadas. Transferências somente podem ser garantidas quando são providas pelas autoridades do Estado – caso necessário, com aportes orçamentários. Não-compensatório: Transferências sociais não devem ser usadas indevidamente como justificação para que pessoas e comunidades sejam excluídas da participação econômica ou do acesso a recursos produtivos e da sua utilização.

5 Aumento da cobertura Bolsa Família de 2004 até 2010: Total de famílias beneficiadas Fonte: MDS (www.mds.gov.br ) www.mds.gov.br

6 Bolsa Família

7 Resultados positivos do Bolsa Família: Resultados positivos do Bolsa Família: melhoria na alimentação e diminuição da pobreza e fome 87,4 % compram alimentos 87,4 % compram alimentos 73,7 % melhoria na alimentação 73,7 % melhoria na alimentação 69,8 % melhoria na qualidade da alimentação (IBASE) 69,8 % melhoria na qualidade da alimentação (IBASE) Diminuição da pobreza em cerca de 21% Diminuição da pobreza em cerca de 21% BPC – 8% BPC – 8% Segurado especial da Previdência Rural 11% Segurado especial da Previdência Rural 11% TOTAL da diminuição da pobreza através de programas de transferência de renda: 50% (Vaitsmann) TOTAL da diminuição da pobreza através de programas de transferência de renda: 50% (Vaitsmann)

8 Critérios de análise do Bolsa Família na ótica dos direitos 1. Universalidade e Cobertura total 2. Incondicionalidade 3. Integralidade e adequação 4. Justiciabilidade/ Efetivabilidade 5. Não-compensatório

9 Estados Total de Famílias Cadastradas - Perfil Bolsa Família (renda per capita mensal de até R$ 140,00) em 30/4/2010 Número de Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família em 05/2010 Diferença entre famílias cadastradas que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Programa e que não são beneficiadas Percentual de famílias que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Programa, atendidas pelo Programa Acre84.21359.51924.69470,68% Alagoas465.891403.64762.24486,64% Amazonas332.102274.26357.83982,58% Amapá68.22645.25922.96766,34% Bahia1.962.4201.638.453323.96783,49% Ceará1.167.743999.602168.14185,60% Distrito Federal123.78377.68346.10062,76% Espírito Santo249.548182.37167.17773,08% Goiás414.366308.124106.24274,36% Maranhão1.021.259872.114149.14585,40% Minas Gerais1.510.9141.123.657387.25774,35% Mato Grosso do Sul 161.338122.31539.02375,81% Mato Grosso217.088165.88051.20876,41%

10 Pará825.362664.325161.03780,49% Paraíba559.383453.781105.60281,12% Pernambuco1.268.8871.028.416240.47181,05% Piauí497.266417.68279.58484,00% Paraná644.800467.303177.49772,47% Rio de Janeiro823.556668.877154.67981,22% Rio G. do Norte405.817335.25270.56582,61% Rondônia146.084114.98131.10378,70% Roraima53.29941.73511.56478,30% Rio Grande do Sul604.283444.718159.56573,59% Santa Catarina221.020145.86175.15966,00% Sergipe276.178227.82648.35282,49% São Paulo1.573.6751.056.931516.74467,16% Tocantins155.128126.89528.23381,80% Brasil15.833.62912.467.4703.366.15978,74% Estados Total de Famílias Cadastradas - Perfil Bolsa Família (renda per capita mensal de até R$ 140,00) em 30/4/2010 Número de Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família em 05/2010 Diferença entre famílias cadastradas que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Programa e que não são beneficiadas Percentual de famílias que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Programa, atendidas pelo Programa

11 Diferença entre famílias cadastradas que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Programa e que não são beneficiadas

12 2. Condicionalidades Saúde acompanhamento da saúde de gestantes, nutrizes e crianças menores de 7 anos de idade. Educação matrícula e a freqüência escolar mínima de 85% para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos.

13 2. Condicionalidades na perspectiva dos direitos: Incondicionalidade Sob a perspectiva dos direitos, a um direito não deve haver a imposição de contrapartidas, exigências ou condicionalidades, uma vez que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos. Para Euzéby (2004, p. 37), essa estratégia obedeceria a uma lógica punitiva. Claus Offe (1995) condicionalidades, contrapartidas, pretendem moldar os cidadãos como o cidadão competente e operante. Os defensores das condicionalidades não são capazes de propor a punição do Estado quando do não cumprimento e provimento dos serviços públicos aos sujeitos desses direitos.

14 3. Integralidade e adequação Toda pessoa deveria ter acesso seguro a um sistema de transferência que possibilite um nível mínimo de consumo por meio de uma ou mais transferências. O valor da transferência deveria ser suficiente para prover uma renda adequada que assegure dignamente o acesso à alimentação adequada e a outros elementos de um padrão de vida adequado. Cesta Básica Nacional do DIEESE, em maio de 2010 em dezessete capitais do Brasil, considera que um trabalhador em idade adulta necessitaria em média o valor de R$ 208,36 para satisfazer as necessidades alimentares mínimas (Ração Essencial Mínima). O valor dessa cesta seria então suficiente para garantir a alimentação de uma pessoa em idade adulta. O valor do Bolsa Família é de no máximo R$ 200,00 para uma família com 5 filhos

15 4. Justiciabilidade/ Efetivabilidade Toda pessoa elegível ao recebimento de uma transferência, mas que no entanto não receba a transferência, deveria poder processar judicialmente o Estado e receber compensação imediata. Do ponto de vista dos direitos, quanto mais fácil o acesso ao programa, maior será a realização dos direitos. O mais importante, no entanto, é que os indivíduos que tenham seu acesso a programas violado, deveriam ter a possibilidade de poder processar judicialmente o Estado e receber compensação imediata.

16 5. Não-compensatório Transferências sociais não devem ser usadas indevidamente como justificação para que pessoas e comunidades sejam excluídas da participação econômica ou do acesso a recursos produtivos e da sua utilização. Transferências sociais não desobrigam governos de suas obrigações estatais de respeitar, proteger e garantir o acesso de toda pessoa a estes recursos e sua utilização, de modo que esta pessoa, sozinha ou em comunidade, possa assegurar por conta própria um padrão de vida decente. No Brasil, o Programa Bolsa Família não excluiu investimentos em outras áreas, como é o caso do apoio à agricultura familiar e agroextrativismo, reforma agrária e ampliação do acesso aos alimentos por meio de programas de abastecimento, alimentação escolar, e adoção de ações voltadas para grupos populacionais específicos.

17 Aplicação da Lei 10.835/2004 e da resolução da conferência nacional de segurança alimentar e nutricional de 2007 (Fortaleza) – Transição para a Renda Básica; Facilidade de inclusão de todos que necessitam, ou seja, universal de fato; Fim dos processos de seleção; Garantia da exigibilidade e justiciabilidade; Fim de qualquer tipo de controle sobre os cidadãos; Diminuição do estigma em relação aos pobres. Considerações finais: Pensar na Transição do Bolsa Família à Renda Básica

18 Muito obrigado pela atenção clovis.zimmermann@gmail.com


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