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III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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EVOLUÇÃO Homo habilis- 2 milhões anos Mesopotania-Zigurats
Código de Hamurabi aC. Código de Manú- II aC. Institutas de Justiniano- dC Código Napoleônico- 1804 Revolução Francesa-1789 Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) Código Civil Brasil- 1916
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●Constituição Americana-1776
Carta Incíclica Rerum Novarum- 1891 Código Civil Brasil- 1916 Declaração Universal dos Direitos Humanos-1948 Constituição da Republica Federativa do Brasil-1988
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