A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA,"— Transcrição da apresentação:

1 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA,
gefin DISTINÇÕES ENTRE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Diretoria de Auditoria Geral Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados Março

2 O que é Tomada de Contas Especial? Art. 2º Decreto nº 1.886/13
Tomada de Contas Especial – TCE é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada: I – omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado a título de subvenção, auxílio e contribuição, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; II – ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos; ou III – prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal que resultem prejuízo ao erário.

3 DISTINÇÕES: Cumpre destacar as principais diferenças entre o processo de TCE e os institutos afins, que, sob vários ângulos, apresentam relação com o amplo espectro do controle da Administração Pública e proteção do erário.

4 O que é Ação de Reparação de Dano?
Ação de Reparação de Dano Ação que tem por objetivo obrigar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade são reguladas por alguns dispositivos do Código Civil. Reparação Civil É o pagamento de determinada importância como indenização por dano resultante de delito ou ato ilícito.

5 Distinção entre TCE e Ação de Reparação de Danos
A TCE guarda pontos de contato com a ação ordinária de reparação de danos, mas com ela não se confunde. Tanto a TCE quanto a Ação de Reparação de Danos são instrumentos que visam à recomposição do dano por aquele que, em razão de obrigação anteriormente assumida ou de ato ilícito praticado – aqui abrangendo os prejuízos causados por ato culposo ou doloso -, tenha o dever de reparar o dano. De igual modo, ambos geram um título de certeza e liquidez da dívida do responsável. A TCE tem objetivo mais amplo, pois não se limita à apuração das condutas que tenham gerado prejuízo – no caso, ao erário-, açambarcando ainda as hipóteses em que houve omissão no dever de prestar contas.

6 Distinção entre TCE e Ação de Reparação de Danos
A fase externa da TCE se desenvolve perante um Tribunal que não integra o Poder Judiciário, ou seja, no Tribunal de Contas. Já a Ação de Reparação de Danos é ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis do Poder Judiciário, resultando desse fato a distinção da natureza do título executivo de cada processo; na TCE, o título tem natureza executiva simplesmente, enquanto que na Ação de Reparação de Danos é de natureza executiva judicial.

7 AS MODALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES É dever da autoridade administrativa diante de irregularidade no serviço público, promover a sua apuração, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa. Supremo Tribunal Federal – STF STF, MS e STF, RMS

8 A competência para instaurar ou determinar a instauração, não significa necessariamente competência para decidir o processo administrativo. Tal competência, como recorda Fábio Alves, pode ser avocada pela autoridade hierarquicamente superior, ou mesmo ser procedida por órgãos especiais, como colegiados. Não é qualquer denúncia sobre irregularidades que será objeto de apuração. A denúncia precisa ter um mínimo de elementos, como a identificação e o endereço do denunciante, bem como deve ser formulada por escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

9 O que é Sindicância? A sindicância tem por objetivo ser um expediente investigatório, tal qual o inquérito policial. A investigação recairá sobre a existência do fato e de sua autoria, bem como se a ação ou omissão que culminou no fato se subsume a uma infração administrativa disciplinar.

10 O que é Sindicância? Art. 16 e 17 da Lei nº 491/10
A sindicância é o meio de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas, ocorrentes no serviço público. Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies: I - investigativa ou preparatória; II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e III - patrimonial; § 1º A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.

11 O que é Sindicância? Art. 18 da Lei nº 491/10
Art. 18. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos. §1º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo. §2º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em Processo Administrativo Disciplinar.

12 O que é Sindicância? Lei nº 491/10
Art. 20. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e III - instauração de Processo Disciplinar. A sindicância será arquivada quando for concluído pela inexistência da irregularidade ou da falta, ou a negação da autoria.

13 O que é Sindicância? Quando, após regular processamento, houver provas da autoria e materialidade da infração administrativa, será aplicada a sanção, conforme o caso, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. Porém, quando for aferido, durante a sindicância, que o ilícito praticado pelo servidor enseja imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou, ainda, de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de PAD. Funcionará, assim, a sindicância, como uma apuração preliminar. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do PAD.

14 O que é Processo Administrativo Disciplinar? Lei nº 491/10
Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Os autos do processo da sindicância, como peça informativa, poderão integrar o PAD. da sindicância, como peça informativa, poderão integrar o processo disciplinar.

15 O que é Processo Administrativo Disciplinar?
Segundo Léo da Silva Alves, na obra Prática de Processo Disciplinar, o processo administrativo disciplinar: “É o devido processo legal para apurar a responsabilidade de agentes públicos com vínculo hierárquico. Hoje, nenhuma punição pode ser aplicada a servidor público sem que este seja submetido a processo, com as garantias constitucionais que têm os acusados em geral.” De acordo com o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, no processo administrativo também são asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa aos acusados, sendo que o processo deve ser presidido pela autoridade competente (inciso LIII, art. 5°, CF). STF, RDA 47/108. STF, RD 73/176. STF, RDA 128/238. STF, RDA 152/77.

16 O que é Processo Administrativo Disciplinar? Lei nº 491/10
Art. 26. Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, o processo disciplinar será instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração. A sindicância pode ser dispensável, quando existirem elementos concretos e suficientes de autoria e materialidade da infração para instauração do PAD, quando a falta administrativa disciplinar ensejá-lo. Na fase de instrução processual do PAD, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, demais providências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário a laudos periciais para completa elucidação dos fatos, já que se busca a verdade material.

17 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Obra: Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 11ª ed., Editora Atlas, S., 2014, p ). No que respeita à repercussão da decisão criminal sobre a órbita administrativa, é preciso verificar se a infração praticada pelo servidor/funcionário configura, ao mesmo tempo, ilícito penal e administrativo, ou se apenas ilícito penal. Na primeira hipótese, a condenação penal fará coisa julgada também na esfera administrativa. Temos como exemplo o servidor/funcionário que pratica crime de peculato. A toda evidência, se ele for condenado pelo crime, que configura a infração mais grave, não mais haverá o que discutir quanto à falta funcional, ilícito residual menos grave.

18 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Ocorrendo a absolvição do servidor/funcionário no Crime, nem por isso ficará livre de uma eventual punição administrativa, salvo se o juízo penal proclamar a inexistência do fato, ou que o servidor/funcionário não foi o seu autor. Mutatis Mutandis, é, aqui, aplicável tudo o que foi dito a respeito do ilícito civil e penal. O ilícito administrativo é também um minus em relação ao penal, pelo que, embora não configurado o crime, poderá subsistir a infração administrativa.

19 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
A lição de Cretella Jr. é, nesse ponto, incensurável: “A decisão penal só tem repercussão sobre a decisão administrativa quando nega a autoria do fato atribuído ao servidor público, quando se trata de inexistência do fato ou que houve o fato, mas o funcionário imputado não é o seu autor. Quando, porém, a absolvição repousa apenas em pressupostos ligados ao maior ou menor poder de convicção da prova coligida, nenhum efeito deverá ter sobre a punição disciplinar. A prova, às vezes, existe, embora frágil, mas existe coligida em processo administrativo regular. Não é possível invalidá-la para o efeito de retorno do funcionário ao serviço público” (Lições de Dir. Administrativo, 1970, p ).

20 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Em suma, embora não configurado o ilícito penal, poderá subsistir a chamada falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, ensejando a punição administrativa do servidor público, consoante a Súmula 18 do colendo Supremo Tribunal Federal. Bem diferente, entretanto, será a situação do funcionário processado por fato que constitui crime mas não configura ilícito administrativo. Neste caso, a sentença penal absolutória, qualquer que seja a sua fundamentação, não repercute na esfera administrativa, porque não haverá que se falar em falta residual. Não havendo nenhuma irregularidade que constitua infração administrativa, a absolvição criminal será soberana também na órbita administrativa:

21 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
“Se a decisão absolutória proferida no juízo criminal não deixa resíduo a ser apreciado na instância administrativa, não há como subsistir a pena disciplinar”. (STF, RDA 123/216, 51/77). Mesmo havendo condenação penal, essa condenação não repercutirá, necessariamente, na esfera administrativa se o fato praticado pelo funcionário não configurar também ilícito administrativo. O funcionário, por exemplo, em razão de um acidente de trânsito, pode ser condenado por lesão corporal ou homicídio culposo e não sofrer nenhuma sanção na esfera administrativa.

22 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Tanto é assim que a Lei n° 9.268/96 alterou, nesse ponto, a Parte Geral do Código Penal. Antes da alteração o funcionário que fosse condenado, por qualquer crime, pena de reclusão superior a dois anos, ou detenção superior a quatro anos, perderia automaticamente o cargo, a título de pena acessória. A partir da alteração, a perda do cargo ou função passou a ser efeito da condenação e só ocorre nos casos de condenação por crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever funcional (Código Penal, art. 92, I, e parágrafo único) cuja pena for igual ou superior a um ano. Nos demais casos, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos. Ademais, esse efeito não é automático, sendo indispensável declaração motivada na sentença.

23 Distinção entre TCE e Processo Disciplinar
A TCE tem objetivo bastante distinto do Processo Disciplinar. Apesar disso, guardam pontos de contato entre si: - Pode existir apenas um, dois deles ou até os três (porque pode haver Sindicância, PAD e TCE), em decorrência de um mesmo fato; - Pode haver troca de elementos – documentos – entre os processos; (Teoria das Provas Emprestadas); - Podem ser conduzidos pelos mesmos servidores ou não (sobre a composição da comissão - embora a lei expressamente não vede tem-se recomendado que não sejam os mesmos servidores).

24 Distinção entre TCE e Processo disciplinar
Para o Prof. Jacoby Fernandes, em tese, em relação à observância dos procedimentos legais, todos podem ser revistos pelo Judiciário, mas o mérito da TCE e a gradação da penalidade do PAD ou Sindicância, não. A TCE dirige-se ao resguardo da integridade dos recursos públicos; o PAD e a Sindicância, ao fiel acatamento da disciplina – isto é, das normas administrativas de condutas dos servidores públicos, ou da subordinação, do cumprimento de ordens superiores.

25 Distinção entre TCE e PAD
Pode, um servidor cometer um ato de indisciplina sem gerar dano ao erário e não estar sujeito à prestação de contas de recursos recebidos. Nessa primeira hipótese, ter-se-ia um PAD, precedido ou não de Sindicância, sem instauração de TCE. Por outro lado, pode um servidor, mesmo cumprindo todas as normas da organização, causar dano ao erário. Nessa segunda hipótese, não sendo recomposto o erário, no prazo legal, ter-se-ia a instauração de TCE, sem PAD ou Sindicância.

26 Distinção entre TCE e PAD
No exame dos processos, notadamente de TCE, as Cortes de Contas contrastam, com rigor, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo erário e o comportamento do agente. Ex.: Atualmente a análise da Prestação de Contas pelas Cortes de Contas não se restringe ao exame contábil, pois se assim agissem, não teríamos como explicar condenações por compra superfaturada, que numa escrituração contábil se mostra perfeita? Ademais, como justificar a recomendação de algumas Cortes de Contas, no sentido de que a autoridade administrativa deve instaurar o PAD e a Sindicância?

27 Distinção entre TCE e PAD
Lembrem-se que o julgamento das contas só tem reflexo sobre o PAD e a Sindicância se negarem o fato ou a sua autoria. JACOBY FERNANDES, na obra TOMADA DE CONTAS ESPECIAL acrescenta: negar a existência do fato gerador do PAD ou da Sindicância ou, afirmando-o, imputar a autoria a outrem, de forma categórica.

28 Distinção entre TCE e PAD
Portanto, não pode ter repercussão, obstruir ou alterar a decisão administrativa em sede de PAD e de Sindicância, a deliberação do Tribunal de Contas que: a) julga pela regularidade, com ressalvas, ou quando seguida de determinações para outras providências, visando resguardar o erário; b) julga pela irregularidade sem imputação de débito; c) julga que as contas são iliquidáveis; d) determina o arquivamento dos autos.

29 Distinção entre TCE e PAD
Outra importante distinção repousa no fato de que a TCE não é julgada pela autoridade administrativa que a instaura. Já no PAD, o julgamento se dá pela autoridade instauradora ou superior, dependendo da penalidade a ser aplicada, mas fica sempre adstrito o julgamento à própria Administração. Ainda, relevante nota distintiva diz respeito aos efeitos patrimoniais da conclusão: enquanto que no PAD ou Sindicância a eventual decisão de recompor prejuízos para ter eficácia no juízo comum terá necessariamente de ser rediscutida, inclusive quanto à origem do débito, ao passo que, na TCE, se a decisão imputar débito ou multa, terá força de título executivo. Art. 71, § 3º CF/88 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

30 (nexo com os recursos concedidos)
Da prestação de contas de recursos concedidos a título de subvenções, auxílios e contribuições (Instrução Normativa TC 14/2012) Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego no objeto para o qual foram concedidos, mediante a apresentação, na prestação de contas, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto. (Art. 37) (nexo com os recursos concedidos)

31 Como deve ser a Prestação de Contas?
individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do recurso concedido; quando o repasse for realizado em parcelas, para cada uma haverá um processo de PC que será anexado ao processo de concessão; (art. 21 e 43, § 1º) integram a PC e sujeitam-se às mesmas regras a contrapartida financeira ao encargo do proponente, quando for o caso;

32 Como deve ser a Prestação de Contas?
A PC de recursos concedidos a qualquer título deve conter os documentos discriminados no Anexo VII: Destacamos: Balancete de PC, assinado pelo representante legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro; Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;

33 Como deve ser a Prestação de Contas?
Destacamos: (cont.) Borderô discriminando as receitas, (quando houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou similar); Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto do repasse ou de sua etapa, com descrição detalhada da execução, acompanhado dos contratos de prestação de serviço, folders, cartazes do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, [...];

34 Como deve ser a Prestação de Contas?
As PCs devem ser apresentadas ao concedente no prazo estabelecido em lei ou regulamento. Constatada a ausência da PC, o ordenador de despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento. Persistindo a ausência da PC, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial. (Condenações recentes, por ex., : Processo nº TCE 11/ ) ;

35 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS
Documentos fiscais definidos na legislação tributária originais e em primeira via; legíveis e preenchidos corretamente; emitidos na vigência do convênio; Quando não for possível a descrição precisa no documento fiscal, o emitente deverá fornecer termo complementando as informações, para que fiquem claros todos os elementos caracterizadores da despesa. (art. 30 IN TC-14/2012)

36 EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO
CONCEDENTE Capítulo VII da IN TC 14/2012

37 o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando:
A prestação de contas será analisada pelo concedente que emitirá parecer técnico fundamentado. (Art. 47) o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando: A regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas; A observância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente; O cumprimento do plano de trabalho;

38 Continuação A regularidade dos documentos de despesa e da composição da prestação de contas; Execução do objeto; Aplicação da contrapartida; Eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos; Devolução do saldo de recursos não aplicados; e A execução física e o atendimento do objeto do repasse. (Art. 47, § 2º)

39 Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Administrativa
Após a análise as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer; Posteriormente, as prestações de contas serão encaminhadas à autoridade administrativa competente para pronunciamento.

40 ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
(Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)

41 As prestações de contas consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente;
As consideradas irregulares e com valor de dano igual ou superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas para julgamento. (OBS: Serão encaminhados ao TCE os processos cujo valor atualizado do dano seja igual ou superior a R$ ,00, conforme Decisão Normativa TC-12/2014) Fica dispensado o encaminhamento das PC’s ao TCE nas seguintes hipóteses: recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada; descaracterização do débito.

42 Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de alçada a autoridade administrativa deve providenciar: o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu causa ; a inclusão do nome do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, se houver, na forma da legislação em vigor. Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão/entidade exceder o valor de alçada, a autoridade administrativa competente deve encaminhar os respectivos processos ao TCE. A dispensa de remessa do processo com valor do dano inferior ao de alçada ao TCE não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.

43 Da ausência de certificação das despesas
INCONSISTÊNCIAS: Da ausência de certificação das despesas Verificou-se que não foi procedida à certificação das despesas, em desconformidade com o disposto no inciso XII, do art. 70 do Decreto nº 1.291/08. FORMAL (= REGULAR COM RESSALVA) Da apresentação da prestação de contas fora do prazo Verificou-se que o contratado deveria apresentar a prestação de contas até o dia 15/06/09. No entanto, protocolou-a em 07/01/10. Portanto, extemporânea e em desconformidade com o disposto no inciso I, do art. 69, do Decreto nº 1.291/08. FORMAL (= REGULAR COM RESSALVA)

44 Da não assinatura do Balancete
INCONSISTÊNCIAS: Da não assinatura do Balancete Verificou-se que o Balancete (à fl. 103) não foi assinado, em desconformidade com o disposto no inciso XIII, do art. 63 do Decreto nº 127/11. OU inciso XVI, do art. 97 do Decreto nº 1.309/12. FORMAL (= REGULAR COM RESSALVA) Da ausência de comprovação do recolhimento do ISS Verificou-se que não foi comprovado o recolhimento do ISS incidente sobre a NF nº (à fl. 69), emitida por Fulano de Tal, em desconformidade com o disposto no inciso XIV, do art. 70 do Decreto nº 1.291/08. Se a despesa não constou no Plano de Trabalho = REGULAR COM RESSALVA e enseja providências (Ex.: Oficiar para o órgão fiscalizador). Se constou, IRREGULAR

45 INCONSISTÊNCIAS: Não apresentação dos três orçamentos ou dos documentos comprobatórios de exclusividade no caso de inviabilidade de competição A contratada não apresentou os três orçamentos e nem comprovou circunstâncias que inviabilizassem a competição quando da aquisição das mercadorias afrontando os incisos I e II, do art. 48 do Decreto nº 1.291/08. Pode ser: FORMAL (= REGULAR COM RESSALVA) - desde que haja pesquisa de preço realizada na INTERNET ou orçamento solicitado pelo Analista da PC ao fornecedor, nos quais seja identificado que o valor pago é compatível com o valor de mercado, exceto se houver outros indícios ou provas de conluio entre convenente e fornecedor, for constatado superfaturamento e não devolvido o recurso ao Erário = IRREGULAR

46 Não aplicação financeira do recurso enquanto não aplicado no objeto
INCONSISTÊNCIAS: Não aplicação financeira do recurso enquanto não aplicado no objeto Verificou-se que o repasse ocorreu em 28/11/xx e o contratado não efetuou a aplicação financeira, conforme extrato bancário à fl. 139, em desconformidade com o disposto no § 3º, do art. 58 do Decreto nº 1.291/08. Como sanar? O convenente apura quanto seria o rendimento, deposita na conta bancária específica do convênio e aplica o valor do rendimento no objeto (caso ainda não tenha expirado a vigência do convênio) ou devolve esse valor ao concedente. = REGULAR COM RESSALVA Não sanou. = IRREGULAR

47 Da realização de despesas não previstas no Plano de Aplicação
INCONSISTÊNCIAS: Da realização de despesas não previstas no Plano de Aplicação O objeto do referido repasse de recursos públicos seria a execução do projeto intitulado “Restauração da sede da Sociedade Recreativa, Desportiva e Cultural Tal”. O Plano de Aplicação (à fl. 87) previa aquisição de tijolos, 250m3 de areia e 20m3 madeira. No entanto, a contratada comprou outros materiais e contratou mão-de-obra não previstos no referido Plano de Aplicação, conforme quadro a seguir:

48 INCONSISTÊNCIAS: Data Fornecedor Doc. Pág. Valor glosado R$ 31/10/08
Robson de Tal – ME 0121 112 3.000,00 07/11/08 Construpol - Mão de Obra Ltda. – ME 0699 113 8.000,00 12/11/08 Serralheria Sucesso Ltda. 000710 114 820,00 13/11/08 Express Materiais de Construção Ltda. 12 116 1.000,00 28/11/08 Artefatos de Cimentos Nacional Ltda. 01199 118 2.082,00 17/12/08 Gess Material de Construção Ltda. 120 1.785,00 Total 16.687,00

49 INCONSISTÊNCIAS: Portanto, as despesas relacionadas no quadro 1 foram realizadas pela contratada, em desconformidade com os artigos 45 e 59 do Decreto nº 1.291, de 18 de abril de 2008, razão pela qual deve proceder à devolução de parte dos recursos recebidos pela inobservância do Plano de Trabalho/Plano de Aplicação. = IRREGULAR


Carregar ppt "TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google