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22/4/2015 1 Dinheiro/Juros Othon de Azevedo Lopes.

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1 22/4/2015 1 Dinheiro/Juros Othon de Azevedo Lopes

2 22/4/2015 2 Walras e Derrida – dinheiro não existe Confiança. Crédito e débito – pluralidade de intercâmbios amplamente difundidos. Modo de adiantamento, proporcionando os meios de conectar crédito e dívida em circunstâncias em que a troca imediata de produtos e é impossível. Distanciamento no tempo e no espaço. Dinheiro como fluxo de comunicação, que pode ser represado ou repassado. Dinheiro como registro contábil ou de informática. Moeda e crédito como meios de pagamento, circulação e troca. Dinheiro como bem fungível por excelência. Luhmann - Acoplamento estrutural entre política e economia. Keynes:  1) dinheiro de crédito – dinheiro - débito ou dinheiro mercadoria  2) dinheiro propriamente – intervenção do Estado Introdução

3 22/4/2015 3 Histórico Na fase histórica inicial, a moeda corresponde aos próprios bens. Com o passar do tempo, a moeda-mercadoria (troca natural) é substituída por bens que possam (a) servir de padrão de referência para o valor de outros bens, (b) possam ser usados como meios de troca, (c) sejam divisíveis, possibilitando trocas fracionadas e (d) possam ser transportados de um lugar para o outro e guardados por períodos razoáveis sem perda de valor. Conchas, vacas e sal já ocuparam o papel de moeda na história da humanidade, até que a preferência se fixasse em metais raros, que atendiam as características da (a) durabilidade, (b) divisibilidade e (c) portabilidade. Para que se chegasse à moeda fiduciária, com valor de confiança, foi necessário o desenvolvimento de um sistema cada vez mais complexo de regras e controles, que permitiram que a moeda se tornasse integralmente virtual, tendo sua oferta controlada pelo Estado e sendo negociada em âmbito global. Daí a idéia de sistema monetário.

4 22/4/2015 4 Histórico II De início, o documento desta relação é o certificado de depósito de mercadorias, pelo qual o portador poderia resgatar a mercadoria mediante a sua apresentação. Posteriormente, o próprio Governo passa a ser o depositário na forma de metais, emitindo notas do tesouro = tratava-se da moeda com lastro. A evolução prosseguiu até o papel-moeda, sem lastro, emitido pelos governos = em lugar do certificado de depósito, é o papel que vale porque, mesmo sem lastro, o Estado impõe ao cidadão que o aceite. Daí o curso forçado da moeda. Apesar da sua importância do tema, a falta de tratamento jurídico tema tem configurado autêntica ditadura tecnocrática, de efeitos desastrosos, como a inflação e a recessão.

5 22/4/2015 5 Política monetária Não é necessária uma quantidade de moeda igual ao volume de transações em uma economia em um determinado período de tempo = a moeda circula rapidamente, conseguindo instrumentalizar várias operações, o que determina a sua velocidade. O total de pagamentos realizado é normalmente maior do que o meio circulante. Daí porque a função de instrumento de troca da moeda depende da rapidez das transações para a qual a política monetária é importantíssima. Papel dos bancos como receptores da moeda e seus depositários = o depósito bancário ou reserva técnica não precisa ser tão elevado = uma quantia depositada será emprestada várias vezes. Este giro introduz os bancos no mercado como agentes da política monetária com capacidade de emissão superior à do próprio governo.

6 22/4/2015 6 Moeda escritural ou bancária Os bancos, a partir dos lançamentos em sua escrita, que registra a movimentação de depósitos e empréstimos, criam a moeda bancária ou escritural. Esta, somada à moeda manual, emitida pelo governo, compõe os meios de pagamento, que traduzem o total das transações que a moeda se faz intermediária. Daí a política creditícia ser um importante aspecto da política econômica de circulação.

7 Histórico das Moedas no Brasil Real (plural: Réis) - de 1500 a 8.out.1834Réis15001834  Mil Réis - de 8.out.1834 a 1.nov.194218341942  Conto de Réis (equivalente a um milhão de réis) Cruzeiro - de 1.nov.1942 a 13.fev.1967 Cruzeiro19421967 Cruzeiro Novo - de 13.fev.1967 a 15.mai.1970 Cruzeiro Novo19671970 Cruzeiro - de 15.mai.1970 a 28.fev.1986 Cruzeiro19701986 Cruzado - de 28.fev.1986 a 15.jan.1989 Cruzado19861989 Cruzado novo - de 15.jan.1989 a 15.mar.1990 Cruzado novo19891990 Cruzeiro - de 15.mar.1990 a 1.ago.1993 Cruzeiro19901993 Cruzeiro Real – 01.ago.1993 a 31.jun.94 Real – 01.jul.94 22/4/2015 7

8 Curso Forçado da Moeda Nacional DECRETO-LEI Nº 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969. DECRETO-LEI Nº 857, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969. “Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.” 22/4/2015 8

9 9 Juros A taxa de juros é o preço do crédito em relação ao tempo. É um diferimento do dinheiro no tempo. Exprime a confiabilidade dos agentes econômicos em relação ao desempenho da economia em seus aspectos macro e micro ou ainda o preço da ansiedade da pessoas para consumir ou investir hoje além do que elas efetivamente podem fazer. Componentes dos juros (critérios para fixação do preço): - preferência pela liquidez. - prazo. - expectativas inflacionárias. - risco de mercado. - risco de crédito. - custos tributários. - risco próprio à taxa de juros. Juridicamente é bem móvel e acessório.

10 22/4/2015 10 Juros quanto à fonte Juros convencionais – advém de manifestação de vontade num negócio jurídico:  Lei da Usura – Decreto n.º 22.626/33 – art. 1º e 4º.  Lei n.º 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária – aplicável ao CMN, BC, BB, BNDS e demais instituições financeira públicas e privadas, ao conferir ao CMN a missão de formular a política da moeda e do crédito.  O STF por meio do RE 78.953, Rel. Min. Osvaldo Trigueiro estabeleceu que a missão do CMN estaria frustada se aplicável a Lei da Usura ao Sistema Financeiro Nacional, o que culminou na Súmula 596: “As disposições do Decreto n.º 22.626 do Decreto n.º 22.626, de 1933, não se aplicam as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instiuições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”  CF de 1988 – limitação do art. 192 da CF – ADI n.º 4/2007 e EC 40/2003.  CC art. 406 e 591. Juros legais – a lei é a sua fonte preponderante. Ex. : art. 161 do CTN c.c.art. 13 da Lei n.º 9.065/95, art. 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração básica e juros da poupança para as condenações da Fazenda Pública)

11 22/4/2015 11 Juros quanto à natureza Juros compensatórios – contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo Comissão de permanência – encargo sobre empréstimos contratados por instituições financeiras cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor, sendo calculada por valor de mercado (Consolidação do CMN sob o n.º 02-01;03). É convencional e compensatória. São juros remuneratórios do capital segundo taxa de mercado (Resp n.º 271.214, Ari Pargendler):  Súmula 30 do STJ: “ A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”  Súmula 296 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo BCB, limitada ao percentual contratado.” juros moratórios – devidos como pena imposta pela mora do devedor, nos casos em que o não pagamento é-lhe imputável.

12 22/4/2015 12 Juros quanto à Capitalização Classificação dos juros quanto à sua capitalização: Taxa de juros simples – o credor só adquire o direito aos juros ao final do prazo, não havendo capitalizações intermediárias para cômputo dos juros. Taxa de juros compostos – o período de capitalização é menor que o período da apuração do juros  Anatocismo – juros sobre juros  Limitação aos juros compostos:  No regime da Lei da Usura era vedada a capitalização. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”  Na década de 70 com evolução do mercado aberto (open market) e o regime da Lei da Reforma Bancária,as IF passaram a capitalizar juros.  Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”  De início o Judíciário, aplicou a Súmula 596 do STF afastando a 121, mas no RE 90341-1 (1980) decidiu-se que o art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 ainda seria aplicável para vedar o anatocismo. De acordo com o precedente, a Símula não trataria de anatocismo.  Em 2000, houve a MP n.º 1613 que, no art. 5º, assim dispôs: “ Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”  Pelo Resp n.º 629.487 de 2004, Rel. Fernando Gonçalves, o STJ passou a aceitar a capitalização.  SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais na forma de operações compromissadas (empréstimos entre BC e IFs)


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