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PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO

2 PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO
PROCESSO: É A RELAÇÃO PROCESSUAL EM BUSCA DE UMA PRETENSÃO JURISDICIONAL. É O TODO – UNIDADE. PROCEDIMENTO: É O MODO E A FORMA QUE SE MOVEM OS ATOS DO PROCESSO. É O MODO COMO O PROCESSO SE EXTERIORIZA, ASSUMINDO DIVERSAS FORMAS.

3 O QUE É PROCESSO DE CONHECIMENTO
O QUE É PROCESSO DE CONHECIMENTO?? EXISTE PARA FAZER “CONHECER” A PRETENSÃO: CULMINA COM A SENTENÇA QUE CONTENHA RESPOSTA DEFINITIVA AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR – DESEJA OBTER A DECLARAÇÃ0 DO DIREITO. O QUE É PROCESSO DE EXECUÇÃO?? APÓS CONHECIDA A PRETENSÃO, APLICA-SE A EXECUÇÃO PARA EFETIVA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (CASO NÃO HAJA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DEVEDOR). O QUE É PROCESSO CAUTELAR?? E, SE ANTES DA SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE, HAJA RISCO DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DAS PARTES DIANTE DA LIDE, TEMOS O PROVIMENTO CAUTELAR, A FIM DE CONSERVAR O ESTADO DE FATO E DE DIREITO, EM CARÁTER PROVISÓRIO E PREVENTIVO, PARA QUE A TUTELA FINAL VENHA A SE TORNAR ÚTIL.

4 PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS COMUM: para todos as causas a que a lei não tenha determinado rito próprio ou específico. Possui dois ritos: ORDINÁRIO E SUMÁRIO Art O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de ) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de ).

5 PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SUMÁRIO: EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DO VALOR DA CAUSA ORDINÁRIO: CRITÉRIO POR EXCLUSÃO, OU SEJA, TUDO O QUE NÃO COUBER NOS DEMAIS PROCEDIMENTOS (NÃO HOUVER PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO OU ESPECÍFICO) É O MAIS APTO À REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MAIOR AMPLITUDE PROBATÓRIA. APENAS O RITO ORDINÁRIO É REGULADO DE MANEIRA COMPLETA E EXAUSTIVA PELO CÓDIGO. O SUMÁRIO E OS ESPECIAIS SÃO ABORDADOS PELO LEGISLADOR APENAS NAQUELES PONTOS EM QUE SE AFASTA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PORTANTO, SE APLICA A TODOS OS DEMAIS RITOS SUBSIDIARIAMENTE.

6 PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ESPECIAIS SÃO OS RITOS PRÓPRIOS PARA O PROCESSAMENTO DE DETERMINADAS CAUSAS SELECIONADAS PELO LEGISLADOR NO LIVRO IV DO CPC E EM LEIS EXTRAVAGANTES. HÁ DUAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: OS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E OS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

7 PROCESSO DE CONHECIMENTO/COGNIÇÃO:
PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Não há lide, apenas administração judicial de interesses privados não litigiosos. Ex.: Autorização para venda de bens de menores; alvarás de FGTS; PIS/PASEP; divórcio consensual, etc. 2. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Há lide. Solução de litígios.

8 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

9 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
ESTÁ ESTRUTURADO EM QUATRO FASES LÓGICAS: POSTULATÓRIA SANEADORA INSTRUTÓRIA DECISÓRIA FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:

10 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
a) a POSTULATÓRIA, na qual se situam três dos cinco elementos estruturais dos procedimentos cognitivos (demanda, citação e resposta), ou seja, é a fase que dura da propositura da ação à resposta do réu; b) a SANEADORA, que culmina com o saneamento do processo na audiência preliminar. Desde o recebimento da inicial até o início da fase de instrução, o juiz vereifica a regularidade do processo, decretando nulidades insanáveis ou promoção do suprimento das nulidades sanáveis, para chegar a instrução sem risco de estar o processo imprestável para julgamento de mérito;

11 FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
c) a INSTRUTÓRIA, onde, como o nome diz, procede-se à instrução da causa. Destina-se à coleta do material probatório que dará suporte à decisão de mérito ; d) a DECISÓRIA, em que tem lugar a sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Lei n° 11232/2005: Acrescenta mais duas fases: Art. 475-A a 475H - Liquidativa, quando a sentença não fixar o valor devido; Art. 475I a 475R - Executiva, que decorre do não cumprimento da sentença.

12 Fase Postulatória: vai da propositura da petição inicial à resposta do réu ou a do autor reconvindo.
Petição inicial, citação e resposta do réu. Resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção(Art.297). Contestação: preliminares (Art.301) e mérito. Exceções: Incompetência de juízo, suspeição e impedimento(ações incidentes). Reconvenção: contra-ataque, se defende e propõe ação. Impugnação à contestação.

13 Fase Saneadora: fase destinada a verificar a regularidade do processo pelo Juiz.
Decretação das nulidades insanáveis. Suprimento das nulidades sanáveis. Compreende: Diligências de emenda ou complementação da inicial: Art.284. Providências preliminares: Art.323 a 328. Saneamento do processo: Art.331. O não cumprimento pode levar o processo à Extinção sem Resolução do Mérito (Art.267).

14 Fase Instrutória: coleta do material probatório que servirá de suporte a decisão de mérito.
Reconstituição dos fatos relacionados à lide. Começa com a inicial, segue na contestação e se desenrola por todo o processo, até a audiência de instrução e julgamento, quando for o caso (Art.396). Eliminada na Revelia (Art.319) e no caso de julgamento antecipado (Art.330). Encerrada a fase postulatória o Juiz: Decide sobre as provas, deferindo inclusive perícias Designa a audiência de instrução e julgamento.

15 Fase Decisória: destina-se à sentença de mérito.
Realiza-se após o encerramento da instrução que de regra, deveria ocorrer na própria audiência, quando o Juiz encerra a coleta das provas orais e permite as partes produzir suas alegações finais (Art.454). A sentença pode ser oral ou por escrito em 10 dias (Art.456). Com a publicação assume a feição de ato processual, onde integra-se ao processo. Pode ser pelo Juiz (em audiência) ou pelo Escrivão , além da designação de uma audiência específica para essa finalidade.

16 Adequação do procedimento:
Certas causas tem determinação legal de uso de procedimentos específicos. Matéria de ordem pública: sem liberdade para substituição do rito seja pelas partes, seja pelo Juiz. Erro de forma: Art.250, não há nulidade do processo. Cabe ao Juiz a adaptação da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre. Aproveitam-se os atos já praticados e válidos em que não haja prejuízo para as partes. Procedimento ordinário por ser mais amplo não enseja a anulação em caso de erro.

17 FASE POSTULATÓRIA PETIÇÃO INICIAL A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídica processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. O veículo de manifestação FORMAL da demanda é a PETIÇÃO INICIAL, que revela ao juiz a lide e contem o pedido de providência jurisdicional, frente ao réu que o autor julga necessária para compor o litígio. PETIÇÃO INICIAL: Peça escrita firmada por advogado. Exceção: Lei 9099/95 – Ações até 20 salários mínimos.

18 PETIÇÃO INICIAL “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” (art. 2° CPC) O JUIZ DEVE AGIR DE ACORDO COM A PROVOCAÇÃO DA PARTE. A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:

19 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PRIMEIRO REQUISITO I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida (indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz) SEGUNDO REQUISITO II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu Obs.: Os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações).

20 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
TERCEIRO REQUISITO III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido Obs.: Todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provem. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido, como lhe atribuir um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.

21 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Fato(s): Evento abstratamente previsto pela lei. Indicação do evento subjetivo em que se é titular. Apontar o fato de onde ele provém. Atribuição de nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial. Princípio da substanciação: fato ou complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão. FATO + CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. Ao juiz cabe adequar o fato ao direito que o autor pretende atingir.

22 Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). Fundamento jurídico do pedido:  É a causa de pedir decorrente do fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele afirmado. A causa de pedir, também denominada de causa petendi ou fundamento jurídico do pedido, diverge do fundamento legal do pedido, cuja existência é imprescindível, mas não há necessidade de ser mencionada. Expondo os fatos o juiz extrairá o direito, mas é de boa técnica processual sempre mencionar o embasamento legal almejado. O direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. Assim, na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima).

23 Adoção pelo CPC do princípio da substanciação da causa de pedir se contrapõe ao princípio da individuação. Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor, etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir.

24 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
QUARTO REQUISITO IV – o pedido, com as suas especificações Obs.: É a revelação do objeto da ação e do processo Demonstrado o fato e fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1) Uma sentença (pedido imediato); 2) Uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir uma condenação do réu, uma declaração ou uma constituição de estado ou revelação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva).

25 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
EXEMPLIFICANDO: Numa ação de indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato).

26 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO O núcleo da petição inicial é pedido, que exprime aquele que o autor pretende do Estado frente ao réu. REQUISITOS DO PEDIDO: Recomenda o art. 286 que “o pedido deve ser certo ou determinado”. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos. A partícula “ou”, dessa forma, deve ser entendida como “e” de tal modo que todo pedido seja sempre “certo e determinado”.

27 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO CERTO: Pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. DETERMINADO: Limites da pretensão.O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional. “SEGURANÇA”: Deve explicar com clareza qual as espécie de tutela jurisdicional solicitada: se a condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.

28 O pedido mantém estreita relação com a causa de pedir, pois desta advém aquele. O pedido é o objeto da ação e do processo, já que representa aquilo que persegue o autor. É a expressão da pretensão. Diferencia-se o pedido em pedido imediato e pedido mediato. O primeiro é a prestação jurisdicional, a sentença e, o segundo, aquilo que se pretende atingir através da declaração, constituição ou condenação inserida na sentença. Está o juiz adstrito, por força dos artigos 128 e 460 do CPC, a decidir dentro dos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir além destes, que também são chamados de limites objetivos da coisa julgada. A própria lei prevê que em caso de dúvida o pedido deve ser interpretado restritivamente, com fulcro no art. 293 do CPC.

29 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
TEMOS DOIS TIPOS DE PEDIDO: IMEDIATO: O objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico e há sempre de ser determinado (uma condenação, uma constituição, uma declaração, uma execução, uma medida cautelar) MEDIATO: O objeto mediato do pedido (a utilidade prática visada pelo autor), este pode ser genérico, nos seguintes casos: I – Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III – Quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286) A indeterminação, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.

30 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO GENÉRICO Na sua generalidade o pedido há de ser sempre certo e determinado. Não se pode, por exemplo, pedir a condenação por qualquer prestação. O autor terá, assim, de pedir a condenação a entrega de certas coisas indicadas pelo gênero ou o pagamento de uma indenização de valor ainda não determinado. A indeterminação ficará restrita à quantidade ou qualidades das coisas ou importâncias pleiteadas. Nunca poderá, portanto, haver indeterminação do gênero da prestação pretendida. Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais freqüentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como "perdas e danos" e "lucros cessantes" não servem para a necessária individuação do objeto da causa.

31 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Quando o pedido for genérico, e não for possível ao juiz, durante a instrução do processo, obter elementos para proferir uma sentença líquida, o vencedor terá de promover o procedimento de liquidação da sentença, antes da respectiva execução (arts. 586 § 1°, e 475-A).

32 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO COMINATÓRIO (COMINAÇÃO, PENALIDADE AO DEVEDOR) Há dois expedientes utilizáveis para aplicar a sanção ao devedor que deixa de cumprir a prestação devida, que são os meios de sub-rogação e os meios de coação. OBRIGAÇÕES POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÕES DE DAR:   Expropriação forçada do patrimônio do devedor (Estado se sub-roga no lugar do credor) OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO-FAZER: (ESTADO UTILIZA COAÇÃO)  Somente se mostram exeqüíveis pelo devedor em pessoa. São elas qualificadas de infungíveis, tornando impraticável a sub-rogação executiva.

33 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Como o direito repugna o emprego da força para coagir fisicamente o devedor a cumprir a prestação a que se obrigou, a saída será convertê-la em indenização (obrigação substitutiva). Antes, porém, de passar para o campo do ressarcimento pelo equivalente econômico, a lei abre ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniária como meio indireto de pressão ou coação sobre o devedor, para forçá-lo a abandonar a posição de resistência ao cumprimento da obrigação. Promove-se, assim, a citação executiva convocando-o a realizar a prestação infungível em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniária, que crescerá na proporção da duração do inadimplemento.

34 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO ALTERNATIVO Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: "ou uma prestação ou outra". Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional. Exemplos de pedido alternativos encontram na ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E também na hipótese do art do Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço.

35 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO ALTERNATIVO Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que facultam a lei ou o negócio jurídico. Mas se a escolha couber ao devedor, "o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo" (art. 288, parágrafo único). 

36 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO SUCESSIVO E lícito ao autor - segundo o art "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". O autor pode pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não houver razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida. PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de "obrigações de trato sucessivo". (Art. 290 CPC)

37 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL Art. 291 – Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. PEDIDOS CUMULADOS Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles. Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.

38 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS CUMULADOS Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja, uma pretensão do autor resistida pelo réu. Não há necessidade de conexão para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação são os do § lº do art. 292.

39 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS CUMULADOS Regra: só é possível à cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos eles. Exceção: se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial. Nunca, porém, poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento

40 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Espécies de cumulação: Cumulação simples: cobrança de dívidas diferentes do mesmo devedor; Cumulação sucessiva: Rescisão de contrato e perdas e danos, investigação de paternidade e petição de herança, investigação de paternidade com pensão. Cumulação incidental: após a propositura da ação em ação incidente (Art.5º e 325º).

41 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Art "os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. O critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão somente o que nele expressamente estiver contido. Admite o Código, todavia, alguns pedidos implícitos, como é o caso das prestações vincendas, em obrigações de trato sucessivo (art. 290), e o do ônus das despesas processuais, que o juiz deve impor ao vencido, mesmo diante do silêncio do vencedor (art. 20).

42 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO O art. 293 preconiza a interpretação restritiva dos pedidos, contém, em sua parte final, uma ressalva que nada mais do que a previsão de mais um caso de pedido implícito. Com efeito, dispõe o referido artigo que se compreendem no pedido do principal os juros legais. Isto quer dizer que nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido, implicitamente, sempre compreende o acessório, que são os juros legais, nos termos dos arts e do Código Civil de 1916; CC de 2002, arts. 404 e 407.

43 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Com o advento da Lei nº 6.899, de , a correção monetária passou a ser aplicável a todo e qualquer débito oriundo de decisão judicial. Assim, não mais apenas nas ações de indenização, mas em todo e qualquer processo em torno de litígio de conteúdo econômico incide a correção monetária, como simples consectário da sucumbência, ao lado do ressarci­mento das custas e honorários advocatícios, independentemente de pedido expresso.

44 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
ADITAMENTO DO PEDIDO Até a citação, é possível aditar os pedidos. Art. 294 – Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

45 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO Somente até citação. Após, somente com a concordância do réu. Após o saneador, todavia, nem mesmo com assentimento expresso do réu é admissível a modificação do objeto da lide (art. 264, parágrafo único). Sendo possível a modificação, deve-se observar se o réu é, ou não, revel. Se for, após a inovação ter-se-á de promover nova citação do demandado. Se o réu tiver advogado nos autos, terá de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento a modificação, seja de forma explícita ou implícita.

46 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
QUINTO REQUISITO V - o valor da causa A toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258); SEXTO REQUISITO VI — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Obs.: Não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos perti nentes à sua pretensão (art. 333,1).

47 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde já, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoal etc. Os documentos indispensá­veis à propositura da ação - como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel -devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283).

48 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
SÉTIMO REQUISITO VII – o requerimento para a citação do réu Obs.: Como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos - autor, juiz e réu -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.

49 DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
Após o exame da petição inicial, o magistrado proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:   a) de deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral); Quando o juiz determina a citação do réu é porque deferiu a petição inicial.

50 DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
b) de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. "Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" (art. 284). Se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, par. único). Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 284);

51 DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
c) de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

52 CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Dispõe o Artigo 295 CPC que o indeferimento da inicial ocorrerá: I – Quando for inepta Entende-se por inepta a petição inicial quanto o art. 295, parágrafo único): a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.

53 CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Os fatos narrados não conduzem à conclusão do autor Ex.: Narrar um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato. c) o pedido for juridicamente impossível; Pedir algo vedado por lei. Ex.: Pedido de cobrança de dívida de jogo (art. 814 CC) d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Pede-se duas coisas incompatíveis – Ex: anular e revisar o contrato ao mesmo tempo.

54 CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
II – Quando a parte for manifestamente ilegítima; A legitimidade é uma das condições da ação. Ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz consegue concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a necessidade de trazer fatos alegados pelo réu. III – Quando o autor carecer de interesse processual; Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela lhe trouxer alguma utilidade prática.

55 CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
IV- Quando o Juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição Decadência: perda do direito de ação (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível). Prescrição: perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição está julgando o mérito.

56 CASOS DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
V- Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação. A regra é a conversão ao rito adequado, e o Juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível à adaptação, como, por exemplo, naqueles casos em que houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o procedimento. VI – Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39 parágrafo único, primeira parte, e 284. Quando o autor não proceder à diligência pelo Juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição.

57 EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO
Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais, como por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de SENTENÇA (isto é, julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação. Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material. Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO análogo ao do agravo (art. 296, caput).

58 EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO
Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após o eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.

59 EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO
TOTAL : quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual PARCIAL: quando sendo vários pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais O primeiro é sentença terminativa, e o segundo decisão interlocutória. Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação.


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