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Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007

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Apresentação em tema: "Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos da estruturação e organização de consórcios públicos regionais de resíduos sólidos

2 Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007
Lei nº , de 6 de Abril de 2005 Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007 Estabelece normas para a execução da Lei Nº , de 6 de Abril de 2005.

3 Lei 11.107/2005 - Possibilidade de criação de um novo tipo de órgão público

4 Consórcio público de direito público Órgão autárquico integrante da administração pública, contratado entre os entes federados consorciados

5 Consórcios Públicos: arranjos possíveis com a nova Lei:
Consórcios entre Municípios Consórcios entre Estados Consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal Consórcios entre Município(s) e Distrito Federal Consórcios entre Estado(s) e Município(s) Consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s) Consórcios entre União e Estado(s) Consórcios entre União e Distrito Federal Consórcios entre União, Estado(s) e Município(s) Consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s)

6 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
1. conceitos Fundamentais O Brasil vivenciou nos anos 80 um amplo processo de democratização que afirmou, entre outras medidas, a autonomia do poder local A CF de 1988 consagrou o município como um ente da federação, atribuindo competência tributária própria, capacidade política eletiva e de autorganização A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os municípios, todos autônomos nos termos da CF

7 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
A federação trina trouxe maior complexidade às relações federativas e uma multiplicidade de instrumentos de cooperação * Reuniões informais * Convênios * Cooperação * Federativa * * CONSÓRCIOS PÚBLICOS

8 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
OBJETIVOS DA LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Fortalecer o federalismo cooperativo para promover uma maior articulação e coordenação entre as três esferas de governo Viabilizar mecanismos e instâncias de negociação e cooperação entre os entes federados em múltiplas escalas Promover o fortalecimento gerencial e administrativo dos municípios, Estados/DF e do Governo Federal

9 EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 (Artigo 241 DA CF)
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 (Artigo 241 DA CF) “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a associada dos serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoas e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”

10 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
MUDANÇAS DA EC 19/98 Os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados devem ser disciplinados por lei dos entes que entre si cooperam Os consórcios públicos são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública de todos os entes consorciados Os consórcios públicos podem ser formados por entes federativos de níveis distintos: União, Estados e Municípios Os consórcios públicos como os convênios de cooperação podem autorizar a gestão associada de serviços públicos

11 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Consórcio público Autarquia interfederativa, regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal integrante da administração Indireta de todos os entes da Federação

12 Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras
Consórcio público Fortalece a contratualização entre os entes consorciados no ato da formação, extinção ou da retirada de um dos entes consorciados Formaliza as contribuições financeiras e as responsabilidades assumidas (contrato de rateio) Traz maior segurança jurídica ao acordo de cooperação federativa

13 Aspectos da formação do Consórcio público
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público Definir com clareza objetivos e interesses comuns dos entes federados consorciados Processo anterior de negociação, articulação e pactuação entre os representantes do poder executivo de cada ente consorciado Aprovação do acordo pelas respectivas casas legislativas

14 DEFINIÇÃO DO ESCOPO DO CONSÓRCIO
Equipe – Elaborar e Implantar PGRSS O conjunto das administrações municipais determinará quais as funções por elas exercidas (ou não exercidas) que serão transferidas ao consórcio.

15 Aspectos da formação do Consórcio público
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público seu conteúdo mínimo deve estar consoante à Lei dos Consórcios é subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes consorciados;

16 Aspectos da formação do Consórcio público
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS A ratificação do Protocolo de Intenções é feita por meio de lei aprovada em cada legislativo do ente consorciado Caso previsto, o Consórcio Público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo

17 Aspectos da formação do Consórcio público
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS Após a discussão do Protocolo de Intenções e sua aprovação nos legislativos, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre seus estatutos que, em tudo deverão obedecer ao estatuído no Protocolo de Intenções, que após a ratificação, se converte no Contrato de constituição do consórcio público.

18 Novos tipos de contrato criados pela Lei 11.107
Contrato de Consórcio, celebrado entre os entes consorciados contendo todas as regras Contrato de Rateio, para transferência de recursos dos consorciados ao Consórcio Contrato de Programa que regula a delegação da prestação de serviços públicos por ente da Federação para outro ou entre entes e o Consórcio Público

19 OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
Viabilizar o arranjo que permite que Municípios se articulem voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência.

20 OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
Os consórcios da lei /2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios intermunicipais de antes dessa lei que, na condição de associação civil, não tinham estabilidade institucional e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.

21 OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.

22 OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
a lei previu explicitamente no seu art. 3o que o “consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”

23 OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005
Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do art. 2º do decreto 6.017, no “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.

24 Protocolo de Intenção Protocolo De Intenções
Deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o entendimento comum dos chefes dos Executivos sobre finalidade e funcionamento do consórcio.   Protocolo De Intenções

25 Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6
“I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIA é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).  CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 6ª. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é o Município de XXX, Estado da Bahia, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios aos territórios dos Municípios que o integram.

26 II – a identificação dos entes da Federação consorciados
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) II – a identificação dos entes da Federação consorciados CLÁUSULA 1a. (Dos subscritores). Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº / , com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da Bahia, Município do Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado; II – O Município de JACOBINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº / , com sede na Rua Senador Pedro Lago s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; III – O Município de IV – O Município de

27 CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio:
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) III – a indicação da área de atuação do consórcio; CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio: I – exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no território dos Municípios consorciados; II – prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço público de saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;

28 DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; CAPÍTULO III DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 4ª. (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIA é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).

29 Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; Protocolo De Intenções

30 Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; Protocolo De Intenções

31 Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Protocolo De Intenções

32 Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; Protocolo De Intenções

33 Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; Protocolo De Intenções

34 Protocolo de Intenção Protocolo De Intenções
é na fase de elaboração do protocolo de intenções que se dão as definições em grande medida responsáveis pelo sucesso da iniciativa. Protocolo De Intenções

35 Protocolo De Intenções Protocolo de Intenção
Na etapa de discussão do Protocolo de Intenções que é mais necessário investir tempo e recursos para conseguir clareza e acordo dos participantes sobre as finalidades, sustentação econômico-financeira e modus operandi do órgão público que se vai constituir em conjunto. Não é razoável deixar o exame de eventuais pendências para depois que o protocolo de intenções tenha sido aprovado em vários Legislativos e se tornado lei. Protocolo De Intenções

36 Protocolo De Intenções Protocolo de Intenção
O protocolo de intenção deve ter um ou mais capítulos dispondo sobre os aspectos relevantes da regulação e fiscalização dos serviços, incluindo a designação do ente regulador. Protocolo De Intenções

37 Protocolo De Intenções contrato de programa
instrumento específico para a contratação de serviços no âmbito da gestão associada: Há dispensa de licitação de contratos entre entes federados e órgãos prestadores integrantes da administração de outros entes federados. Protocolo De Intenções

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39 $ Falta Gestão Planos Instalações manejo de resíduos Instal ações mane
Implantação Falta Gestão Planos Instalações manejo de resíduos Instal mane resíd ações jo de uos $ Projetos Obras 39

40 O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada?
Proncovô...? Diagnóstico dos impactos sanitários e ambientais e suas causas, utilizando sistema de indicadores: sanitários epidemiológicos ambientais Socioeconômicos Impactos sanitários e ambientais resultantes da inexistência ou ineficácia da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

41 O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada?
Quais são os nossos objetivos e metas ? Elaboração e implementação de plano com definição de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para o equacionamento das causas dos impactos sanitários e ambientais.

42 O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Promoção de programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, identificando possíveis fontes de financiamento

43 O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Prestação direta, ou delegada, dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

44 O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Estabelecimento de mecanismos de controle social, que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de planejamento e de avaliações dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços

45 O que faria uma gestão técnica e qualificada?
Cobrança dos serviços Definição de tarifas Regime, estrutura e níveis tarifários Medição, faturamento e cobrança de serviços Monitoramento dos custos Subsídios tarifários e não tarifários

46 Cooperação entre municípios: a conquista da gestão técnica e qualificada
Um novo tipo de órgão público - CONSÓRCIO PÚBLICO – órgão autárquico, integrante da administração pública, contratado entre entes federados consorciados

47 Escopo definido, como se organiza um consórcio público?
Quais profissionais podem integrar um consórcio regional? Qual o custo da gestão técnica e qualificada?

48 Planejamento Município A Município B Município C
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Planejamento Município A Município B Município C Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

49 Regulação e fiscalização
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Regulação e fiscalização Município A Município B Município C Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

50 Prestação dos serviços
Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Prestação dos serviços Município A Município B Município C Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

51 Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
Controle social Município A Município B Município C Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

52 Órgão público regional de gestão de resíduos sólidos
Criação de um novo órgão público - Consórcio Órgão público regional de gestão de resíduos sólidos

53 Ex: Planejamento, regulação, controle social
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos Ex: Planejamento, regulação, controle social Município A Município B Município C Consórcio Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

54 Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Prestação dos serviços Município A Município B Município C Consórcio Coleta e transporte Coleta seletiva Tratamento Disposição Varrição Outros serviços de limpeza Varrição Outros serviços de limpeza Varrição Outros serviços de limpeza

55 Ex: Prestação dos serviços
Órgão regional de gestão de resíduos sólidos Ex: Prestação dos serviços Município A Município B Município C Consórcio Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta seletiva Tratamento Disposição Varrição Outros serviços de limpeza Varrição Outros serviços de limpeza Varrição Outros serviços de limpeza

56 Órgão regional de gestão de resíduos sólidos
Ex: Prestação dos serviços Município A Município B Município C Consórcio Coleta e transporte Varrição Outros serviços de limpeza Coleta seletiva Tratamento Disposição

57 Criação de um novo órgão público regional
Escopo Abastecimento de água Esgotamento sanitário Manejo de resíduos sólidos Manejo de águas pluviais

58 Que funções esse novo órgão público vai ser autorizado a desempenhar
Definições que estão no Protocolo de Intenções; dependem do que os entes consorciados pretendem Geram necessidade de estrutura que permita realizar as atividades decorrentes

59 Exemplo Assembléia Geral Câmara de Regulação Conferência Regional
Presidência Ouvidoria Diretoria Secretaria Superintendência Assessoria Jurídica Controle interno Comunicação, mobilização e Ed.Ambiental Planejamento Tecnologia da Informação Dep. Técnico Dep. Administ. Financeiro

60 Exemplo Câmara de Regulação Apoio Adm. Financeiro Apoio Técnico

61 Exemplo Comunicação, mobilização e Ed.Ambiental
Assessoria de imprensa e publicações Educação ambiental Relações comunitárias e Mobilização social

62 Apoio ao Licenciamento
Exemplo Dep. Técnico Prestação de serviço Obras e serviços Assistência técnica Apoio ao Licenciamento Capacitação

63 Estratégia de implantação
1. Prever a criação do órgão completo; todos os cargos devem estar previstos no Protocolo de Intenções 2. Implementar gradativamente um órgão cuja estrutura completa já foi autorizada no momento da criação do Consórcio; contratar parte do quadro autorizado 3. Implementar uma estrutura menor, correspondente a atribuições menos abrangentes e posteriormente passar nova lei autorizando alterações no Contrato de consórcio

64 Cobrança pelos serviços
A LNSB estabelece que a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá atender toda população do município; ser realizada de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; ser transparente, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; deverá ser submetida à controle social; ser feita com segurança, qualidade e regularidade e ser realizada de forma eficiente e sustentável economicamente.

65 Cobrança pelos serviços
A LNSB estabelece em seu capítulo VI que os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

66 Cobrança pelos serviços
O estabelecimento de tarifas, preços públicos e taxas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira deverá observar entre outros aspectos, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos; a recuperação dos custos incorridos na prestação dos serviços, em regime de eficiência; a remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

67 Cobrança pelos serviços
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar o nível de renda da população da área atendida; as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas e o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

68 Cobrança pelos serviços
A LNSB determina que os titulares dos serviços de saneamento deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Este é um ponto decisivo para que se possa alcançar a universalização dos serviços de saneamento básico, prestados com eficiência e eficácia e sob controle social.

69 Cobrança pelos serviços
No entanto, conforme dados da última PNSB, em 2000, 54% dos municípios não cobraram pela prestação dos serviços e dos 46% restantes, quase 93% cobraram por meio do IPTU. Segundo dados mais recentes do SNIS, em 2006, mais de 40% dos municípios (de uma amostra de 247 municípios) não cobraram pelos serviços de limpeza urbana; e nos municípios que cobraram, as despesas per capita com a prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos foram, em média, duas vezes maior que a receita (despesas de R$ 62,28 per capita e receita de R$ 31,00 per capita).

70 Cobrança pelos serviços
Por conseguinte os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da maioria dos municípios brasileiros não tem assegurados sua sustentabilidade econômico-financeira. Mesmo naqueles em que os recursos provêm do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não há obrigatoriedade para que sejam destinados a esses serviços pois os recursos obtidos dessa forma passam a integrar recursos gerais do Tesouro, e são destinados aos órgãos responsáveis por Lei orçamentária anual.

71 Cobrança pelos serviços
Recente acórdão do Supremo Tribunal Federal relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, sobre taxa de coleta de resíduos sólidos urbanos, foi publicado em 04/12/2008, corroborando manifestações anteriores de outros ministros do STF pela legitimidade da taxa.

72 Cobrança pelos serviços
As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ”

73 Cobrança pelos serviços

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80 Lei 11.107/2005 – Gestão financeira do consórcio público
Os consórcios públicos poderão receber recursos por quatro meios: 1. ser contratado pelos consorciados. 2. arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos. 3. receitas de contrato de rateio. 4. receitas de convênios com entes não consorciados. $


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