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PublicouVitória Vila Alterado mais de 9 anos atrás
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FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE;
CONSTITUTO POSSESSÓRIO; ABANDONO; TRADIÇÃO; TRANSMISSÃO; CONSERVAÇÃO E PERDA; DESTRUIÇÃO; COLOCAÇÃO DA COISA FORA DO COMÉRCIO.
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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
No DOMÍNIO (propriedade) de bem imóvel, a sua origem se confunde com a sua existência. Negócio jurídico formal. A Propriedade é um direito, incumbe a quem o argüir, de imediato, provar o seu domínio.
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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA POSSE
A posse é estado de fato, a sua origem é importante para fins de usucapião e interditos possessórios. Para Ihering a origem da posse não é relevante (somente o animus do possuidor, ou seja, a vontade de deter a coisa). A posse, tendo a aparência de propriedade, verifica-se a cada caso, se o sujeito comporta-se como se proprietário o fosse.
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AQUISIÇÃO DA POSSE Aquisição: pela própria pessoa, pelo representante; por terceiro SEM mandato, dependendo de ratificação. Há a conjução do animus (expressão da vontade do agente) e o corpus (na aquisição excepcionalmente adota-se a Teoria de Savigny). “Adquiri-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. (Art CCB).
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO DE AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE A POSSE
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UNILATERAL: Apreensão: exercício consciente da posse. Sobre res derelicta (coisa abandonada: o agente perde a coisa e desiste de procurá-la); Sobre res nullius (coisa sem dono); Sobre a coisa de outrem sem anuência do proprietário (sem oposição a tempo por parte deste).
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Por exercício de um direito: o Proprietário não se opõe a uma posse ostensiva, passando o período de lei, gera o interdito possessório para o esbulhador É suscetível de posse não somente a coisa, mas também a exteriorização do exercício de um direito. Em regra, tudo que pode ser utilizado é objeto de posse. É passível de proteção possessória tudo aquilo que puder ser apropriado e exteriormente demonstrado.
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BILATERAL A TRADIÇÃO (significa entrega): acordo bilateral entre as partes. Normalmente precedida de negócio jurídico, oneroso ou gratuito. Tipos de tradição (por VENOSA, 2005, p ): 1. Efetiva (“traditio longa manu”): o objeto é mostrado e posto à disposição do adquirente. 2. Simbólica (facta traditio): a entrega é traduzida por gestos, pela conduta indicativa da intenção. 3. Consensual: “traditio brevi manu”: quem possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Constituto possessório: o possuidor em nome próprio, altera se animus, passando a possuir em nome de outrem.
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O CCB/2002 não cita o CONSTITUTO POSSESSÓRIO (“cláusula constituti”)
O CCB/2002 não cita o CONSTITUTO POSSESSÓRIO (“cláusula constituti”). Ocorre quando alguém que obtinha o domínio do bem passa a deter somente a posse, por acordo de vontade. Ex: O alienante do apartamento, após a transcrição da escritura, continua no imóvel como locatário (modicação no animus / o corpus continua). Não se presume, tem que ser expressamente pactuado.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO DE AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE A POSSE
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Posse originária: Não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior.
Posse derivada: Normalmente há anuência do antigo possuidor; precedente de um negócio jurídico (tradição: simbólica / consensual). Se a posse anterior continha vícios, estes não afetarão a atual. Mesmo se a posse posterior for violenta, após cessado o “vício”, passando a ser mansa e pacífica, o novo possuidor pode recorrer aos interditos possessórios. Por herança.
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TRANSMISSÃO DA POSSE A título universal: transmite por sucessão universal. É a característica da sucessão mortis causa. O herdeiro sucede a uma quota-parte da universalidade de bens. Pode ocorrer por ato entre vivos, p. ex. quando se vende uma indústria, transferindo-se todo o estabelecimento comercial. A título singular: transmite um bem ou bens determinados ou individualizados. Na sucessão hereditária o herdeiro a título universal adquire o bem da forma original; o legatário pode unir a sua posse ao antecessor, se lhe for conveniente.
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CONSERVAÇÃO DA POSSE A conservação da posse compete ao titular através da permanente vigilância sobre o objeto de sua posse. Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; Note-se que o incapaz pode conservar a posse, pois não se trata de ato jurídico, a posse é mera situação de fato. Por terceira pessoa, mediante ratificação.
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CONSERVAÇÃO DA POSSE O possuidor tem prazo de ano e dia a contar da turbação ou esbulho para obter a concessão de liminar na ação possessória (art. 924 CPC). A vigilância permanente pelo titular da posse leva ao interdito proibitório, no qual o autor prova a sua posse, a turbação, a data de início, e, a continuação da posse embora turbada (art. 927 CPC). Os interditos têm justamente a finalidade de manter o possuidor na posse ameaçada ou reintegrá-lo na hipótese de posse perdida.
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PERDA DA POSSE (privação do animus e do corpus; ora do animus; ora do corpus).
Quando cessa o poder sobre o bem, mesmo contra a vontade do possuidor; Considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade. Somente se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é VIOLENTAMENTE repelido.
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Privação do animus e do corpus
Abandono; Tradição Privação do animus: Constituto possessório Privação do corpus: O agente se vê privado da posse, por esbulho violento ou clandestino, tem prazo de ano e dia. Depois, somente no juízo petitório (ação de reivindicação).
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Perda de coisa móvel ou de título ao portador
A posse de coisa móvel, por si só, nõ induz domínio, quem furtar/roubar a coisa móvel é obrigado a devolvê-la. Existe o princípio da seqüela. Cabem os princípios gerais da AÇÃO REIVINDICATÓRIA A pessoa que se viu destituído pode reaver a coisa de quem a detiver, cabendo indenização ao detentor de boa-fé.
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Perda da posse do ausente
Ausente: é quem deixa sem domicílio sem dar notícias de seu paradeiro; É aquele que não está presente e que se desconhece o paradeiro; Que deixa de defender a sua posse. O ausente deve intentar ação possessória tão logo tenha notícia da ocupação.
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Colocação da coisa fora do comércio
É a inalienabilidade; A inalienabilidade é compatível com a cessão de uso e com a posse alheia (PEREIRA apud VENOSA, 2005, p. 108); O próprio Estado pode ceder o uso de seus bens a título precário. A regra geral é a IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA de posse sobre os bens inalienáveis.
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Existia previsão no CCB antigo, art. 520, § Único.
Perda da posse de direito Existia previsão no CCB antigo, art. 520, § Único. “Posse de direitos” é expressão equivocada, pois podia gerar interpretação de que se refere a direitos pessoais. Não se protege a aparência do direito real, e sim, o efetivo exercício da posse. O atual CCB no art absorve a idéia de “gozo de dispor da coisa” (ius abutendi). Esta impossibilidade pode ser gerada por ato de terceiros ou pela perda da coisa.
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