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Formas de colaboração dos cidadãos na administração da JUSTIÇA Trabalho Realizado por Luísa Vilela e Andreia Portela.

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Apresentação em tema: "Formas de colaboração dos cidadãos na administração da JUSTIÇA Trabalho Realizado por Luísa Vilela e Andreia Portela."— Transcrição da apresentação:

1 Formas de colaboração dos cidadãos na administração da JUSTIÇA Trabalho Realizado por Luísa Vilela e Andreia Portela

2 CIDADÃO COMUM AUTOR / RÉU EXEQUENTE / EXECUTADO ARGUIDO art. 57º CPP ASSISTENTE art. 68º CPP) TESTEMUNHA TRIBUNAL DE jURI

3 ASSISTENTE Podem constituir-se assistentes no processo penal: Podem constituir-se assistentes no processo penal: Os ofendidos Os ofendidos As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento No caso de ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens. No caso de ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens. No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade. Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade. Artigo 68º C.P.P.

4 Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo. Pode intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias. Pode intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias. Pode deduzir acusação independente da do Ministério Público Pode deduzir acusação independente da do Ministério Público Interpor recurso das decisões que os afectem Interpor recurso das decisões que os afectem Artigo 69º C.P.P ASSISTENTE

5 Artigo 57º CPP Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou referida instrução num processo penal, esta qualidade conserva-se durante todo o recurso do processo. Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou referida instrução num processo penal, esta qualidade conserva-se durante todo o recurso do processo. ARGUIDO Qualquer cidadão poderá assumir a qualidade de Arguido

6 Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha, podendo apenas recusar nos casos previstos na lei. Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha, podendo apenas recusar nos casos previstos na lei. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa parta prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa parta prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perécia sobre a personalidade. Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perécia sobre a personalidade. TESTEMUNHA Artigo 131º C.P.P

7 Quem elabora a pauta dos jurados é as câmara municipais (decreto de lei 679/75 de 9 de Dezembro. Quem elabora a pauta dos jurados é as câmara municipais (decreto de lei 679/75 de 9 de Dezembro. Conforme o Decreto de Lei n.º 387-A/87 de 29 de Dezembro pode ser jurado os Cidadãos Portugueses inscritos no reconhecimento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições: Idade inferior a 65 anos; Idade inferior a 65 anos; Escolaridade obrigatória; Escolaridade obrigatória; Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo; Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo; Pleno gozo dos direitos civis e políticos; Pleno gozo dos direitos civis e políticos; Não estarem presos ou detidos, sofrido nos termos do n.º 2 do artigo 69º do C.P. condenação definitiva em pena de prisão efectiva; Não estarem presos ou detidos, sofrido nos termos do n.º 2 do artigo 69º do C.P. condenação definitiva em pena de prisão efectiva; TRIBUNAL DE JURI Jurados

8 È composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro suplentes; È composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro suplentes; O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo; O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo; Os jurados suplentes intervêm, quando durante o julgamento ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar nos termos do n.º 2 do artigo 16º; Os jurados suplentes intervêm, quando durante o julgamento ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar nos termos do n.º 2 do artigo 16º; Os jurados suplentes devem assistir ás audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados só é permitido a sua intervenção em regime de substituição caso tenha comparecido a todos as secções de julgamento antecedentes àquela em que o respectivo intervenção se tiver de efectuar. Os jurados suplentes devem assistir ás audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados só é permitido a sua intervenção em regime de substituição caso tenha comparecido a todos as secções de julgamento antecedentes àquela em que o respectivo intervenção se tiver de efectuar. TRIBUNAL DE JURI Composição Decreto de Lei n.º 387-A/87 de 29 de Dezembro


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