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PROF. MSc.PAULO CESAR MENDES

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Apresentação em tema: "PROF. MSc.PAULO CESAR MENDES"— Transcrição da apresentação:

1 PROF. MSc.PAULO CESAR MENDES
Contabilidade Fiscal PROF. MSc.PAULO CESAR MENDES Paulo Mendes

2 GESTÃO DE TRIBUTOS Legislação Básica CONSTITUIÇAO FEDERAL
145 a 149 : Princípios Gerais da Tributação Nacional 150 a 152 : Limitações ao Poder de Tributar 153 a 156 : Impostos dos Entes Federativos 157 a 162 : Repartição das receitas tributárias Paulo Mendes

3 GESTÃO DE TRIBUTOS Legislação Básica Código Tributário Nacional;
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda “RIR/99”). Paulo Mendes

4 GESTÃO DE TRIBUTOS Legislação Básica
Lei nº 8.981, de 20 de dezembro de 1995; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº , de 21 de dezembro de 2004; e 11.053, de 29 de dezembro de 2004. Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 e INs nº 487/04 e 489/05. Paulo Mendes

5 GESTÃO DE TRIBUTOS O que é Gestão de Tributos?
Podemos começar com a apresentação de regras básicas de tributação e parte da premissa de que a imposição tributária irá penalizar os que mais passivos permanecerem diante de tal cobrança e premiar os mais ativos, que se preparam para entender um pouco mais a ação do Estado Paulo Mendes

6 GESTÃO DE TRIBUTOS No exercício de sua soberania, o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita para desenvolver sua atividade financeira, por meio da instituição de tributos Paulo Mendes

7 GESTÃO DE TRIBUTOS O que é um tributo?
TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada Paulo Mendes

8 GESTÃO DE TRIBUTOS O que é um Imposto?
“É aquele que, uma vez instituído por lei, é devido, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Portanto, não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado ao sujeito passivo” Fabretti,2005 Paulo Mendes

9 GESTÃO DE TRIBUTOS “É uma espécie de tributo exigido de acordo com as hipóteses de incidência previstas em lei, não vinculado diretamente a nenhuma atividade específica do Estado em relação ao contribuinte”. Shingaki,2005 Paulo Mendes

10 GESTÃO DE TRIBUTOS Taxa – tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte Paulo Mendes

11 GESTÃO DE TRIBUTOS Contribuição de melhoria – “A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Paulo Mendes

12 GESTÃO DE TRIBUTOS Contribuição federais – A CF, em seu art.149, dá competência exclusiva à União para instituir três tipos de contribuições: - Sociais, - de intervenção no domínio econômico - de interesse das categorias profissionais ou econômicas Paulo Mendes

13 GESTÃO DE TRIBUTOS Contribuição municipais e do Distrito Federal – A emenda Constitucional n39, introduziu um novo art. 149-A, na CF, que permite aos municípios e ao Distrito Federal , na forma das respectivas leis, instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o princípio da noventena Paulo Mendes

14 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Legalidade P. da Isonomia ou Igualdade Tributária P. da Irretroatividade P. da Anterioridade Simples P. da Anterioridade Nonagésimal P. da vedação de tributos confiscatório P. da Liberdade de trafego Paulo Mendes

15 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Legalidade Tal princípio é derivado do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, sendo entretanto, específico em relação à ordem tributária Pelo princípio da legalidade tributária, tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser por meio de lei, exceto nas hipóteses ressalvadas pela própria constituição. A lei é a manifestação legítima da vontade do povo, por meio de seus representantes no parlamento, entendendo-se que, ao ser o tributo instituído por lei, o povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas Paulo Mendes

16 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Legalidade Exemplo: Nos termos do artigo 730,IV, do Decreto 3.000, que promulgou o RIR, atualmente vigente, os rendimentos auferidos em (a) operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio) e (b) em operações com export notes estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 20% Tal incidência, no entanto, é muito controvertida, por não existir previsão legal definindo tais operações como fatos geradores do Imposto de renda . Segundo o princípio constitucional da legalidade tributária, o fato gerador da obrigação tributária deve ser estabelecido mediante lei, não bastando apenas sua previsão por meio de decreto para a instituição válida do tributo. Paulo Mendes

17 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Anterioridade Veda expressamente a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Neste sentido, a lei fiscal deve ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança e da incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado Paulo Mendes

18 GESTÃO DE TRIBUTOS PRINCÍPIO SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA Anterioridade anual IR; ITR; IGF; ITCMD; ICMS; IPVA; ISS; ITBI (grandes exceções são IPI; II; IE; e IOF). Noventena - tributo aumentado ou alterado não pode ser cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que alterou ou aumentou. Todos os impostos exceto o IR; II; IE; IOF e GUERRA EXTERNA. Exceção também às bases de cálculo do IPVA e IPTU e para um tipo de EC. Neste sentido, a lei fiscal deve ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança e da incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado Paulo Mendes

19 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Irretroatividade “O princípio geral da irretroatividade significa que a lei deve ser anterior ao fato que qualifica juridicamente. Em Direito Tributário, que dizer que a lei deve ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado ou majorado. Neste sentido, a lei fiscal deve ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança e da incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado Paulo Mendes

20 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Irretroatividade “Foi publicada a MP (07/01), que determinou em seu art.74 que a disponibilização dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior será considerada efetivada na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Por sua vez , o parágrafo único desse art.estabeleceu que os lucros apurados no exterior até 31/12/2001 serão considerados disponibilizados em 31/12/2002, salvo se houver, antes dessa data, qualquer outra hipótese de disponibilização prevista na legislação em vigor. Neste sentido, diante do principio da irretroatividade, é possível questionar a constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 74, que pretende atingir fatos anteriores à vigência da Medida Provisória Paulo Mendes

21 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da isonomia ou igualdade tributária “Todos são iguais perante a lei. Visa garantir tratamento uniforme, pela entidade tributante, de todos àqueles que se encontrarem em condições iguais e tratamento diferenciado àqueles que se encontrem em situações distintas, na medida de sua desigualdade As dificuldade em relação a esse principio referem-se aos critérios para estabelecer discriminação entre os contribuintes que se encontrarem em situação desigual, sendo proibida qualquer distinçao em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Ex. Desde a instituiçao da Contribuiçao Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) pela lei 7689/88, as entidades do sistema financeiro vêm recebendo tratamento discriminatório, sendo tributadas à alíquota de 18%, enquanto as demais empresas sujeitam-se à alíquota de 8%. Em 15/12/98, foi promulgada a EC 20, estabelecendo, entre outros, a possibilidade de as contribuições sociais previstas no art. 195 da CF, terem “alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mao de obra”. Nesse sentido, tanto a lei 7689/88 quanto a EC 20/98 são inconstitucionais De fato, instituir tributaçao suplementar sobre uma atividade apenas por sua natureza é uma afronta ao principio da isonomia. Tal tratamento desigual somente se adminitiria como meio de corrigir desigualdades, como seria o caso, por exemplo, de exigir-se contribuiçao maior de empresas cujas atividades implicam em maior utilizaçao da previdencia publica, o que obviamente não é o caso das entidades integrantes do sistema financeiro. Paulo Mendes

22 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Competência “O exercício da competência tributária é dado a União, ao Estado ou ao Município, que, por meio de sua Casa Legislativa, exercitarão as competências tributárias, não sendo permitida qualquer delegação ou prorrogação desta competência para outro ente que não seja aquele expressamente previsto na Constituição O artigo 155, I, B, e seu &2º. IX, da Constituição, delimita o campo de icnidencia do ICMS, operaçoes relativas a circulaçao de mercadorias, como tais também consideradas aquelas em que mercadorias forme fornecidas com serviços não compreendendidos na competência tributária dos Municipios. Já o art. 156, IV, do mesmo diploma legal reservou à competencia dos Municipios o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. Conseguentemente, o ISS incidirá tão-somente sobre serviços de qualquer natureza que estejam relacionados na lei complementar, ao passo que o icms, além dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicaçoes, terá por objeto operaçoes relativas a circulaçao quando o serviço esteja relacionado em lei complementar como sujeito a ISS Paulo Mendes

23 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Capacidade Contributiva “Os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio está em consonância com o da Isonomia. O contribuinte que tem maior capacidade econômica deve pagar imposto maior por meio, da instituição de alíquotas progressivas, pois só assim estará sendo igualmente tributado em relação ao indivíduo que apresenta menor capacidade econômica” Na alienaçao de qualquer bem a prazo, o IR incidirá sobre o lucro auferido, à medida que ocorrer o pagamento do preço. Neste caso, não poderá ocorrer a tributação do lucro na data da alienação por não haver ainda se configurado o fato gerador do Imposto de renda, não existindo capacidade contributiva do contribuinte a legitimar a cobrança do tributo pelo Fisco. Paulo Mendes

24 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários
P. da Vedação ao Confisco “Este princípio veda à União, aos Estados e aos Municípios utilizar o tributo de confisco, desestimulando a iniciativa privada” Na alienaçao de qualquer bem a prazo, o IR incidirá sobre o lucro auferido, à medida que ocorrer o pagamento do preço. Neste caso, não poderá ocorrer a tributação do lucro na data da alienação por não haver ainda se configurado o fato gerador do Imposto de renda, não existindo capacidade contributiva do contribuinte a legitimar a cobrança do tributo pelo Fisco. Paulo Mendes

25 GESTÃO DE TRIBUTOS Princípios Constitucionais tributários Imunidade
“É o obstáculo decorrente de regra constitucional à incidência de regra jurídica de tributação, estabelecido uma exceção.” a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive sua fundações sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos etc d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão Além dos principios tributários e das imunidades, a constiuição federal veda a uniao: Instituir tributo que não seja uniforme em todo oterritório nacional ou que implique distinçao ou preferencia em relaçao a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Pais; Tributar a renda das obrigações da dívida publica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneraçao e os proventos dos respectivos agentes publicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes Instituir isenções de tributos da competencia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios Por fim, a Constituição, com o objetivo de evitar a “guerra fiscal”, veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedencia ou destino Paulo Mendes

26 GESTÃO DE TRIBUTOS Elementos Fundamentais do Tributo
Obrigação Tributária Relação Jurídica Elementos Fundamentais da Obrig.Tributaria A Lei O Objeto O Fato Gerador Podemos afirmar que Obrigação tributária é a relaçao de Direito Publico na qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte(sujeito passivo) uma prestaçao (objeto) nos termos e nas condições descritos na lei (fato gerador) São três elementos básicos da obrigaçao tributária ( lei, objeto e fato gerador). A lei é o principal elemento da obrigação, pois cria os tributos e determina as condições de sua cobrança ( principio da legalidade dos tributos). Contudo, assume, em um sistema jurídico, formas diferentes de expressão, a partir de um texto fundamental (Constituição), as regras ordinárias de convivência. Um ponto que gerou muitas controvérsias foi a possibilidade de o governo criar e majorar tributos por meio da edição de Medidas Provisórias (MP), as quais, enquanto não apreciadas pelo Congresso Nacional, têm força de Lei, perdendo efecácia após 45 dias de sua edição, vedada a reedição após esse prazo. O OBJETO representa as obrigações que o sujeito passivo (contribuinte) deve cumprir, segundo as determinações legais. O Objeto se divide em OBRIGAÇAO PRINCIPAL E OBRIGAÇAO ACESSÓRIA) O FATO GERADOR é a situaçao definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. De forma mais simples, o que gera a obrigação de pagar o tributo. Contribuinte ou responsável pertencem a parte da obrigaçao tributaria onde de um lado tem o sujeito ativo e de outro o sujeito passivo. O sujeito ativo é o ente publico (União, Estado, Município). O sujeito passivo se divide em Contribuinte ou responsável. Contribuinte é quem tem relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável é quem se reveste a condição de contribuinte. Base de Cálculo é o valor sobre o qual se aplica o percentual ( ou alíquota) com a finalidade de apurar o montante a ser recolhido. ALÍQUOTA – é o percentual definido em lei que é aplicado sobre a base de calculo Contribuinte ou responsável Base de Cálculo Alíquota Paulo Mendes

27 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
GESTÃO DE TRIBUTOS PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Paulo Mendes

28 O QUE É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ?
GESTÃO DE TRIBUTOS O QUE É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ? “O Planejamento Tributário é a escolha de alternativas de ações ou omissões lícitas, portanto, não (dis)simuladas e sempre anteriores à ocorrência dos Fatos Geradores dos tributos, que objetivem direta ou indiretamente a redução desses ônus diante de um ato administrativo ou fato econômico”. Paulo Mendes

29 GESTÃO DE TRIBUTOS “A lógica de um planejamento tributário é simples, pois ele deve surgir de alguma necessidade anterior, como p.ex., a remuneração de um executivo a ser contratado, a instalação de uma nova unidade fabril, a captação de recurso financeiros no mercado de capitais, a aplicação financeira de recursos no exterior ou a venda de uma participação societária”. Paulo Mendes

30 GESTÃO DE TRIBUTOS Após a identificação de uma necessidade, estudam-se os caminhos: a) salário fixo anual elevado ou salário fixo anual menor e um complemento; b) Fabrica perto da matriz ou outro Estado com Incentivos; c) captar recursos financeiros - ações ou debêntures; d) aplicar recursos no exterior direta ou por meio de sociedade Paulo Mendes

31 GESTÃO DE TRIBUTOS Elisão Fiscal Evasão Fiscal
Economia tributária licita, mediante toda e qualquer ação anterior à ocorrência do FG, que sem violar a lei, reduz ou posterga o imposto. Evasão Fiscal Toda e qualquer ação ou omissão ilicíta tendente a eliminar o cumprimento da obrigação tributária Paulo Mendes

32 GESTÃO DE TRIBUTOS Simulação
a) aparentarem ou transferirem direitos a pessoas diversas daquelas a que realmente conferem ou transmitem; b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) instrumentos com antedatados ou pós-datados Paulo Mendes

33 GESTÃO DE TRIBUTOS Dissimulação
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a ser estabelecidos em lei ordinária. Paulo Mendes

34 GESTÃO DE TRIBUTOS Pacote Antielisão
A Lei Complementar 104/01 tenta coibir a prática do planejamento tributário. Nos termos da referida norma, a autoridade administrativa poderá desconsiderar operações cuja finalidade seja a de dissimulação da incidência do tributo, observados os procedimentos a ser estabelecido em lei ordinária (ainda não publicada) A exposição de motivos do projeto de lei complementar 77/99 denota que o escopo da norma é o de desconstituir atos ou negócios jurídicos voltados para a elisao fiscal praticados com abuso de forma ou de direito. Mas apenas os mencionados atos dissimulados acabaram sendo coibidos pela nova redaçao legal. A nova regra continua, portanto, alcançando somente os atos praticados com simulação ou fraude, ainda que anteriores à ocorrência do fato gerador, ou que se destinarem a ocultar um fato gerador já ocorrido (sonegaçao). Os atos afetados por esses vícios mesmo antes da lei complementar 104/01, já eram anuláveis. Paulo Mendes

35 GESTÃO DE TRIBUTOS Fraude
É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do FG, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a diferir o seu pagamento Paulo Mendes

36 GESTÃO DE TRIBUTOS Sonegação Fiscal
É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária: Da ocorrência do FG, sua natureza ou circunstâncias materiais; Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Paulo Mendes

37 GESTÃO DE TRIBUTOS Conluio
É o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando aos efeitos da sonegação ou da fraude Paulo Mendes

38 GESTÃO DE TRIBUTOS Posição da Doutrina Planejamento Fiscal
“Uma técnica gerencial que visa a projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilite a anulação, a redução ou o adiamento do ônus fiscal”. ( Humberto B.Borges) Para subsidiar o tema planejamento tributário, é importante coletarmos a opinião, ainda que resumida, de estudiosos no assunto (doutrinadores), os quais são comumente citados em qualquer obra, mas especialmente em peças processuais em demandas nas quais se discute determinado ato do contribuinte versus o do fisco Ninguém pode ser obrigado a utilizar a forma de compra e venda para transmitir um imóvel a uma empresa (sujeita ao ITBI), se o indivíduo tem o direito de utilizar outra forma (igualmente lícita), que é a conferência do imóvel na integralização de capital da sociedade. A teoria do abuso de direito chega a conclusões semelhantes às da teoria do abuso da forma. Se o direito é utilizado para atingir fins civis ou comerciais que normalmente a ele estão associados, não se questionariam os seus efeitos fiscais, ainda que levem à economia de impostos Paulo Mendes

39 GESTÃO DE TRIBUTOS Planejamento como Função Básica de um Gestor
O planejamento tributário faz parte das atribuições de um administrador de uma companhia, uma vez que a lei (arts 153/154 da 6.404/76) impõe o dever de empregar todos os recursos – obviamente legais- que estiverem a seu alcance no sentido de lograr os fins e, no interesse da empresa, o planejamento e a adequada administração da carga tributária devem fazer parte da rotina de qualquer empreendimento. Paulo Mendes

40 GESTÃO DE TRIBUTOS Norma Geral Antielisão
“No Brasil vigora o regime constitucional da proteção do cidadão, em especial no Direito Tributário, contra abusos do Estado, que atentem contra a liberdade individual de auto-organização das atividades privadas. O Estado somente pode intervir na autonomia privada tomando como referência e limite a estrita observância das regras explicitadas no ordenamento. É fato inconteste que o Judiciário tem posto freio às tentativas de usurpação do estado de direito causadas pela aplicação indiscriminada de normas antielisivas e pelo arbítrio invertendo o ônus da prova e autuando por analogia ou presunção legal”. ( Paulo Ruzisca Vaz) Paulo Mendes

41 GESTÃO DE TRIBUTOS Planejamento Tributário Internacional
A) divisão do rendimento: distribuindo-o entre territórios fiscais distintos; B) acumulação do rendimento: fixando-o em território fiscalmente mais favorável; C) transferência do rendimento: de um território para outro mais favorável Paulo Mendes

42 GESTÃO DE TRIBUTOS Posição do Fisco
“A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos básicos específicos da legislação de regência, bastando que, pela finalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à incidência do Imposto de Renda, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada” PN 46/87 A Posição do Fisco foi bastante repudiada, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, já que é lícita a escolha de caminhos alternativos , dentro da lei, que possam minimizar a carga fiscal, ainda que proporcione resultados bastante similares. Por sua vez, há uma manifestação das autoridades fiscais no mínimo digna de menção em qualquer literatura sobre o assunto. Quando o governo mantinha alíquota reduzida de IR para pessoa jurídica dedicada exclusivamente nas atividades rurais , exigia dessas pessoa dedicação rural exclusiva. Não aceitava segregação das atividades diversas para tributação de alíquota normal. Durante esse período o fisco respondeu a consulta que pretendia industrializar os produtos agrícolas por ele extraídos. A orientação foi a seguinte: “Desse modo, empresa que se dedique a outras atividades além daquelas não será atingida pelo referido regime tributário. Nesse caso poderá constituir uma empresa subsidiária exclusivamente para a exploração das atividades abrangidas pelo Decreto-lei 1.302/74, admitindo-se, como despesa operacional, valores razoáveis pagos à controladora, a título de aluguel e arrendamento, pelo utilização de local e instalação de sua propriedade, se for o caso” Paulo Mendes

43 GESTÃO DE TRIBUTOS Posição da Jurisprudência
“Na gestão de impostos, um importante subsídio para a decisão de adotar determinada estrutura ou viabilizar uma operação, além da doutrina e da posição das autoridades fiscais acerca do planejamento tributário, é o conhecimento de decisões reiteradas, proferidas pelos juízes em tribunais, sobre situações similares. A jurisprudência não tem poder normativo, porém representa importante precedente que pode ser alegado em qualquer demanda contra o fisco”. A jurisprudência é, sem dúvida, um instrumento prático para firmar posições quanto à atitudes dos contribuintes e, mesmo que seus enunciados não tenham força de lei, podem propiciar uma interpretação jurídica sólida acerca de alguma pendência. A jurisprudência favorável ao contribuinte é a única que deva ser pesquisada para as decisões de uma empresa? Sem dúvida que os precedentes favoráveis ajudam a fortalecer e encorajar a tomada de decisões em situações análogas. Porém, em matéria de Direito, não existe unanimidade no sentido de que um juiz irá decidir sempre da mesma maneira que seus colegas fizeram no passado, ainda que em casos similares. Paulo Mendes

44 GESTÃO DE TRIBUTOS Parecer Normativo da Receita Federal sobre Simulação “A hipótese do PN 46/87 não pode ser estendida ou adaptada para enquadrar outras operações de aquisição de participação societária se não demonstra o intuito da dissimulação, sob pena de se coibir, mediante lançamento de tributos, operações de reorganização societária legítimas, pelo menos até que se prove o contrário” Uma empresa pode ser organizada de forma a evitar excessos de operações tributadas e consequentemente evitar a ocorrência de fatos geradores por ela e perante a lei desnecessários , como poderia funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou de planejamento fiscal. Paulo Mendes

45 GESTÃO DE TRIBUTOS Compensação de Prejuízos Fiscais em Incorporação
O que caracteriza legalmente a incorporação é a extinção da incorporada. Se a incorporadora perde sua identidade no evento, pois adota a mesma denominação, o mesmo endereço, a mesma atividade e funciona com o mesmo maquinário e pessoal da suposta incorporada, ela é que foi extinta. Sendo assim, constitui infração à legislação do imposto de renda, a partir do exercício financeiro de 1981, a compensação de prejuízos fiscais da sociedade extinta pela incorporação. Paulo Mendes

46 GESTÃO DE TRIBUTOS Incorporação de Pessoa Jurídica que Registre Lucros por Pessoa Jurídica com Prejuízos Fiscais “Inadmissível o uso da chamada interpretação econômica com vistas a considerar simulação e fraude fiscal os procedimentos relativos à incorporação de uma pessoa jurídica que apresentava lucros por outra que apresentava prejuízos fiscais, em data anterior à da vigência da lei 7.450/85. Paulo Mendes

47 GESTÃO DE TRIBUTOS Criação de várias empresas para optar pelo regime de lucro presumido “Constituídas foram, no mesmo dia, de uma só vez, pelas mesmas pessoas físicas, todas sócias da autora, oito sociedades com o objetivo de explorar comercialmente, no atacado e no varejo, calçados e outros produtos manufaturados em plástico, no mercado interno e internacional. Tais sociedades, em decorrência de suas características e pequeno porte, estavam enquadradas no regime tributário de apuração de resultados com base no lucro presumido, quando sua fornecedora única, a autora, pagava o tributo de conformidade com o lucro real. Legitimamente a autuação do Fisco, em relação à receita não tributada na autora. Reconhece-se à recorrente, apenas, o direito de compensação do imposto pago pelas aludidas empresas. Paulo Mendes

48 GESTÃO DE TRIBUTOS IRPJ – Evidente Intuito de Fraude - Inocorrência
“Não ocorre evidente intuito de fraude quando se realiza um negócio em espécie, em lugar de outro, do mesmo gênero, ambos permitidos e nenhum dos dois obrigatórios. Paulo Mendes

49 GESTÃO DE TRIBUTOS Ágio na Incorporação seguida de cisão
“Essa operação, apesar de alto valor do ágio, que deveria ser registrado em conta de reserva de capital, como parece ter sido, como se pode verificar no documento de fls. 27, não apresenta indícios de que tenha algo de irregular ou ilegal, já que não impedida ou tenha restrições impostas por qualquer lei em nosso País Paulo Mendes

50 GESTÃO DE TRIBUTOS Integralização de Capital Mediante Conferência de Imóvel “Não configuração de ato de comércio. Caso de não-incidência do tributo, mesmo que o imóvel tenha sido conferido por valor superior ao de mercado. Paulo Mendes

51 GESTÃO DE TRIBUTOS Operações Day-Trade
“São indedutíveis os prejuízos fictícios e as despesas na realização, por pessoa jurídica, de operações do tipo day-trade, no mercado de opções da Bolsa de Valores, com o artificialismo e a tipicidade descritas no PN 23/83 e Deliberação CVM 14/83, com a finalidade de reduzir ou evitar o pagamento do IR. Não depende, a lavratura do auto de infração, de prévia declaração de nulidade das operações, pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 105 do CC. A ação fiscal está amparada. Paulo Mendes

52 GESTÃO DE TRIBUTOS Dissolução de Sociedade
“A distribuição aos sócios, na proporção do respectivo quinhão, do patrimônio líquido da sociedade dissolvida não configura alienação e afasta, consequentemente, a hipótese de distribuição disfarçada de lucros Paulo Mendes

53 GESTÃO DE TRIBUTOS “O conhecimento prévio da doutrina em situações similares é essencial para a conquista de vantagens fiscais e obviamente dentre de atitudes lícitas Paulo Mendes


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