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CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais. (PLANO DE.

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1 CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Distinção entre direitos reais e pessoais. (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) OBJETIVO : Analisar as teorias e as respectivas diferenças estabelecidas para reconhecimento dessa distinção. Plano de Aula nº 3

2 TEORIAS SOBRE A DISTINÇÃO a) TESES UNITÁRIAS 1. Teoria personalista Todo direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal. Demogue acrescenta uma ligeira diferença relativa à eficácia, sendo o direito real passa a ser absoluto e o pessoal, relativo. 2. Teoria monista- objetivista ou impersonalistasta Procura despersonalizar o direito, patrimonializando-o. Afirma que a obrigação tem um valor econômico que independe do devedor, sendo que o direito real extrai seu valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a fazer ou não fazer (Gaudmet Salleiles).

3 b) TEORIA CLÁSSICA OU REALISTA (adotada pelo nosso direito positivo 1. Direito real possui três elementos ● Sujeito ativo ● Coisa ● Inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa 1. Direito pessoal ● Relação entre pessoas, tendo sujeito ativo, passivo e prestação

4 DIFERENÇAS a) Quanto ao sujeito b) Quanto a ação c) Quanto ao objeto d) Quanto ao limite e) Quanto ao modo de gozar o direito f) Quanto ao abandono Direitos pessoais – têm sujeito ativo e passivo. Direitos reais – segundo a Teoria clássica têm apenas o ativo. Direito pessoal – Ação pessoal contra determinado indivíduo. Direito reais – Ação real contra quem detiver a coisa, sendo oponível erga omnes. Direito pessoal – prestação. Direito real – coisas corpóreas e incorpóreas. Direito pessoal – é ilimitado. Direito real – é limitado. Direito pessoal – exige intermediário. Direito real – supõe exercício direto entre o titular e a coisa. – esta é característico do direito real.

5 g) Quanto à extinção Direito pessoal – extingue-se pela inércia. Direito real – conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular. h) Quanto ao direito de sequela ele é uma prerrogativa do direito real. i) Quanto à usucapião, que é modo de aquisição de direito real e não de direito pessoal. j) Quanto à posse, somente o direito real é suscetível a ela. k) Quanto ao direito de preferência, este é restrito aos direitos reais de garantia. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 10-19.


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