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ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

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Apresentação em tema: "ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários ADMINISTRAÇÃO DE ECURSOSFINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS Financiamento não é o mesmo que gestão de recursos financeiros Viabilização de mais recursos não resolve todos os problemas (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Financiamento x Alocação 90 % DOS MUNICÍPIOS TEM MENOS DE HABITANTES Eficiência – implica impacto e não redução; Modelo de Atenção. Gestão: Questões Básicas Instrumentos – Fundo Municipal e seu formato; Autonomia.

2 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários PLANEJAMENTO Construir um processo adequado de planejamento para orientar a alocação de recursos no orçamento público Arcabouço Jurídico: CF Art. 29; Lei 8.080, art. 15; Lei 8.142, art. 4 – Plano de Saúde; Lei 8.080, art. 15, 36, 37 – Gastos/Plano; Lei 8.142, art. 1 – Aprovação do CMS; Decreto 1232, art. 2 – Plano como condição para recebimento de recursos do MS (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) O Orçamento passa a ser o instrumento que irá garantir a execução do planejamento. É uma lei que exprime, em termos financeiros, a alocação de recursos públicos

3 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários ORÇAMENTO A Constituição Federal de 1988 instituiu os instrumentos do processo orçamentário (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Plano Plurianual (PPA): Política, Diretrizes, objetivos e metas Despesas – capital e duração continuada Validade Lei de Diretrizes Orçamentárias: Definição de metas e prioridades; Orientação para a LOA; Alterações legislação tributária e Política para as agências financeiras oficiais de fomento; Validade – 15/4 – 30/6. Lei Orçamentária Anual (LOA): Orçamento fiscal Orçamento da Seguridade Social Orçamento de investimento das empresas estatais – maioria do capital social Validade: 30/8 – 14/12 (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)

4 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários ORÇAMENTO Orçamento é um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas (...) (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros, para um determinado período (em geral um ano), os planos e programas de trabalho de um governo, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos de modo a assegurar sua liberação (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)

5 Planejamento - prioridades; Administrativa – controle e decisões;
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários ORÇAMENTO Funções: Planejamento - prioridades; Administrativa – controle e decisões; Financeira - tradução; Contábil – utiliza e se expressa; Controle: transparência; Jurídica - Lei; Princípios: Universalidade – conter todas as receitas e despesas; Unidade – apenas um por exercício; Periodicidade; Equilíbrio – receitas e despesas; Especificidade – desagregação que facilite a visualização; Publicidade; Clareza; Programação; Legalidade; Flexibilidade (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)

6 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A Classificação visa reunir objetos ou fatos em grupos por afinidade, juntando numa mesma classe ou ramo aquilo que possui certas qualidades ou propriedades comuns. As classificações são instituídas por normas legais e sua utilização é obrigatória. (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) Portaria 42 de do Ministério do Orçamento e Gestão instituiu, para o ano de 2002, para os municípios a adoção dos novos conceitos de: (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) Funções – Objetivos mais gerais, maior agregação; Subfunção – Subconjuntos de despesas; Programa: Meios e instrumentos de cumprimento das funções; Subprogramas: Menor nível de agregação. Objetivos e ações parciais; Projeto e Atividade: Instrumentos de gestão para alcançar um objetivo – Limitado e contínuo, respectivamente

7 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Pública: É todo o recursos obtido pelo Estado para atender às despesas públicas, ou seja, são todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar – em virtude de leis, contratos ou títulos que gerem direitos a favor do Estado Receita orçamentária; Receita extra-orçametária - acessória; Previsão de receita - estimativa; Lançamento de receita – identificação e procedência do crédito fiscal; Arrecadação de receita – pagamentos efetivados; (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002)

8 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA LÓGICA DA INCORPORAÇÃO DE VALOR
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Lei 4.320/64 – duas categorias de receitas por fonte econômica de geração Receitas correntes: 1100.Receita tributária; 1200. Receita de contribuições; 1300. Receita patrimonial; 1400. Receita agropecuária; 1500. Receita industrial; 1600. Receitas de serviços; 1700. Transferências correntes; Outras receitas correntes; Receitas de Capital: 2100. Operações de Crédito; 2200. Alienação de bens; 2300. Amortizações; 2400. Transferências de capital; 2500. Outras receitas de capital; (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001) LÓGICA DA INCORPORAÇÃO DE VALOR

9 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesa Pública: É o conjunto de gastos do Estado para o funcionamento dos serviços públicos, realizando suas várias atribuições e funções Classificações das despesas públicas: Classificação Institucional: Responsabilização pelo gasto Classificação econômica: por natureza de despesa 3 Despesas correntes: Despesas de custeio; Pessoal; Material de Consumo; Serviços de terceiro; Transferências intragovernamentais; Transferências intergovernamentais. (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)

10 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4. Despesas de Capital: Investimentos; Obras e instalações; Equipamento e material permanente; Dívidas de investimentos; Inversões financeiras; Aquisição de imóveis; Transferências de capital; Transferências intragovernamentais; Transferências intergovernamentais. (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)

11 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários FUNÇÃO 13 Saúde e Saneamento Programas 075 Saúde 076 Saneamento 077 Proteção ao meio ambiente Subprograma 0021 Administração Geral 0054 Pesquisa fundamental 0055 Pesquisa aplicada 0428 Assistência médica 0430 Vigilância Sanitária Atividade 2001 Coordenação e manutenção de serviços administativos Subatividade 0011 Coordenação e Administração dos serviços de apoio CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Classificação Funcional Programática É uma elaboração técnica onde as despesas são identificadas em diversas categorias programáticas de ação da administração Pressupõem orçamento por PT ou AP; Desdobramento Variação de acordo como detalhamento – transparência (NUNES, J.M.; INFANTE, M. – GESTHOS, 2002) Autonomia Exemplo: Orçamento com R$ ,00 na Classificação:

12 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Lei do Orçamento Público nº 4.320/64: Fundo Especial é o produto de receitas e despesas, especificadas por lei e que se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços (Art. 71) Lei nº 8.080/90 art. 33: Os recursos do SUS serão depositados em conta ( = Fundo ) especial Características: Receitas Especificadas – vedada a vinculação de impostos a fundos especiais (art.167, IV, CF 88) Vinculação a objetivos; Especificar destinação em lei; Vinculação administração; Garantia de descentralização no processo decisório; Prestação de contas – Sujeita a três tipos de fiscalização (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)

13 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários PRESTAÇÃO DE CONTAS Lei nº 8.689, ; “ O Gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em audiência pública nas Câmaras de Vereadores, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e fonte de recursos aplicados, auditorias, serviços produzidos no próprio e contratado ” Portaria 3925 – MS: Organização da Atenção Básica PAB Relatórios de Gestão SIOPS Outros Instrumentos (WESTPHAL, M.F.;ALMEIDA, E.S. – ORG., 2001)

14 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários DESPESAS COM SAÚDE Considerar como serviços e ações de saúde: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde; XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores; (Fonte: Resolução nº 322, CNS – Aprovar as diretrizes a cerca da aplicação da emenda constitucional 29 de 13/09/2000, Sexta Diretriz, CNS)

15 Curso de Especialização em Programa Saúde da Família – ABO-CE Módulo de Gestão - Administração de recursos financeiros e orçamentários DESPESAS COM SAÚDE Não considerar como serviços e ações de saúde I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz (Fonte: Resolução nº 322, Sétima Diretriz, CNS)


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