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ESTADO DE SÃO PAULO MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEF X FUNDEB

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Apresentação em tema: "ESTADO DE SÃO PAULO MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEF X FUNDEB"— Transcrição da apresentação:

1 ESTADO DE SÃO PAULO MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDEF X FUNDEB
BRASIL EDUCAÇÃO BÁSICA MATRÍCULAS: 55 MILHÕES ESCOLAS: 212 MIL PROFESSORES: 2,5 MILHÕES Fonte: MEC/INEP (matrículas de 2004, escolas e professores 2003)

2 COMPOSIÇÃO DO FUNDEB Redação da proposta de Emenda à Constituição, PEC 415/2005, Artº 2º, inciso I: “ Os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por (20%)vinte por cento dos recursos a que se referem os artºs. 155, incisos I,II e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I,II,III,IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da CF, e distribuídos entre o Distrito Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação.” CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ARTº 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – Transmissão “causa mortis” II – ICMS III – IPVA. ARTº 157.Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – IRRF II – 20% dos Impostos Federais (artº 154,I e 72 § 3º do ADCT) ARTº 158. Pertencem aos Municípios: I – IFRF II- 50% ITR III – 50% IPVA IV – 25% ICMS. ARTº 159. A União entregará: I – IPI – 47% da seguinte forma: a) 21,5% ao FPE e Distrito Federal b) 22,5% ao FPM; c) 3% Regiões Norte, Nordeste e C/O.

3 FUNDEB FONTES DE RECURSOS
Fonte: Proposta de Emenda à Constituição,PEC 415/2005 de 14/06/2005 O Salário Educação será fonte adicional para a Educação Básica. § 2º do Artº 2º da Proposta tem a redação: “ A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput será alcançada gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos da seguinte forma: I – no caso dos impostos e transferências constantes dos artºs 155, inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da CF: a) dezesseis inteiros e vinte cinco centésimos por cento, no primeiro ano; b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano; c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro ano; e d) vinte por cento, a partir do quarto ano; II – no caso dos impostos e transferências constantes nos artºs 155, incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I,II e III, da CF: a) cinco por cento, no primeiro ano; b) dez por cento, no segundo ano; c) quinze por cento, no terceiro ano; d) vinte por cento, no quarto ano.

4 DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Fonte: Anteprojeto de Lei Regulamentando o FUNDEB – PL-16/06/2005 CAPÍTULO IV ARTº 7º - § ÚNICO: I – a totalidade das matrículas para o ensino fundamental regular e Especial público, imediatamente a partir do primeiro ano de vigência do Fundo; II – para a pré-escola, o ensino médio e a educação de jovens e adultos: a) ¼ (um quarto) das matrículas no primeiro ano de vigência do Fundo; b) ½ (um meio) das matrículas no segundo ano de vigência do Fundo; c) ¾ (três quartos) das matrículas no terceiro ano de vigência do Fundo; d) a totalidade das matrículas a partir do quarto ano de vigência do Fundo, inclusive. ARTº 8º - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, considerando-se para esse fim: I – os dados apurados no Censo Escolar do ano imediatamente anterior, relativo às matrículas: a) do ensino fundamental presencial; b) do ensino médio; c) da modalidade de educação especial oferecida na rede regular de ensino,.... d) da modalidade de educação de jovens e adultos, mantida em cursos presenciais com avaliação no processo ensino/aprendizagem, no âmbito do ensino fundamental e médio.

5 FUNDEB - CARACTERÍSTICAS
Um Fundo de natureza contábil, de âmbito estadual e de abrangência nacional, formado por recursos providos, em cada Estado, pelo Estado e seus Municípios, provenientes da vinculação constitucional incidente sobre a receita de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 212; Os recursos do Fundo serão repartidos proporcionalmente às matrículas na educação básica, em todos os níveis e modalidade de ensino, estabelecendo-se fatores de ponderação diferenciais em relação a elas, para efeito da destinação de recursos, atendendo às diferenças de custo que lhes são próprias; O alunado a ser considerado, para efeito da repartição dos recursos, será o do censo escolar do ano anterior, a cargo do MEC; Os Estados e os Municípios atuarão, prioritariamente, como já dispõe a Constituição Federal, no ensino fundamental (com responsabilidade de atendimento compartilhada), no ensino médio (os Estados) e na educação infantil (os Municípios);

6 FUNDEB - CARACTERÍSTICAS
Haverá complementação de recursos por parte da União, sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, os recursos para a formação do respectivo Fundo sejam insuficientes para atingir um determinado valor aluno/ano mínimo nacional, definido anualmente na forma e nas condições estabelecidas pela lei; Garantir-se-á que um percentual mínimo (entre 60% e 80%) dos recursos do Fundo, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, seja destinado para a remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades; Haverá, na esfera da União e cada ente federativo, um Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB, com composição e competências a serem definidas em lei.

7 CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Anteprojeto de Lei de Regulamentação (PL) do FUNDEB de 16/06/2005: Artº 17. § 1º - Os Conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: IV – em nível municipal, por no mínimo 8 (oito) membros, sendo: a) um representante da Secretária Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores; c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais dos alunos; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; § 2º - Integrarão ainda os Conselhos Municipais do FUNDEB, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 3º - Os membros dos Conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

8 FUNDEF X FUNDEB PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Vigência de 10 anos (2006); Alcance: Ensino Fundamental Recursos : R$ 30,5 bilhões (previsão p/2005) Fonte de Recursos: 15% de determinados impostos ( ICMS, IPI exp, FPE, FPM, Desoneração de Exp. E Complementação da União) Número de alunos: 30,7 milhões (dados do Censo 2004) FUNDEB Vigência de 14 anos ( ) Alcance: Pré-Escola, Ensino Fundamental e Médio Recursos R$56 bilhões anuais a partir de 2009, com aumento gradativo da participação da União nos quatro primeiros anos; Complementação da União: 4,3 bilhões a serem alcançados a partir de 2009; Fonte de Recursos: 20% dos impostos e transferências dos estados e 20% das transferências municipais (a ser alcançado gradualmente em 4 anos) Número de alunos: 47,2 milhões (dados do Censo de 2004). Fonte: PEC 415/2005 e PL de 16/06/2005

9 FUNDEB E A EDUCAÇÃO INFANTIL
Fonte: PEC 415/2005 e PL que regulamenta a PEC: PEC - Artº 60, VII, § 1º - “ Para efeito da distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um quarto das matrículas no primeiro ano da vigência dos Fundos, metade das matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a totalidade das matrículas a partir do quarto ano.” PL –Artº 27 – O Ministério da Educação deverá realizar, em cinco anos contados da vigência do FUNDEB, Fórum Nacional da Educação Básica, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverá avaliar: I – a inclusão da educação infantil para crianças de até três anos de idade na distribuição de recursos no âmbito do Fundo; II – a vinculação ao Fundo de recursos oriundos dos impostos previstos nos incisos I,II e III do artº 156 da CF, e; III – a revisão dos fatores de diferenciação previstos no inciso II do artº 8º desta Lei.

10 A RELEVÂNCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Recente relatório do Banco Mundial, estudos do IPEA e da OCDE (Starting Strong), trouxe quatro questões básicas: a) Clara responsabilidade do Estado na provisão de cuidados e de educação na primeira infância; b) Importância da qualidade e da integração dos serviços; c) Necessidade de profissionalizar e de capacitar Recursos Humanos que atuam na área; e, d) Necessidade de trabalharmos com indicadores que possibilitem a avaliação dos serviços e a realização de estudos internacionais. Cada ano de freqüência na Pré-Escola aumenta em 0,4 anos a escolaridade final; 2. Cada ano de freqüência na Pré-Escola equivale a um aumento de renda na ordem de 6% na vida do futuro cidadão; 3. Cada ano de freqüência na Pré-Escola diminui de 3% a 5% o nível de repetência na vida escolar; 4. O grupo observado que recebeu atendimento Pré-Escolar obteve a longo prazo níveis mais altos de instrução e renda e menores índices de prisão e de delinqüência (Jorge Werthein)

11 TEMPO DE APRENDER idades
Períodos decisivos* para o desenvolvimento do cérebro idades * O periodo decisivo não significa que a criança deixará de aprender essas habilidades depois dessa idade. Apenas indica, segundo estudos, quando o cérebro da criança está mais propício a desenvolver determinadas habilidades ** Capacidade de responder de forma positiva a novas experiências *** A criança entende, por exemplo, que o número 3 representa um grupo de três objetos **** Capacidade de se relacionar positivamente com colegas da mesma idade ***** A criança entende, por exemplo, que 5 é maior que 4, que é maior que 3, e assim por diante. Fonte: Banco Mundial

12 Estado de São Paulo Matrícula Inicial do Ensino Fundamental Regular Público
Ano Estado Município Total % Estado 1996 87,48 1997 81,16 1998 78,74 1999 72,84 2000 70,78 2001 66,71 2002 62,93 2003 60,70 2004 59,04 Fonte: Censo Escolar MEC

13 ESTADO DE SÃO PAULO MATRÍCULAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA ANO LETIVO DE 2004
EDUCAÇÃO INFANTIL 1.071 Creche 728 Pré-Escola 343 ENSINO FUNDAMENTAL 1ª a 4ª séries 5ª a 8ª séries ENSINO MÉDIO 17.142 EDUCAÇÃO ESPECIAL 8.726 17.022 25.748 Fundamental 8.485 12.588 21.073 Médio 241 4.434 4.675 SUPLETIVO 19.008 SOMA Fonte: Censo Escolar MEC/INEP

14 Provimento e Repartição de Recursos
ESTADO DE SÃO PAULO FUNDEB: “PERDA” E “GANHO” DE RECURSOS EXERCÍCIO DE 2005 (PREVISÃO) Provimento e Repartição de Recursos Estado Municípios Total (Estado + Municípios) Recursos recebidos (+) Recursos entregues (-) Diferença: “Ganho” (+)/ “Perda” (-) (-) (+) Versão MEC referindo-se as receitas vinculadas; hipótese da repartição de recursos com base nos seguintes fatores de ponderação diferenciais de custo aluno/ano: creche e pré-escola, 0,90; ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, 1,00; e de 5ª a 8ª séries, 1,05; ensino médio, 1,10; educação especial, 1,30; supletivo, 0,80 (hipótese).

15 ESTADO DE SÃO PAULO Recursos do FUNDEF – Exercício de 2005 (previsão)
Rubrica Estado Municípios Total ICMS (incl. atrasados e acessórios Compensação Financeira L.C. nº 87/96 IPI/Exportação FPE/FPM Soma Percentual 15% Recursos para o Fundo Alunos matriculados 1ª a 4ª séries Valor Aluno/Ano 1.569,95 Alunos matriculados 5ª a 8ª séries 1.648,44 Repasse para o Fundo (A) Repasse do Fundo (B) Diferença (B - A): Perda (-); Ganho (+) (-) (+) Fontes: Proposta Orçamentária do Governo do Estado (ICMS, compensação financeira da LC nº 87/96, IPI/Exportação e FPE). Secretaria do Tesouro Nacional (FPM) Censo Escolar MEC (alunado 2004)

16 NÚMEROS DO FUNDEB – ESTADO DE SÃO PAULO RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADA À EDUCAÇÃO BÁSICA EXERCÍCIO DE 2005 (PREVISÃO) Receita de Impostos Estado Municípios Total (Estado + Município) ICMS FPE/FPM IPI/Exportação L.C. nº 87/96 IPVA IRRF ITBI IPTU ISS ITR Soma 25% Vinculação Constitucional Fontes: 1- Porposta Orçamentária do Governo do Estado de São Paulo (ICMS, FPE, IPI-Exportação, LC nº 87/96, IPVA, IRRF/Estado e ITBI/Estado 2- Secretaria do Tesouro Nacional – STN (FPM) Nota: As receitas municipais, referindo-se ao IRRF, ITR, IPTU, ISS e ITBI, foram estimadas com base nas receitas dos Balanços de 2003 acrescidas de 10%.

17 NÚMEROS DO FUNDEB – ESTADO DE SÃO PAULO RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADA AO FUNDEB (VERSÃO MEC) EXERCÍCIO DE 2005 (PREVISÃO) Receitas de Impostos Estado Municípios Total (Estado + Municípios) ICMS FPE/FPM IPI/Exportação LC nº 87/96 IPVA IRRF ITBI IPTU ISS ITR Soma 20% Vinculação ao FUNDEB Fontes: Proposta Orçamentária do Gover5no do Estado de São Paulo (ICMS, FPE, IPI-Exportação, LC nº 87/96, IPVA, IRRF/Estado e ITBI/Estado) Secretaria do Tesouro Nacional – STN (FPM) Estimativa (IRRF/Municípios e ITR)

18 FUNDEB (VERSÃO MEC) VALOR ALUNO/ANO – EXERCÍCIO DE 2005 (PREVISÃO)
EDUCAÇÃO INFANTIL Creche -o- Pré-Escola (1,00) 1.338,65 ENSINO FUNDAMENTAL 1ª a 4 ª séries (1,00) 5ª a 8ª séries (1,00) ENSINO MÉDIO Regular (-) EDUCAÇÃO ESPECIAL Fundamental (-) Médio (-) SUPLETIVO Nota: fatores de ponderação diferenciais de custo aluno/ano: pré-escola, 1,00; ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, 1,00; e de 5ª a 8ª séries, 1,00; ensino médio, ?; educação especial, ?; supletivo, 0,80 (hipótese).

19 Principais Mudanças FUNDEF x FUNDEB
Duração Dezembro de 2006 10 anos Abrangência Níveis de Ensino Fundamental Regular e Educação Especial Infantil (creche e pré-escola) Fundamental Regular Médio Regular Supletivo Alunado 2004 (SP) 5,1 milhões 9,3 milhões Recursos que formam os FUNDOS em cada Estado com contribuições do Governo Estadual e dos Municípios 15% ICMS 15% FPE/FPM 15% IPI/Exportação 15% Lei Kandir 20% ICMS 20% FPE/FPM 20% IPI/Exportação 20% Lei Kandir 20% ITR 20% IRRF 20% IPVA Montante Recursos (SP) 2005 (previsão) R$ 8,2 milhões R$ 12,4 milhões “Ganho” (SP – 2005) Municípios (R$ 849,7 milhões) Municípios (R$ 987,1 milhões) “Perda” (SP – 2005) Governo do Estado (R$ 849,7 milhões Governo do Estado (R$ 987,1 milhões) Valor aluno/ano 1ª a 4ª séries: R$ 1.569,95 5ª a 8ª séries: R$ 1.648,44 Educação Especial: R$ 1.648,44 Creche e pré-escola: R$ 1.204,79 1ª a 4ª séries: R$ 1.338,65 5ª a 8ª séries: R$ 1.405,58 Ensino Médio: R$ 1.472,52 Educação Especial: R$ 1.740,25 Supletivo: R$ 1.070,92 FUNDEF: EC nº 14/96 e Lei 9424/96. FUNDEB: Versão do MEC em estudo. Fatores de Ponderação para cálculo valor aluno/ano: FUNDEF, 1ª a 4ª séries, 1,00; 5ª a 8ª séries e educação especial, 1,05; FUNDEB, creche e pré-escola, 0,90; ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, 1,00; e de 5ª a 8ª séries, 1,05; ensino médio, 1,10; educação especial, 1,30; supletivo, 0,80.


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