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Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.

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1 Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Aula 11 Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais. Do testamento. Características. Arts a 1.859, CC. Capacidade para testar. Arts e 1.861, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
Aula 11 DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: ver art e segs., CC O testamento ainda não faz parte da cultura do país. Em razão das inconsistências, nasce um novo ramo ainda a ser explorado: planejamento sucessório É corolário do direito à propriedade Dois princípios basilares: Autonomia da vontade Supremacia da ordem pública Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 A lei vigente na data do testamento regula (tempus regit actum):
Aula 11 A lei vigente na data do testamento regula (tempus regit actum): capacidade do testador forma extrínseca do testamento A lei vigente na data da abertura da sucessão regula: legitimidade para suceder eficácia das disposições testamentárias Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Conteúdo do testamento:
Aula 11 O testamento é negócio jurídico condicional: espera-se pelo evento morte. Conteúdo do testamento: Disposições patrimoniais e não patrimoniais: art , § 2º, CC. Natureza jurídica do testamento: é negócio jurídico personalíssimo (art , CC), unilateral, revogável (art , CC), unipessoal, formal e solene, gratuito, em regra imprescritível e causa mortis. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Testamento é ato de disposição de última vontade.
Aula 11 Testamento é ato de disposição de última vontade. Precisa de pessoa capaz para dispor de seus bens; Pessoa capaz de receber tais bens; Declaração de vontade conforme exigido em lei; Observância dos limites legais. Sucessão testamentária: herdeiro testamentário herdeiro a título universal herdeiro a título singular (legatário) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Capacidade para testar: Regra: art. 1.857, CC – só pessoas físicas
Aula 11 Capacidade para testar: Regra: art , CC – só pessoas físicas Exceções (incapazes para testar): art , CC – absolutamente incapazes ou sem discernimento Pessoas jurídicas ?? Morrem ?? Maiores de 16 anos podem testar Art , parágrafo único, CC. Emancipação ?? Precisa da assistência de seus representantes legais ?? É ato personalíssimo. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Capacidade para ser herdeiro:
Aula 11 Capacidade para ser herdeiro: Art e 1.799, CC – ver conteúdo da aula 03 Da incapacidade para ser herdeiro: Art , CC – ver conteúdo da aula 03 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Classificação dos testamentos: Testamentos ordinários:
Aula 11 Classificação dos testamentos: Testamentos ordinários: Público, Cerrado ou Particular. Testamentos especiais: Marítimo, Aeronáutico ou Militar. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Aula 11 São proibidos os testamentos conjuntivos: Ver art , CC simultâneo: duas pessoas beneficiam terceira pessoa em conjunto testamento de mão comum ou mancomunado recíproco: herdeiros recíprocos, benefício mútuo correspectivo: institui herdeiro por ter sido contemplado por ele condição captatória: art , I, CC O testamento nuncupativo foi abolido, exceto para os militares em combate (art , CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Limites do testamento:
Aula 11 Caso não seja observada a forma prescrita em lei o testamento será nulo (art. 166, IV c/c 168, CC) Limites do testamento: Art , § 1º e 1.846, CC - parte legítima (ver aula 10) Podem coexistir dois ou mais testamentos da mesma pessoa ?? Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 11 Particularidades: revogação: os atos de disposição patrimonial podem ser revogados, as disposições não patrimoniais que reconhecem filho não (art e 1.970, CC) caducidade: revogação por fato superveniente alheio. Inibe a produção de efeitos. nulidade: ausente elemento essencial. Art. 104, CC anulação: vício de consentimento. Art. 171, CC rompimento: revogação ou caducidade ?? MBD diz que é caducidade. Surgimento de herdeiro necessário. Art e segs. do CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Aula 11 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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