A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FORMAÇÃO DO ESTADO Elementos Constitutivos:

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FORMAÇÃO DO ESTADO Elementos Constitutivos:"— Transcrição da apresentação:

1 Aspectos principais do texto de Bregalda: Personalidade Internacional do Estado

2 FORMAÇÃO DO ESTADO Elementos Constitutivos:
Pessoas internacionais ou sujeitos de DI: entes dotados de direitos e obrigações na sociedade internacional. Elementos Constitutivos: 1.População permanente: conjunto de nacionais e estrangeiros a habitarem certo território com animus manendi . 2.Território determinado: área sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, incluindo os espaços terrestre, aéreo e marítimo. 3.Governo: ente dotado do poder de dirigir o Estado e de representá-lo internacionalmente.

3 Forma de Governo É o conceito que se refere à forma como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação de poder entre governantes e governados. Hoje, identificam-se duas formas de governo: a republicana e a monárquica. A forma republicana de governo implica a necessidade da legitimidade popular dos Chefes de Executivo, a existência de assembléias e câmaras nas três órbitas de governos da República Federativa, eleições periódicas para exercício de mandados eletivos temporários ou não vitalícios e prestação de contas da administração pública. Desde 1889, o Brasil assumiu a forma de governo republicana.

4 Sistema de Governo. É o conceito que se refere à forma como se relacionam os poderes, especialmente o legislativo e o executivo. Hoje, identificam-se, basicamente, dos sistemas de governo: o parlamentarista e o presidencialista. Desde 1889, o Brasil assumiu o sistema de governo presidencialista, à exceção de curto período de parlamentarismo.

5 Regime Político. “É o conceito que se refere ao conjunto de instituições políticas que, em determinado momento, funcionam em dado país, em cuja base se acha o fenômeno essencial da autoridade, do poder, da distinção entre governantes e governados”. (José Afonso da Silva) “É um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da Sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico”. (José Afonso da Silva)

6 Regime Político. Hoje, identificam-se, basicamente, dos regimes políticos: o autocrático (soberania do governante) e o democrático (soberania do povo). A CF de 1988 afirma que o regime político brasileiro é o democrático, como se nota no preâmbulo e no art. 1º da CF de 1988. Democracia é o regime político em que o poder emana do povo, sendo exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em seu proveito.

7 Soberania: “Estado soberano é aquele que não se encontra numa situação de dependência, jurídica ou geral, em relação a outro Estado”.(Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura) As características da soberania são as competências – poder de ordenar todos os poderes do Estado – e a supremacia – inexistência de qualquer esfera de poder acima do Estado em território nacional. (Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura) Algumas classificações do termo o dividem em soberania interna, representando o monopólio da coerção legítima em certo território, e externa, que configura uma reivindicação de universalidade limitada a certo espaço geográfico. ”(Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura)

8 Classificação dos tipos ou formas de Estado
Forma de Estado é o modo de exercício do poder político em função do território sob sua jurisdição. As formas de Estado serão as de: 1) Estado simples ou unitário (França, Chile, Uruguai, Paraguai, etc.) Estado simples é aquele em que o poder público tem uma única expressão: o governo nacional. 2) Estado composto: 2.1) Por coordenação, ou Estado federal ou Federação , (EUA, Argentina, Brasil, etc.). O federalismo consiste na união de coletividades políticas autônomas, isto é, dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa, que possui graus variados, conforme o Estado.

9 Desde 1889, o Brasil assumiu a forma de Estado federal.
“O estado federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional.” (José Afonso da Silva) “A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos estados e a que cabe exercer prerrogativas da soberania do Estado brasileiro”. (José Afonso da Silva) “Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno”. (José Afonso da Silva)

10 A Confederação de Estados “é um agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar a defesa comum”. (Celso Mello) Seu órgão central é denominado Dieta, composta de agentes diplomáticos, cujas deliberações são ratificadas pelos Estados-membros, que guardam sua personalidade, soberania e o direito de secessão, uma das características da Confederação de Estados. (Celso Mello) Casos históricos mais notórios de confederação são a norte-americana ( ) e a helvética ( ). Os mais recentes casos foram a Senegâmbia, reunindo Senegal e Gâmbia ( ) e a Comunidade de Estados Independentes (CEI), formada, 1991, pela Rússia e demais ex-repúblicas soviéticas (Celso Mello)

11 União de Estados verifica-se quando dois Estados, que mantêm sua soberania, possuem um mesmo Chefe de Estado ou soberano. A União de Estados será pessoal se ocorrer em virtude de eventualidade sucessória, conduzindo o monarca de um dos dois Estados a Chefe de Estado de ambos os Estados em União. São exemplos de união pessoal de Estados a de Aragão e Castela, em 1479, e a de Espanha e Alemanha ( ), quando Carlos I da Espanha foi conduzido ao trono germânico. A União de Estados será real se ocorrer em virtude de ato jurídico interno ou internacional pelo qual é definido o Chefe de Estado comum a dois Estados. Exemplo de união real foi a que conduziu o Brasil à condição de reino unido a Portugal e Algarves, em 1815, quando a família real lusitana se estabelecera no Brasil

12 A Commonwealth of British Nations é um agrupamento de Estados, que mantêm sua soberania, o direito de secessão, de neutralidade em tempo de guerra e que atendam aos seguintes requisitos: Reconhecer o monarca britânico como chefe da Commonwealth; Auto-governar-se; Cooperar com os demais membros da Commonwealth; Adotar o princípio da igualdade racial; Ser admitido pelo demais membros. (Celso Mello)

13 Reconhecimento de Estado: “é ato discricionário,unilateral, irrevogável e incondicional, por meio do qual o surgimento de um novo sujeito de direito Internacional é atestado pelos demais Estados. O reconhecimento deve ser provocado pelo novo Estado, por meio de notificação formal. Pode ser expresso ou tácito. O expresso pode ser individual, convencional ou recíproco”. (Bregalda) Requisitos de reconhecimento: 1) independência do governo nacional, dispondo de autonomia em política externa, 2) o governo deve exercer autoridade sobre a população e e o território nacionais, 3) o governo deve estar apto a cumprir suas obrigações internacionais e 4) o território deve estar pelo menos parcialmente delimitado. (Cretella)

14 Reconhecimento de governo
Espécies de governo: Governo de facto: força política que se “apodera” do Estado e o dirige, contrariando a ordem constitucional; Governo de jure: força política que se “apodera” do Estado e o dirige, em observância à ordem constitucional. Há presunção relativa em favor do governo de jure, se dois governos se apresentarem disputando a direção do Estado. Governo de Direito não se confunde com governo com legitimidade. Para o DI, importa menos a origem extralegal do novo governo do que a sua disposição em estabelecer uma nova ordem constitucional e legal, condizente com o DI. - Para o DI, a efetividade é mais importante que a legitimidade

15 Requisitos do reconhecimento:
Efetividade; Cumprimento das obrigações internacionais do Estado; Estabelecimento ou consolidação da ordem constitucional, respeitando-se o DI; Ser democrático. Finalidades do reconhecimento: Declarar qual o governo, entre forças políticas em disputa, reconhecido; Coagir a novo governo a assumir as obrigações do anterior; Informar aos tribunais internacionais qual é o novo governo de um Estado.

16 Extinção: desparecimento de qualquer dos elementos constitutivos do Estado
Total: é a decorrente de fusão, anexação total, do desaparecimento do território, etc. Parcial: é o desaparecimento ou restrição da soberania.

17 Deveres estatais dividem-se em: fundamental e derivados.
Para Litrento: “o dever fundamental é o da não- intervenção. Os outros são derivados.’’ Principais deveres derivados: Respeitar os direitos dos outros Estados; Cumprir tratados; Não utilizar a força, salvo em legítima defesa; Não permitir em seu território atos preparatórios de guerra civil ou revolta contra outro Estado; Respeitar os DH; Evitar que em seu território sejam praticados atos contrários à paz e à ordem internacional;

18 Além desses deveres jurídicos, destacam-se os deveres morais, tais como: salvamento de vítimas de desastres espaciais, aéreos e marítimos, bem como auxílio em caso de calamidade pública (terremotos, maremotos, epidemias, etc.) (Celso Mello)

19 Agentes diplomáticos “A diplomacia é a gestão das relações internacionais por meio de negociações; o método pelo qual essas relações são ajustadas e geridas pelos embaixadores e enviados; a função ou arte do diplomata”. (Sérgio Bath) As funções essenciais do diplomata são: representar, negociar e informar. “A representação é legal, social, protocolar e simbólica. Vai desde a participação em recepções e cerimônias, para “mostrar a bandeira”, até a assinatura de um tratado, em nome do governo”. A negociação que é contínua e pressupõe cálculo de perdas e ganhos. A informação é dirigida sobretudo ao Ministério das Relações Exteriores, mas pode sê-lo para particulares.

20 Carreira Diplomática “ingresso na carreira diplomática se dá mediante concurso realizado pelo Instituto Rio Branco, órgão encarregado da seleção e treinamento de diplomatas. Aprovado no concurso, realiza-se um estágio de dois anos, organizado nos moldes de um curso de mestrado, e entra-se para a carreira diplomática como Terceiro Secretário. Os cargos seguintes na carreira são os de Segundo Secretário, Primeiro Secretário, Conselheiro, Ministro de Segunda Classe e Ministro de Primeira Classe (Embaixador). “Para se inscrever no concurso de admissão, o candidato deve ser brasileiro nato; estar em dia com o serviço militar e com as obrigações de eleitor; ter bons antecedentes; e ter concluído, antes da inscrição, curso superior reconhecido de graduação plena.

21 Antes da nomeação de um embaixador, é necessário que o seu nome seja aprovado pelo Estado acreditante, como o que o Estado acreditado faz-lhe o pedido de agrément, que, em regra, é concedido brevemente, mas pode ser recusado sem motivação. Quando, porém, há alguma restrição ao nome do embaixador, então, normalmente não se responde ao pedido em tempo razoável. A palavra beneplácito é a equivalente a agrément em caso de adido militar, ao passo que o termo exequatur o é em relação aos cônsules. “Carta credencial é o documento com que o Chefe de Estado apresenta solenemente seu representante diplomático a outro Chefe de Estado”. (Sérgio Bath) Carta revocatória é o documento entregue ao Estado pelo qual é encerrada a missão do embaixador do Estado acreditado. É entregue antes da Carta credencial. Carta patente é o documento que representa a investidura do agente consular.

22 Na história da diplomacia, registra-se como a primeira Missão diplomática permanente a que foi estabelecida por Milão em Gênova, no ano de 1455. A Missão diplomática possui como Chefe titular um embaixador ou ministro, podendo exercer, em caráter excepcional, a Chefia da Missão um encarregado de negócios. A Santa Sé denomina seus embaixadores de Núncios e seus ministros de internúncios. Países da Commonwealth trocam entre si altos comissários. As missões diplomáticas estrangeiras no Brasil são classificadas conforme os seguintes critérios hierárquicos. O Núncio; Os Embaixadores, pela ordem da data de apresentação da Carta Credencial; Ministros plenipotenciários; Encarregados de negócios permanentes; Encarregados de negócios temporários.

23 3.4 Agentes Consulares Agentes consulares: “representam o Estado de origem com o intuito de atender, no território em que atue, aos interesses privados de seus compatriotas que ali se encontrem ou aos nacionais que pretendam visitar aquele país, ou estabelecer negociações comerciais.” (Freire e Almeida) Espécies de Cônsules: 1. Cônsules de carreira (originários do país acreditante) 2. Cônsules honorários (recrutados do próprio país onde vão exercer o ofício)

24 “A rede consular brasileira tem a seguinte composição: a) Repartições consulares de carreira (Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados); b) Repartições consulares honorárias (Consulados Honorários); c) Setores consulares das Missões diplomáticas. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, o Brasil mantém mais de 140 Repartições consulares de carreira e Setores consulares de Missões diplomáticas, além de mais de uma centena de Consulados honorários. Essa rede está voltada para a prestação de serviços a um público sempre crescente de brasileiros no exterior, residentes ou de passagem, e de estrangeiros com interesses no Brasil”. (Freire e Almeida)

25 Disposições da Convenção de Viena (1961)
“Funções consulares: Proteger no país estrangeiro, os interesses e direitos dos cidadãos brasileiros, desde que estejam de acordo com as leis brasileiras e locais; Aconselhar os brasileiros com problemas legais; Agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, efetuando procurações, testamentos, registros de nascimentos, casamentos, óbitos e alistamento militar de brasileiros, bem como a legalização de documentos estrangeiros a serem utilizados no Brasil; Expedir passaportes e vistos de entrada no Brasil para estrangeiros; Auxiliar os brasileiros necessitados perante tribunais e demais autoridades estrangeiras;

26 6. Auxiliar a localização de cidadão brasileiro; 7
6.Auxiliar a localização de cidadão brasileiro; 7.Proporcionar a assistência cabível ao cidadão que esteja em dificuldades (doença, acidente, roubo, processo judicial, prisão etc.); 8.Promover, quando for o caso, a repatriação de cidadão brasileiro desvalido; 9.Agir na qualidade de Juiz Eleitoral quando houver eleições no exterior e receber, em nome da Receita Federal, declaração de Imposto de Renda de brasileiros domiciliados no exterior.” (Freire e Almeida)

27 Diferenças entre cônsules e agentes diplomáticos (Celso Mello):
Diplomatas Cônsules 1. Exerce representação política; 2. Atua junto ao governo central e em todo território do Estado acreditado; 3. Têm mais imunidades e privilégios; 4. Recebe carta credencial; 5. Inicia suas funções com a entrega das credenciais; 6. No Estado acreditado, há uma só missão diplomática. 1. Não exerce representação política; 2. Atua junto ao governo local e no distrito consular ; 3. Têm menos imunidades e privilégios; 4. Recebe carta-patente 5. Inicia suas funções com o exequatur. 6. No Estado acreditado, pode haver mais de uma repartição consular.


Carregar ppt "FORMAÇÃO DO ESTADO Elementos Constitutivos:"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google