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PublicouMaria Eduarda Malu Monsanto de Figueiredo Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof. Msc. Roseniura Santos
Direito do Trabalho I Prof. Msc. Roseniura Santos Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia.
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O Direito do Trabalho é conjunto de princípios, normas e institutos jurídicos reguladores da relação, nas dimensões individual e coletiva, decorrentes da prestação de trabalho subordinado entre empregados e empregadores ou a estes equiparados.
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A disciplina tem natureza jurídica ou taxinomia DE DIREITO PRIVADO.
Há quem lhe atribua caráter de direito público devido ao forte dirigismo ou intervencionismo estatal.
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Diversas denominações da disciplina:
Economia Social , Política Social, Direito Industrial e Legislação Industrial, Direito Operário, Direito Obreiro, Legislação Operária, Direito Corporativo, Legislação Social, Direito Social. Consolidou-se, entretanto, a denominação direito do trabalho
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Autonomia, divisão interna e relações com outros ramos.
Divide-se internamente o Direito do Trabalho em: Direito Individual do Trabalho – formado pelos princípios e normas regentes da relação individual entre empregador e empregado; Direito Coletivo do Trabalho – pertinente aos princípios e normas relativas à relação empregatícia no plano coletivo e à atuação das representações sindicais de empregadores e empregados;
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Relação com: Direito constitucional Direito previdenciário Direito civil Direito administrativo Direito empresarial Direito Penal
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Fontes do Direito do Trabalho: conceito, classificação
Fontes materais - São os fatores reais ou concretos de criação do direito. As fontes materiais que consistem em fenômenos históricos, culturais, ideológicos, políticos, econômicos. São as forças ativas de geração do direito.
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Fonte formal é a própria norma jurídica já constituída e expressa aos seus destinatários. Pode ser escrita ou não escrita. São duas as fontes formais: o costume e a lei (lato senso). No chamado sistema consuetudinário ou Comon Law, a fonte formal fundamental é o costume que se caracteriza pelas práticas pelos sujeitos sociais de modo reiterado, uniforme e dotados de coercibilidade
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Fontes Formais Autônoma e Heterônoma.
As fontes formais se subdividem autônoma ou não-estatal e heterônoma ou estatal. Autônoma é aquela cuja conduta positiva (fazer) ou negativa (não fazer) prescrita provém da vontade dos próprios destinatários. Conveções e acorods coletiv os – firmado pelos sindicatos Heterônoma é a aquela cuja regra de conduta fixada decorre da decisão dos órgãos do Estado, precipuamente do Poder Legislativo (lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo) e excepcionalmente do Executivo (medida provisória, lei delegada, decreto regulamentador) e Judiciário ( sentença, regimentos dos Tribunais) nas hipóteses autorizadas pela Magna Carta.
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