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PublicouEster Monsanto Pinheiro Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS E POLÍTICOS (TEXTO - 10) OBJETIVOS: -APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS, DEVERES E AS GARANTIAS SOCIAIS E POLÍTICAS.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho2 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a.DOS DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS. b. DOS DIREITOS POLÍTICOS. III – CONCLUSÃO
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho3 a. DOS DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS. Os Direitos Sociais e Políticos constituem um dos fundamentos do Estado democrático (CF, art. 1º, II e IV). Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, tendo por finalidade a melhoria da condição de vida e visando a concretização da igualdade social. O Título II da Constituição Federal trata dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17) e compreende: I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos, (art. 5º). II - Dos Direitos Sociais; III - Da nacionalidade; IV - Dos Direitos Políticos; V - Dos partidos políticos.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho4 1- São Direitos Sociais (CF, art. 6º): a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho5 2 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art.7º): IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas...; VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho6 XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX- licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXIV- aposentadoria. Obs.: os incisos descritos acima são extensivos aos trabalhadores domésticos, bem como a sua integração à previdência social (art. 7º, § único da CF).
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho7 3 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante a fim de promover o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF).
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho8 4 - Direito de Greve Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º da CF). É um grande instrumento de afirmação do trabalhador. A Força da Greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos, a greve que era considerada crime, converteu-se em direito assegurado pela CF. As condições impostas pelo liberalismo econômico, originado pela Revolução Industrial, levaram o operariado à greve.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho9 b.DOS DIREITOS POLÍTICOS (CF, arts. 14 a 16). É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. Por meio do voto e do sufrágio universal, o cidadão exerce a parcela que tem da soberania popular. O voto é direto, secreto e não deve haver intermediário.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho10 1-A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei (art. 14 da CF) mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular. Plebiscito - é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho11 Referendo - consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de concede-lhe eficácia, ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia. Iniciativa popular - é o direito de uma parcela da população (um por cento do eleitorado) apresentar ao Poder Legislativo um projeto de lei que deverá ser examinado e votado. Os eleitores também podem usar deste instrumento em nível estadual e municipal.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho12 2 - O alistamento eleitoral e o voto são (art. 14 da CF): obrigatórios para os maiores de dezoito anos; facultativos para: -os analfabetos -o maiores de setenta anos; -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 3 - Os conscritos não podem alistar-se como eleitores, durante o período de serviço militar obrigatório, bem como os estrangeiros (art. 14, § 2º da CF).
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho13 4 - São condições de elegibilidade (art. 14, § 3º da CF): a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; A IDADE MÍNIMA DE:
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho14 o menor de 16 anos não pode ser eleitor, embora tenha a nacionalidade brasileira; o maior de 16 anos pode ser eleitor, mas não é elegível; o maior de 18 anos torna-se obrigatoriamente eleitor e é elegível para vereador; o maior de 21 anos, eleitor, é elegível para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; o maior de 30 anos, eleitor, pode ser eleito para os cargos anteriores e, para Governador e Vice-Governador de Estado ou Distrito Federal; o maior de 35 anos, eleitor, pode ser eleito para os cargos anteriores e, para Presidente ou Vice-Presidente da República, para Senador. A IDADE MÍNIMA DE:
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho15 5- O Militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (art 14, § 8º da CF): êse contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; êse contar mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho16 6- A atual Constituição veda a cassação de direitos políticos, mas admite a sua perda ou suspensão: improbidade administrativa, etc. (art. 15 da CF). I-cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgada; II-incapacidade civil absoluta; III-condenação criminal transitada e julgada... IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art. 5º, VIII; V-improbidade administrativa, nos termos do art. 37 § 4º
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho17 7- Direito de Cidadania Cidadania é a capacidade para exercer direitos políticos. A cidadania, pela CF, é um direito. A cidadania tem como pressuposto a nacionalidade. Em nosso sistema positivo, cidadão e eleitor são palavras correspondentes ou sinônimas. Quem não é eleitor não é cidadão. Direitos Políticos - Cidadão - Eleitor
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho18 III – CONCLUSÃO ëAPLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS, DEVERES E AS GARANTIAS SOCIAIS E POLÍTICAS.
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