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Processo Civil VI Direito Coletivo

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Apresentação em tema: "Processo Civil VI Direito Coletivo"— Transcrição da apresentação:

1 Processo Civil VI Direito Coletivo
Professora Ana Paula Godoy

2 Ação civil Pública e suas modalidades
Origens e Evolução da Ação Civil Pública (ACP) Sistema Brasileiro: - Inspiração Norte-Americana “class Actions” EUA – tradição dos direitos massificados Diferenças dos sistemas: EUA BRASIL Common Law Civil Law Admissibilidade: Juiz Admissibilidade: Lei “representação adequada” CF art. 5, LXX CF Art. 129, III, § 1° LACP – art. 5° CDC – art. 82

3 Sistema Jurídico Brasileiro da Tuela Coletiva
Considerado um dos mais evoluídos do mundo ( processual e material) Crítica doutrinária sobre a tendência de “americanização” do Sistema brasileiro Legislação brasileira - L.6.938/81 – Meio Ambiente 1ª Legislação a contemplar a tutela coletiva §1°, do art.14 – busca de reparação civil ao meio ambiente Crítica por ser restritiva - L /85 – LACP Marco das Ações coletivas - CF/88 – art. 129, III; art. 5°, XXXV A partir do marco constitucional outros diplomas legais passaram a incorporar a tutela dos direitos massificados.

4 Evolução da tutela coletiva Brasileira
L /89 – pessoas portadoras de deficiências L /89 – crimes por responsabilidades por danos aos investidores no Mercado financeiro L /90 – ECA L /90 – CDC Especial Importância do CDC 1- Criação do conceito tripartite 2 – Adoção do microssistema integrado da tutela coletiva – inserção do artigo 21 a LACP. L – Lei de improbidade administrative L /94 – infrações contra a ordem econômica L /01 – Estatuto da cidade L /03 – Estatuto do idoso L / 07, que alterou o art. 5° da LACP para incluir a legitimidade da defensoria pública para promover a APC.

5 A coletivização do direito processual no Brasil
Os 3 principais momentos no Brasil da coletivização do direito processual Até 1868 – Fase Privatista do Direito Processual Civil - confusão metodológica entre direito material e processual - Oskar von Bülow: “Teoria das exceções processuais e pressupostos materiais” Na obra desvincula a relação material e processual Fase Autonomista - O direito processual passa a ser visto como novo ramo do direito - Dec 60/70: necessidade de revisão do processo – custas altas e morosidade. Fase instrumentalista (atual) - processo comomeio de realização de justiça - Dinamarco - “ondas renovatórias da justiça”

6 Ondas Renovatórias 1ª Onda: gratuidade de justiça aos pobres
- crítica por tartar o pobre somente como indivíduo e não coletivamente 2ª Onda: Representação em juízo dos interesses difusos - final da déc. 60/ início 70 nos EUA e Europa - Deflagrou um movimento mundial pela coletivização do processo. 3ª Onda: Novo enfoque de acesso a justiça – 3 dimensões - 1 dimensão: abrange as 2 primeiras ondas; - 2 dimensão: direito ao acesso à ordem jurídica justa e direito a efetividade judicial; - 3 dimensão: programa de reformas processuais que contemplou: a) meios alternativos de resolução de conflitos; b) tutelas jurisdicionais diferenciadas (antecip tutela e juizados) c) reformas pontuais voltadas a celeridade

7 Sistema Brasileiro e a coletivização do Processo
Lei 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública (LACP) - Tutela restrita - Estabelece a legitimação ativa de maneira pluralista e concorrente (art. 5) - define regras para coisa jugada coletiva (art. 16) CF/88 - §2 Art. 5° - Rompe a tutela individualisa e consagra um Sistema jurídico aberto. - art. 1 – princípio democrático - art. 5, XXXV – tutela jurídica ampla ou irresttrita aos direitos individuais coletivos - art. 129, III – princípio da não taxatividade do seu objeto material L /90 CDC - microssistema da tutela coletiva - atuação integrada das normas: art. 90 CDC+ art. 21 LACP - §1° art. 81 CDC

8 Direito Processual Coletivo Brasileiro como ramo autônomo no processo
Considerações Iniciais Marco teórico : CF/88 Direito massificado exige processo massificado – especificidades Objeto material - Direito processual especial: controle abstrato ou concentrado de const. - proceso objetivo: não há lide (Ex: ADI, ADECON, ADPF) - Direito processual comum: resolução de interesses no plano concreto ACP, AP, MS coletivo

9 Conceito e natureza jurídica
Conceito: Ramo do direito processial que possui natureza processual- constitucional-social, cujo conjunto de normas e princípios visam disciplinar o processo coletivo. Natureza: direito processual coletivo -constitucional e social cuja ação é coletiva

10 Princípios Processuais processo coletivo comum
Princípio do interesse jurisdictional no conhecimento do mérito coletivo - primazia em julgar sobre os pressupostos processuais; - interesse coletivo superior; - imparcialidade do magistrado: o interesse não é em favor de uma das partes e sim na resolução do conflito. Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdictional coletiva comum - decorrência do art. 5°,§1 CF - aplicabilidade imediata das normas de interesses e garantias individuais - supremacia da tutela indiviviall sobre a coletiva

11 Princípios (cont.) Princípio da presunção de legitimidade “ad causam” ativa pela afirmação do direito coletivo tutelável - Legitimação Constitucional e legal. Princípio da máxima amplitude da tutela jurisdictional coletiva - Ampla admissibilidade de ações e procedimentos para a tutela dos direitos coletivos. - Previsão expressa: art. 83 CDC c/c art. 21 LACP – hipereficácia - Art. 212 Eca e art. 82 E. Idoso(L /03) Princípio do máximo benefício da tutela jurisdcicional coletiva comum - decorrência do espírito coletivo da demanda Art. 103, §3° CDC – transferência in utilibus da coisa julgada

12 Princípios (cont.) Princípio da máxima efetividade do processo coletivo - maiores poderes inrutórios do juíz - busca da “VERDADE PROCESSUAL” Princípio da não taxatividade das ações coletivas - art. 5, XXXV CF Princípio da disponibilidade motivada e da proibição de abandon da ação coletiva - art. 5, § 3°, LACP. - casos de desistência infundada – consquência Princípio da Obrigatoriedade de execução coletiva pelo MP - art. 15 e 16 LACP

13 Princípios (cont.) Princípio da legitimidade concorrente e pluralista
- CF art. 129, § 1°, art. 125 § 2° e art. 103. - LACP art. 5° - CDC art. 82 - Legitimidade aberta e concorrente

14 Regras interpretativas o Direito Processual Coletivo Comum
Completa e perfeita interação entre as normas: CDC, LACP - Microssistema de normas - Exigibilidade de compatibilidade necessária para aplicação subsidiária do CPC. - CDC e LACP: normas fixadoras de um superdireito coletivo comum

15 Obstáculos à interpretação e aplicação do processo coletivo comum
Resistência à concepção coletiva do direito processual; Formaçcão professional dos operadores de direito privatista e individualista; Carência de ensino jurídico de processo coletivo; Resistência da legitimação ativa do MP Tímida ação dos demais legitimados (apenas 10% das ações coletivas propostas).


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