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Unidade 8 Sociedade Limitada

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Apresentação em tema: "Unidade 8 Sociedade Limitada"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 8 Sociedade Limitada
Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 8.1 Noções Gerais Arts a 1.087, CC (CC revogou tacitamente o Decreto /1919). Mais de 90% das sociedades empresárias registradas na Junta Comercial são Limitadas. A sociedade limitada é CONTRATUAL (art ); seu capital é dividido em QUOTAS; as quotas podem SER IGUAIS OU DESIGUAIS e são SUBSCRITAS pelos sócios (quotistas) da entidade, cabendo uma ou diversas a cada um deles (art ).

3 REGÊNCIA SUPLETIVA: legislação aplicável - arts. 1
REGÊNCIA SUPLETIVA: legislação aplicável - arts e seguintes do CC. Há alguns temas que NÃO SÃO tratados especificamente no capítulo reservado às sociedades limitadas. Recorre-se às regras das sociedades simples (art do CC). A sociedade limitada PODE estabelecer no contrato social a regência supletiva pela lei de sociedades anônimas (parágrafo único, artigo 1.053). Se o contrato social for omisso quanto à cláusula de regência supletiva, serão aplicadas as regras da sociedade simples, dispostas nos arts. 997 e seguintes do CC. A cláusula de regência supletiva (pela Lei n /76) deve ser EXPRESSA.

4 Art A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

5 Características das LTDAs:
São sociedades contratuais; Podem ser LTDAs Simples ou LTDAs Empresárias; Tem regência supletiva das sociedades simples e podem ter das sociedades por ações; O nome empresarial pode ser firma social ou denominação (art c/c 1.158, CC); Responsabilidade dos sócios limitada ao valor do capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pelo capital social não integralizado.

6 8.2 Requisitos de Validade do Contrato de Sociedade (art. 104, CC)
Agente capaz (arts. 972, c/c 974): Os sócios podem ser tanto pessoas físicas como as pessoas jurídicas. Menor pode ser sócio de uma LTDA? O STF (RE /SP) entendeu que sim, mas alguns requisitos são necessários, a saber (art. 974, §3º): - devidamente assistido ou representado; - não pode exercer a administração da sociedade; -o capital social deve estar totalmente integralizado.

7 Os proibidos de empresariar (juízes, promotores, servidores públicos, etc.), podem ser SÓCIOS de uma limitada, desde que NÃO exerçam a administração da empresa.

8 Objeto lícito Forma prescrita em lei: O contrato social pode ser tanto um instrumento público quanto particular (art. 997). De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), no art. 1.º, § 2.º, tanto o instrumento público quanto o particular, precisam de visto do advogado, sob pena de nulidade. EXCEÇÃO: microempresas e empresas de pequeno porte que são dispensadas do visto do advogado.

9 Art A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...]

10 REQUISITOS ESPECIAIS:
contribuição dos sócios: subscrição e integralização. distribuição dos resultados: todo sócio tem que participar da distribuição dos resultados (art ). Art É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

11 8.3 Pressupostos de Existência
PLURALIDADE DE SÓCIOS: Devem haver duas ou mais pessoas. É permitida a sociedade entre cônjuges, com ressalvas (art. 977) : Não podem ser casados nos regimes de comunhão universal nem de separação obrigatória . Fundamentos : no regime de comunhão universal, os bens se comunicam (confusão patrimonial), não se podendo identificar o patrimônio individual de cada um dos sócios.; Na separação obrigatória, a intenção do legislador foi a de evitar o chamado “golpe do baú”. AFFECTIO SOCIETATIS

12 Art Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

13 8.4 Requisitos do Contrato Social
ESSENCIAIS: são aqueles indispensáveis para a constituição da sociedade. Todos eles se encontram no art. 997 e são os mesmos previstos para o contrato de sociedade simples (art ). O administrador pode ser pessoa jurídica? A corrente minoritária entende que é possível. Entendem que não há uma vedação legal expressa para tanto. A corrente majoritária entende que não é possível a administração da sociedade por pessoa jurídica, com fundamento na regra do inciso VI do art Outro fundamento está no § 2.º do art

14 Art O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. Art A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

15 V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

16 ACIDENTAIS: são as cláusulas que NÃO são necessárias para a constituição da sociedade.
Ex: cláusula que estabelece o recebimento de pro labore (não confundir pro labore com lucro. Todos os sócios têm o direito de participar dos lucros, mas nem todos tem pro labore. Este remunera o trabalho pela administração da sociedade. Os lucros remuneram o investimento feito pelos sócios).

17 8.5 Nome Empresarial Pode ser tanto FIRMA (social, art ) quanto DENOMINAÇÃO (art ), ambas integradas pela palavra “limitada” ou sua abreviatura “Ltda”. A omissão da palavra “limitada” gera consequências – responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores (art , §§ 2º e 3º).

18 Art O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. Art Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

19 8.6 Das Quotas O capital social da sociedade Ltda está dividido em quotas sociais, que conferem aos seus titulares direitos. As quotas sociais são classificadas como BENS MÓVEIS. Os direitos conferidos pelas quotas tem natureza diversa: Direitos patrimoniais: recebimento de lucros e partilha dos bens, em caso de liquidação. Direitos pessoais: aqueles que decorrem do status de sócio. Direito de participar das deliberações sociais, fiscalização dos atos da administração, preferência na subscrição de quotas do aumento de capital social etc.

20 Atenção: Na Ltda NÃO pode haver distribuição de lucros com prejuízo de capital social, ainda que autorizado pelo contrato social. Caso isso ocorra, os sócios devem promover a reposição dos lucros à sociedade (art ). Art Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

21 INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS:
dinheiro bens: móveis ou imóveis Créditos Quem integraliza com bens (art. 1005, CC), através da transmissão do domínio, posse ou uso, responde pela evicção; se pela transferência do crédito, responde pela solvência (capital aguado).

22 Art O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Os sócios tem RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, pelo prazo de 5 anos, do registro da sociedade, pela exata estimação dos bens (art , §1º).

23 Art O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

24 Não se admite a contribuição apenas com trabalho (art. 1
Não se admite a contribuição apenas com trabalho (art , §2º) – vedação comum a TODAS as sociedades empresárias. Só permitida nas sociedades simples. Não incide ITBI sobre a transferência dos bens imóveis – imunidade constitucional (art.156, II, §2º, I da CF).

25 INDIVISIBILIDADE DAS QUOTAS:
As quotas são indivisíveis em relação à sociedade. Tornam- se apenas divisíveis em caso de alienação (art ). Apesar da indivisibilidade, é possível haver condomínio de quotas (dois ou mais sócios terem o domínio da quota). Art A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2o Sem prejuízo do disposto no art , os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

26 REGRA GERAL : contrato social. Em caso de omissão do contrato social:
CESSÃO DE QUOTAS: as quotas podem ser alienadas a outro sócio ou a terceiros estranhos (art ). REGRA GERAL : contrato social. Em caso de omissão do contrato social: Podem ser cedidas para sócios, sem anuência dos outros sócios; Podem ser cedidas para terceiros se não houver oposição de ¼ ou mais dos titulares das quotas. A cessão de quotas só terá eficácia depois de averbado seu instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial (art , § único c/c art ).

27 Art Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

28 O cedente responde com o cessionário (solidariamente), até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato social com alteração da titularidade de quotas (art , § único). Art A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

29 SÓCIO REMISSO: a principal responsabilidade do sócio com relação às quotas é a de integralizar o capital social. Se não pagar será considerado sócio remisso, autorizando os demais sócios a tomarem as providências cabíveis (art ): Promover a execução judicial; A sua exclusão da sociedade; A redução das quotas; Podem ainda tomar as quotas para si ou terceiros, devolvendo a quantia paga, deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato e as despesas (art ).

30 Art Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art Art Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

31 PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS:
As quotas poderão ser penhoradas dependendo se a sociedade Ltda é de PESSOAS ou de CAPITAL. Se a sociedade for de pessoas NÃO é possível a penhora: corre-se o risco de um terceiro estranho, ao arrematar as quotas, e que não tenha característica de sócio, passar a fazer parte da sociedade (exame do contrato social). Se a sociedade for de capital, pouco importa a característica dos sócios, sendo penhoráveis as quotas da sociedade.

32 Como fundamentos, o STJ aponta os seguintes:
Entendimento do STJ: mesmo a sociedade sendo de pessoas suas quotas PODEM ser penhoradas. Como fundamentos, o STJ aponta os seguintes: Não há vedação legal, não podendo o contrato social fazê-lo; O art. 591 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens (as quotas são classificadas como bens móveis). Logo deve ser tal dispositivo aplicado, sob pena de violação da ordem pública (Princípio da Ordem Pública): O art. 649 do CPC não traz as quotas na relação dos bens impenhoráveis.

33 Apesar do posicionamento, o STJ entende que, no caso de ser a Ltda uma sociedade de pessoas, há uma PREFERÊNCIA na arrematação das quotas por parte dos sócios ou da sociedade. No caso das SOCIEDADES SIMPLES, permite-se a penhora dos lucros decorrentes da quota ou da parte que couber ao sócio na liquidação, solução que também poderá ser adotada.

34 8.7 Responsabilidade dos sócios
A regra está prevista no art Art Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Na sociedade anônima, se um dos acionistas deixar de pagar as suas ações, tal fato não gera solidariedade. Nas sociedades limitadas há, fora da regra geral, casos onde os SÓCIOS RESPONDEM COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL pelas dívidas da pessoa jurídica:

35 SE A SOCIEDADE NÃO FOR LEVADA A REGISTRO;
DÍVIDAS TRABALHISTAS: A jurisprudência dos Tribunais entende que os sócios, se a sociedade não tiver bens suficientes, respondem com seu patrimônio pessoal. SE A SOCIEDADE NÃO FOR LEVADA A REGISTRO; VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 977 DO CC: sociedade entre cônjuges casados no regime de separação obrigatória ou comunhão universal. E as sociedades maritais que foram constituídas antes do CC, quando tal era permitido?

36 No que pese alguns autores afirmarem que o contrato da sociedade é de trato sucessivo e por isso essa sociedade deveria se adaptar às regras do CC, o DREI, por meio do parecer 125/2003, entende que as sociedades constituídas antes do CC, permanecerão como estão, em razão do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. O art , § 2.º do CC admite a alteração do regime de bens do casamento, desde que haja motivação e a questão está em saber se a constituição de uma sociedade é motivo justo ou não para isso.

37 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;
DÍVIDAS COM O INSS - REVOGADO: Havia outra exceção, que eram os casos de dívida com o INSS. A lei 8.620/93, no art. 13, tratava da responsabilidade ilimitada dos sócios. Mas esse artigo foi revogado pela Lei /2009. Assim, os sócios nãos mais respondem ilimitadamente pelas dívidas com o INSS. Cuidado com obras escritas entre o período de 2003 a 2009.

38 DÉBITO TRIBUTÁRIO: Nesse caso, há uma regra própria no art
DÉBITO TRIBUTÁRIO: Nesse caso, há uma regra própria no art. 135, III do CTN. Quando a sociedade tem dívida tributária quem responde é o administrador e não os sócios. A responsabilidade do administrador só ocorre quando agir com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto. Art. 135 (CTN). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

39 Art Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

40 Mas o simples fato de NÃO PAGAMENTO de tributo, não configura violação à lei? O STJ entende que existem duas situações: a inadimplência e a sonegação. Quando a sociedade deixa de pagar um tributo por ausência de recursos, está INADIMPLENTE, o que não gera a responsabilidade do administrador. Se a sociedade não paga mesmo tendo os recursos, o caso é de SONEGAÇÃO. Nesse caso o administrador responde de forma pessoal pelas obrigações tributárias.

41 ART DO CC. Art As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

42 Se o sócio resolve SAIR DA SOCIEDADE, deixa de ter responsabilidade?
Não. O art , parágrafo único reza que quando o sócio se retira da sociedade, ainda é responsável solidariamente com o cessionário pelo prazo de dois anos. Esse prazo é contado da AVERBAÇÃO da modificação do contrato social. Art A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

43 E se a sociedade possui dívidas, o novo sócio responde pelas dívidas anteriores?
O art trata do tema (norma de ordem pública). Art O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

44 8.8 Deveres dos sócios nas limitadas:
contribuir com a formação do capital social: é o principal dever dos sócios. É dever do sócio INTEGRALIZAR o CAPITAL SUBSCRITO, ou seja, aquilo que ele se comprometeu terá que pagar. Quando um dos sócios deixa de pagar total ou parcialmente as suas quotas, se torna sócio remisso. O art , parágrafo único traz as opções para esse caso, a saber: excluí-lo da sociedade; requerer a indenização pela ausência de pagamento; redução da quota.

45 dever de lealdade: o dever do sócio em colaborar com o desenvolvimento da sociedade, abstendo- se de praticar atos que possam prejudicá-la. Não pode, por exemplo, tumultuar o ambiente de trabalho, desautorizar atos de gerência ou, de modo geral, concorrer com a sociedade.

46 8.9 Direitos dos sócios participação nos lucros (art. 1.008);
participação das deliberações sociais; direito de fiscalização: O sócio exerce esse direito de forma efetiva por meio do Conselho Fiscal da sociedade. Nesta sociedade, o Conselho Fiscal é facultativo e não obrigatório. Art

47 Art Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

48 direito de preferência: Se a limitada resolve aumentar o seu capital social, poderá fazê-lo aumentando o número de quotas sociais, devendo dar preferência a quem já é sócio da limitada (art ). Art Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. § 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art § 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

49 direito de retirada: é a possibilidade que o sócio tem de retirar-se da sociedade (art. 1.029).
A sociedade pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Quando a sociedade é por tempo determinado, os sócios definem as atribuições de cada um deles. Com a retirada de um deles, a sociedade pode ficar comprometida. Assim, o sócio só pode se retirar da sociedade por tempo determinado se houver JUSTA CAUSA, devendo esta ser provada judicialmente. Se a sociedade é por prazo indeterminado, basta que o sócio que quer se retirar faça a NOTIFICAÇÃO dos demais com antecedência de sessenta dias.

50 Art Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

51 8.10 Administração na sociedade limitada
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas físicas designadas no CONTRATO SOCIAL ou em ATO SEPARADO (art ). A ata da assembleia é um caso de ato separado. O administrador designado em ato separado terá até 30 dias para investir-se no cargo – essa investidura se dá através do termo de posse no livro de atas da administração, ou a designação tornar-se-á sem efeito (art ). Depois da investidura – prazo de 10 dias para requerer averbação da nomeação no registro competente. Art. 997, inciso VI - as pessoas naturais é que são incumbidas da administração das sociedades limitadas. Deve ser combinado com o art. 1062, § 2º - exige o estado civil, nacionalidade, profissão do administrador, que são características de pessoas naturais.

52 Art A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art ).

53 Art O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

54 Podem ser administradores tanto os sócios como não sócios.
Para que o SÓCIO seja administrador, deve estar designado no contrato social ou sua nomeação deve ser feita em ato separado, caso em que deve haver aprovação por maioria absoluta (art , II). Art Ressalvado o disposto no art e no § 1o do art , as deliberações dos sócios serão tomadas: I -omissis II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art ; III –omissis.

55 Para que o NÃO SÓCIO seja administrador, é necessário o preenchimento dos requisitos do art , a saber: previsão expressa no contrato social; aprovação dos sócios: Se o capital social estiver totalmente integralizado, o quórum é de 2/3 (no mínimo) do capital social; Se o capital não estiver integralizado, é necessário que a aprovação seja feita por unanimidade. Art   A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº , de 2010)

56 A administração da sociedade limitada pode ser CONJUNTA (atribuição da qualidade de administrador a todos os sócios) ou DISJUNTIVA (administração compete separadamente a cada um dos sócios), quando o contrato for omisso. FIM DO EXERCÍCIO DO CARGO: pode se dar por sua destituição, a qualquer tempo, ou pelo término do prazo previsto para a função, desde que não haja recondução (art ). Deve ser averbado no registro competente, dez dias seguintes ao da ocorrência (art , §2º). Destituição do administrador sócio e nomeado no contrato social exige a aprovação de sócios que detenham, no mínimo, DOIS TERÇOS do capital social (art , §1º). Destituição nos outros casos (administrador sócio nomeado em ato separado ou administrador não sócio) exige a MAIORIA ABSOLUTA do capital social.

57 Art O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. § 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

58 RENÚNCIA: pode haver renúncia desde que por meio de comunicação escrita à sociedade. Só produz efeitos, em relação à sociedade, a partir do momento em que ela receber a comunicação, e, em relação a terceiros, após a respectiva averbação e publicação da renúncia (art , §3º). RESPONSABILIDADE: se a sociedade for regida supletivamente pelas regras da sociedade simples, aplicam-se a ela as hipóteses da teoria dos atos ultra vires, eximindo-se a entidade de responsabilidade pelos atos do administrador que excedam os limites dos poderes de gestão.

59 Se o regime supletivo for o das sociedades anônimas, a limitada poderá responder também por atos dos administradores que sejam estranhos ao objeto social, resguardado o direito de regresso contra esses. Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, fora dos limites definidos no contrato social. De acordo com essa teoria, não é imputável à sociedade o ato ultra vires, mas AO ADMINISTRADOR que o praticou.

60 O art , ao adotar a teoria ultra vires, de certa forma, contrariou a jurisprudência predominante, a qual está fundamentada na teoria da aparência. Significa dizer que se qualquer dessas hipóteses ocorrer, a sociedade NÃO tem responsabilidade, mas SIM o administrador. Ex: Se o contrato social disser que o administrador não pode prestar nem aval nem fiança e mesmo assim ele o faz.

61 Art No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

62 A dinâmica das relações processuais (modernidade e massificação das operações), aliada à proteção da boa- fé, impõem a aplicação da Teoria da Aparência. Neste caso, a sociedade responde pelos atos em excesso praticados pelo administrador, com a possibilidade do direito de regresso. Segundo a teoria, o ato ultra vires não é imputável à sociedade; é somente de responsabilidade do administrador. Alguns autores tentam contrabalancear essa situação. Sérgio Campinho afirma que no conflito entre essas duas teorias, deve-se aplicar a teoria ultra vires para fornecedores e instituições financeiras. Mas para o consumidor, aplica-se a teoria da aparência.

63 8.11 Conselho Fiscal É composto por três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual (art. 1066). Trata-se de órgão de existência FACULTATIVA. Não fazem parte do conselho fiscal as pessoas que não podem ser administradores, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade por ela controlada, os empregados de quaisquer dessas sociedades ou dos respectivos administradores e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau (art , §1º). Um dos membros do Conselho fiscal pode ser eleito pelos sócios minoritários (desde que eles representem pelo menos um quinto do capital social – art , §2º).

64 Art Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

65 São atribuições do Conselho fiscal (art. 1.069):
A remuneração dos membros é fixada, anualmente, pela Assembleia dos sócios que os eleger (art ). São atribuições do Conselho fiscal (art ): Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira; Lavrar no livro de atas e pareceres o resultado da fiscalização; Exarar parecer sobre os negócios e as operações sociais; Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; Convocar a Assembleia dos sócios em caso de omissão da Diretoria ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes. Fiscalizar o período de liquidação da sociedade.

66 A RESPONSABILIDADE do Conselho Fiscal segue a mesma dos administradores (art ): eles respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por CULPA no desempenho de suas funções (art ). Art As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art ). Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

67 Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

68 8.12 Deliberações dos Sócios
Na sociedade limitada as decisões são tomadas em assembleias ou reuniões. O § 1º do art diz que SE a sociedade limitada é formada por mais de 10 sócios, é OBRIGATÓRIA a realização de ASSEMBLEIA. Todas as formalidades das assembleias estão elencadas no CC. A reunião é mais simplificada; regras devem estar no contrato social. Se tal não for feito, aplicam-se as regras da assembleia. É o que reza o art do CC. Regra geral de votação: maioria de votos. A contagem é feita pela quantidade de quotas de cada sócio.

69 Art As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art , serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

70 § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia. Art Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1o do art

71 As deliberações tomadas conforme a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (art , § 5º). Por outro lado, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram (art ). Art § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Art As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

72 As ASSEMBLEIAS exigem procedimentos formais
As ASSEMBLEIAS exigem procedimentos formais. Deve haver um edital de convocação. O edital contém os dados essenciais como data, horário, assunto etc. É obrigatória a publicação desse edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. Deve ser publicado por três vezes (art , §3º c/c art , §2º). Entre a data da primeira publicação e a data da realização da assembleia deve haver um prazo mínimo de 8 dias, sob pena de nulidade.

73 Art Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação. § 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências. § 3o O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

74 Para começar a assembleia, deve ser verificado o quórum de instalação, que é a presença de 3/4 do capital social (art ). Se não houver a presença de 3/4 do capital social, deve haver uma segunda convocação, devendo ser obedecidos os mesmos passos da primeira, ou seja, três convocações na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. Entre a data da primeira publicação e a data da realização da assembleia, o prazo mínimo é de 5 dias. Na segunda convocação, o quórum não mais é de 3/4 do capital social, mas sim por QUALQUER número de presentes. Essas formalidades podem ser dispensadas de acordo com o § 2.º do art do CC.

75 Decisões nas assembleias ou reuniões: Art. 1
Decisões nas assembleias ou reuniões: Art (maioria de votos, contados segundo valor das quotas). Os critérios de desempate são os seguintes, nessa ordem: número de sócios; decisão judicial, se persistir o empate pelo número dos sócios. Dependem da deliberação dos sócios as matérias indicadas no art

76 Art Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

77 O sócio dissidente terá o direito de RETIRAR-SE da sociedade (direito de recesso), nos trinta dias subsequentes à reunião, quando os sócios decidirem realizar modificação no contrato, fusão ou incorporação (1.077). A reunião ou Assembleia podem ser convocadas pelos sócios ou pelo conselho fiscal (art ). O sócio pode ser representado na assembleia apenas por OUTRO SÓCIO ou por ADVOGADO, mediante procuração, que deverá, após a reunião, ser levada a registro na Junta Comercial (art , §1º). A assembleia deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art ) para tomar as contas dos administradores, designar administradores e tratar de quaisquer outros assuntos.

78 Caso haja aprovação das contas, os membros da administração e os do Conselho Fiscal ficarão exonerados de responsabilidade, salvo se nos dois anos seguintes for detectado erro, dolo ou simulação por parte deles (art ). Art § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

79 8.13 Quóruns de Deliberação
Como regra, as decisões da limitada são tomadas pela maioria dos votos dos presentes (maioria simples). Todavia, para certos assuntos, o Código exige a aprovação por quórum qualificado. As deliberações serão tomadas por UNANIMIDADE do capital social, nos casos: Designação de administrador não sócio, quando o capital social não estiver totalmente integralizado (art ); Dissolução da sociedade que funcione por prazo indeterminado (art , II).

80 Pelos votos correspondentes, no mínimo a TRÊS QUARTOS do capital social, nos casos:
Modificação do contrato social (art , I) Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação (art , I) Admissão de novos sócios, quando a limitada for uma sociedade de pessoas (art ) – aqui o que não pode haver é oposição de titulares de mais de uma quarto do capital social.

81 Pelos votos correspondentes, no mínimo, a DOIS TERÇOS do capital social, nos casos:
Designação de administrador não sócio, quando o capital social já estiver totalmente integralizado (art ) Destituição de administrador sócio nomeado no contrato social (art , §1º).

82 Pelos votos correspondentes, a MAIS DA METADE do capital social (maioria absoluta), nos casos:
Designação dos administradores sócios, feita em ato separado (art , II) Destituição dos administradores (art , II), exceto no caso de administrador sócio nomeado no contrato, que exige dois terços Modo de remuneração dos administradores (art , II), se não previsto no contrato. Pedido de concordata (recuperação judicial – art , II). Dissolução da sociedade que funcione por prazo indeterminado (art , III). Exclusão de sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa (art ).

83 Pela MAIORIA DE VOTOS dos presentes (maioria simples do capital social), nos casos:
Aprovação das contas da administração (art , I). Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento das suas contas (art , VII). Outros casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art , III)>

84 8.14 Dissolução DISSOLUÇÃO PARCIAL: ocorre quando um ou mais sócios saem da sociedade, mas ela é mantida, preservada, ou seja, continua em atividade. Hipóteses: Direito de retirada (art ); Falecimento do sócio; Falência de sócio (parágrafo único do art ): Exclusão de sócio; Pode ser judicial ou extrajudicial. A exclusão JUDICIAL ocorre se o sócio a ser excluído for o majoritário. Deve, pois, ser movida uma ação de exclusão de sócio (art , CC).

85 Art. 1. 030. Ressalvado o disposto no art. 1
Art Ressalvado o disposto no art e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art

86 A EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL é a que ocorre em caso de ausência dos requisitos do art. 1.085 do CC:
O sócio deve ser minoritário; deve ter praticado ato de inegável gravidade; o contrato social contenha uma cláusula prevendo exclusão por justa causa. Quem vai decidir pela exclusão tem que ter mais da metade do capital social e deve representar a maioria dos sócios. Obs.: é admitida a exclusão de sócio por incapacidade superveniente no caso de sociedade de pessoas, mas a doutrina não admite esta exclusão em sociedade de capital.

87 Art. 1. 085. Ressalvado o disposto no art. 1
Art Ressalvado o disposto no art , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

88 Antes da exclusão, deve haver uma assembleia ou reunião, especialmente convocada para esse fim, tendo em vista a necessidade de o sócio acusado poder apresentar DIREITO DE DEFESA. Outra situação de exclusão extrajudicial é a do sócio remisso. É aquele que deveria integralizar o capital social e não o fez (art , CC).

89 Dissolução total: Ocorre a extinção da sociedade, com a cessação de suas atividades. Hipóteses de dissolução total: Vontade dos sócios. Decurso do prazo. Se encerrado o prazo e nenhum dos sócios providencia a liquidação e a sociedade continua com as atividades, ocorre prorrogação, desta feita será por prazo indeterminado. Falência da sociedade.

90 Unipessoalidade: é possível pelo prazo de 180 dias.
Extinção de autorização para funcionamento. Inexequibilidade do objeto social ou exaurimento do objeto social. Exemplo típico é a ausência de mercado. Loja de máquina de datilografia. Anulação do ato constitutivo da sociedade.


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