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PublicouTânia Ramires Gameiro Alterado mais de 8 anos atrás
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Histórico Denominação, Conceito, Divisão do Direito Coletivo do Trabalho
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HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não a associação de indivíduos; Ojeda Avilés: a fase da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento do direito sindical (reconhecimento sob o controle do Estado e desvinculado do Estado);
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HISTÓRIA Os sindicatos são considerados perigosos e são proibidos: Lei de Chapelier (1791); Código Penal de Napoleão (1810); O intervencionismo socialista e o intervencionismo corporativista; Desenvolvimento paralelo de modelo sindical desatrelado do Estado - maior expressão = EUA – experiências na Inglaterra (tradeuniosmo) e na França;
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HISTÓRIA As grandes guerras e o constitucionalismo social;
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HISTÓRIA (BRASIL) De 1890 a 1920: a influência do anarcosindicalismo;
1930: O patronato industrial ascende ao poder; Constituição de 1934: inclusão de normas sobre o direito sindical, prevêem a pluralidade sindical e a autonomia sindical;
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HISTÓRIA (BRASIL) Influência intervencionista/corporativista: os sindicatos passam a assumir prerrogativas próprias de atividade estatal; Constituição de 1937: o sindicato como corporação do Estado – atrelamento ao Estado – limitações da liberdade sindical; CLT (1943); Constituições de 1946 e 1967: parcas alterações;
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HISTÓRIA (BRASIL) Abertura política e ação do movimento sindical (início dos anos 80); As centrais sindicais assumem o protagonismo (CUT, CGT, FORÇA SINDICAL e USI); Constituição de 1988: Democratização e incentivo a liberdade de associação;
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HISTÓRIA (BRASIL) O sistema de organização sindical é contraditório: tenta combinar liberdade sindical com unicidade e contribuição sindical oficial – incentiva a criação de sindicatos para amarra com o sistema confederativo, definindo bases territoriais e representação por categoria; Art. 10 a 12 da CF/88;
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DENOMINAÇÃO Direito coletivo do Trabalho
Lida com os entes coletivos da relação trabalhista; Normatiza a ação dos sindicatos, das negociações coletivas e dos conflitos coletivos;
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CONCEITO “(...) é o segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve” (Martins)
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DIVISÃO Organização sindical;
Os acordos e convenções coletivas de trabalho; A greve; O lockout; Outras formas de solução dos conflitos coletivos;
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Fontes Constituição: Arts. 7º a 11; Leis:
Sentença normativa: uma fonte peculiar; A decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos (Art. 114, caput da CF/88); Terá efeito para todas as pessoas integrantes de uma determinada categoria econômica envolvida no dissídio;
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Fontes Convenções e acordos coletivos: revelam a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas (Art. 611 da CLT e Art. 7º da CF/88); Convenções: pactuado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica; Acordos: pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;
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Fontes Convenções e acordos coletivos:
O empregado tem espaço para influir nas condições de trabalho; Regulamentos de empresa: o empregador fixa condições de trabalho no regulamento e estabelece regras de relação entre os sujeitos do contrato; Expressa o poder de direção do empregador; Usos e Costumes
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Fontes Normas internacionais (§2º, do Art. 5º da CF/88);
Declaração dos direitos do homem Convenções da OIT: tem natureza de lei federal, cabendo ao congresso posicionar-se a respeito (Art. 49, I e Art. 59, I da CF/88); Contudo está abaixo da Constituição Federal (Art. 102, III, b da CF/88); Denúncia: forma própria de revogação; Há igualdade de hierarquia entre a norma internacional e a lei federal;
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