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Nacionalidade.

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Apresentação em tema: "Nacionalidade."— Transcrição da apresentação:

1 Nacionalidade

2 Vínculo jurídico – político entre o indivíduo e o Estado
jus solis jus sanguinis Originária ou Primária Expressa Tácita Secundária ou Adquirida

3 BRASILEIROS NATOS (art.12, I a, b e c)
Nascer no Brasil Pais Estrangeiros Pais não estão a serviço do País de origem Brasileiro Nato Nascer no Exterior Pai ou Mãe Brasileira Pai ou Mãe a serviço da RBF Brasileiro Nato Nascer no Exterior Pai ou Mãe Brasileira Pais não estão a serviço da RBF ?

4 BRASILEIROS NATURALIZADOS (art. 12, II, a e b)
Art. 12, II, a (1ª parte) Requisitos na forma da lei Art. 12, II, a (2ª parte) Origem em País de Língua Portuguesa Residência por um ano ininterrupto; Idoneidade moral; Art. 12, II, b Outras Nacionalidades Residência há mais de quinze anos ininterruptos; Ausência de condenação Penal Requisição da Nacionalidade

5 Português Equiparado Portugueses com residência permanente no País;
se houver reciprocidade em favor de brasileiros; serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado;

6 Distinção entre Natos e Naturalizados
CARGOS PRIVATIVOS DE NATOS PERDA DA NACIONALIDADE Natos e Naturalizados Aquisição de Nova Nacionalidade Naturalizados Naturalização Cancelada, por Decisão Judicial; Pres. E Vice da República Pres. da Câmara dos Dep. Pres. do Senado Federal Ministro do STF Carreira Diplomática Oficial das Forças Armadas Ministro da Defesa

7 Direitos Políticos

8 Prerrogativa para os cidadãos participarem das decisões políticas do Estado;
A soberania popular será exercida mediante: Sufrágio Universal Voto Direto Secreto Valor Igual Consulta Popular Plebiscito Referendo Iniciativa Popular

9 CARACTERISTICA PESSOAL
VOTO IDADE CARACTERISTICA PESSOAL OBRIGATÓRIO Maiores de 18 FACULTATIVO Maiores de 70 Analfabetos Maiores de 16 e menos de 18 INALISTÁVEIS Menores de 16 Conscritos Estrangeiros

10 Capacidade Eleitoral Passiva
I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

11 INELEGIBILIDADES Inelegibilidades Absoluta Inalistáveis Analfabetos
Relativa Familiar Funcional Novos Casos

12 Inelegibilidade – Familiar
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

13 Inelegibilidade - Funcional
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

14 Inelegibilidade – Novos Casos (art.14, §9º)
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

15 Militares + 10 anos Será agregado junto autoridade Superior
Passará para Inatividade - 10 anos Será afastado da Atividade

16 Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
Cancelamento da Naturalização Recusa de cumprir Obrigação e medida Alternativa Suspensão Incapacidade Civil Absoluta Improbidade Administrativa Condenação Criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

17 Princípio da Anualidade
 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


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