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PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO RGPS

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Apresentação em tema: "PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO RGPS"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCIPAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO RGPS

2 ORTN Os aposentados a partir de 17/06/1977, até a promulgação da Constituição Federal, foram demasiadamente prejudicados quando dos cálculos da RMI de seus benefícios previdenciários, em face da não aplicação dos índices da ORTN para correção das 24 (vinte quatro) contribuições mais antigas dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

3 ÍNDICES GOVERNAMENTAIS
Quando da atualização monetária para o cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, a partir de 17/06/1977, passou a ser utilizado como índice de correção a ORTN, com a vigência da Lei n.º 6.423/77.

4 TABELA DE SANTA CATARINA
A melhor forma de identificar quem tem vantagens com a revisão da ORTN, é verificando na Tabela elaborada pelo Tribunal de Santa Catarina, levando-se em conta a DIB – Data do Início do Benefício.

5 BURACO NEGRO Aos benefícios concedidos durante o período de 05/10/1988 A 05/04/1991, denominado de "buraco negro", aplica-se o disposto no art. 144, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

6 FUNDAMENTO LEGAL LEI 8.213 de 25/07/91
Art Até 1° de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

7 RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO
Consiste no recálculo das rendas mensais iniciais (RMI) em Benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 1/1/92 e 31/12/96.

8 FUNDAMENTO LEGAL Para as DIBs deste período, a legislação permitia que o 13º Salário integrasse o lote de salários-de-contribuição que serviriam de base para cálculo da renda mensal inicial, assim sendo, a presente revisão consiste no recálculo dos Benefícios do citado período com a inclusão do 13º Salário, tendo ocorrido somente exclusão em 15/04/1994 (Lei 8.870/94).

9 BURACO VERDE Consiste no recalculo das rendas mensais iniciais (RMI) cuja data de início (DIB) esteja entre 05/04/91 a 31/12/93, onde a média dos salários-de-contribuição superou o teto estabelecido pelo INSS, limitando a renda mensal.

10 FUNDAMENTO LEGAL LEI 8.870/94 de 15/04/94
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja RENDA MENSAL INICIAL TENHA SIDO CALCULADA SOBRE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR À MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, em decorrência do disposto no § 2° do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

11 BURACO VERDE ESTENDIDO AO BURACO NEGRO
Pelo Princípio da Isonomia e pelo desequilíbrio de prestação e custeio, entendeu-se que o direito reconhecido posteriormente em 1994, pela Lei nº 8.870/94, também deva se estender aos benefícios concedidos depois da Constituição até a edição da Lei nº 8.213/91 posto que também foram prejudicados.

12 Recurso contra Sentença
Processo nº (origem ) Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho  Recorrente : José Lucas da Rosa Recorrido   : INSS PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIOS INICIADOS DE A Os benefícios iniciados no período de a , objeto da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial revista com a inclusão, no primeiro reajuste, da diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente.

13 IRSM Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários-de-contribuição até então vinculada ao IRSM (art. 9.º, § 2.º, da Lei 8.542/92), foi substituída pelo URV, partindo o novo indexador de 01/02/94 segundo interpretação do INSS.

14 MENOR VALOR TETO Consiste no recálculo das rendas mensais iniciais (RMI) em Benefícios cuja data de início (DIB) esteja entre 05/1980 A 04/10/88. APENAS ENTRE 05/82 E 04/83 NÃO TEM VANTAGEM, EM FUNÇÃO DO INPC TER SIDO MENOR DO QUE OS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.

15 FUNDAMENTO LEGAL Por força do artigo 14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, os valores do menor e maior valor-teto deveriam ser reajustados pelo INPC, e não em função de índices administrativos de variação MENOR do que a do índice previsto na referida legislação.

16 DECISÃO DO EGRÉGIO STJ DJ DATA:24/03/ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Processo: UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LEI 6.708/1979. INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA MPAS 2.840, DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A partir da vigência da Lei 6.708/79 deve ser aplicado o INPC para a atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício.(grifo nosso)

17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. 186
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PR (2009/ ) DJ: 21/09/2009 DECISÃO ...acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 6.708/79. DIB EM 1986. 1- A partir de novembro de 1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 6.202/75, na redação data pela Lei nº 6.708, de , o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de , devem ser reajustados com base na variação do INPC. 2- A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas por meio da Portaria MPAS nº 2840, de , reajustou o menor e o maior valor-teto, para o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças entre novembro e 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. (grifo nosso)

18 VARIAÇÃO DO VALOR TETO ... DATA UNIDADE SALARIAL MENOR VALOR TETO
CORRIGIDO PELO INPC nov-79 25.965,00 dez-79 jan-80 fev-80 mar-80 abr-80 mai-80 35.068,00 35.218,34 jun-80 jul-80 ago-80 ...

19 EFEITOS DA PORTARIA MPAS 2.840, DE 30.04.1982
DATA UNIDADE SALARIAL MENOR VALOR TETO CORRIGIDO PELO INSS CORRIGIDO PELO INPC mai-82 ,00 ,81 jun-82 jul-82 ago-82 set-82 out-82 nov-82 ,00 ,41 dez-82 jan-83 fev-83 mar-83 abr-83

20 FIM DOS EFEITOS DA PORTARIA MPAS 2.840, DE 30.04.1982
DATA UNIDADE SALARIAL MENOR VALOR TETO CORRIGIDO PELO INSS CORRIGIDO PELO INPC mai-83 ,50 ,72 jun-83 jul-83 ago-83 set-83 out-83 ...

21 DIFERENÇA MANTIDA ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DATA UNIDADE SALARIAL MENOR VALOR TETO CORRIGIDO PELO INSS CORRIGIDO PELO INPC ... jun-88 53.170,00 ,31 jul-88 63.770,00 ,61 ago-88 79.670,00 ,98 set-88 96.710,00 ,94 out-88 ,00 ,16

22 REVISÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL APÓS NOV/99 COM FATOR PREVIDENCIÁRIO
Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício, ou seja, na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado. As regras de transição, utilizadas para calcular o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição da parte autora não contemplam em seu cálculo o referido fator previdenciário.

23 Acórdão Classe: RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Processo: UF: SC Data da Decisão: 27/08/2008 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO.

24 APLICAÇÃO DA TABELA DO IBGE MAIS FAVORÁVEL
O Aposentado que até 01/12/2003 já havia implementado as condições para aposentadoria, mas efetuou o pedido após esta data. Objetivo: Revisão do valor inicial da aposentadoria para adotar como base do cálculo a tabela IBGE vigente em 12/2003.

25 TRANSFORMAÇÃO DE AP. POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA EM AP
TRANSFORMAÇÃO DE AP. POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA EM AP. POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Levando-se em conta que o art. 55, da Lei nº 8.213/91, prevê a possibilidade de ser considerado como tempo de serviço o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalados, tal referência legislativa culmina por beneficiar a transformação destes benefícios em Aposentadoria por Idade (art. 55 RPS) ou por Tempo de Contribuição (art. 55 LBPS), uma vez preenchidos os requisitos, desde que o fator Previdenciário seja benéfico.

26 FUNDAMENTO LEGAL Lei nº 8.213/91 - Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Decreto nº 3.048/91 -  Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

27 80 % > PARA OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Essa revisão consiste em desconsiderar as 20% menores contribuições para a concessão dos benefícios por incapacidade, quando no Período Base de Cálculo - PBC existem menos de 60% de contribuições. Para benefícios concedidos entre 29/11/99 e 19/08/2009.

28 FUNDAMENTO LEGAL Artigo 29, II, do Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91 Regulamento da Previdência Social. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

29 CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM INVALIDEZ PERMANENTE
Acerca deste item, a legislação prevê que na concessão de aposentadoria por INVALIDEZ advinda de AUXÍLIO-DOENÇA, o salário-de-benefício da INVALIDEZ deva ser calculado pelo critério de apuração padrão de renda inicial (média dos salários-de-contribuição corrigidos), e não a mera alteração do coeficiente como ocorre na prática.

30 FUNDAMENTO LEGAL Artigo 29, §5º do Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91 Regulamento da Previdência Social. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

31 REVISÃO DO TETO Por ocasião dos reajustes a ser aplicado ao benefício após sua concessão, a base de cálculo teve ser o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu.

32 DECISÃO TNU –BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – Turma Nacional de Uniformização/JEF. 2 PROCESSO Nº RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECORRIDO: LAURO ALVES LIMA. ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA. RELATOR: JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE IN-TERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LI-MITAÇÃO AO TETO. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCES-SÃO DO BENEFÍCIO. I – A estipulação de valor como teto para o sa-lário-de-benefício já foi considerada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. II – Contudo, revela-se razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo seja o valor do salário-de-benefício sem a estipulação do teto, uma vez que, do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste cm base inferior ao que efetivamente contribuiu. III – Improvimento do Recurso.

33 RECÁLCULO DIREITO ADQUIRIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB
Segundo entendimento firmado pela jurisprudência, o segurado deve ter o benefício revisto sempre que lhe for mais conveniente período anterior ao da concessão do benefício. RE / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  10/04/2001 RE / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES Julgamento:  05/03/2002

34 Artigo 58 ADCT Por força do Art. 58 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, todos os benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, deveriam ser revistos no sentido de manutenir o mesmo número de salários mínimos que tinham na data da Concessão a partir de 04/89.

35 APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Para os aposentados a partir de 29/11/99, levando-se em conta que não se aplica o fórmula do Fator Previdenciário na aposentadoria especial pura, tal conjuntura torna possível que se discuta a aplicação proporcional do fator, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de atividade misto, ou seja, parte especial e parte comum.

36 Súmula 260 – Extinto TFR Para os benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês de concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.“ Porém apenas as APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ainda conseguem revisar a renda mensal em razão da aplicação do Art. 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

37 DESAPOSENTAÇÃO “A desaposentação é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação com contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário” Lazzari e Castro

38 REPETIÇÃO DE INDÉBITO IR PARCELAS ATRASADAS
O INSS ou FISCO NÃO devem proceder o desconto de IRRF no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais.

39 DECISÃO STJ ‘TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela ..., reconhecendo o direito ao benefício, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com retenção de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na época própria, ou seja, mês a mês, não teria sofrido a referida tributação, razão pela qual pleiteou a devolução dos valores recolhidos de forma indevida. ... Com efeito, não se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigações perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37/38)... 2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação. 3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna. 4. Precedentes: REsp /RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp /RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp /RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005. 5. Recurso especial não-provido.’ (1ª Turma. REsp /SC. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO. Unanimidade. Julg.: 20/04/2006 e pub. DJ 22/05/2006, pa. 164).

40 PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO!!
Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incidente seria aquela prevista na Súmula 85/STJ.

41 Súmula 85/STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

42 A IMPRESCRITIBILIDADE PARA REVISÃO
A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente cuidava da prescrição das prestações não pagas nem reclamadas em época oportuna, deixando de mencionar o prazo fatal para se reclamar da composição da Renda Mensal Inicial. Isto fez com que certa jurisprudência reconhecesse a imprescritibilidade para revisão.

43 A PARTIR DE Referido dispositivo veio a ser alterado pela Medida Provisória nº , de , convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo que: "Art É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

44 Posteriormente, a Lei nº. 9
Posteriormente, a Lei nº /98 de 20 de novembro de 1998 veio a diminuir o prazo decadencial para 5 (cinco) anos, redação que foi alterada pela Medida Provisória nº138, de , que aumentou novamente o prazo para 10 (dez) anos. A Lei nº /98 foi revogada pela Medida Provisória nº. 138/2003, convertida na Lei nº 10839/2004. Observe-se que o aumento de 05 para 10 anos deu-se um dia antes do prazo fatal, o que demonstra a intenção do legislador de não prejudicar os titulares dos benefícios concedidos entre 20/11/98 e 19/11/2003.


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