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Prof. Wiverson de Oliveira

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Apresentação em tema: "Prof. Wiverson de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO EMPRESARIAL Prof. Wiverson de Oliveira

2 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
A palavra "falência" vem do latim: fallere (faltar) evolução do instituto falimentar – antigüidade -execução do devedor não se restringia somente ao patrimônio – atingia a pessoa - prisionamento, escravização e até morte como sanção àqueles que não pagavam suas dívidas. Tal fato pode ser observado nas legislações das antigas civilizações: Babilônios ; Código de Hamurabi - Índia (Código de Manu), Egito, Judeus e Grécia. "um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais"

3 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido, acorrem a um único juízo e em um único processo executam o patrimônio do devedor empresário

4 FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Base legislativa: Lei anterior: Decreto-lei 7661/45 – Antiga Lei de falência Lei atual: / Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência PRINCÍPIOS Preservação das empresas Função Social Recuperação dos recuperáveis – retirada dos não recuperáveis. Não execução individual – não observância da prioridade das garantias e necessidades – execução concursal – concurso de credores Proteção trabalhadores

5 Recuperação da empresa
Inovação recuperação empresa judicial (arts ) Extrajudicial (arts ) Manutenção de empregos Garantias aos credores Continuidade da atuação da empresa

6 Juízo Falimentar e da Recuperação da empresa
Competência – art. 3º lei /2005 – Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil - Onde exerce maior atividade mercantil. 3 atuações: homologar plano de recuperação de empresa extrajudicial deferir recuperação judicial decretar falência princípio da universalidade do juízo falimentar - artigo 76 que o juiz da falência é o competente para resolver todas as questões em que a massa falida tenha interesse, com exceção as causas trabalhistas e tributárias, que serão processadas em seus respectivos juízos e depois de transitadas em julgado serão encaminhadas para os autos das habilitações de Crédito, onde serão incluídas nas suas respectivas classificação. As ações em que a massa figure como Autora, serão processadas em outro juízo, normalmente o juízo do domicílio do devedor e o produto dessas ações serão adicionados à massa falida.

7 Recuperação da empresa
Requisitos:         Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:         I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;         II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;         III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.         Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

8 Recuperação da empresa
Legitimados a requerer: Sociedade empresária Art. 48. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente Pode ser em contestação EXAME DE VIABILIDADE DA EMPRESA Importância social – para a economia local potencial para reerguer-se análise financeira – balanço ativo e passivo Idade da empresa        

9 Recuperação da empresa
Meios de recuperação: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, ou cessão de cotas ou ações;- instrumentos jurídicos relevantes alteração do controle societário- novo sócio controlador arrendamento de estabelecimento; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro venda parcial dos bens                

10 Recuperação da empresa
Orgãos da Recuperação Judicial: Assembléia dos Credores Administrador Judicial Comitê

11 Recuperação da empresa Assembléia dos credores
cabe manifestar-se sobre o plano de recuperação da empresa. Decide por maioria simples dos credores presentes computado proporcionalmente ao valor dos créditos – credores que aprovam devem ter créditos que somados representem mais da metade do passivo. Tem que ter maioria simples e ainda que esta maioria represente mais da metade do passivo.

12 Recuperação da empresa
Comitê de Recuperação Facultativo só em casos de maior monta – A atividade econômica modesta não há necessidade – os membros do comitê são remunerados. responsável, pela fiscalização da gestão do Administrador judicial e da própria empresa em recuperação.- presta contas a cada 30 dias ao juiz – pode elaborar plano alternativo O Comitê é formado por três classes Credores trabalhistas; Credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; e Credores quirografários. Cada classe conta com dois suplementes. Receber reclamações, investigar – não redução de custos, estoque exagerado, etc Decisão por maioria- cada classe um voto

13 Recuperação da empresa Administrador Judicial
Nomeado pelo juiz com a abertura do processo de recuperação judicial e na falência do devedor para administrar os bens. Auxiliar e de confiança do juiz(advogado, economista, contador, etc). Fiscaliza a sociedade empresária. Se o juiz afastar a administração da empresa – ele irá gerí-la até ser escolhido um gestor. Administrador atua como o comitê quando este não existir – exceto fiscalização do administrador – o juiz fiscaliza.

14 Recuperação da empresa Processo de Recuperação Judicial
3 fases: postulatória, deliberativa e execução Fase postulatória Requerimento – petição inicial de recuperação judicial – despacho que manda processar a recuperação. Tem que instruir a inicial com demonstração contábeis, relação dos credores, relação de empregados, bens de sócios, extratos bancários, certidões de protesto, relação das ações judiciais em trâmite A distribuição da inicial – susta pedidos de falência O despacho – suspende ações e execuções, intima o MP, nomeia o administrador judicial

15 Recuperação da empresa Processo de Recuperação Extrajudicial
3 fases: postulatória, deliberativa e execução Fase deliberativa Discute-se e aprova-se um plano de recuperação judicial – até a concessão do benefício. Votação do plano – assembléia de credores Para recuperação ser concedida não pode ter dívidas tributárias Decisão do juiz ou homologando ou decidindo com apoio de parcela dos credores – concessão ou não da recuperação judicial. Indeferiu – retornam as ações e execuções e pedidos de falência suspensos. Deferiu – irá executar o plano Decisão é título executivo judicial

16 Recuperação da empresa Processo de Recuperação Extrajudicial
3 fases: postulatória, deliberativa e execução Fase Execução Fiscalização do cumprimento do plano. Termina com a sentença de enceramento do processo. Se a empresa seguir o previsto estará recuperada sem falência- se não seguir será iniciada a falência A empresa terá agregada ao nome o termo “em recuperação judicial” Pode ter aditamento e pequenas alterações no caminho Convolação em falência: rejeição do plano/ descumprimento do plano /

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