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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

2 PENHORA A execução, conforme explica o art. 646 do CPC, tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A penhora, portanto, passa a ter importante função neste desiderato, uma vez que a mesma é que ira definir qual será o bem pertencente ao patrimônio do devedor que ira se submeter a esta expropriação. Penhora, portanto, é um ato judicial, o primeiro de natureza realmente coercitiva no patrimônio do devedor.

3 Segundo doutrina Enrico Tulio Liebman: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório” (LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95). Art Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem

4 EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
A penhora, como a maioria dos atos processuais, também gera alguns efeitos que podem ocorrer tanto no plano processual como no plano do direito material. Entre os efeitos processuais mais citados, destacam-se a individualização de bens no patrimônio do executado e o direito de preferência (arts. 612/613, CPC). Já entre os efeitos materiais, o mais citado é o que implica na perda da posse do bem pelo executado.

5 IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA
A penhora recai sobre bens, mas nem todos são corpóreos. Alguns bens, contudo, ficam excluídos da possibilidade de serem penhorados. Em algumas hipóteses, a impenhorabilidade é absoluta, já que não pode ser renunciada pela parte. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses descritas no art. 649 do CPC. Em outras, relativa (art. 650, CPC).

6 ENCARGO DE DEPOSITÁRIO
ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, A LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. No momento em que a penhora é realizada, os bens não ficam mais em poder do executado, salvo se o exeqüente concordar expressamente nos termos do art. 666, par. 1º, CPC. Usualmente, os bens ficarão em poder de um depositário judicial. Este compromisso é prestado perante o Poder Judiciário. Se houver necessidade de prestação de contas, o magistrado pode instar o depositário a prestá-las em apenso aos autos (art. 919, CPC). Tempos atrás, se o depositário não devolvesse o bem, o mesmo tinha a sua prisão civil decretada, independentemente da propositura de uma ação de depósito

7 Era o que constava no verbete nº 619 da súmula do STF: “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Contudo, esta súmula foi cancelada após julgamento, no STF, do HC e, também, dos recursos extraordinários de nºs e Agora é até mesmo objeto da Súmula vinculante nº 25.

8 ETAPA EXPROPRIATÓRIA Caso os embargos não tenham efeito suspensivo, a execução prossegue com o início da etapa expropriatória que, de acordo com o art. 647 do CPC, pode se realizar da seguinte forma: adjudicação; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública; d) usufruto de bem móvel ou imóvel.                                  

9 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A suspensão do processo é uma situação temporária, onde o processo deixa de se desenvolver por algum motivo. Enquanto perdurar esta suspensão, apenas os atos processuais urgentes poderão ser praticados, tal como prevê o art. 793 do CPC. Os casos de suspensão do processo de execução se encontram, basicamente, no art. 791 do CPC. O inciso I do art. 791 trata da suspensão “no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor”. O inciso II do art. 791 traz redação que é muito semelhante da prevista no art Por fim, há ainda a hipótese do inciso III, verbis: “quando o devedor não possuir bens penhoráveis”.

10 SENTENÇA NA EXECUÇÃO A execução também deve ter uma sentença que a encerra. As hipóteses de extinção mais comum estão no art. 794 do CPC. Mas nada impede que haja uma extinção pelo art. 267 (ex.: ilegitimidade da parte) ou pelo art. 269 (ex.: prescrição).

11 EXERCÍCIOS!

12 1ª questão. Gustavo Vaz promove execução em face de Fabiano, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio – RJ. No curso da execução, o credor observa que o devedor somente possui os seguintes bens de sua propriedade: a) conta de FGTS ativa; b) um jazigo onde estão os restos mortais dos pais, esposa, filhos e netos do executado. Indaga-se: Se a penhora pode ou não recair sobre estes bens que integram o patrimônio de Fabiano ou se os mesmos devem ser considerados como impenhoráveis? Justifique.

13 2ª questão. Assinale a alternativa incorreta, que diga respeito a penhora.
a) o imóvel residencial de uma única pessoa, que ali reside sozinho e sem família, é penhorável; b) não é possível penhorar o seguro de vida; c) são absolutamente impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; d) os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados, se não existirem outros bens do executado.

14 E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!


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