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Encontro Regional do CONGEMAS REGIÃO SUL PAINEL SOBRE PLANOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E LOA Fundo Nacional de Assistência.

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1 Encontro Regional do CONGEMAS REGIÃO SUL PAINEL SOBRE PLANOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E LOA Fundo Nacional de Assistência Social Fevereiro/2013

2 PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
O Poder Executivo tem a exclusividade na iniciativa das Leis Orçamentárias. O Planejamento Orçamentário ocorre de três modos distintos, com a elaboração: do Plano Plurianual; das Diretrizes Orçamentárias; e do Orçamento Anual. Essa tripartição orçamentária, é meramente instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento é uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se harmonizam e se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais modalidades, com o planejamento global econômico e social.

3 RELAÇÃO ENTRE PPA E ORÇAMENTO
A LDO e a LOA, que têm no PPA sua pedra fundamental, devem propiciar, segundo a CF/1988, Art. 3º, a realização dos próprios objetivos da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e promover o bem de todos. Esses objetivos constituem-se na razão da existência do orçamento na administração pública. O planejamento das ações governamentais materializa-se sob a forma orçamentária, sendo esta uma ferramenta para a consecução de politicas públicas.

4 RELAÇÃO ENTRE PPA E ORÇAMENTO
Os programas do PPA têm metas e indicadores quantificados A LDO explicita metas e prioridades para cada ano A LOA prevê recursos para sua execução

5 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual – PPA → Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos. As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. O Orçamento Anual – LOA → É um plano de trabalho, indicando os recursos necessários à sua execução. O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual. O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da PNAS aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades, as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros.

6 CRONOGRAMA PPA, LDO E LOA
1º ANO DO MANDATO Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 15/abril - encaminhar ao Legislativo Projeto da Projeto de LDO 31/agosto - Projeto do PPA + Encaminhar ao Legislativo Projeto da LOA Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2º, 3º e 4º MANDATO 15/abril – encaminhar ao Legislativo Projeto da Projeto de LDO 31/agosto – encaminhar ao Legislativo Projeto de LOA + Revisão do PPA

7 PLANO PLURIANUAL - PPA Inovação da Constituição Federal de 1988;
Para seu planejamento é necessário: o diagnóstico da realidade presente, o delineamento de cenários de futuro desejado, a articulação de estratégias para sua realização e das respectivas políticas de apoio, a definição de prioridades e a formulação de programas de intervenção sobre a realidade, com vistas ao atingimento dos objetivos estabelecidos segundo a ordem de prioridade fixada e dentro dos recursos disponíveis; O projeto de lei deve ser encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito, devendo vigorar por quatro anos; Deve estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para determinadas despesas orçamentárias; Sujeita a sanção do Prefeito, após a apreciação e votação no legislativo; Composto pelo texto da lei e diversos anexos; Vige do início do segundo ano do mandato até o final do primeiro exercício financeiro, coincidente com o ano civil, do mandato subsequente; e Deve ser apreciado pelo Legislativo ( Câmara de Vereadores) até o final da sessão legislativa de 2013. Observação: O MDS, por meio, da SAGI, oferece diversos dados que podem ser utilizados para o levantamento da situação atual dos municípios que poderão ser utilizados principalmente na formulação dos indicadores (EX: RI e DATASOCIAL, situação municipal perante as metas do Plano Brasil sem miséria, situação dos equipamentos da rede, etc.);

8 MANDATO DO PREFEITO X VIGÊNCIA DO PPA
1º ano 2º ano 3º ano 4º ano DURAÇÃO DO PPA Executa o 4º Ano do PPA Anterior 1º Ano Inicia execução do PPA do seu governo 2º Ano 3º Ano

9 DIMENSÕES DO PPA Articula um conjunto de Objetivos afins, permitindo a agregação das iniciativas governamentais Expressa o que deve ser feito para viabilizar a orientação estratégica Efetividade: são os impactos gerados pelos produtos/serviços, processos ou projetos. A efetividade está vinculada ao grau de satisfação ou ainda valor agregado. Por exemplo, se a mesma campanha de vacinação realmente imunizou e diminuiu a incidência de determinada doença entre as crianças, a campanha foi efetiva. Indicadores de efetividade podem ser encontrados na dimensão estratégica do PPA. Eficácia: é a quantidade e qualidade de produtos e serviços entregues ao usuário/cidadão (beneficiário direto dos produtos ou serviços da instituição). Por exemplo, se a meta de uma campanha é imunizar crianças e este número foi alcançado ou superado, a campanha foi eficaz. Indicadores de eficácia podem ser encontrados na Carta de serviços do órgão. Eficiência: é a relação entre os produtos/serviços gerados com os insumos empregados, usualmente sob a forma de custos ou produtividade. Por exemplo: uma campanha de vacinação será mais eficiente quanto menor for o custo, ou seja, quanto menor for o custo da campanha, mantendo-se os objetivos propostos. Indicadores de eficiência podem ser encontrados na Carta de serviços com seus elementos de custo e em informações estruturantes do Governo, como o SIAFI. Declara aquilo que deve ser realizado para consecução dos Objetivos e das Metas declaradas no Plano

10 ELABORAÇÃO DO PPA - MODELO DA UNIÃO

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15 EXEMPLO DE PROGRAMA PARA ELABORAÇÃO DO PPA MUNICIPAL
PROGRAMA: Gestão das Atividades de Assistência Social e de Transferência de Renda – Gestão do SUAS e do PBF OBJETIVO 1: Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadúnico OBJETIVO 2: Gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social OBJETIVO 3: Gestão da Instância de Controle Social

16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
É uma lei ordinária, válida apenas para um exercício; Define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte; Orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária do ano seguinte – antecipa, orientando a direção e o sentido dos gastos públicos e os parâmetros que devem nortear a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício subsequente; As metas são definidas pela LDO para constar do projeto de lei orçamentária de cada exercício. São apresentados em um texto anexo ao texto da Lei, constituindo-se em um detalhamento anual de programas e ações, cujas prioridades e metas foram estabelecidas no PPA; Dispõe sobre as regras de alteração na Lei Orçamentária Anual e sobre as alterações da legislação tributária; A LDO deve ser aprovada pelo Legislativo antes do encerramento da primeira sessão legislativa (intervalo entre as sessões 18/07 a 31/07 ), sob pena de não se interromper o primeiro período da sessão legislativa; e Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento ao legislativo.

17 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
Estima as receitas e fixa as despesas - todas as receitas e as despesas devem constar da lei; O projeto de lei orçamentária é elaborado pelo executivo e encaminhado, até o dia 31 de agosto de cada exercício, ao legislativo, a qual deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa; É uma lei ordinária, cuja validade abrange somente o exercício fiscal a que se refere; Orçamento por excelência ou propriamente dito; Uma vez que o projeto de lei se transformou em lei, inicia-se a execução orçamentária. Nesta fase ocorrem os atos administrativos que promoverão os dispêndios de recursos na busca dos objetivos de cada programa constante no orçamento. É necessária uma perfeita contabilização das entradas e saídas de recursos por parte da administração pública para que seja possível identificar claramente as receitas previstas e as despesas autorizadas, facilitando o controle, a fiscalização e a avaliação da execução; Tem como um dos objetivos centrais o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO.

18 DISCUSSÃO / ESTUDO / APROVAÇÃO
CICLO ORÇAMENTÁRIO Podemos observar que o orçamento público percorre diversas etapas, que se iniciam com a apresentação de uma proposta que se transformara em projeto de lei a ser apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando se observa a arrecadação de receita e a realização da despesa, dentro do ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles interno e externo. CICLO ORÇAMENTÁRIO ELABORAÇÃO DISCUSSÃO / ESTUDO / APROVAÇÃO EXECUÇÃO AVALIAÇÃO A primeira fase é a de Elaboração da Proposta Orçamentária, ou seja, momento de prever as receitas e solicitar autorização para a fixação de despesas. Nesta fase, diversos agentes estão envolvidos com o objetivo final de elaborar um projeto de Lei Orçamentaria Anual (LOA). Cada Poder tem autonomia para elaborar suas próprias propostas orçamentarias, orientadas pelos limites estabelecidos na LDO. Todas essas propostas são consolidadas pelo Executivo e, posteriormente, encaminhadas ao Legislativo. O Executivo pode , no momento da consolidação, ajustar as propostas dos diversos órgãos caso elas estejam em desacordo com as diretrizes da LDO. A segunda fase do ciclo orçamentário, inicia-se depois de encaminhada a proposta da LOA ao Legislativo com a Discussão, Votação e Aprovação da Lei Orçamentaria. Assim como a primeira fase é coordenada pelo Poder Executivo, é do Poder Legislativo a responsabilidade por essa fase. A terceira fase constitui-se dos processo de controle e avaliação da execução orçamentária a qual é exercida pelo legislativo e pelos órgãos de controle interno e externo. As 04 fases podem ser desdobradas em 08 etapas, quais sejam: formulação do Planejamento Plurianual, pelo Executivo; apreciação e adequação do Plano, pelo Legislativo; proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos, pelo Executivo (PLDO); apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo; elaboração da proposta orçamentária, pelo Executivo (PLOA); apreciação, adequação e autorização legislativa, pelo Legislativo (LOA); execução dos orçamentos aprovados – grande parte é executada pelos órgãos do Poder Executivo; avaliação da execução e julgamento das Contas, pelos órgãos de controle.

19 CICLO ORÇAMENTÁRIO Cada uma das fases possuem rito próprio, finalidade distinta e periodicidade definida; Porém, possuem vínculo articulado, conforme dispõe o art. 166, §§ 3º, I e 4º, da Constituição, que estabelecem: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA)," e "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (PLOA), ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a LDO ..."

20 CICLO ORÇAMENTÁRIO Quanto a responsabilidade dos municípios sobre o tema “Controle e Avaliação da Execução Orçamentária”, a Constituição Federal dispõe no Art. 31: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. I – Quanto União Ao tratar da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária a Constituição de 1988 estabelece no Art. 70 que: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. O Parágrafo Único do mesmo artigo dispõe: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” Com isto a Constituição instituiu dois sistemas de controle, o controle interno e o controle externo. O controle interno deverá ser mantido por cada um dos Poderes com o objetivo de avaliar o cumprimento dos objetivos do PPA, a execução orçamentária, a execução de programas e verificar, quanto a eficácia e eficiência, a gestão orçamentária. O Controle externo fica a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, devendo exercer a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

21 CICLO DE GESTÃO Início da execução da LOA
Aprovação da PLOA pelo Legislativo Início da elaboração do projeto do PPA Início da elaboração do projeto da LDO Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Envio da PLOA ao Legislativo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira CICLO DE GESTÃO Envio do projeto de Lei do PPA ao Legislativo no 1º ano do mandato Envio da PLDO ao Legislativo O projeto de lei do PPA deve ser encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito, devendo vigorar por quatro anos. E deve ser apreciado pelo Legislativo (Câmara de Vereadores) até o final da sessão legislativa de 2013. Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento ao legislativo do PLDO. A LDO deve ser aprovada pelo Legislativo antes do encerramento da primeira sessão legislativa (intervalo entre as sessões 18/07 a 31/07), sob pena de não se interromper o primeiro período da sessão legislativa. O PLOA é elaborado pelo executivo e encaminhado, até o dia 31 de agosto de cada exercício, ao legislativo, a qual deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Revisão do PPA LEGISLATIVO APROVA LDO

22 ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (PPA – LDO E LOA) E A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ao elaborar as Proposta das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, deve-se observar no mínimo, os seguintes normativos: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993; Politica Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145/2004); Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109/2009); Norma Operacional Básica – NOB/SUAS (Resolução CNAS nº 33/2012); e Planos Municipais de Assistência Social. Elaboração dos Instrumentos de Planejamento (PPA – LDO e LOA) e a Política de Assistência Social Ao elaborar as Proposta das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, deve-se observar no mínimo, os seguintes Normativos: Lei Orgânica da Assistência – Lei 8742/93 Definições e Objetivos Definição, conforme dispõe o Art. 1º “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Objetivos, disposto no artigo 2º: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos. (obs.: A vigilância socioassistencial oferecerá elementos de suma importância para a formulação do orçamento anual – onde deve-se alocar mais recursos, onde pode-se fazer remanejamentos etc.) III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Erradicar a pobreza deve ser colocado como ação prioritária no PPA) Princípios – Art. 4º I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Diretrizes - Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Política Nacional de Assistência Social A Assistência Social como pilar do Sistema de Proteção Social Brasileiro no âmbito da seguridade social; A Assistência Social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado; Gestão da Política pautada no pacto federativo, com atribuições e competências das três esferas de governo na provisão das ações e, serviços, programas e projetos de Assistência Social. Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB SUAS Objetivos do SUAS (consolidar a gestão compartilhada, cofinanciamento e cooperação técnica entre os entes, assegurar a oferta de serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social); Organização do SUAS – as Proteções afiançadas (Proteção Social Básica e Especial); Gestão do SUAS (responsabilidades comuns e específicas de cada ente); Pacto de Aprimoramento do SUAS (instrumento firmado entre União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios pelo qual se materializam as metas e prioridades nacionais visa induzir o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais); Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS (o orçamento, os fundos de assistência, o cofinanciamento, critérios de partilha de recursos, o papel dos conselhos na fiscalização dos fundos); Vigilância Socioassistencial (Operacionalização, responsabilidades comuns e específicas de cada ente, a gestão da informação, o monitoramento e a avaliação); Gestão do Trabalho no SUAS (o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional nas três esferas de governo); Controle Social do SUAS (conferências, Conselhos de Assistência, Planejamento das responsabilidades dos Conselhos, responsabilidades dos entes federativos com o controle social, participação dos usuários); Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS ( CIB – é integrada pelo Estado, representado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos municípios, representados pelo colegiado Estadual de gestores municipais de assistência social - COEGEMAS e a CIT – é integrada pela União, representada pelo órgão gestor da política de assistência social, estados e distrito federal, representados pelo FONSEAS e municípios, representados pelo CONGEMAS); Planos municipais de Assistência Social Instrumento de planejamento que organiza, regula e norteia a execução da PNAS de forma estratégica visando o alcance dos objetivos do SUAS). Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Estabelece padronização nacional dos serviços e equipamentos físicos do SUAS. A Tipificação deve ser utilizada na estruturação dos orçamentos – definindo os serviços por Proteção Social, caracterizando-os com as nomenclaturas utilizadas neste normativo.

23 AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL PARA APOIO AOS MUNICÍPIOS NA ELABORAÇÃO DO PPA
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), por meio da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI) vem desenvolvendo estratégias para promover o desenvolvimento sinérgico entre o governo federal, estados e municípios. Nessa linha, o MPOG vem desenvolvendo iniciativas voltadas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Planejamento, que visam promover a articulação e sinergia das políticas públicas estabelecidas no âmbito do planos plurianuais dos entes federados, com destaque para: Agendas de Desenvolvimento Territorial; e Apoio Técnico à Elaboração dos Planos Plurianuais Municipais para o período Informações detalhadas sobre essas atividades, poderão ser obtidas no site: Esse projeto já conta com a assinatura de 17 Estados. Nas unidades da federação que não assinaram o projeto de cooperação, esse apoio se dará através de associações de municípios. O Estado do Rio Grande do Sul foi o piloto desse projeto, e a avaliação será realizada até o final de Março/2013.

24 E-mail: fnas@mds.gov.br Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
OBRIGADO! Telefone: (61) /1757 Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS


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