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Restritivas de Direito

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Apresentação em tema: "Restritivas de Direito"— Transcrição da apresentação:

1 Restritivas de Direito

2

3 Impalamento

4 Guilhotina

5 Cadeira Elétrica

6 Forca

7

8 Prisão Antiga

9 Prisão de Alcatraz

10 Sistema Penitenciário
GESTÃO PRISIONAL Sistema Penitenciário Estados que NÃO contam com escolas penitenciárias – 80% Estados que NÃO contam com planos de cargos e salários – 71% Estados que NÃO contam com patronatos – 83,3% Fonte: DEPEN-MJ

11 ÓCIO 82,7% NÃO TRABALHAM Fonte: DEPEN/MJ

12 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
78% DOS PRESOS NÃO POSSUEM ADVOGADOS CONSTITUÍDOS

13 SUPERLOTAÇÃO

14 FUGAS

15 AIDS Fonte: Universidade de São Paulo

16 REBELIÕES

17 Rebelião

18 PARADIGMA DA MUDANÇA

19 PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PAÍSES NO MUNDO QUE SE DESTACAM PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO – Finlândia – 86% dos casos – Austrália – 79% dos casos – Holanda – 78% dos casos – Inglaterra – 76% dos casos – África do Sul – 75% dos casos – Canadá – 72% dos casos – Estados Unidos – 68% dos casos Fonte: Fundação Internacional Penal e Penitenciária - FIPP, 2004.

20 REALIDADE BRASILEIRA

21 PENAS ALTERNATIVAS “São penas alternativas expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos” (Guilherme de Sousa Nucci)

22 OBJETIVOS DA NOVA LEI: a) diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário; b) favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o deletério ambiente do cárcere e a estigmatização dele decorrente; c) reduzir a reincidência, uma vez que as privativas de liberdade, possui maior índice; d) preservar os interesses da vítima

23 Penas alternativas – Toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. NATUREZA JURÍDICA: A) DIRETA - AUTÔNOMAS – CTB – Lei de drogas- art.28 art.302 CP B) SUBSTITUTIVA

24 Medidas Alternativas- São soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva (Ex. suspensão condicional do processo, sursis). Poder ser consensuais – Suspensão condicional do processo, composição civil. Podem ser não consensuais – Sursis e Perdão Judicial.

25 Classificação Penal: A_ Infrações lesivas insignificantes;
B – Infrações de Menor Potencial Ofensivo C- Infrações de Médio Potencial Ofensivo* D_ Infrações de grande potencial ofensivo

26 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS:
A) Penas restritivas de Direitos; B) Pena de Multa

27 Lei 9.714/98 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.(Requisito subjetivo)

28 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.(Requisitos cumulativos e não alternativo)

29 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."

30 PENAS ALTERNATIVAS: A) Prestação de serviços à comunidade;
B) Limitação de fim de semana; C) Interdições temporárias de direito: 1.proibição do exercício cargo ou função pública ou mandato eletivo; 2. proibição do exercício de profissão ou atividade; 3. suspensão da habilitação para dirigir veículos e 4. proibição de frequentar determinados lugares, V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

31 PENAS ALTERNATIVAS: D) Prestação Pecuniária em favor da vítima;
E) Prestação Pecuniária inominada; F) Perda de bens e valores Rol taxativo.

32 Em concurso de crimes- (resultado das penas p substituir)
Crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal, ameaça e contravenção de vias de fato –sim por tratar-se de crimes de menor potencial. Violência doméstica e familiar contra a mulher- veda cestas básicas e prest. Pecuniária. Crimes hediondos – sim por advento da Lei /2007. Dificilmente terá o caráter objetivo e/ou subjetivo. Tráfico de Drogas- Vedação do Sursis e conversão Restritivas de Direito, possibilidade de progressão. ( STJ)

33 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. Por ocasião do julgamento do HC /MG (sessão do dia ), salientei que, com a edição da Lei n.º /07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º /RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

34 3. In casu, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, observo que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - friso 12,422 Kg de maconha divididos em 38 porções; 37 g de cocaína divididos em 5 porções e uma pedra de crack - justificam a adoção de regime prisional mais gravoso. 4. A pena, mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. Ordem denegada. (DJe 07/03/2012)

35 V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento HC n. º 97
V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento HC n.º RS, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei /06. VI. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não justifica o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente em hipóteses como a dos autos, no qual foi reconhecida a primariedade dos pacientes, assim como o

36 fato destes ostentarem condições pessoais amplamente favoráveis, o que ensejou, inclusive, a aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da novel Lei /06.VII. Deve ser concedida parcialmente a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, a condenação. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. DJe 24/02/2012

37 A) Prestação de serviços à comunidade;
Art. 46 CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

38 § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

39 Interdição temporária de direitos
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Art As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

40  III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

41 Limitação de fim de semana:
 Art A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.   Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

42 Pena Restritiva de Direito Pecuniárias
1. Prestação Pecuniária –Pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários. Valor pago e indenização civil.

43 Por ocasião da substituição p/ pecuniária deve-se observar:
a) A vítima e seus dependentes tem prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles; b)nas infrações penais onde não haja vítima (formação de quadrilha)destina-se a entidades públicas ou privadas com fins sociais. ATENÇÃO

44 Por ocasião da substituição p/ pecuniária deve-se observar:
c) condenação tem seus limites estipulados em no mínimo 1 salário e no máximo 360 salários mínimos; d)valor pago a vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os beneficiários.

45 Caso a pecuniária seja destinada a alguma entidade pública, não haverá dedução do valor na futura ação indenizatória. A lei /2008, passou a permitir que o juiz na sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.

46 Prestação Inominada Em caso de aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária poderá ser consistir em prestação de outra natureza. Ex. Cesta básica. Para que não se confunda com a pecuniária o pagamento não deve ser feito em dinheiro

47 Perda de bens e valores Bens do condenado- princípio da personalidade da pena; Em favor do Fundo Penitenciário Nacional, conforme prejuízo causado ou provendo adquirido, em razão da prática criminosa. Bens de origem lícita Perda de bens # Confisco.

48 CONVERSÃO

49 Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
        I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;         II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;         III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

50 CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE
A) Durante o cumprimento da pena alternativa, sobrevier condenação a pena privativa de liberdade. Trata-se, obrigatoriamente, de decisão transitada em julgado, por imperativo do princípio do estado de inocência; B) a nova condenação tornar impossível o cumprimento da pena alternativa.

51 CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE
C) O condenado não for encontrado para ser intimado do início do cumprimento da pena; D) Houver o descumprimento injustificado da restrição imposta ou quando o condenado praticar falta grave. Obs: AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

52 Art A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

53 b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

54 § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

55 § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo. Art Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

56 Art O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

57 SALDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS A RECONVERSÃO
Entendimento antigo- Entendimento atual- Art.44 CP “§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. NA PRISÃO SIMPLES: Não há exigência de tempo mínimo.

58 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.“ (Reconversão facultativa)

59 O conhecimento é uma fonte inesgotável
O conhecimento é uma fonte inesgotável. Os sábios, conscientes disso, buscam-na com humildade. Cristiana Russo Lima da Silva


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