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Direito e Política Caio Francescon Padovan Daniel Alves Carneiro

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Apresentação em tema: "Direito e Política Caio Francescon Padovan Daniel Alves Carneiro"— Transcrição da apresentação:

1 Direito e Política Caio Francescon Padovan Daniel Alves Carneiro
Jonas H. H. Ishikawa Juliana Pires de Moura Lucca Amaral Tori Thalita Pereira Priscila Macedo Brisolla Victor Debone

2 O Direito Direito como lei ou norma Direito objetivo
BERKENHOFF(2000: p.3.): O vocábulo Direito pode ser empregado “como lei ou norma; como faculdade ou poder na acepção do justo; como ramo do conhecimento; como fato social ou fenômeno sócio- jurídico”. Direito como lei ou norma Direito objetivo Direito como poder ou faculdade Direito subjetivo

3 O Direito Segundo OLIVEIRA (206: p.6):
“(...) O direito visa determinar condutas com a finalidade precípua de resolver os conflitos humanos ou conflitos de interesses, inevitáveis na convivência social. A solução para resolver os conflitos é obtida através do Direito segundo as leis, e não através da lei do mais forte. Não confundir as acepções de norma e de lei: A norma consiste num mandado, na ordenação dotada de eficácia organizadora; A lei trata-se do signo, de um símbolo através do qual se manifesta a norma.

4 O Direito COTRIM (1990: 14,15) afirma que as normas jurídicas têm como uma de suas principais características a coercibilidade. “As normas jurídicas distinguem-se pelo fato de contarem com a força coercitiva”. O Direito aparece como uma necessidade para garantir a segurança da possibilidade de coexistência dos indivíduos como integrantes das diversas estruturas sociais de que faz parte.

5 O Direito: vínculo ao poder
GAGLIANO e PAMPLONA (2006) “o Direito positivo não se trata de um elemento encontrado na natureza como algo já acabado, já produzido, mas constitui uma estrutura que será descoberta pela humanidade (...) Pretende alcançar a solução dos possíveis conflitos que sejam oriundos do processo de convivência social.” Característica impositiva e peculiar ao Direito poder político que a origina.

6 O Direito: vínculo ao poder
GAGLIANO e PAMPLONA (2006: 8): “A criação do direito (atividade legislativa) e a sua aplicação in concreto (atividade do julgador) convivem, como funções do mesmo sistema (a organização política)”. Para além disso, afirmam os mesmos autores (2006: 8): “No Estado Democrático de Direito, a diferenciação entre esses momentos se faz ainda mais necessária, teorizando e institucionalizando-se órgãos distintos (Legislativo, Judiciário e Executivo), mas sem afastar a circunstância de que são todos integrantes do mesmo centro de poder, sendo impensável falar em conflito efetivo entre estes, porque isso significaria a ruptura e revolução do próprio sistema, negando-o.”

7 A Política A Política representa uma forma de conduta humana;
A atividade política vincula-se de forma intensa com o poder, o qual se converte em um meio para a consecução da prática de cunho político; A Política consiste no conjunto de conhecimentos sistematizados concernentes à forma de organização e de governo das comunidades humanas; Se refere às suas instituições e às inúmeras doutrinas políticas que se encontram nas diversas estruturas sociais.

8 A Política Para CANARIS (2002: XXXIII),
“A Política (...), sem propriamente instrumentalizar o Direito, permite conhecer mais profundamente o método jurídico, o qual sempre aflora; intervém no processo de formação das leis e recorda a presença, ao lado de um esquema teorético de normas jurídicas, de normas sociais nem sempre com ele, concordantes”. Ambos o Direito e a Política são exemplos de fenômenos assinalados pela regularidade, característica que denota força e consistência tanto em nível concreto quanto no aspecto ideal ou simbólico.

9 A Política O autor completa (2002: LXVII):
“O objetivo do direito e da política é a promoção de uma melhor conformação dos indivíduos na sociedade em que vivem. Tanto o direito como a política estão voltados para a organização dos indivíduos na sociedade e a sua adequação à vivência social”.

10 A Relação Direito x Política
Tanto a Política como o Direito são instrumentos de que o homem utiliza a fim de melhor organizar a sociedade em que se insere. Ambos se interligam na determinação das diversas características que devem ter a sociedade, também estabelecendo a forma pela qual ela se organiza. O fazer político relaciona-se, por exemplo, com a determinação de leis que serão utilizadas pela execução do Direito. O Direito, por sua vez, traça, ainda, determinações que irão influenciar na maneira pela qual a política se organiza e tem sua efetivação na sociedade.

11 As Políticas Públicas Política Pública a partir de aspectos dinâmicos: Policy Process (FARIA, 2003) Crescimento de distintos interesses: pluralismo, corporativismo, marxismo – diversificação e complexificação dos processos – interações não hierárquicas: participação de novos atores (ONGs; redes de especialistas). Formação e gestão de políticas públicas atualmente: Interdependência e complexidade.

12 As Políticas Públicas Países em desenvolvimento (Brasil): democracias delegativas (O´DONNELL, 1991, apud. FREY, 2000) ou regimes neopatrimoniais (ELSENSTADT, 1974, apud. FREY, 2000) instituições democráticas frágeis e coexistência de comportamentos político- administrativos modernos e tradicionais (FREY, 2000).

13 Processo das Políticas Públicas
Conceitos da Policy analysis: polity (Instituições políticas); politics (processos políticos - conflitos); policy (conteúdos da política) – proveitosos para elaboração de projetos de pesquisa – mas na realidade essas se entrelaçam mutuamente (FREY, 2000). Análise independente, principalmente entre ‘politics’ e ‘policy’ são muito difíceis. Modelo “Policy Arena”: processos de conflitos e consenso dentro das diversas áreas da política – pode ser distinguido em seu caráter: distributivo, redistributivo, regulatório e constitutivo. Fatores que são passíveis de alterações ao longo do tempo.

14 Processo das Políticas Públicas
Pollicy Networks: redes de interações entre distintas instituições, inclusive sociedade civil – estrutura horizontal de competências; alta densidade comunicativa; controle mutuo alto. “Policy cycle” fase comum: fases de formulação, implementação e controle dos impactos da política – outras fases: percepção e definição de problemas, “agenda-setting”, elaboração de programas e decisão, implementação de políticas e a avaliação de políticas e correção da ação. – sequência dificilmente é seguida pelos atores político- administrativos (FREY, 2000).

15 Processo das Políticas Públicas
Cultura Política: distribuição particular de alguma nação particular onde a população tem similares ou distintas atitudes políticas, valores, sentimentos, informações e qualidades (ALMOLD, 1974, apud. FREY, 2000). (Cultura paroquial, cultura dos súditos e cultura da participação).

16 O Direito Internacional
Trataremos rapidamente da interpenetração da esfera do Direito na esfera da Política Externa. Segundo Murillo Sapia Gutier, O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os Estados- Nação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (em 1648), por meio do tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.

17 O Direito Internacional
Paulo Henrique Portela enfatiza que “os conflitos que ocorrem na seara internacional não podem, via de regra, ser solucionados da mesma maneira, o que se deve, fundamentalmente, à forma pela qual a sociedade internacional está organizada do ponto de vista jurídico”. Referido autor aponta que as relações internacionais são caracterizadas por: Inexistência de um poder central mundial, ou seja, não há um ente de direito internacional que imponha aos Estados Soberanos as suas deliberações; (b)Igualdade jurídica entre os Estados; (c) Soberania dos Estados; (d)Princípio da não-intervenção.

18 O Direito Internacional
Portanto, o Direito Internacional para Gutier, consiste no sistema normativo que rege as relações exteriores entre os atores internacionais. É o Ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com o fim precípuo de viabilizar a convivência entre os integrantes da sociedade internacional. A sociedade internacional é formada pelos sujeitos de direito internacional: Estados, Organizações Internacionais, Empresas e Indivíduos.

19 O Direito Internacional
A comunidade internacional, por seu turno, é marcada pela união natural (laço espontâneo), marcados por afinidades de cunho social, cultural, familiar, religioso). Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado

20 O Direito Internacional
Assim como o Direito Interno, o Direito Internacional possui fontes, entre as quais podem-se destacar: Fontes Materiais: são os fatos sociais, históricos, políticos e econômicos, que deflagram a produção das normas. Fontes Formais: são os atos estatais que regulamentam os fatos sociais. Indicam a forma como o Direito Positivo se desenvolve. A principal fonte a ser tratada por este trabalho são os tratados.

21 O Direito Internacional
Conforme o art. 2º, §1º, “a” da Convenção de Viena de (o tratado dos tratados), um tratado se define por ser: a) Acordo Internacional: tem que ter animus contraendi (intenção de ser celebrado o contrato), e sanção em caso de descumprimento. b) Celebrado por escrito: é vedada a forma de celebração oral. c) Entre Estados: e/ou Organizações Internacionais (acrescido pela Convenção de Viena de 86). Somente Estados soberanos (que tem o reconhecimento da Sociedade Internacional) podem celebrar Tratados.

22 O Direito Internacional
d) Regido pelo Direito Internacional: se um compromisso for regido pelo direito interno de uma das partes, não é um Tratado Internacional, é um Contrato Internacional. e) Quer conste de um instrumento único, quer de mais ou dois instrumentos conexos: permite os acordos por troca de notas diplomáticas (acordos em forma simplificada/acordos executivos). f) Qualquer que seja a sua denominação particular: os Tratados Internacionais não tem denominação específica, podem ser denominados de Tratado, Convenção, Protocolo, Acordo. Exceção: Tratados celebrados pelo Vaticano com outros Estados denominam-se Concordata, desde que versem sobre privilégios direcionados aos católicos.

23 A ONU Um tratado importante para as relações internacionais é a “Carta das Nações Unidas. A Carta assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945 deu origem ao que conhecemos por “Organização das Nações Unidas”, a ONU. Ela foi assinada após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano.

24 A ONU A ONU possui como objetivos básicos, segundo o site da instituição: Manter a paz e a segurança internacionais; Desenvolver relações amistosas entre as nações; Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a consecução desses objetivos comuns.

25 A ONU Vídeos da ONU: http://www.youtube.com/watch?v=68vNaJlUY Cs#t=244
2Y

26 Órgãos da ONU Principais órgãos (site da ONU) O Secretariado
Presta serviço a outros órgãos das Nações Unidas e administra os programas e políticas que elaboram. Seu chefe é o secretário-geral, que é nomeado pela Assembléia Geral, seguindo recomendação do Conselho de Segurança. Cerca de 16 mil pessoas trabalham para o Secretariado nos mais diversos lugares do mundo.

27 Órgãos da ONU Principais funções do Secretariado:
Administrar as forças de paz; Analisar problemas econômicos e sociais; Preparar relatórios sobre meio ambiente ou direitos humanos; Sensibilizar a opinião pública internacional sobre o trabalho da ONU; Organizar conferências internacionais; Traduzir todos os documentos oficiais da ONU nas seis línguas oficiais da Organização.

28 Órgãos da ONU A Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia (Holanda), é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Todos os países que fazem parte do Estatuto da Corte – que é parte da Carta das Nações Unidas – podem recorrer a ela. Somente países, nunca indivíduos, podem pedir pareceres à Corte Internacional de Justiça. Ela é composta por 15 juízes (chamados “membros” da Corte). São eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança em escrutínios separados. Além disso, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança podem solicitar à Corte pareceres sobre quaisquer questões jurídicas, assim como os outros órgãos das Nações Unidas.

29 Órgãos da ONU O Conselho de Segurança
O Conselho de Segurança é o órgão da ONU responsável pela paz e segurança internacionais. Ele é formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e dez membros não- permanentes, eleitos pela Assembléia Geral por dois anos. Este é o único órgão da ONU que tem poder decisório, isto é, todos os membros das Nações Unidas devem aceitar e cumprir as decisões do Conselho.

30 Órgãos da ONU Principais funções
Manter a paz e a segurança internacional; Determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de Paz, de acordo com os Capítulos VI, VII e VIII da Carta; Investigar toda situação que possa vir a se transformar em um conflito internacional; Recomendar métodos de diálogo entre os países; Elaborar planos de regulamentação de armamentos;

31 Órgãos da ONU Determinar se existe uma ameaça para o paz;
Solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão; Recomendar o ingresso de novos membros na ONU; Recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo Secretário-Geral.

32 Órgãos da ONU A Assembleia Geral
A Assembleia Geral da ONU é o principal órgão deliberativo da ONU. É lá que todos os Estados-Membros da Organização (193 países) se reúnem para discutir os assuntos que afetam a vida de todos os habitantes do planeta. Na Assembleia Geral, todos os países têm direito a um voto, ou seja, existe total igualdade entre todos seus membros. Assuntos em pauta: paz e segurança, aprovação de novos membros, questões de orçamento, desarmamento, cooperação internacional em todas as áreas, direitos humanos, etc. As resoluções – votadas e aprovadas – da Assembléia Geral funcionam como recomendações e não são obrigatórias.

33 Órgãos da ONU Principais funções
Discutir e fazer recomendações sobre todos os assuntos em pauta na ONU; Discutir questões ligadas a conflitos militares – com exceção daqueles na pauta do Conselho de Segurança; Discutir formas e meios para melhorar as condições de vida das crianças, dos jovens e das mulheres; Discutir assuntos ligados ao desenvolvimento sustentável, meio ambiente e direitos humanos; Decidir as contribuições dos Estados-Membros e como estas contribuições devem ser gastas; Eleger os novos Secretários-Gerais da Organização.

34 Portanto, direito e política assim conectam-se.
Conclusões A esfera da Política é permeada pelo Direito, no que diz respeito a formação das regras do jogo tanto no âmbito interno (as constituições, por exemplo) quanto no âmbito externo (os tratados, por exemplo). O Direito também permeia a dimensão da política no resultado dos embates e discussões nas arenas decisórias, pois em muitos casos políticas públicas tornam-se leis (ex. Bolsa Família e a política externa) No âmbito internacional, destacamos a capacidade de criação de instituições internacionais como a ONU, FMI e até o próprio Estado, considerado por muitos o principal ator das relações internacionais. Portanto, direito e política assim conectam-se.

35 Referências Bibliográficas
ARANTES, Rogério Bastos. Projeto de Pesquisa. (2008). CARNEIRO, Anna Carolina C. Entenda a diferença entre controle difuso e controle concentrado. Direito e Concursos. Jun Disponível em < difuso-e-controle-concentrado/> GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao Direito Internacional Público. Minas Gerais. Jan Disponível em: < content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO- INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf> - acessado em 24/11/2014

36 Referências Bibliográficas
MARCHETTI, Vitor; CORTEZ, Rafael. A judicialização da competição política: o TSE e as coligações eleitorais. Opin. Publica, Campinas, v. 15, n. 2, Nov Disponível em: < Acessado em 12/09/2014 ONU. Como funciona. Disponível em: < funciona/> - Acessado em 24/11/2014 VIEIRA, Oscar Vilhena. “Supremocracia”. Revista Direito GV, v.8. p , Jul- Dez de 2008.

37 Referências Bibliográficas
BERKENHOFF, João Batista. Fundamentos de Direito – Visão Panorâmica do Universo Jurídico. Forense, Rio de Janeiro: 2000 CANARIS, Klaus Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3ª ed. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa: 2002. FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. Idéias, Conhecimento e Políticas Públicas: Um inventário sucinto das principais vertentes analíticas recentes. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, V. 18, nº 51, Fev FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um debate conceitual e reflexões referentes à prática da análise de políticas públicas no Brasil. In: Revista Planejamento e Políticas Públicas – IPEA – Brasília, Nº21, Jun

38 Referências Bibliográficas
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 8ª ed. Saraiva. São Paulo: 2006. MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª ed. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2000. SANTOS, Adriana Maria Silva. Direito e política: uma relação na sociedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 42, jun 2007. VÁRIOS AUTORES, Dicionário de Política. 12ª Ed. Editora UNB. Brasília: 2004.


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