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Antonio Claudio Silva de Vasconcellos

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Apresentação em tema: "Antonio Claudio Silva de Vasconcellos"— Transcrição da apresentação:

1 Antonio Claudio Silva de Vasconcellos
IMPOSTOS Antonio Claudio Silva de Vasconcellos

2 IMPOSTO É espécie de tributo exigível independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 145, I, CF, e art. 16 CTN).

3 IMPOSTO É um tributo não contraprestacional e não – vinculado.
Obs.: sua receita não deve ter destinação específica, portanto não podem estar vinculadas a despesa específica (art. 167, IV, CF).

4 IMPOSTO O imposto é um tributo de finalidade fiscal, ou seja, de cunho meramente arrecadatório. Serve para cumprir despesas genéricas, em regra, podendo excepcionalmente, ser usado em uma destinação específica.

5 IMPOSTOS Os impostos são exigências feitas pelo poder público aos cidadãos, como repartição dos encargos afetos ao Estado, sem que haja retribuição específica ou divisível em relação ao obrigado.

6 IMPOSTOS Quanto à Forma de Percepção
Diretos – São aqueles cuja causa de nascimento, ou seja, o fato gerador incide sobre o contribuinte de Direito (pessoa que realizou a hipótese de incidência, descrita na lei, e por isso tem a obrigação legal de recolher o tributo aos cofres públicos), que não tem a possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja. Ele é ao mesmo tempo contribuinte de fato e de Direito. Exemplo: IPTU.

7 IMPOSTO Quanto à Forma de Percepção
Indiretos – Quando o sujeito contribuinte de Direito é diferente do contribuinte de fato. São aqueles que incidem sobre o contribuinte de Direito que, por sua vez, transfere o encargo fiscal a uma pessoa alheia à relação jurídica tributária, usualmente chamada de contribuinte de fato. Ocorre o fenômeno da repercussão ou translação. Exemplos: ICMS, IPI, ISS. Tal fenômeno ocorre quando o comerciante já engloba o montante do tributo a arrecadar no preço final da mercadoria, transferindo o desembolso do tributo ao consumidor final.

8 IMPOSTO Quanto ao Objeto de Incidência
Pessoais – Incidem sobre a pessoa do contribuinte. É o imposto cujo fato gerador incide sobre uma pessoa, enfatizando as circunstâncias subjetivas que a cercam. Circunstâncias subjetivas do contribuinte. Exemplo: alíquota aplicável ao IRPF. Reais – É o imposto que, incidindo sobre o contribuinte, enfatiza a situação de um bem ou coisa. Exemplo: IPTU. O STF já se posicionou sobre a matéria no RE n.º , de 12/12/1996, admitindo a natureza real ao IPTU.

9 IMPOSTO Quanto à Alíquota
Quanto ao cálculo do montante devido, podem ser: Progressivos: aumentando a base de cálculo, aumenta a alíquota numa proporção direta. Exemplo: IRPF E IPTU. Proporcionais: Base de cálculo variável e alíquota fixa. Exemplo: ICMS, ISSQN, ITCMD, ITBI, IPI etc. Fixos: Tanto a base de cálculo quanto a alíquota vêm descritas na própria lei, com valores fixos. Aparece via de regra nas taxas, mais nos impostos são pouquíssimos casos. Exemplo: Imposto Sobre Serviço dos profissionais liberais.

10 IMPOSTOS Quanto à finalidade
Fiscais – A finalidade é a mera arrecadação de receita, sem qualquer prestação recíproca por parte do Estado. Exemplo: Imposto de Renda, ICMS. Extrafiscais – A finalidade precípua está na intervenção do Estado na vida privada e na economia para assegurar a livre concorrência, e regular a balança comercial no âmbito internacional (através do imposto de importação e exportação) conforme dispõe o art. 170 da CRFB/1988 (intervenção no domínio econômico e social). Exemplo: II, IE, IPI e IOF. Obs.: Os impostos chamados extrafiscais, em regra, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária – art. 150, § 1º.

11 IMPOSTO Quanto ao Ente Federativo que o Institui
Federais – Encontram-se previstos no art. 153 e 154 da CRFB/1988; Estaduais e do DF – Encontram-se previstos no art. 155 da CRFB/1988; Municipais e DF – Encontram-se previstos no art. 156 da CRFB/1988.

12 IMPOSTOS Ordinários, extraordinários e residuais
Ordinários – são todos os impostos cuja previsão é encontrada na CF, que exigem, para sua instituição, apenas o respeito ao processo legislativo específico, previsto na CF. Arts. 153, 155 e 156 da CRFB/1988. Residuais – são impostos de competência privativa da União. Requisitos: fato gerador e base de cálculo diferente dos impostos já previstos na CF; aprovação de lei complementar e adoção do princípio da não –cumulatividade. Art. 154, I da CF.

13 IMPOSTOS Ordinários, extraordinário residuaise
Extraordinário – Como o próprio nome diz, são situaçãos excepcionais. São os impostos descritos no art. 154, II. Para que haja instituição válida de um imposto extraordinário é preciso verificar os seguintes requisitos: a) competência exclusiva da União; b) guerra externa ou simples declaração; c) vigência temporária; d) Lei Complementar.

14 IMPOSTO Classificação segundo o CTN
Impostos sobre comércio exterior: II e IE Impostos sobre o patrimônio e a renda – IR, ITR, IPVA,IPTU,ITBI, ITCMD, ISGF Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISSQN. Impostos especiais: IEG

15 IMPOSTOS DA UNIÃO ARTIGO 153 E 154 DA CF

16 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
BREVE HISTÓRICO Este imposto também conhecido como Tarifa Aduaneira tributa a entrada no território aduaneiro de bens de origem estrangeira. Tributação bastante utilizada pela maior parte dos países, no Brasil tomou função predominantemente extrafiscal, pois visa proteger a indústria nacional, tributando a maior os produtos que não interessar a entrada no país e a menor os produtos em que houver interesse na sua entrada.

17 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II) Art. 153, I da CF e 19 a 22 do CTN Os decretos federais que tratam a respeito do II são: Decreto n. 37/1966, Decreto n /1988 e o Decreto n. 6759/2009 que trata do Regulamento Aduaneiro.

18 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
Aspecto Material – entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Obs. Equipara-se a produto estrangeiro, a mercadoria nacional saída em caráter definitivo que retorna do exterior. O fato gerador é a entrada de produto estrangeiro em caráter definitivo, independentemente de terem sido comprados ou não.

19 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: Que haja a entrada no território nacional; O produto deve ser estrangeiro; A entrada seja para permanência definitiva.

20 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
O Imposto incide, ainda, sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se: 1. Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; 2. Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 3. Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 4. Por motivo de guerra ou calamidade pública; 5. Por outros motivos alheios à vontade do exportador.

21 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação de produtos estrangeiros (II)
A base de cálculo do imposto é(art. 20 CTN): I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

22 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação (II)
Contribuinte do imposto é art. 22 CTN e art. 31 do DL 37/66: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. III – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; IV – adquirente de mercadorias em entrepostos aduaneiros.

23 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação (II)
Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal e aduaneiro.

24 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Importação (II)
Características – Exceção ao princípio da anterioridade e anterioridade mínima (art. 150,§ 1°); suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo (presidente da República – art. 76 da CF), por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) – função extrafiscal.

25 IMPOSTOS DA UNIÃO BREVE HISTÓRICO
Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) BREVE HISTÓRICO O imposto sobre a Exportação foi instituído na Brasil através do alvará em Este tributo tem função predominantemente extrafiscal, pois visa tributar, por exceção, produtos cuja saída do país não seja interessante e desonerar as exportação.

26 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Art. 153, II e art. 23 a 28 do CTN Os decretos federais que tratam a respeito do IE são: Decreto n. DL /1977 e o Decreto n. 6759/ que trata do Regulamento Aduaneiro.

27 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Aspecto Material – saída de produtos nacionais ou nacionalizados(os importados que aqui foram beneficiados ou transformados) para o exterior formalizado no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos: Ocorrer a saída do território nacional; A saída for de produto nacional ou nacionalizado; Tal saída se der para consumo ou uso no exterior.

28 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação.

29 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) A base de cálculo do imposto sobre a exportação é (art. 24 do CTN): I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas.

30 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) Características - Exceção ao princípio da anterioridade e anterioridade mínima (art. 150,§ 1°); suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo (presidente da República – art. 76 da CF), por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) – função extrafiscal.

31 IMPOSTOS DA UNIÃO BREVE HISTÓRICO
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) BREVE HISTÓRICO O imposto de renda foi instituído no Brasil ex vi (por força) do artigo 31 da Lei nº de 31 de dezembro de 1922, que orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1923.

32 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Este imposto sobre o patrimônio e a renda está previsto na competência tributária da União através do art. 153, III da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 43 a 45 do CTN. O decreto federal que trata a respeito do IR é: Decreto n. 3000/1999 que trata do Regulamento do IR.

33 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Características – Exceção ao princípio da anterioridade mínima, disposto no art. 150, III, “c” (ver art. 150, § 1°). Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Sempre deve existir majoração patrimonial. Será informado pelos seguintes critérios: a) generalidade: o imposto deve incidir sobre todas as espécies de rendas (todo acréscimo patrimonial deve ser submetido ao mesmo tratamento); b) universalidade: isonomia tributária (a renda obtida por toda pessoa fica sujeita a incidência do imposto); nenhuma forma de renda, advinda do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos, pode estar fora do campo de incidência do tributo (Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 292) c) progressividade: as alíquotas devem ser tanto maiores quanto maior for a renda passível de tributação (para atender à capacidade contributiva).

34 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Aspecto Material – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica(disponibilidade de fato) ou jurídica(obtida por formalidade legal:recebimento de doação de imóvel ou a obtenção de direito de crédito): a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

35 Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) * O acréscimo patrimonial deve ser evidenciado. Neste sentido doutrina e jurisprudência consideram que o IR não incide sobre verbas indenizatórias, já que estas apenas repõem o patrimônio do contribuinte.

36 Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

37 Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43).

38 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art. 45). A lei poderá atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

39 Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) A base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

40 VERBAS INDENIZATÓRIAS
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) VERBAS INDENIZATÓRIAS De acordo com a definição constante no dicionário Houaiss da língua portuguesa o termo indenização significa “aquilo que se concede ou obtém como reparação ou compensação de um prejuízo, perda, ofensa, etc”.

41 IMPOSTOS DA UNIÃO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO INCENTIVADA – SÚMULA 215/STJ. 1. Nos termos da Súmula 215/STJ, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp /SP, Ministro Humberto Martins, data de julgamento 24/10/2006)

42 IMPOSTOS DA UNIÃO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE – NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. 5. Recurso especial improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp /SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Data do julgamento: 21/03/2002).

43 LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS
IMPOSTOS DA UNIÃO LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS É princípio elementar que o imposto sobre a renda somente incidirá quando houver acréscimo patrimonial, sem o qual não nascerá obrigação tributária. A licença-prêmio e as férias constituem direitos que são adquiridos com o decurso do tempo, pelos empregados e também servidor público. Eventualmente estes direitos podem ser convertidos em pecúnia, em caso de impossibilidade de fruição. O pagamento em pecúnia da licença-prêmio e de férias não gozadas, bem como seu abono pecuniário, tem natureza jurídica indenizatória, ou seja, de repor o patrimônio ao status quo ante, toda vez que o trabalhador for impedido de gozar destes benefícios concedidos pela lei.

44 LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS
IMPOSTOS DA UNIÃO LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS É princípio elementar que o imposto sobre a renda somente incidirá quando houver acréscimo patrimonial, sem o qual não nascerá obrigação tributária. A licença-prêmio e as férias constituem direitos que são adquiridos com o decurso do tempo, pelos empregados e também servidor público. Eventualmente estes direitos podem ser convertidos em pecúnia, em caso de impossibilidade de fruição. O pagamento em pecúnia da licença-prêmio e de férias não gozadas, bem como seu abono pecuniário, tem natureza jurídica indenizatória, ou seja, de repor o patrimônio ao status quo ante, toda vez que o trabalhador for impedido de gozar destes benefícios concedidos pela lei.

45 IMPOSTOS DA UNIÃO Súmula nº 136 do STJ. “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda”. Súmula 125 do STJ. “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”.

46 IMPOSTOS DA UNIÃO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO. A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II). Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento. Recurso especial ao qual se nega provimento.(STJ, Segunda Turma, REsp /RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Data do Julgamento 09/03/2004).

47 IMPOSTOS DA UNIÃO BREVE HISTÓRICO DO IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) BREVE HISTÓRICO DO IPI O imposto sobre produtos industrializados – IPI é um dos tributos típico da sociedade industrial do Brasil, ele surge com a Lei nº 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indícios do tributo na época do império.

48 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Art. 153, IV da CF e art. 46 a 51 CTN O decreto federal que trata a respeito do IPI é: Decreto n. 7212/2010 que trata do Regulamento do IPI.

49 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Consideram-se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o consumo( art.46,parágrafo único). A industrialização consiste na atividade de beneficiar, transformar, montar, acondicionar ou renovar.

50 REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IPI
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IPI Nos termos do art. 153, parágrafo 3º da CF/88 tem-se algumas importantes regras constitucionais a respeito do IPI federal: I – O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto; O IPI devera ser seletivo em função da essencialidade do produto. Diz-se que o imposto é seletivo, quando tributa os produtos de acordo com sua utilidade.

51 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
II – O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operações subsequentes, evitando a incidência em cascata. III – O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

52 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) IV - Acrescentado pela EC ) – O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Deve ser desonerada pela União a aquisição de máquinas e equipamentos que venham a gerar fomento na industrialização de outros produtos em virtude de serem considerados bens de capital. Não se trata de regra de imunidade e sim de desoneração.

53 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) V - Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF-ouro. O IPI não incide sobre a produção do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita, exclusivamente, à incidência do IOF.

54 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Outras imunidades quanto ao IPI aparecem no art. 155, §3° da CF/88, a saber: Art. 155, § 3º - À exceção do II, do IE e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Assim, temos imunidades quanto ao IPI em relação a operações relativas a energia elétrica e operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

55 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Art. 153, IV Aspecto Material – Industrializar produtos e importar produtos industrializados, Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: 1) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; 2) a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; 3) a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

56 IMPOSTOS DA UNIÃO Contribuinte do imposto é:
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Contribuinte do imposto é: 1) o importador ou quem a lei a ele equiparar; 2) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; 3) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; 4) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51).

57 IMPOSTOS DA UNIÃO A base de cálculo do IPI é (art. 47 do CTN):
I - no caso da importação, o preço normal, acrescido do montante: a) do Imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso da saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso da arrematação, o preço da arrematação.

58 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Características – Exceção ao princípio da anterioridade, disposto no art. 150, III, “b” (ver art. 153, § 1°). Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) – função extrafiscal. Apresenta dois fatos geradores: importar produtos industrializados e industrializar produtos. Será seletivo, com alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto; será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. As operações de aquisição de bens sujeitos ao IPI geram créditos ao contribuinte, enquanto os produtos industrializados pelo contribuinte geram débitos de IPI. Ou seja, há compensação entre os débitos IPI decorrentes da industrialização de produtos ou importação de produtos industrializados, com créditos de IPI pagos nas operações anteriores de aquisição de bens sujeitos ao IPI. Imunidade tributária – Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

59 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Este importante imposto sobre a circulação financeira está previsto na competência tributária da União através do art. 153, V da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 63 a 67 do CTN. Os decretos federais que tratam a respeito do IOF são: Decreto n. 6306/2007 e Decreto n /2008.

60 IMPOSTOS DA UNIÃO BREVE HISTÓRICO
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) BREVE HISTÓRICO Este imposto conhecido como Imposto sobre Operações Financeiras é sucessor do antigo “Imposto sobre o Selo”, vindo a substituí-lo através da Emenda Constitucional n. 18/65. Tal imposto tem função predominantemente extrafiscal, pois visa o controle da política monetária no país.

61 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) FATO GERADOR São cinco as hipóteses de incidência relativas ao IOF (IOF-crédito, IOF-câmbio, IOF-seguro, IOF títulos ou valores mobiliários e IOF ouro), a saber: O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às OPERAÇÕES DE CÂMBIO, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (relativo a troca de moeda de diferentes economias); III - quanto às OPERAÇÕES DE SEGURO, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável ( Expressão direitos de crédito como ações, debêntures, bônus de subscrição, etc.) ; V – Nas operações com o OURO QUANDO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (art. 36, §3° Decreto 6306/2007). Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63)

62 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Nos termos do art. 153, parágrafo 5º da CF/88, o ouro quando fizer parte das reservas monetárias do país como ativo financeiro ou instrumento cambial sofrerá a incidência do IOF-ouro com alíquota mínima de 1% e toda a sua arrecadação sendo repartida para estados, Distrito Federal e territórios de origem do ouro ou municípios de origem do ouro, conforme se observa no texto constitucional. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. de uma mesma operação de crédito.(CTN, art. 63)

63 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66) São contribuintes do imposto: a) os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços; b) os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários; c) os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. d) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (art. 37, Decreto 6306/2007).

64 IMPOSTOS DA UNIÃO A base de cálculo do IOF é:
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A base de cálculo do IOF é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

65 IMPOSTOS DA UNIÃO A base de cálculo do IOF é:
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A base de cálculo do IOF é: III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. V - A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art. 9º). a) Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

66 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Art. 153, V Aspecto Material – Realizar operações de crédito, de cambio e de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Características – Exceção ao princípio da anterioridade (art 150, § 1°). Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) - função extrafiscal. Apresenta cinco fatos geradores: realizar operação de crédito; operação de cambio; operação de seguro; operação de títulos ou valores mobiliários e ouro quando ativo financeiro ou instrumento cambial (que são todos os investimentos com intuito de lucro ofertados ao público). O imposto incide sobre operações, isto é, negócios jurídicos que tenham esses bens como objeto. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1% (ver arts. 153, § 5°, e 155, § 2°, X, "c").

67 IMPOSTOS DA UNIÃO BREVE HISTÓRICO DO ITR
Imposto Territorial Rural (ITR) BREVE HISTÓRICO DO ITR Este imposto já foi de competência estadual, nos termos da CF/46 e de competência municipal (EC n. 5/61). O ITR foi criado para evitar o descumprimento da função social da propriedade rural, tendo ressaltada função extrafiscal. Por isso é considerado importante instrumento de política agrária dando combate aos latifúndios improdutivos no Brasil.

68 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
O imposto em questão está previsto na competência tributária da União através do art. 153, VI da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 29 a 31 do CTN, sendo disciplinado pela Lei n. 9393/96, regulamentada pelo Decreto n. 4382/2002.

69 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
REGRAS CONSTITUCIONAIS DO ITR De acordo com o art. 153, parágrafo 4º e incisos da Magna Carta o ITR apresenta importantes características: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; A progressividade das alíquotas do ITR, deverá ser progressivo visando a desestimular a manutenção pelos proprietários de propriedades improdutivas. Na tabela de alíquotas do ITR prevista na lei n. 9393/96, ver-se que este imposto tem como menor alíquota o valor de 0,03% e como maior alíquota o valor de 20%, valores que variam em virtude da área total do imóvel e do grau de utilização do mesmo.

70 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; Regra de imunidade tributária prevista na CF/88, sendo que a Lei n. 9393/96 em seu art. 2º estabelece quais são as pequenas glebas rurais amparadas pela imunidade tributária:

71 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município. IV - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

72 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
No inciso IV observa-se uma regra de transferência da capacidade tributária ativa nas funções administrativas de fiscalização e cobrança, a respeito do ITR, onde a União delega tais funções aos municípios que assim optarem e que celebrarem com a União convênios administrativos, tudo conforme a Lei n /2005, que regulou tal matéria.

73 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
No inciso III observa-se uma regra de transferência da capacidade tributária ativa nas funções administrativas de fiscalização e cobrança, a respeito do ITR, onde a União delega tais funções aos municípios que assim optarem e que celebrarem com a União convênios administrativos, tudo conforme a Lei n /2005, que regulou tal matéria.

74 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29).

75 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
Alguns conceitos importantes: Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel. Domínio útil ou domínio foreiro: domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro). O enfiteuta pode dispor do domínio útil, mediante pagamento de laudêmio ao senhorio direto, e transmiti-lo aos seus herdeiros.

76 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
III) Posse: abrange situações em que o possuidor age como se fosse titular do domínio útil.

77 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR)
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31).

78 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Territorial Rural (ITR) Art. 153, VI
Características – De acordo com o art. 153, § 4°, I, da CF, o ITR será progressivo (progressividade fiscal) e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal). O inciso II do § 4 ° trata da imunidade tributária, determinando a não-incidência do imposto sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. Já o inciso III do mesmo parágrafo trata da parafiscalidade do ITR e dispõe que o imposto será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

79 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Art. 153, VII
Aspecto Material – Possuir grandes fortunas. Características – Lei complementar deve definir o que são “grandes fortunas”, para fins de incidência. Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.

80 IMPOSTOS DA UNIÃO Impostos Residuais (ou Competência Residual)
Art. 154, I Aspecto Material – Podem ser instituídos desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF. Características – Devem ser não cumulativos e instituídos por meio de lei complementar.

81 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Extraordinário Art. 154, II
Aspecto Material – Pode ser instituído na iminência ou no caso de guerra externa. Características – Exceção à competência privativa dos Estados, Municípios e Distrito Federal para instituir impostos. Não está sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1°). O imposto será suprimido gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

82 IMPOSTOS DA UNIÃO Imposto Extraordinário Art. 154, II
Para que haja instituição válida de um imposto extraordinário é preciso verificar os seguintes requisitos: a) competência exclusiva da União; b) guerra externa ou simples declaração; c) vigência temporária; d) uso de medida provisória(art. 62, § 2°).

83 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
. ART. 155, I,II e III da CF

84 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) BREVE HISTÓRICO O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações. No Brasil havia a décima da herança ou legado (Alvará de ) e, a partir de 1891, coube aos Estados a cobrança do imposto causa mortis. No Brasil a CF de 1988 o imposto foi desmembrado ficando para os Estados somente a parte relativa a transmissão a transmissão por causa mortis e por doação e a transmissão intervivos e de caráter oneroso de bens imóveis.

85 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) Art. 155, I, § 1°, I, II e III da CF e Art. 35 a 42 do CTN FATO GERADOR – transmissão de propriedade de quaisquer bens (bens móveis ou imóveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc.) e transmissão (cessão ) de direitos em decorrência de: falecimento de seu titular, transmissão e cessão gratuitas. TRANSMISSÃO = passagem jurídica da propriedade ou de bens e de bens de uma pessoa para outra. No caso do imposto a transmissão deve ser não onerosa. Características: a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: o imposto compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (art.155, § 1°, II CF). b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos: o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicilio o doador ou ao Distrito Federal(art.155, § 1°, II CF). .

86 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
EX: João faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possuía um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se como ficarão os ITCMDs recolhidos quanto ao carro e ao imóvel?

87 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Resposta: o ITCMD recolhido para São Paulo em relação ao apartamento, quanto ao veículo o recolhimento será para Minas Gerais.

88 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Características: c) O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis A competência para sua instituição será regulada por lei complementar quando: 1. o doador tiver domicilio ou residência no exterior( Art. 155, § 1°, III, ‘’a”da CF); 2. o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior ( Art. 155, § 1°, III, ‘’b”da CF); 3. Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. RESOLUÇÃO 9/92 FIXOU A AÍQUOTA MÁXIMA EM 8%. Assim, as alíquotas do imposto são fixadas livremente pelos Estados e Distrito Federal respeitando a alíquota máxima.

89 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Sujeito Passivo: Herdeiro ou legatário(transmissão causa mortis; Qualquer das partes adstritas à doação( doador ou donatário). Obs. Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário.

90 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Base de Cálculo: o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação, observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão.

91 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
SÚMULAS DO STF A SEREM OBSERVADAS: 112; 113; 114; 590; 331 e 435

92 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) BREVE HISTÓRICO O ICMS atual é fruto de uma série de evoluções legislativas. Desde a incidência sobre Vendas Mercantis (IVM – competência da União), o imposto passou também pela incidência sobre Vendas e Consignações (IVC – CF competência dos Estados ), chegando ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM – CF 1967 – competência dos Estados e Distrito Federal ) e evoluindo para a incidência sobre serviços de comunicação e de transporte (ICMS).

93 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Art. 155, II da CF e Lei Complementar 87/96 Competência e sujeito ativo Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

94 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Sujeito passivo Art. 155(...)  § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII -  cabe à lei complementar: a)  definir seus contribuintes(...);

95 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Sujeito passivo - Lei Complementar 87/96 Art. 4º  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

96 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:     I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;         II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;           IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

97 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Fato gerador O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.

98 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Fato gerador O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.

99 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Situações em que o ICMS não deve incidir: sobre coisas corpóreas que não sejam mercadorias, isto é, bens de particulares; na alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado; no simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. nas remessas de mercadorias para demonstração e/ou consignação;

100 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
4. na integralização de bens (máquinas,veículos, etc.) pela pessoa jurídica para a constituição ou aumento de capital; 5. na mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o deslocamento do seu patrimônio para outro local; 6. no transporte de carga própria.

101 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Base de cálculo O valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; O preço do serviço, em relação a transporte e comunicação; O valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do II e das despesas aduaneiras.

102 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Vejamos o art.155, § 2º, IV e V IV -  resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;  V -  é facultado ao Senado Federal:     a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;        b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

103 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Alíquotas SENADO FEDERALRESOLUÇÃO Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1989(Publicada no DOU de 22 de maio de 1989)(Vide Medida Provisória 599/12)        Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.      Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:I - em 1989, oito por cento;II - a partir de 1990, sete por cento. Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.SENADO FEDERAL, EM 19 DE MAIO DE 1989. 

104 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Art. 155, II da CF e Lei Complementar 87/96 Aspecto material - Realizar operação de circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação. Características - Incide sobre: as operações de circulação de mercadorias (obrigações de dar); mercadorias são as coisas móveis destinadas ao comércio (bens de consumo ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias); a prestação de serviços (obrigação de fazer) de transporte e comunicação, de caráter oneroso; a produção, importação, circulação distribuição e consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica;

105 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Art. 155, II as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais; a entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art, 155, § 2', IX, "a"). Imunidades tributárias (art. 155, § 2°, X, da CF): não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços a destinatários no exterior, assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

106 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Art. 155, II não incide ICMS sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; não incide ICMS sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°; não incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores; poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias ou produtos (ver IPI).

107 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Art. 155, II O Senado tem competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, por meio de resolução. É facultado ao Senado estabelecer, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados. Cabe a lei complementar: definir seus contribuintes; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto (princípio da não-cumulatividade).

108 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Art. 155, III Aspecto Material – Ser proprietário de veículo automotor. Características – De acordo com o art. 155, § 6°: I – o IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

109 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
ARTIGO 156, I, II e III da CF

110 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Art. 156, I CF e art. 32 a 34 do CTN . Competência e sujeito ativo Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Obs. Havendo territórios federais não divididos em Municípios, a competência da instituição do imposto será da União(art. 147 da CF), que editará lei ordinária federal.

111 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) . Sujeito passivo o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário) o titular de domínio útil ( enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor ( ad usucapionem, aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião) de bem imóvel por natureza ou por acessão física.

112 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) . Fato Gerador art. 32 do CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O conceito de bem imóvel por natureza ou acessão física decorre do art. 79, primeira parte, do Código Civil, Lei /2002. Sendo assim, será considerado: • bens imóveis por natureza : são os imóveis que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais( árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo art. 79, primeira parte do CC);

113 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) • bens imóveis por acessão física : tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções , de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano, art. 43, II do CC. Além, da formação de ilhas, de aluvião, de avulsão e de abandono álveo. - Aluvião: é o fenômeno causado pelas águas, que gradual e evolutivamente acresce ao terreno porção nova de terra, ampliando, consequentemente, os perímetros da propriedade imobiliária. - Avulsão: também é um fenômeno causado pelas águas, porém, de maneira inversa, pois ocorre o deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, diminuindo a propriedade - Abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

114 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Obs. o ITR incide apenas sobre o bem imóvel por natureza.

115 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Elementos conceituais do fato gerador: Propriedade: gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel; Domínio útil : um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena; Posse: manifesta-se , em relação ao IPTU, quando alguém age como se fosse titular do domínio útil. Refere-se a posse juridicamente perfeita, e não aquela de índole irregular.

116 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Conceito de zona urbana encontra-se disposto no art. 32, § 1º , § 2º do CTN Art. 32 (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

117 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

118 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

119 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Podemos observar duas exigências: a) previsão em lei municipal; b) inserção em loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à moradia, à indústria ou comércio, mesmo que as áreas não sejam servidas por quaisquer dos melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN.

120 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Os elementos do fato gerador: Espacial: território urbano do município; Territorial: é o momento de apuração, ou seja, anual (1º de janeiro de cada ano, mediante ficção jurídica).

121 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Base de cálculo Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

122 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) A simples atualização do valor monetário da base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por ato infralegal (decreto), conforme § 2º do art. 97 do CTN. STJ - Súmula 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

123 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) A alteração da base de cálculo do IPTU, é exceção ao principio da anterioridade nonagesimal. Parte final do art. 150, § 1º da CF. Obs. Entendemos que a exceção viola a segurança jurídica do contribuinte.

124 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota O IPTU admite a progressividade, nos termos de lei municipal. Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

125 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

126 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota DA POLÍTICA URBANA Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

127 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

128 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

129 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

130 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota Do IPTU progressivo no tempo - LEI No , DE 10 DE JULHO DE 2001. Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

131 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

132 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Alíquota SÚMULA Nº 668 É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

133 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Sítio de recreio – prevalece o critério da localização e não o econômico, art. 29 e 32 do CTN. Obs. Ver RECURSO ESPECIAL Nº – SP (2009/ ) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

134 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Locatário e IPTU: o locatário e o comodatário jamais poderão figurar como contribuintes, pois não exercem animus domini e possuem o imóvel como simples detentores de coisa alheia. Podem, no entanto, figurar como responsáveis tributários. Imunidade Súmula 724 AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVELPERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI,"C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

135 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

136 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) Art. 156, II da CF e art.35 a 42 do CTN. Competência e sujeito ativo Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

137 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao (ITBI) Sujeito passivo Pode ser qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel, conforme dispuser a lei (art. 42 do CTN), tanto o transmitente quanto o adquirente.

138 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao (ITBI) Fato Gerador O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador: * a Transmissão de bens imóveis, por natureza( terrenos ) ou por acessão ( prédios, casas); * a transmissão de direitos reais representados pela enfiteuse (aforamento ou emprazamento), o usufruto, o uso, a habitação e das rendas expressamente constituídas obre imóveis, exceto os de garantia ( o penhor, a hipoteca e anticrese); * a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões acima referidas.

139 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisicao (ITBI) Elementos espacial e temporal do fato gerador Espacial: é o território da situação do bem ( art. 156, II e § 2º, II da CF) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão ( art. 156, II, da CF art. 35 do CTN)

140 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Algumas transações que sofrem a incidência do ITIV * a compra e venda; * a dação em pagamento; *a permuta; * a arrematação, adjudicação e a remição; * o uso, o usufruto e a enfiteuse; * a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; * a cessão de direitos à sucessão; * a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda do alheio; * a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; * o mandado em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento; *a atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;

141 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Algumas transações que sofrem a incidência do ITIV * a transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; * a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; * a aquisição de terras devolutas; * a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante, conforme define a lei, seja a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

142 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Base de Cálculo Valor venal dos imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos ( art.38 do CTN). É o valor de mercado, sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Alíquotas ITBI e progressividade – não é um imposto progresso, pois inexiste previsão constitucional. Trata-se de imposto real, que em regra não admite progressividade. STF Súmula nº 656 STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

143 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Notas O ITBI é exigido na lavratura de escritura de alienação imobiliária. Usucapião - não gera incidência do imposto. Partilha de bens – se o patrimônio for dividido na metade, não incide o imposto, pois houve apenas a partilha dos bens. Em ao excesso de meação haverá tributação. ITBI e a promessa de compra de venda

144 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
ITBI e Imunidade Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

145 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
ITBI e Imunidade Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

146 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Art. 156, II O imposto não incide sobre: os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca); a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Compete ao Município da situação do bem a instituição e arrecadação do imposto.

147 IMPOSTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
Imposto sobre Serviços (ISS) Art. 156, III Aspecto Material - Prestar serviços de qualquer natureza não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar. Características - De acordo com o art 1 ° , § 1 ° , da LC 116/03, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Nos termos do art. 3° da LC 116/03, considera-se o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação. Cabe a lei complementar (art. 156, §3', CF): fixar suas alíquotas máximas; excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior; regular a forma e condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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