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APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS

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Apresentação em tema: "APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS"— Transcrição da apresentação:

1 APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS

2 EFETIVO EXERCÍCIO Tempo real trabalhado, bem como os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, conforme previsto no artigo 64 da Lei nº 8.989/79. Exemplo: férias, gala, nojo, licença gestante, paternidade, e outros.

3 PARIDADE Significado de Paridade
Comparação que prova ser uma coisa igual a outra ou semelhante. Equivalência de direitos aos servidores aposentados, como por exemplo : a) Reajuste, na mesma data e percentual, dos servidores em atividade; b) Opção por planos de carreira;

4 LICENÇA PARA CUIDAR DE PESSOA DA FAMÍLIA
As licenças para cuidar de pessoa da família, a partir de 10/08/2005, com duração de até 30 dias, não serão descontadas da contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. LICENÇA SEM VENCIMENTOS OU PARA INTERESSE PARTICULAR A partir de 11/08/2005, o servidor em licença sem vencimentos poderá optar pela contribuição do RPPS (contribuição do servidor 11% acrescida da contribuição patronal 22%, totalizando 33% da remuneração-base ). No caso de opção por contribuição durante o afastamento, tal período será computado para fins de aposentadoria, porém, somente como tempo de contribuição.

5 Indicadores importantes para enquadramento da aposentadoria
Quando ingressou e quanto tempo tem de efetivo exercício no serviço público, em qualquer órgão público, mesmo descontínuo. Quanto tempo tem na carreira e no cargo efetivo no mesmo órgão público. Quanto tempo tem de contribuição, contando o tempo de contribuição extra municipal, devidamente averbado.

6 TIPOS DE APOSENTADORIAS:
Por Tempo de Contribuição: com proventos integrais; com proventos proporcionais. Por Idade: Por Invalidez: com proventos integrais. Compulsória: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

7 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS
Nos termos do artigo 6º da EC nº 41/03. Mulher Homem 55 anos de idade 30 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Ingresso em cargo efetivo até 31/12/03. Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Com Paridade 60 anos de idade 35 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Ingresso em cargo efetivo até 31/12/03. Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Com Paridade

8 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS
Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com a redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03. Mulher Homem 55 anos de idade 30 anos de contribuição 10 anos de serviço público 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: com os proventos calculados pela média salarial Reajuste do Benefício: Sem Paridade 60 anos de idade 35 anos de contribuição 10 anos de serviço público 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: com os proventos calculados pela média salarial Reajuste do Benefício: Sem Paridade

9 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS
Nos termos do artigo 3º da EC 47/05 Mulher Homem Idade inferior a 55 anos de idade 30 anos de contribuição Ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998. 25 anos de serviço público. 15 anos de carreira. 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Com Paridade Idade inferior a 60 anos de idade 35 anos de contribuição Ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998. 25 anos de serviço público. 15 anos de carreira. 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Com Paridade

10 Exemplo de redução de idade X contribuição
INTEGRAL POR TEMPO Exemplo de redução de idade X contribuição Mulher com idade inferior aos 55 anos exigidos (conta 49 anos de idade) Tempo de contribuição – Fixo Idade reduzida – Fixa Idade real – Variável 31 Anos 54 Anos 50 Anos 32 Anos 53 Anos 51 Anos 33 Anos 52 Anos Anos – Pode se aposentar Homem com idade inferior aos 60 anos exigidos (conta 54 anos de idade) Tempo de contribuição – Fixo Idade reduzida – Fixa Idade real – Variável 36 Anos 59 Anos 55 Anos 37 Anos 58 Anos 56 Anos 38 Anos 58 Anos Anos – Pode se aposentar

11 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PELA MÉDIA
Nos termos do artigo 2º e seu § 1º da EC nº 41/03. Mulher Homem 48 anos de idade 30 anos de contribuição 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998. Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os 30 anos de contribuição. Cálculo: Redução de 5% para cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos. Reajuste do Benefício: Sem Paridade 53 anos de idade 35 anos de contribuição 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Ingresso em cargo efetivo até 16/12/1998. Acréscimo de 20% do tempo que faltava em 16/12/98, para atingir os 35 anos de contribuição. Cálculo: Redução de 5% para cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos. Reajuste do Benefício: Sem Paridade

12 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PELA MÉDIA
Exemplo: Mulher Tempo apurado até 16/12/1998: 6175 dias=16 anos, 11 meses e 00 dias Tempo necessário em 16/12/1998: dias = 30 anos Tempo faltante: dias “Pedágio”: 4775x20%=955 dias Tempo para aposentadoria: 11905 dias = 32 anos, 07 meses e 12 dias

13 PROPORCIONAL/PEDÁGIO
IDADE REDUZIR RECEBER MULHER 48 35% 65% 49 30% 70% 50 25% 75% 51 20% 80% 52 15% 85% 53 10% 90% 54 5% 95% 55 0% 100%

14 PROPORCIONAL/PEDÁGIO
IDADE REDUZIR RECEBER HOMEM 53 35% 65% 54 30% 70% 55 25% 75% 56 20% 80% 57 15% 85% 58 10% 90% 59 5% 95% 60 0% 100%

15 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – Aposentadoria por Idade
Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF/88 com a redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03. Mulher Homem 60 anos de idade 10 anos de serviço público 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: proporcional ao tempo de contribuição/média salarial Reajuste do Benefício: Sem Paridade 65 anos de idade 10 anos de serviço público 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Cálculo: proporcional ao tempo de contribuição/média salarial Reajuste do Benefício: Sem Paridade

16 IDADE MULHER HOMEM % 10 ANOS 33,33% 28,57% 15 ANOS 50,00% 42,85%
TEMPO CONTRIBUIÇ % 10 ANOS 33,33% 28,57% 15 ANOS 50,00% 42,85% 20 ANOS 66,66% 57,14% 25 ANOS 83,33% 71,42% 30 ANOS 85,71%

17 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos termos do artigo 40,§ 1º, inciso I, da CF/88, com redação da EC41/03 e artigo 6-A, acrescido pela EC 70/12 Início de exercício anterior a 31/12/2003 Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Com Paridade

18 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da CF/88 com a redação da EC 41/03. Início de exercício a partir de 01/01/2004 Cálculo: Aposentadoria Integral Reajuste do Benefício: Sem Paridade

19 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 com a redação dada pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/03. 70 anos de idade Cálculo: Aposentadoria Proporcional ao tempo de contribuição/ média salarial. Reajuste do Benefício: Sem Paridade

20 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Será definida por laudo médico-pericial; A aposentadoria por invalidez poderá ter: os proventos integrais, observado o cálculo da média e sem paridade, sendo que as gratificações são calculadas pelo tempo de contribuição os proventos integrais com paridade de acordo com a EC 70/2012 de 30/03/2012 A lei municipal nº /02 define o rol de doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez.

21 ALGUMAS INFORMAÇÕES Aposentados e pensionistas com proventos até o valor do teto salarial do RPPS não contribuem. Se ultrapassar o valor, contribuem com 11% sobre a parcela excedente. O valor atual do teto do RPPS é R$ 4.396,00. Quando completar os requisitos para a aposentadoria integral não é viável aguardar completar 70 anos de idade. Aposentadoria Especial-Mandado de Injunção

22 ABONO SUPLEMENTAR Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância fixada. LEI Nº , DE 29 DE MAIO DE 2013 Art. 5º A partir de 1º de maio de 2013, a menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais não poderá ser inferior a: I – R$ 1.132,50 (um mil cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos): para os servidores do Nível Básico de todos os Quadros de Profissionais, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de 1993; II – R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais): para os servidores do Nível Médio e servidores de todos os Quadros de Profissionais não abrangidos pelo inciso I deste artigo, optantes ou não pelos planos de carreiras instituídos a partir de § 1º Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo, conforme a situação individual do servidor se enquadre nos incisos do "caput" deste artigo.

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27 Requerimento aposentadoria especial

28 Gráfico das aposentadorias 2013

29 gráfico de aposentadorias 2014

30 Gráfico das aposentadorias 2015

31 ELABORAÇÃO Aposentadoria Fernanda Augusta Ferreira de Giuli
Fernanda Borges Morine


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