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EXECUÇÃO PENAL. LEI 7210/84.

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1 EXECUÇÃO PENAL. LEI 7210/84

2 Princípios de Execução Penal

3 Princípio da humanidade das penas
O condenado pode ter alguns direitos restritos, mas carrega consigo sua ínsita dignidade. A pena deve ser humana, não permitindo sofrimento desnecessário ao condenado. Não é admitida pena de morte. Não é admitida pena de prisão perpétua Não é admitida pena de trabalhos forçados. Não são permitidas penas cruéis Não é permitida a pena de banimento A pena deve ser proporcional – princípio da proporcionalidade das penas, que é decorrência do presente princípio. 3

4 Princípio da humanidade das penas Art. 5º CF
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

5 Princípio da Legalidade das Penas
Assim como o indivíduo tem direito a saber que condutas são criminosas, tem direito a saber qual a sanção. O princípio da legalidade das penas se refere à qualidade e quantidade das sanções. Limites muito amplos para o arbítrio judicial, para a doutrina, violam a legalidade das penas. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

6 Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
A pena não pode passar da pessoa do condenado Há medidas de maximização, como a assistência moral e material aos familiares dos presos Pena de multa – morto o condenado, pode ser cobrada dos herdeiros? Duas posições: 1) sim, pois se transformou em dívida de valor 2) Não, pois ainda é pena, e não pode violar a intranscendência

7 Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
E a ressalva quanto ao perdimento de bens? Mirabete: trata-se de exceção, em que a pena pode ser cobrada dos herdeiros por imperativo constitucional Queiróz: a perda dos bens é civil, e atinge os bens adquiridos com o produto do crime. Não há exceção possível.

8 Princípio da Personalidade da Pena /Intranscendência da Pena
Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

9 Individualização da pena
Três momentos de individualização: 1) Cominação Legislativa 2) Aplicação da pena 3) Execução da pena

10 Individualização da pena
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...): XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

11 Inderrogabilidade da pena
Admitida a existência de crime, salvo expressa autorização legal (perdão judicial), o juiz não pode deixar de aplicar a pena Não pode deixar de cobrar a pena de multa pelo irrisório valor.

12 Princípio da coisa julgada / vedação do excesso de execução
A execução não pode superar o estabelecido no título executivo, quer em relação à quantidade, ao regime, aos benefícios ou à espécie de sanção penal (pena ou medida de segurança)

13 Princípio da coisa julgada / vedação do excesso de execução
Ainda que haja ofensa a preceito legal, não há como prejudicar o apenado e remetê-lo ao cumprimento da pena em regime mais gravoso quando, há muito, já possuía o direito para a progressão ao regime aberto, sob pena de ocorrer excesso de execução. (TJSC - HC ª C.Crim. - Rel. Des. Amaral e Silva - DJ )

14 Princípio da Jurisdicionalidade
A execução penal é jurisdicional. O juiz não é administrador da execução, como antes de 1988, mas sim juiz, que deve resolver o conflito de acordo com o ordenamento. É consequência da inafastabilidade do Judiciário. Toda medida que restringe a liberdade deve passar pelo crivo do Judiciário (reconhecimento de falta e suas consequências).

15 FUNÇÃO DA PENA .A pena tem um caráter de retribuição ou de castigo pelo mal praticado. .Também visa a prevenção, ao desestimular a prática de crime. .Em outro aspecto, busca a recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir.

16 Espécies de penas De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:
“ a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes: Privação ou restrição da liberdade; Perda de bens; Multa; Prestação social alternativa Suspensão ou interdição de direitos

17 No CP: Art As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. 

18 Penas privativas de liberdade
Fechado Reclusão Semi-aberto Aberto Art.33 CP Detenção Semi-aberto *A LCP prevê também a prisão simples

19 Pena Privativa de Liberdade
constituem o centro da política penal e a forma principal de punição, A reclusão e a detenção também diferem na aplicação da medida de segurança (pois crimes de reclusão aplica-se internação, nos crimes de detenção tratamento ambulatorial) na aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode ser concedida também pela autoridade policial).

20 Regimes Prisionais O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe sobre o que consiste cada regime e quando deve ser aplicado. a) regime fechado – aquele no qual a execução da pena ocorre inicialmente em estabelecimento de segurança máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior a 8 anos de reclusão; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8 anos; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, aplicável a condenado a pena igual ou inferior a 4 anos.

21 Reclusão Detenção P ≤ 4 ABERTO, semi-aberto ou fechado ABERTO ou semi-aberto 4 < P ≤ 8 SEMI-ABERTO ou fechado SEMI-ABERTO P > 8 FECHADO

22 Observações Para condenado à pena de reclusão, reincidente, o CP determina que o regime seja inicialmente fechado. Porém é admissível apenas a agravação do regime, conforme dispõe a súmula: Súmula STJ nº É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

23 Observações Súmula nº 719  STF  - a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. súmula nº 718  STF-  a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

24 As penas devem ser executadas observando a progressão de regimes, regulada pela LEP.
Se as circunstâncias do art. 59 CP forem desfavoráveis o condenado poderá iniciar o cumprimento da pena em regime mais grave. Na detenção também é possível o regime fechado em virtude de regressão. A prisão simples aplica-se apenas às contravenções penais e deve ser cumprida conforme art. 6º LCP: Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. § 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

25 Regime Fechado A aplicação do regime fechado pode advir exclusivamente quantidade da pena; da qualidade de reincidente do condenado ou de especiais circunstâncias concretas do crime. Diferentemente da realidade, pela letra da lei caracteriza-se pelo trabalho comum interno (regra), ou em obras públicas externas (exceção) durante o dia, e pelo isolamento durante o repouso noturno (art.34 CP) A LEP prevê alojamento do condenado em ambiente salubre, cela individual com pelo menos 6,00m², dormitório, aparelho sanitário e lavatório.(art.88), O caput do art.34 prevê o exame criminológico que não mais é obrigatório.

26 Regime Semi-aberto Possui rigor intermediário, a restrição da liberdade do condenado é diminuída Celas são coletivas Permite-se a freqüência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (art.35 CP) Caracteriza-se pelo trabalho externo ou interno durante o dia e recolhimento noturno.

27 Regime aberto Restrição mínima a liberdade do condenado, regime menos rigoroso Tem por fundamento a autodisciplina e o senso de responsabilidade (art.36 caput CP) Caracteriza-se pela liberdade sem restrições para o trabalho externo, freqüência cursos e outras atividades autorizadas durante o dia e pela liberdade restringida durante a noite e dias de folga O ingresso no regime aberto pressupõe (arts113/114 da LEP: a)Condenado trabalhando ou em condições de; b) Possibilidade de ajustamento ao regime; c) Aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz

28 Condições do regime aberto-art.115 da LEP
Especiais – determinadas pelo juiz Gerais – obrigatórias para todos: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

29 Existe diferença entre detenção e reclusão?
Ambas são espécies de penas privativas de liberdade. A reclusão destina-se a crimes dolosos (intencionais). E a detenção, tanto a dolosos como culposos (crime praticado sem a intençao do agente). Na prática, não existe hoje diferença essencial. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

30 Quais as diferenças entre os regimes?
No fechado, a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. O semi-aberto permite que o sentenciado cumpra a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No semi-aberto, a pena é cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, o condenado trabalha fora durante o dia e à noite se recolhe ao albergue.

31 Egresso “Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova.”

32 Egresso Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
        I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;         II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.         Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

33 Regime especial Art As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo

34 Deveres do Preso “Artigo 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

35 VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. (...)

36 Direitos do Preso Artigo 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

37 IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; (não pode ser restringida, salvo hipótese excepcional) X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (visita íntima – limites excessivos para visitas de terceiros) XI – chamamento nominal (questão da estigmatização); XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena (privilégios e crime organizado); XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

38 XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; (necessidade de intervenção do Defensor em prol da ampla defesa) XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; (a quebra de sigilo deve ser motivada e específica, e não regra) XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

39 Direito Eleitoral O preso provisório tem direito a votar.
Apenas o definitivo, enquanto não finda a condenação, é que tem os direitos políticos suspensos.

40 Falta Grave “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”

41 Falta Grave O artigo 52 da LEP traz ainda que a prática de crime doloso também constitui falta grave. Art. 49 Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Apenas a lei federal pode cominar falta grave. Ante as consequências, a razoabilidade deve pautar o reconhecimento da falta grave.

42 Sanções Disciplinares
“Artigo 53. Constituem sanções disciplinares: I – advertência verbal; II – repreensão; III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.”

43 Direitos que podem ser suspensos
Conforme art. 41, parágrafo único, (V) os direitos ao trabalho, descanso e recreação, (X) visita do cônjuge, companheira e parentes e amigos em dias determinados e (XV) contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação podem ser suspensos ou restringidos.

44 Sanções Disciplinares
Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.         Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução. Art. 45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.

45 Procedimento Sanção Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.         Parágrafo único. A decisão será motivada.

46 Sanções Disciplinares
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente         Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

47 RDD. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Consiste em: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

48 RDD - Hipóteses I - prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas II - presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade III - condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

49 RDD - Hipóteses Crime doloso: apenas hipóteses graves
Alto risco: inconstitucional pela abertura Fundadas suspeitas de pertencer a organização criminosa: deve ser durante o cárcere. Ineficaz na situação atual, de domínio do crime organizado. Pode incidir sobre o preso provisório

50 Procedimento RDD Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.         § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa         § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

51 Procedimento RDD Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

52 Sistemas de cumprimento de pena privativa de liberdade
De acordo com as finalidades da pena escolhida, há correspondentes sistemas de cumprimento da pena privativa de liberdade. Arrolamos os mais importantes: Pensilvânia, Filadélfia ou celular Auburn Progressivo

53 Filadelfia Isolamento na cela Oração Influência dos Quaker
Forte disciplina Trabalho individual Auburn Isolamento Noturno Trabalho comum durante o dia Trabalho em silêncio (silent sistem) Celas pequenas e escuras

54 Sistema Progressivo Devolução gradativa da liberdade
Estímulo ao bom comportamento com prêmios e castigo para as infrações Críticas: classificam-se o casos de forma estereotipada. A ressocialização pelo bom comportamento é apenas aparente.

55 Progressão de Regimes Para humanizar as penas os regimes são estruturados de acordo com critérios de progressão e regressão (exceção). “Entende-se que a devolução gradativa da liberdade condicionada ao cumprimento das obrigações estimula o bom comportamento do condenado e facilita sua reintegração.” (GODJ)

56 “Progressão significa a transferência do preso de regime de maior rigor para regime de menor rigor punitivo, após cumprimento mínimo de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário comprovado pelo Diretor do estabelecimento.” (JCS) Restrição: reparação de danos ou devolução do produto do crime realizado nos crimes contra a administração pública. (crimes hediondos em tópico separado)

57 Observações Progressão
Prazo contado a partir da pena aplicada,e não do limite de trinta anos. (Súmula 715) É vedada a progressão por salto, Prevalece nos Tribunais Superiores que a prática de falta interrompe / reinicia o prazo para a progressão, mas não para o LC ou indulto. Na segunda progressão, leva em conta a pena que resta a cumprir

58 REQUISITO OBJETIVO Súmula Nº 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

59 Progressão - Mérito A lei indica que o atestado de conduta carcerária é suficiente. E o criminológico? 1- ainda é necessário, por imperativo de individualização da pena; 2- deve ser exigido em todas as infrações com violência ou grave ameaça, pois há maior necessidade de proteger a sociedade; 3-só pode ser exigido se houver fundamento com base no caso em concreto; * No livramento condicional também não é necessário;

60 Progressão – crimes hediondos
Lei 11464/07 determina: regime inicial fechado; Progressão com cumprimento de 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.

61 Progressão – crimes hediondos
Reincidente: 3/5 da pena Qualquer reincidente (prevalece). Quando quis se referia ao reincidente “específico”, a lei o fez expressamente (art. 83, V) CP. É a que prevalece. Apenas o reincidente em crime hediondo ou equiparado, por proporcionalidade

62 Progressão – crimes hediondos
A nova lei é aplicável aos fatos anteriores? Sim. A antiga redação da lei de crimes hediondos era mais gravosa, e a lei estava em vigor, eis que não declarada em controle concentrado a inconstitucionalidade. Sendo nova lei favorável, é aplicável aos fatos anteriores à sua vigência Não. A antiga redação da lei de crimes hediondos era inconstitucional, e, assim, não era eficaz. Vigorava o critério da lei de execução penal, que é mais brando que a nova redação. Assim, a lei só é aplicável para fatos posteriores à sua vigência, e a progressão se dá com um sexto da pena para os anteriores.

63 Progressão – administração pública
Art. 33 § 4o CP. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº , de )

64 Falta de Vagas Duas posições:
Deve aguardar em regime mais ameno, pois foi a negligência do Estado que provocou o problema, além do que a pena efetiva não pode ser mais grave do que a prevista em lei ou aplicada na sentença Deve aguardar em regime mais grave, pois foi o excesso de crimes que provocou o problema, além do que a sociedade ordeira não poderia pagar pela negligência do Estado

65 Falta de vagas - progressão
2- Deve aguardar em regime mais ameno Execução penal. Regime semi-aberto. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Cumprimento da pena em regime fechado. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Ordem concedida – “O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que configura constrangimento ilegal a imposição do cumprimento da pena em estabelecimento destinado a regime carcerário mais rigoroso que o estabelecido no decisum. Precedentes” (STJ – 5ª T. – HC /SP – rel. Arnaldo Esteves Lima – j – DJU , p. 340)

66 Regressão Transferência ou retorno do regime de menor para o de maior rigor punitivo conf. Art.118 da LEP: Art A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

67 Observações A falta de pagamento da multa cumulativa , não mais resolve-se com a prisão, mas torna-se dívida de valor e será executada como dívida da Fazenda Pública. Regressão deve ter decisão motivada, sendo insuficiente a simples audiência com o condenado (art. 118 §2º). Necessário ampla defesa e contraditório (11) A regressão poderá ser por saltos. PQ diz ser tal interpretação antigarantista, pois atenta contra a liberdade do preso, fere os princípios da legalidade e proporcionalidade das penas Prevalece que não é necessária condenação com trânsito em julgado por crime doloso para a regressão. Basta a apuração administrativa, e a oitiva do sentenciado (12).

68 (11) Auto-defesa para regressão
STJ - A decretação da regressão de regime prisional deve ser precedida da oitiva do apenado, nos termos do § 2º do art. 118 da LEP, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RHC Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - 25/10/2007

69 Execução Provisória Natureza Jurídica Controversa:
Efetiva execução provisória (Afrânio): trata-se de uma questão de alterar os efeitos dos recursos para permitir o cumprimento das medidas de reintegração social Cautelar (Benetti): As medidas de reintegração social são permitidas antes do trânsito em julgado pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora

70 Resolução 19 (nova redação)
Art.1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.

71 Processo em andamento prejudica pedido de progressão?
Sim, pois de nada adianta permitir progressão se há processos em andamento que podem ter prisão cautelar decretada, ou podem implicar em regressão após a sentença condenatória. Não, pois o sujeito merece ser tratado como inocente, e, se condenado, será feito o cálculo pertinente e a regressão, se o caso, de acordo com as regras legais.

72 Trabalho do preso A CF traz o trabalho como requisito da dignidade humana. Para o condenado além de direito é forma de ressocialização O trabalho do preso é obrigatório (art.39,V da LEP), porém não é forçado, pois que o art.50 da LEP dispõe ser falta grave a sua inobservância Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

73 Remuneração LEP:Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

74 Observações O trabalho interno é obrigatório para condenados à privação de liberdade (exceto presos políticos e provisórios) e atribuído conforme a habilitação e condições pessoais, necessidades futuras e oportunidades do mercado de trabalho, com jornadas 6 a 8 horas e descanso aos domingos e feriados

75 Trabalho externo O trabalho externo é normal no regime aberto, eventual no regime semi-aberto e excepcional no regime fechado. Neste deverá cumprir os requisitos dos art.s 36 e 37 da LEP

76 Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

77 Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

78 Necessidade de cumprimento de um sexto da pena
Duas posições É necessário tanto para o condenado em regime fechado como para o condenado em regime semi-aberto, pois a lei não distingue É requisito apenas para o condenado em regime fechado.O sentenciado em regime semi-aberto não precisa (13).

79 Observações Trabalho externo
É possível trabalho externo ao condenado por crime hediondo; No caso do condenado em regime fechado, é necessária vigilância ostensiva

80 Remição “Direito do condenado de reduzir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto, pelo trabalho na proporção de 3 dias trabalhados por 1 dia de pena”. (JCS) Art O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

81 Observações Se o preso não puder trabalhar em razão de acidente do trabalho continua a beneficiar-se da remição. O condenado que comete falta grave perde o direito aos dias remidos, iniciando nova contagem a partir da infração (16 e 17 e 17B). Possível a remição pelo estudo: Súmula 341 STJ: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (contra 15)

82 Observações Prevalece que o desconto é levado em consideração para todos os fins, mas o art LEP trata apenas do indulto e LC. Prevalece ser inviável a remição presumida.

83 INDULTO Causa extintiva da punibilidade
É atribuição privativa da Presidência da República: Art. 84 CF. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Não cabe ao juiz interferir no poder da Presidência da República, sob pena de violação à separação de poderes

84 Legitimação do Indulto
Historicamente, há duas justificativas: Mudança de governo, que quer apagar o governo anterior Necessidade por razões de equidade: o suplício, ainda que em menor tempo, foi maior que o justo / aplicado Com as atuais condições carcerárias, acreditamos que, mais que um favor, o indulto é exigência de tratamento justo, proporcional, que deriva da dignidade da pessoa humana

85 Indulto condicional O indulto pode ter condições futuras de aperfeiçoamento? 1- sim, pois cabe ao Presidente, sempre, fixar suas condições discricionariamente (Magalhães Noronha) 2- não, pois: a) indulto é perdão, e não há perdão condicionado ao futuro, vez que é referido ao passado; b) não, pois seria hipótese análoga a livramento condicional, e é defeso ao Presidente da República legislar sobre execução penal

86 Autorização de saída Permissão de saída:
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico Com escolta, e basta decisão da autoridade carcerária.

87 Saída Temporária Requisitos Regime semi-aberto
Cumprimento de 1/6 da pena Bom comportamento Objetivo da saída compatível com a execução Objetivos: Visita à família Educação (supletivo ou segundo grau) Atividade de reintegração social Sem escolta, mas precisa de ordem judicial. 7 dias 5 vezes por ano. 87

88 Detração Reduz-se da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória ou administrativa CP: Art Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

89 Observações É possível a detração pela prisão provisória decretada em outro processo que tenha resultado em absolvição, desde que não haja conta corrente de pena. Crime deve ter sido praticado antes da prisão Prevalece que é possível a detração nas penas privativas de direito

90 Observações Prevalece ser incompatível a detração com a multa,
Discute-se se é possível a detração na medida de segurança

91 Sursis- Suspensão Condicional da PENA
“substitutivo penal constituído para impedir a execução institucionalizada da pena privativa de liberdade aplicada.” (JCS) Objetivo: facilitar a reintegração social E evitar malefícios do cárcere

92 Não cabe para: PRD Multa CP: Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

93 Modalidades Comum Especial Etário Humanitário

94 Sursis Comum Modalidade mais rigorosa
Característica: cumprimento cumulativo de PRD durante 1º ano do período suspenso. Pressupostos Objetivos: Pena privativa de liberdade; Não superior a 2 anos Impossibilidade de substituição por PRD

95 Requisitos Subjetivos
Não reincidente em crime doloso,salvo se condenado apenas à pena de multa ; Circunstâncias judiciais favoráveis Período de prova: 2 a 4 anos, pena fica suspensa, condenado deve cumprir todas as condições para que tenha sua pena extinta.

96 Observações Concessão feita pelo juízo da condenação, salvo se concedido pelo tribunal que pode conferir ao juízo das execuções as especificações Revel/foragido tem direito ao sursis Possível em crimes hediondos? Sim, não há vedação legal Não, pois legislador imprimiu mais rigor na punição desses crimes

97 Requisitos da suspensão da pena
Art A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício

98 Sursis Especial Característica: desobrigação do cumprimento de PRD durante o período de provas Pressupostos objetivos: pena=ou < 2anos Reparação do dano Pressupostos Subjetivos: Primariedade em doloso Condições inteiramente favoráveis (art59CP)

99 Observações Condições: proibição de freqüentar determinados lugares + sair da comarca sem autorização + comparecimento mensal obrigatório Ao contrário do sursis simples que é possível mesmo que com condições desfavoráveis, o sursis especial necessita de TODAS as condições favoráveis

100 Art Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.  § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

101 Sursis etário Altera-se o limite da pena (< ou = a 4anos) e o período de provas (de 4 a 6 anos) em razão da idade do condenado (maiores de 70 anos) Prevalece que demais requisitos do sursis comum devem ser cumpridos CP: art.77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

102 Observação JCS defende que o estatuto do Idoso alterou o limite de 70 anos para 60 anos

103 Sursis Humanitário Característica - aplicado nos casos em que por razões de saúde justifica-se a suspensão Pressupostos: = sursis simples Período de provas: 4 a 6 anos

104 Observações JCS defende que dever-se-ia utiliza o conceito de saúde da OMS (“completo estado de bem-sestra físico, psíquico e social”) Não vem sendo concedido em caso de Aids

105 Classificação das condições do Sursis
Legais – previstas em lei, anteriormente estudadas Judiciais – em todas as espécies o juiz pode impor condições não previstas em lei, entende-se que limitado a não imposição de uma nova pena. CP:Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

106 Observações O juízo das execuções pode modificar as condições do Sursis: LEP, Art Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei. § 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.

107 Na audiência admonitória lê-se a sentença condenatória ao condenado com as condições e adverte-se o condenado das conseqüências de nova infração. É o marco inicial para a contagem do período de provas A eficácia depende de aceitação do condenado

108 Revogação do Sursis Obrigatória:
CP,Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (prestação de serviços a comunidade/limitação de fim de semana

109 Facultativa: § 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

110 Observações A revogação deve ser precedida da oitiva do beneficiário e defesa técnica, respeitando-se o contraditório e ampla defesa JCS defende que o não pagamento da multa não é mais causa de revogação do benefício pois impossível sua conversão em pena privativa de liberdade. Tal dívida deve ser executada.

111 Prorrogação automática
Se após a audiência admonitória o acusado estiver sendo processado pela prática de crime ou contravenção o período de provas será prorrogado até o trânsito em julgado. Com trânsito se absolvido, extingue a pena condenado por doloso,revoga sursis condenação por culposo ou contravenção, revogação facultativa

112 Sigilo Art A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

113 Livramento Condicional
“ Antecipação da liberdade ao condenado que preenche os requisitos legais, visando facilitar reintegração social e diminuir o risco da degeneração da personalidade pelo cárcere, além de estimular o bom comportamento recluso.” (GODJ)

114 Objetivo: reduzir os malefícios da prisão e promover a reinserção social do condenado
Art A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições.

115 Requisitos Objetivos: Pena privativa de liberdade
Pena = ou > 2 anos Reparação do dano, salvo se impossível fazê-lo; Cumprimento: -de 1/3 da pena se condenado tiver bons antecedentes e não for reincidente - de ½,se reincidente em doloso

116 Se tiver maus antecedentes e não for reincidente em doloso?
Terá que cumprir 1/3 e ½ em razão do princípio da proporcionalidade; Terá que cumprir 1/3 pois interpretação ampliativa em prejuízo do réu 2/3 da pena para crime condenados por crime Hediondo, desde que não reincidente específico

117 Subjetivos: Comportamento carcerário satisfatório Bom desempenho nas funções atribuídas e aptidão para obter ocupação lícita Comprovação de que o condenado não voltará a delinqüir, para os crimes cometidos com violência e grave ameaça a pessoa dolosamente

118 Observações Não importa o regime em que se encontra o reeducando.
Falta grave interrompe o prazo para a concessão? Sim, pois ao mencionar cumprimento de pena, a lei refere-se ao regular cumprimento de pena; Prevalece que não, porque não se confunde requisito objetivo (cumprimento de pena) com requisito subjetivo (comportamento do condenado..

119 Não mais necessário parecer do conselho Penitenciário
O pedido de LC pode ser refeito a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada sua decisão.

120 Condições Obrigatória: LEP, art.132
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:         a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;         b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;         c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

121 Facultativa: LEP, art.132-§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:         a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;         b) recolher-se à habitação em hora fixada;         c) não freqüentar determinados lugares.

122 Revogação Obrigatória – condenação transitada em julgado por outro crime qualquer,cometido antes ou durante a vigência do benefício a pena privativa de liberdade. Crime anterior período de provas é computado como tempo de cumprimento, com a possibilidade de soma das penas para nova concessão (art.141 LEP) Crime durante não computa-se o período de provas e não é possível nova concessão do benefício pela mesma pena

123 Facultativa- Condenação a pena não privativa de liberdade; Descumprimento das condições impostas Se não revogar pode o juiz advertir ou agravar as condições do LC

124 Efeitos da revogação Exclui a possibilidade de nova concessão do benefício Impede a computação do período de provas Exceção: condenação por crime anterior a concessão do benefício

125 Prorrogação do período de provas
CP, Art O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento,

126 Extinção da pena CP, Art Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

127 PAD- Prisão Albergue Domiciliar
Excepcionalmente a LEP prevê o regime aberto domiciliar: Art Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. OBS: Não havendo Casas de Albergado suficientes, a imensa maioria dos condenados cumpre pena dessa forma.


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