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7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS

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Apresentação em tema: "7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS"— Transcrição da apresentação:

1 7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS
ESAC – ESCOLA SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL DISIPLINA: REGULAMENTO DE TRÁFEGO AÉREO FALICITADOR: JOSÉ ALMIR DE OLIVEIRA FILHO AULA: Estrutura do Espaço Aéreo -Ref. ICA 7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.1 NORMAS E MÉTODOS O Comando da Aeronáutica, para fins dos serviços de tráfego aéreo, adota as Normas e Métodos Recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional, (OACI) ressalvadas as restrições ou modificações apresentadas pelo Governo Brasileiro, sob a forma de "diferenças". 7.2 ESPAÇO AÉREO SOB JURISDIÇÃO DO BRASIL Os serviços de tráfego aéreo serão prestados em todo o espaço aéreo que se superpõe ao território nacional, incluindo águas territoriais e jurisdicionais, bem como o espaço aéreo que se superpõe ao alto mar que tiver sido objeto de acordos internacionais.

2 7.3 ESTRUTURA DO ESPAÇO AÉREO 7.3.1 DIVISÃO DO ESPAÇO AÉREO
Espaço aéreo superior a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e c) limites laterais - indicados nas ERC. (cartas de rotas) Espaço aéreo inferior a) limite vertical superior - FL245 inclusive; b) limite vertical inferior - solo ou água; e c) limites laterais - indicados nas ERC.

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4 7.3.2 DESIGNAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO
a) Regiões de Informação de voo; b) Espaços Aéreos Controlados; ou c) Espaços Aéreos Condicionados. 7.3.3 CONFIGURAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO Regiões de Informação de voo a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - solo ou água; e c) limites laterais - indicados nas ERC. Espaços Aéreos Controlados a) Áreas Superiores de Controle (UTA) - compreendem as aerovias superiores e outras partes do espaço aéreo superior, assim definidas; b) Áreas de Controle (CTA) - compreendem aerovias inferiores e outras partes do espaço aéreo inferior, assim definidas; c) Áreas de Controle Terminal (TMA) - configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA

5 Espaços Aéreos Controlados
d) Zonas de Controle (CTR) - configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA; e e) Zonas de Tráfego de Aeródromo (ATZ), em aeródromos controlados configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA. NOTA: Genericamente, os espaços aéreos controlados correspondem às Classes A, B, C, D e E dos espaços aéreos ATS. Espaços Aéreos Condicionados a) Áreas Proibidas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o voo é proibido. P–(proibition) SBP (3000’) GND b) Áreas Perigosas – Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual existe riscos potenciais ou atuais para navegação aérea. D-(danger) SBD (FL-040) c) Áreas Restritas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o voo só poderá ser realizado sob condições pre-estabelecidas R - SBR configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo DECEA.

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7 7.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS
7.4.1 Os espaços aéreos ATS são classificados e designados alfabeticamente, de acordo com o seguinte: a) Classe A Somente voos IFR são permitidos; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si. b) Classe B São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si. c) Classe C São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre si e dos voos VFR; os voos VFR são separados apenas dos voos IFR e recebem informação de tráfego em relação aos outros voos VFR e aviso para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto.

8 CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS
d) Classe D São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre si e recebem informação de tráfego em relação aos voos VFR (e aviso para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto). Os voos VFR recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto). e) Classe E São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR estão sujeitos ao serviço de controle de tráfego aéreo e são separados dos outros voos IFR; todos os voos recebem informação de tráfego sempre que for possível; aeronaves VFR podem voar neste espaço aéreo sem autorização prévia e sem notificação. f) Classe F São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR recebem serviço de assessoramento de tráfego aéreo; todos os voos recebem serviço de informação de voo, quando solicitado pelo piloto. g) Classe G Espaço aéreo no qual são permitidos voos IFR e VFR, recebendo somente serviço de informação de voo. 7.4.2 Os requisitos para os voos dentro de cada classe de espaço aéreo estão indicados no Anexo C.

9 Classificação dos espaços ATS

10 7.5 DIMENSÕES DAS AEROVIAS
7.5.1 AEROVIAS SUPERIORES a) limite vertical superior - ilimitado; b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e c) limites laterais – 80km (43NM) de largura, estreitando-se a partir de 400km (216NM), antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 40km (21,5NM). NOTA: As aerovias superiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si até 200km (108NM), terão a largura de 40km (21,5NM) em toda a sua extensão. 7.5.2 AEROVIAS INFERIORES a) limite vertical superior - FL245 inclusive; b) limite vertical inferior - 150m (500 pés) abaixo do FL mínimo indicado nas ERC; c) limites laterais – 30km(16NM) de largura, estreitando-se a partir de 100km (54NM) antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este a largura de 15km (8NM). NOTA: As aerovias inferiores entre dois auxílios à navegação, distantes entre si até 100km (54NM), terão a largura de 20km (11NM) em toda a sua extensão.

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12 7.6 ROTAS DE NAVEGAÇÃO DE ÁREA (RNAV)
As rotas de navegação de área são estabelecidas somente no espaço aéreo superior e têm as mesmas dimensões das aerovias superiores. 7.7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO 7.7.1 São os seguintes os serviços de tráfego aéreo: a) serviço de controle de tráfego aéreo, compreendendo o serviço de controle de área, o serviço de controle de aproximação e o serviço de controle de aeródromo. b) serviço de informação de voo; e c) serviço de alerta. 7.7.2 O serviço de controle de tráfego aéreo será proporcionado a: a) todos os voos IFR nos espaços aéreos Classes A, B, C, D e E; b) todos os voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D; c) todos os voos VFR especiais; e d) todo tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados. 7.7.3 Os serviços de informação de voo e de alerta serão proporcionados em todas as regiões de informação de voo sob jurisdição do Brasil.


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