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Cidadania e Direito Cidadania

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Apresentação em tema: "Cidadania e Direito Cidadania"— Transcrição da apresentação:

1 Cidadania e Direito Cidadania
Status concedido aos membros de uma comunidade Todos são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status

2 Cidadania e Direito Direito Derivado do latim directum
É um complexo orgânico de que se derivam todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelos homens É um conjunto de deveres

3 Cidadania e Direito Direito Civil
Serve de fundamento e patamar mínimo para os demais Composto dos direitos necessários à liberdade individual liberdade de ir e vir liberdade de pensamento e de fé direito à justiça

4 Cidadania e Direito Direito Político
Direito de participação no exercício do poder político

5 Cidadania e Direito Direito Social
Direito a um mínimo de bem-estar econômico e de segurança Abrange o direito de participar por completo da herança social e de levar uma vida de ser civilizado

6 Cidadania e Direito Direito Administrativo
Conjunto de normas que estabelecem os princípios e regras necessárias ao funcionamento da administração pública Organizacional Relação entre os poderes públicos e os elementos componentes da sociedade

7 Atos Administrativos Atos Administrativos
Todo ato praticado pelo poder público no exercício de suas funções administrativas Dirigindo negócios públicos Promovendo todas as medidas indispensáveis a sua realização

8 Atos Administrativos Lei Deriva do poder legislativo
Regra jurídica escrita, instituída pelo legislador no cumprimento de um mandato, outorgado pelo povo Objetiva manter o equilíbrio entre as relações no homem na sociedade, no que diz respeito aos direitos e deveres

9 Atos Administrativos Decreto-Lei Emana do poder executivo
Equipara-se às próprias leis, emanadas do poder legislativo

10 Atos Administrativos Decreto Atos individuais ou gerais
Emana do chefe do poder executivo Presidente da República Governador Prefeito

11 Atos Administrativos Decreto Decreto geral Decreto individual
Regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação Decreto individual Regras direcionadas a uma pessoa ou grupo determinado (ex: decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão)

12 Atos Administrativos Portaria / Resolução
Emanadas de autoridades outras que não o chefe do poder executivo Distinção sob o aspecto formal entre os atos do poder executivo  Estado de São Paulo (Decreto nº 1 de 11/07/72)

13 Atos Administrativos Portaria / Resolução
Artigo 3º  “são atos normativos de competência privativa: I – do Governador, o decreto II – dos Secretários de Estado, a resolução III – de órgãos colegiados, a deliberação IV – de outras autoridades, inclusive dirigentes de autarquias, a portaria”

14 Atos Administrativos CIRCULAR
Instrumento usado pelas autoridades para transmitir ordens internas uniformes a seus subordinados

15 Atos Administrativos DESPACHO
Ato administrativo que contém decisão da autoridade administrativa sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à sua apreciação

16 Atos Administrativos ALVARÁ
Instrumento pelo qual a administração pública confere licença ou autorização para a prática de exercício de atividade sujeita ao poder de polícia do Estado

17 Atos Administrativos LICENÇA
Ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração faculta àquele que preencha os requisitos legais para o exercício de uma atividade

18 Atos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário  administração – poder público faculta ao particular o desempenho de uma atividade que sem esse consentimento seria legalmente proibida

19 Atos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário  administração – poder público faculta ao particular o uso privado de bem público, a título precário

20 Atos Administrativos AUTORIZAÇÃO
Ato unilateral e discricionário  administração – poder público faculta delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário

21 Ética, Deontologia e Legislação Farmacêutica
Derivado do grego ethikos Definida como ciência da moral Ética profissional  soma de deveres que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter contato

22 Ética, Deontologia e Legislação Farmacêutica
Parte da filosofia em que se estudam os princípios, fundamentos e sistemas de moral Tratado dos deveres Ética profissional

23 Ética, Deontologia e Legislação Farmacêutica
Derivado do latim legislatio  estabelecimento da lei Corpo ou conjunto de leis dadas a um povo

24 Legislação Farmacêutica
FARMACÊUTICO Um profissional a serviço da saúde

25 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 1º Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

26 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 2º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal

27 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 3º, § 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente (redação dada pela Lei 9.120/95)

28 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 5º O mandato dos membros do CFF é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá duração de quatro anos (aplica-se também aos CRF’s)

29 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 5º, § único O mandato da diretoria do CFF terá duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta (aplica-se também aos CRF’s)

30 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6º São atribuições do CFF; b) eleger na 1ª reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRF’s

31 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6º São atribuições do CFF; h) propor as autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional . . .

32 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6º São atribuições do CFF; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico

33 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 6º São atribuições do CFF; m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica

34 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10 São atribuições dos CRF’s; a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional

35 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10 São atribuições dos CRF’s; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando as autoridades competentes relatórios documentos sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada

36 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 10 São atribuições dos CRF’s; e) sugerir ao CFF as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas . . .

37 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 13 Somente aos membros inscritos nos CRF’s será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País Em cada CRF serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos

38 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 18 Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional, perante o Presidente do CRF, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo

39 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 22 O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no CRF a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo CRF, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% de mora, quando fora desse prazo

40 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 22, § único As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20%, quando fora do prazo

41 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 24 As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados

42 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 24, § único Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo CRF a multa de (atualizado pelo sal. Mínimo, no caso do Estado de São Paulo)

43 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 28 O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao CRF em que o faltoso estiver inscrito ao tempo punível em que incorreu

44 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 29 A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei

45 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as seguintes: I - de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do CRF, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprego da palavra “censura” no segundo

46 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as seguintes: II – de multa que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subseqüentes, a juízo do CRF a que pertencer o faltoso

47 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as seguintes: III – de suspensão de 3 meses a um ano, que será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo CRF em que estiver inscrito o faltoso

48 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 30 As penalidades disciplinares serão as seguintes: IV – de eliminação dos quadros nos casos de faltas de extrema gravidade, nos casos de já ter sido condenado por três vezes em penas de suspensão

49 Legislação Farmacêutica Lei Federal nº 3.820/60
Artigo 33 Os práticos e oficiais de farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data de vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos a mais de 6 anos, e sua condição de proprietários de farmácia date de mais de 10 anos, sendo vedado o exercício das de mais atividades privativas da profissão de farmacêutico


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