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PublicouKléber Silva Escobar Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
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Embrião & Nascituro:recapitulando 1. A personalidade jurídica da pessoa natural Personalidade jurídica, para a Teoria Geral do Direito, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações. Em uma palavra, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
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Embrião & Nascituro:recapitulando 1.2. Aquisição da personalidade jurídica O surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2º, CC), mais especialmente, no instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdiorespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimacia hidrostática de Galeno. Nesta oportunidade, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha falecer minutos depois.
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Embrião & Nascituro:recapitulando 1.3. Nascituro Nascituro é aquele que está por nascer, já concebido no ventre materno (LIMONGI FRANÇA, FRANCISCO AMARAL). É, pois, o ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina. Daí a diferença doutrinária entre nascituro do embrião.
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Embrião & Nascituro:recapitulando Importante notar dois Projetos de Lei: 1º) PL 1184/2003 (em tramitação, pendente de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania). “Embriões humanos = resultado da união ‘in vitro’ de gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento” (Inciso I do Parágrafo único, art. 1º) “Os embriões originados ‘in vitro’, anteriormente à sua implantação no organismo da receptora, não são dotados de personalidade civil” (§ 2º, art. 13) 2º) PL 6960/2002 (arquivado) “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e do nascituro”.
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