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Prof. José Cláudio Carneiro Filho

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Apresentação em tema: "Prof. José Cláudio Carneiro Filho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. José Cláudio Carneiro Filho
Atos Administrativos Aula 12 Prof. José Cláudio Carneiro Filho

2 Atos administrativos em espécie
A doutrina diverge no que se refere à exposição dos atos administrativos em espécie. É dominante, porém, o entendimento de que existem os atos em si e os respectivos meios (instrumentos) por eles utilizados para exteriorização. A partir disso, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO divide os atos administrativos em duas categorias: Quanto ao conteúdo: autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto. Quanto à forma: decreto, portaria, resolução, circular, despacho e alvará.

3 Quanto ao conteúdo: Autorização:
É o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seja vedada (Diogenes Gasparini). Maria Sylvia traz conceito mais detalhado, tripartido, ao expor a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

4 Quanto ao conteúdo: Licença:
É o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais. (Fonte: Diogenes Gasparini)

5 Quanto ao conteúdo: Admissão:
É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública faculta o ingresso de administrado em estabelecimento governamental, desde que tenha atendido às exigências legais, para o desfrute de um serviço público. (Fonte: Diogenes Gasparini)

6 Quanto ao conteúdo: Permissão:
É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público (Celso Antonio). É o ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público (Diogenes Gasparini). Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução do serviço público ou a utilização privativa de bem público (Maria Sylvia).

7 Quanto ao conteúdo: Aprovação:
É o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno. (Fonte: Diogenes Gasparini)

8 Quanto ao conteúdo: Homologação:
É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública concorda com o ato jurídico praticado, se conforme os requisitos legitimadores de sua edição. (Fonte: Diogenes Gasparini)

9 Quanto ao conteúdo: Parecer:
É a fórmula segundo a qual certo órgão ou agente consultivo expede, fundamentadamente, opinião técnica sobre matéria submetida à sua apreciação (Diogenes Gasparini). Pode ser FACULTATIVO, OBRIGATÓRIO e VINCULANTE.

10 Quanto ao conteúdo: Visto:
É o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não atos administrativos propriamente ditos, porque não encerram manifestações de vontade. (Fonte: Maria Sylvia)

11 Quanto à forma: Decreto: É a fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos de suas respectivas competências. Portaria: É a fórmula pela qual as autoridades de qualquer escalão de comando, desde que inferiores ao Chefe do Executivo, expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenho de certas funções ou, ainda, determinam a abertura de sindicância e inquérito administrativo. Resolução: É a fórmula de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu próprio funcionamento.

12 Quanto à forma: Circular: É a fórmula mediante a qual os superiores transmitem ordens uniformes aos respectivos subordinados sobre certo serviço. Despacho: É a fórmula com a qual a autoridade administrativa manifesta decisões finais e interlocutórias em processos submetidos à sua apreciação. Alvará: É a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou para o exercício de certa atividade material.

13 Quanto à forma, podemos ainda citar:
Aviso: É a fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente os militares, para prescreverem orientações aos respectivos subordinados sobre assuntos de seus Ministérios. Ordem de Serviço: É a fórmula com que os superiores transmitem, aos respectivos subordinados, a maneira de ser conduzido certo e determinado serviço, no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos. Ofício: É a fórmula com que os agentes públicos procedem às necessárias comunicações de caráter administrativo ou social. Instrução: É a fórmula mediante a qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação dos subordinados em relação a certo serviço.

14 Formas de extinção dos Atos Administrativos:
1. Um ato eficaz extingue-se por: 1.1. Cumprimento de seus efeitos 1.2. Desaparecimento do sujeito ou objeto 1.3. Retirada 1.4. Renúncia 2. Um ato ainda não eficaz extingue-se por: 2.1. Mera retirada 2.2. Recusa Fonte: Celso Antônio

15 1. Um ato eficaz extingue-se por:
1.1. Cumprimento de seus efeitos Esgotamento do conteúdo jurídico: Execução material: Implemento de condição resolutiva ou termo final: Fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem. Quando a providência objetivada pelo ato é alcançada materialmente. Quando ocorrer a condição (evento futuro e incerto) ou o termo (evento futuro e certo).

16 1. Um ato eficaz extingue-se por:
1.2. Desaparecimento do Sujeito ou Objeto: Desaparecimento do Sujeito: Desaparecimento do Objeto: Quando ocorre a morte do beneficiário nos atos personalíssimos (intuitu personae). Quando o objeto da relação jurídica constituída pelo ato desaparece.

17 1. Um ato eficaz extingue-se por:
1.3. Retirada Retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade: Retirada do ato praticado em desconformidade com a ordem jurídica: Retirada do ato por descumprimento de condições essenciais por parte do destinatário: Retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação dantes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente: Retirada do ato porque foi emitido ato diverso e de efeitos contrários: REVOGAÇÃO INVALIDAÇÃO CASSAÇÃO CADUCIDADE CONTRAPOSIÇÃO

18 1. Um ato eficaz extingue-se por:
1.4. Renúncia: Extinção dos efeitos do ato ante a rejeição pelo beneficiário de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

19 2. Um ato ainda não eficaz extingue-se por:
2.1. Mera Retirada Extinção de um ato ineficaz, através de outro ato, em razão de mérito ou legalidade. Distingue-se da revogação e invalidação porque não possui efeitos a serem preservados ou desfeitos.

20 2. Um ato ainda não eficaz extingue-se por:
2.2. Recusa Sendo a aceitação pelo beneficiário um requisito, havendo a recusa por parte deste o ato se extingue antes mesmo de ser eficaz.

21 REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Súmula 437 do STF a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

22 Lei n. 9784 de 1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL)
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO         Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.         Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.         § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.         § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.         Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

23 Irregularidade irrelevante
Os diferentes Graus de invalidade (Marçal Justen) Irregularidade suprimível Nulidade relativa Nulidade absoluta Inexistência jurídica

24 QUESTÕES DA OAB

25 (OAB/SP/121) Quando a autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, diz-se que: a) O ato novo é ato administrativo revocatório; b) Só será possível se o ato extinto for inválido; c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior; d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos.

26 (OAB/SP/133) Sobre os atos administrativos, é INCORRETO afirmar que:
a) Constituem declaração do Estado ou de quem lhes faça as vezes; b) Sujeitam-se ao regime jurídico administrativo ou de direito público; c) Gozam de presunção de legitimidade e veracidade; d) Sempre possuem, independentemente de previsão legal expressa, auto-executoriedade.

27 (OAB/SP/133) Sobre os atos administrativos discricionários, é INCORRETO afirmar que:
a) São resultados da liberdade de atuação do administrador nos limites traçados pela lei; b) São objetos de controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) São atos arbitrários, praticados pelo administrador com base em seu Poder de Polícia; d) Têm no desvio de poder um dos limites à sua prática concreta.

28 (OAB/RJ/33 – CESPE) O poder de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade
a) Não pode ser exercido pelo Poder Judiciário; b) Pode ser exercido a qualquer tempo, segundo a Lei n.° 9.784/1999; c) É exclusivo da Administração Pública; d) Decai em 5 anos, salvo se comprovada má-fé.

29 (OAB/MT/76) A certidão é um ato administrativo:
a) Ordinatório; b) Enunciativo; c) Normativo; d) Negocial.

30 (OAB/RN/08.2003) Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:
a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc; b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação; c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade; d) Todas as opções são verdadeiras.

31 (OAB/SP/130) Autoridade estadual fixou horário para tráfego intermunicipal de uma empresa de ônibus de forma a beneficiar outra empresa de ônibus concorrente. O ato da autoridade estadual pode ser anulado? a) Sim, porque a autoridade estadual não tem essa competência; b) Sim, por desvio de finalidade; c) Não, a não ser que descaracterizado o desvio de poder; d) Sim, desde que se trate de ato administrativo vinculado.

32 (OAB/DF/ II – 2006) Assinale a alternativa CORRETA:
a) Os atos da Administração Pública podem ser regulados por regime jurídico de direito privado ou por regime jurídico de direito público; b) A escolha do regime jurídico aplicável a cada ato praticado pela Administração pública cabe ao agente competente; c) O princípio da horizontalidade está na base da construção do regime jurídico-administrativo; d) Na atuação da Administração Pública, a supremacia do interesse público sobre o particular depende de anuência legislativa ou jurisdicional.

33 (OAB/SP/122) A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é
a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração; b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato; c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade; d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível.

34 (OAB/Nacional - CESPE 2007.I) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta:
a) A demolição de uma casa pela administração é considerada ato administrativo discricionário, segundo doutrina dominante; b) Um parecer opinativo acerca de determinado assunto emitido pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administrativo mas sim ato da administração; c) O lançamento tributário de determinado tributo pela administração pública é ato administrativo, mas não é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, já que o fiscal deve demonstrar, na ação executiva fiscal, a veracidade e a legitimidade de seu ato, sob pena de nulidade; d) Considere que um servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de motorista, tenha colidido a viatura oficial em um poste, e que, responsabilizado pelo acidente, tenha sido comunicado dos danos causados e do valor a ser pago. Nessa situação, diante da força auto-executória dos atos administrativos, o município não precisa ingressar com ação de reparação de danos.

35 (OAB/Nacional – CESPE 2007. II) Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta:
a) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares; b) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados; c) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público; d) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.

36 (OAB/CESPE-2006.III) Acerca do controle dos atos administrativos, assinale a opção correta:
a) O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo; b) O Poder Judiciário pode anular ato administrativo, com base nos critérios de conveniência e oportunidade; c) O Poder Executivo pode anular ato administrativo ilegal a qualquer tempo; d) A anulação de ato administrativo ilegal pela própria administração terá efeitos ex tunc.

37 (OAB/CESPE-2006.I) Os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados. Assinale a opção que NÃO configura atributo exclusivo do ato administrativo. a) Presunção de legitimidade; b) Imperatividade; c) Auto-executoriedade; d) Legalidade.

38 (OAB/DF II/2006) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) No direito brasileiro é possível (juridicamente válido) a prática de atos administrativos por um magistrado; b) A presunção de veracidade do ato administrativo inverte o ônus da prova em desfavor da Administração Pública; c) Os efeitos jurídicos da revogação e da anulação dos atos administrativos são distintos; d) Um ato administrativo com vício de finalidade não pode ser convalidado.

39 (OAB/GO/ Agosto 2006) O poder administrativo conferido à autoridade pública possui limites determinados e contorno legal de emprego ou aplicação. Quando esta autoridade, apesar de competente, ultrapassa e exorbita a prática do ato no uso de suas faculdades administrativas, acontece o que a doutrina denomina: a) Excesso de poder; b) Desvio de finalidade; c) Omissão da Administração; d) Omissão Administrativa.

40 (OAB/GO Agosto-2006) São requisitos necessários à formação do ato administrativo, constituindo exclusivamente sua infra-estrutura: a) Presunção de legitimidade e forma; b) Auto-executoriedade e competência; c) Imperatividade e motivo; d) Finalidade e Objeto.

41 (OAB/GO Agosto-2006) O ato administrativo que, em seu conteúdo, cria uma nova situação jurídica singular para os respectivos interessados e destinatários, em relação à própria Administração Pública, é classificado pela doutrina como: a) Ato declaratório; b) Ato modificativo; c) Ato constitutivo; d) Ato abdicativo.

42 (OAB/CESPE ) A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Os atos administrativos que emanam do Poder Legislativo (leis) e do Poder Judiciário (decisões judiciais) podem ser diferenciados por sua natureza, conteúdo e forma. Quando se conceitua ato administrativo como sendo aquele pelo qual o poder púbico controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se referência ao conceito de: a) homologação; b) visto; c) dispensa; d) renúncia.

43 (OAB/CESPE ) Quando um ato administrativo legal e perfeito torna-se inconveniente ao interesse público, a administração pública poderá suprimi-lo por meio de: a) anulação; b) refazimento; c) renúncia; d) revogação.

44 (OAB/RJ/30) Motivo do ato administrativo:
a) É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo; b) Está sempre expresso na lei; c) Apresenta o mesmo conteúdo jurídico de motivação; d) Deve ser apresentado para a dispensa de servidor exonerável ad nutum.


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