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I CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO TACNA - PERÚ

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Apresentação em tema: "I CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO TACNA - PERÚ"— Transcrição da apresentação:

1 I CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO TACNA - PERÚ
Educação e Constituição: O direito a educação no contexto da Constituição Brasileira. Dr. Idurval Perna da Rocha Diretor da Faculdade Ítalo Brasileira

2 Artigo 205 da Constituição Federal:
“A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho”. Ao conter em seu texto a expresão “pleno desenvolvimento da pessoa” significa dizer o desenvolvimento em todas as dimensões, não apenas o desenvolvimento cognitivo, mas o ser humano integral com suas dimensões motoras, afetivas e sociaias. Chalita (2001) cita que:

3 “Pleno significado o oposto da visão conteudista ou reducionista, que tem como foco apenas o desenvolvimento da habilidade cognitiva. Trata-se de ampliar a responsabilidade da educação para as habilidades sociais e psicológicas priorizando a afetividade, o equilibrio e a convivência Plural”.”. Portanto, devemos entender como dever da escola o incentivo à cultura, às práticas esportivas, a convivência social e a preservação do meio ambiente.

4 Preparo para exercício da cidadania
Preparar para a cidadania é possibilitar aos nossos educandos a consciência dos seus direitos e deveres, o direito de esta bem informado para poder contribuir com as suas decisões, o direito a manisfestar seus pensamentos, buscar sua autonomia e ao ser autônomo assumir responsabilidades, buscar a sua independência no pensar e agir ao mesmo tempo que assume seus deveres perante os outros. Estes são preceitos basicos da educação Democrática. Para cumprir estes preceitos legais, necessitamos de escolas de qualidades e professores capacitados.

5 A Constituição Estabelece no artigo 26 que:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

6 Não basta assegurar a educação mas é necessário propriciar uma educação de qualidade. Por educação de qualidade, entende-se escolas com instalaçõs adequadas para que se possa alcançar aquele educação integral que consta no artigo 205. estas instalações não devem privilegiar apenas as salas de aula na sua estrutura formal mas também quadras esportivas, laboratórios, auditórios, bibliotecas etc.

7 Porém tudo isso não terá uso se não possuimos professores bem qualificados e valorizar adequadamente os professores de todas as disciplinas que se enquadram nesta educação integral (educação física, artes, religião, filosofia, sociologia etc.) e não só os que trabalham com conteúdos que tradicionalemtne são valorizados na cultura escolar (matemática, português, história, geografia).

8 Lei de Deritrizes e Bases da Educação 9.394/96
A lei de Deritrizes e Bases da Educaõ divide a educação em dois níveis: I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental ensino médio; II – Ensino Superior. A educação básica consta do artigo 22 que cita: Artigo 22 – A educação básica tem por finalidade desenvolver 0o educando assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornece-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

9 LEI DE DERITRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO 9.394/96
A educação infantil, é tratda no artigo 229. Art. 29 – A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimentos integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, comptementando a ação da família e da comunidade.

10 Ensino Fundamental art.32
Art. 32 – O Ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, a escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conheciemnto e habilidades e a formaçãode atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laço de solidariedade humana e de tolerância recíprocaem que se assenta a vida social.

11 O Artigo 35 que trata do Ensino Médio cita:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

12 OS PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS - PCN
São referências de qualidade para os Ensinos Fundamental e Médio do país, elaboradas pelo Governo Federal. O objetivo é propiciar subsídios à elaboração e reelaboração do currículo, tendo em vista um projeto pedagógico em função da cidadania do aluno e uma escola em que se aprende mais e melhor. Os PCN, como uma proposta inovadora e abrangente, expressam o empenho em criar novos laços entre ensino e sociedade e apresentar idéias do "que se quer ensinar", "como se quer ensinar" e "para que se quer ensinar". Os PCN não são uma coleção de regras e sim, um pilar para a transformação de objetivos, conteúdo e didática do ensino.

13 PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — PDE
O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) foi aprovado pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e pelo Ministro da Educação Fernando Haddad em 24 de abril de 2007, com o objetivo de melhorar a Educação no País, em todas as suas etapas, em um prazo de quinze anos. A prioridade é a Educação Básica, que vai do Ensino Infantil ao Médio. O PDE prevê várias ações que visam identificar e solucionar os problemas que afetam diretamente a Educação brasileira, mas vai além por incluir ações de combate a problemas sociais que inibem o ensino e o aprendizado com qualidade.

14 FIM


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