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Direito do Trabalho: Noções Gerais

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Apresentação em tema: "Direito do Trabalho: Noções Gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Trabalho: Noções Gerais
Conceito (declaração da estrutura essencial de determinado fenômeno) Subjetivistas: tomam como base os tipos de trabalhadores a que se aplica (empregado) “Conjunto de normas jurídicas que se referem à classe trabalhadora”. (Ballela, Leccionesde Legislación del Trabajo). “... O Direito do Trabalho é o direito especial de um determinado grupo de pessoas, que se caracteriza pela classe de sua atividade (...) é o direito especial dos trabalhadores (...) o direito do Trabalho se determina pelo círculo de pessoas que fazem parte do mesmo” (Hueck e Nipperdey) Crítica: falta de cientificidade; expansão do Direito do Trabalho (ex: parassubordinado)

2 Direito do Trabalho: Noções Gerais
Objetivistas: partem da matéria de que se ocupa (relação de emprego) “Aquele que regula as relações que surgem direta ou indiretamente da prestação contratual e remunerada do trabalho humano” (Pergolesi, Derecho del Trabajo). “corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam” (Messias Pereira Donato)

3 Direito do Trabalho: Noções Gerais
Mistas: referem-se tanto às pessoas como à matéria do D. do Trabalho Conjunto de normas jurídicas que regulam, na variedade de seus aspectos, as relações de trabalho, sua preparação, seu desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nela intervêm” (Hernaiz Marques, Tratado Elemental de Derecho del Trabajo); “Ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade” (Amauri Mascaro Nascimento, Iniciação ao Direito do Trabalho).

4 Direito do Trabalho: Noções Gerais
Denominação. Direito Industrial: denominação marcada pela revolução industrial; Direito Operário: elegeu para identificação do ramo jurídico um tipo específico de empregado da indústria: o operário; Direito Social: mantém ainda prestígio entre alguns autores do Direito do Trabalho / Ambiguidade teórica: a expressão social traduz característica inerente a qualquer ramo jurídico; Direito do Trabalho: a expressão trabalho traduz um objeto mais amplo do que o objeto próprio do Direito do Trabalho, qual seja: a relação de emprego.

5 Direito do Trabalho: Noções Gerais
Características Tendência in fieri (ampliação crescente); Direito “tuitivo”, ou seja, de reivindicação de classe; Cunho intervencionista; Caráter cosmopolita, ou seja, influenciado pelas normas internacionais; Institutos jurídicos de ordem coletiva ou socializante; Limitativo da autonomia da vontade individual no contrato; Direito tutelar (tutela do trabalhador).

6 Direito do Trabalho: Natureza Jurídica (Taxonomia)
- Ulpiano: Trouxe a regra da dicotomia entre Direito Público e Privado; - Atualmente esta dicotomia é muito criticada - Hans Kelsen construiu um mundo jurídico como uma unidade universal, afirmando que o direito é um só, composto de normas hierarquizadas; - Terceiro gênero: Direito Social; - São diversas as correntes que tentam definir a natureza jurídica do Direito do Trabalho, ora enquadrando-o como ramo do Direito Público, Privado ou como um novo gênero: o Direito Social.

7 Direito do Trabalho: Natureza Jurídica (Taxonomia)
Direito Público (para aqueles que argumentam que o Direito do Trabalho é fruto do intervencionismo estatal) : Natureza administrativa – algumas normas: fiscalização trabalhista, p. ex. Imperatividade das normas –(art. 9º da CLT); Caráter estatutário – semelhança entre as relações de trabalho com as relações mantidas pelo Estado com o funcionalismo público no âmbito do direito administrativo. Críticas: Caráter instrumental e secundário das normas de fiscalização; Relação de emprego é contratual e não estatutária.

8 Direito do Trabalho: natureza
Direito Privado (para aqueles que afirmam que as normas legais que lhe correspondem surgiram dos Códigos Civis e seu instituto básico é o contrato individual de trabalho): Sujeitos particulares: empregado e empregador; Os sindicatos não são órgãos públicos; Convenções coletivas como expressão da autonomia coletiva privada. Direito Social – Cesarino Júnior Produto da vida social; Normas de proteção às pessoas economicamente fracas; Crítica: Todo o direito é social.

9 Direito do Trabalho: natureza
Direito Misto – Montoya Melgar Não pertence exclusivamente nem ao direito público, nem ao direito privado; Normas de direito privado: contrato de trabalho; Relações jurídico-públicas, em que o Estado aparece como garantidor da ordem publica trabalhista. Direito Unitário – Evaristo de Moraes Filho Fusão entre o direito público e o direito privado, como terceiro gênero.

10 Direito do Trabalho: Funções
Todo Direito é teleológico, finalístico: o Direito do Trabalho tem um caráter finalístico elevado; Alice Monteiro de Barros: Função Tutelar (tutela em relação ao trabalhador hipossuficiente); Função Econômica (todas as vantagens atribuídas aos trabalhadores devem ter cunho econômico); Função Conservadora (instrumento estatal para enfraquecer os movimentos operários); Função Coordenadora (coordena os interesses entre o capital e o trabalho);

11 Direito do Trabalho: Funções
Maurício Godinho Delgado: Função Central (melhoria das condições de trabalho); Função Modernizante (progresso nas condições econômica e social do trabalho; Função Política Conservadora (Legitima a relação capital x trabalho); Função Civilizatória e Democrática (inserção dos trabalhadores na sociedade econômica)

12 Direito do Trabalho: Autonomia
Elementos: Objeto próprio; Princípios Fontes Instituições peculiares

13 Relações com outros ramos
Direito Constitucional (art. 7.º, CF). Direito Civil (disciplina dos contratos e obrigações). D. Comercial (disciplina do direito societário). Direito Internacional (Tratados e Convenções Internacionais). D. Penal (disciplina do direito penal trabalhista) D. da Seguridade Social (reflexões dos benefícios nos contratos de emprego). D. Administrativo (autuação das DRT’s; medicina e segurança do trabalho). D. Tributário (tributos incidentes sobre o salário, v.g., FGTS, INSS e IR). D. Processual (art. 769, da CLT)


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