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INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS. 1.991 a 2.027.

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Apresentação em tema: "INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS. 1.991 a 2.027."— Transcrição da apresentação:

1 INVENTÁRIO E PARTILHA ARTS a 2.027

2 CONCEITO

3 O INVENTÁRIO É SEMPRE OBRIGATÓRIO?

4 INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO: a) Partilha em vida (art. 2.018 do CC/02)
HIPÓTESES EM QUE É DESNECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO: a) Partilha em vida (art do CC/02) b) Para pagamento de valores previstos na lei 6.858/80 (saques do FGTS, PIS, saldos bancários).

5 O QUE(QUEM) É ESPÓLIO? TEM PERSONALIDADE?

6 QUAL A DIFERENÇA ENTRE HERANÇA E ESPÓLIO?

7 Abertura da sucessão e abertura do inventário são a mesma coisa

8 QUAL O FORO COMPETENTE PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO?

9 O falecido que nasceu em Montes Claros, MG, tem patrimônio em Gramado, RS, mas é domiciliado em Belo Horizonte, MG, deverá ter seu inventário aberto em que comarca?

10 Importância do tempo na abertura da sucessão:

11 QUEM É O INVENTARIANTE?

12 Classificação do inventário quanto ao complexidade do rito:

13 INVENTÁRIO JUDICIAL: 1) Arts. 982 e seguintes do CPC
2) É obrigatório nos seguintes casos: Quando houver testamento; Quando houver interesses de menores ou incapazes; Deve ser aberto em 60 dias, e concluído em12 meses.

14 ARROLAMENTO CONSENSUAL
Art do CPC a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; b) Deve haver consenso total entre os interessados; c) Não importa o valor dos bens; d) São dispensados todos os termos, inclusive o de compromisso de inventariante; e) O lançamento e recolhimento do ITCD se faz pela via administrativa.

15 ARROLAMENTO DE BENS DE PEQUENO VALOR;
a) O bens devem ser de “pequeno valor” (na dicção do CPC ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional); b) Pode ser utilizado ainda que haja divergência entre herdeiros; c) Pode haver menores ou incapazes (o Ministério Público funcionará no processo);

16 ARROLAMENTO DE BENS DE PEQUENO VALOR:
a) O bens devem ser de “pequeno valor” (na dicção do CPC ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional); b) Pode ser utilizado ainda que haja divergência entre herdeiros; c) Pode haver menores ou incapazes (o Ministério Público funcionará no processo);

17 INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA:
O bens podem ser de qualquer valor; As partes devem ser maiores e capazes; Não pode haver conflito entre os interessados; d) Não pode haver testamento; e) A avaliação e recolhimento do ITCD é administrativo e precede a escritura pública; f) Não é necessário nenhuma homologação ou ato judicial.

18 a)Casamento do viúvo (CC, 2002, art. 1.523,I c/c art. 1.641,I);
Se o inventário é para partilhar patrimônio, qual o sentido do inventário negativo? a)Casamento do viúvo (CC, 2002, art ,I c/c art ,I); b)Fazer prova de inexistência de bens a partilhar (Art – incumbe ao herdeiro a prova que as dívidas superam as forças da herança, salvo se houver inventário que a escuse.)

19 PARTILHA Ato de conclusão do inventário ou arrolamento;
Redunda na divisão do acervo entre os sucessores; Extingue a herança.

20 Quando há apenas um herdeiro ou interessado.
ADJUDICAÇÃO Quando há apenas um herdeiro ou interessado.


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